Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/lafj
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista em local diverso daquele em que verificada a prestação dos serviços. 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. Esta Corte superior, em reiterados julgados da SBDI-I, tem firmado entendimento no sentido de que a Vara do Trabalho do domicílio do empregado, se não coincidente com a localidade da celebração do contrato de emprego, tampouco com o da prestação de serviços, não é competente para o processamento e julgamento da reclamatória trabalhista, salvo se a atuação da empresa reclamada abranger várias localidades do território nacional, sob pena de violação do artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes desta Corte superior. 4. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante prestou serviços em Delta, no Estado de Minas Geral, não havendo notícia de que a atuação da parte reclamada tenha abrangência em diversas localidades do território nacional. Não há como reconhecer, portanto, a Vara do Trabalho do Município de Valência do Piauí-PI, domicílio do reclamante, como competente para processar e julgar a presente demanda. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 302-58.2020.5.22.0109, em que é Recorrente(s) WELTON RODRIGUES BONIFACIO e é Recorrido(s) NONATO SILVA DE SOUSA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região não acolheu a preliminar de incompetência em razão do lugar, arguida pelo demandado.
Inconformado, interpõe o reclamado Recurso de Revista. Busca a reforma do julgado, esgrimindo com ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República. Transcreve arestos a fim de demonstrar o dissenso de teses.
Cumpre salientar que o Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Admitido o apelo, foram apresentadas contrarrazões.
Autos não submetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Recurso de Revista serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão recorrida.
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Revista.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional do Trabalho não acolheu a preliminar de incompetência em razão do lugar, arguida pelo demandado. Na ocasião, a Corte de origem adotou os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR O recorrente insurge-se contra o não acolhimento da preliminar de incompetência em razão do lugar. Suscita que a Vara do Trabalho de Valença - PI não é competente para conhecer e julgar o feito ao argumento de que a prestação de serviços se deu em outro Estado da Federação e não no Estado do Piauí.
Sem razão.
Na seara trabalhista, via de regra, define-se a competência territorial pelo local da prestação dos serviços, ainda que o trabalhador tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Dispõe o art. 651 da CLT:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
No caso, o reclamante, em situação de hipossuficiência econômica, tem seu domicílio na cidade de Valença do Piauí - PI. Neste contexto, desconsiderar tais circunstâncias e aplicar a literalidade da norma legal à espécie, determinando a remessa do feito para uma das Varas do Trabalho do Trabalho de Delta - MG (TRT 3ª Região), contraria a garantia do livre acesso ao Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88, uma vez que o direito de ação é uma garantia subjetiva de ordem pública, sendo inclusive um desdobramento do princípio da dignidade da pessoa humana. Ademais, o art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado à luz do princípio protetor, que permeia a processualística laboral, extraindo-se da ilação o objetivo da norma que procura facilitar a produção de provas para o trabalhador, preservando o seu acesso ao Judiciário.
Ainda que diverso o local da contratação ou da prestação de serviço, em razão do princípio da proteção, competente é a Vara do Trabalho mais acessível ao autor. Esta tese já está consolidada na Súmula nº 19, deste Tribunal, vejamos:
"19. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A determinação da competência territorial prevista no art. 651 da CLT há que se coadunar com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua ação na localidade que tenha melhores condições de demandar".
Por outro lado, verifica-se que não há qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao direito de produzir provas no processo.
Assim sendo, inquestionável a competência do juízo a quopara dirimir o litígio em apreço.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Pugna o reclamada, em suas razões de Recurso de Revista, pela reforma do julgado. Sustenta que, no âmbito desta Justiça Especializada, a competência territorial é definida pelo local de prestação dos serviços do reclamante. Afirma que, embora se admitida, em caráter excepcional, que o trabalhador ajuíze ação no foro de seu domicílio, tal exceção somente pode ser aplicada nos casos em que a empresa demandada possui abrangência nacional. Ressalta que, na hipótese dos autos, resultou incontroverso que o reclamante prestou seus serviços na cidade de Delta/MG, sendo este o foro competente para processar e julgar a presente demanda. Esgrime com violação dos artigos 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição da República e 651 da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ao exame. Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista em local diverso daquele em que verificada a prestação dos serviços.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Verifica-se, do exposto, a configuração da transcendência política da causa, na medida em que a tese esposada pela Corte regional revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior do Trabalho, consoante se extrai dos seguintes julgados da colenda SBDI-I deste Tribunal Superior (destaques acrescidos):
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ART. 651, "CAPUT", E §3º, DA CLT. No caso, a Eg. 3ª Turma destacou, com amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, que para fixação da competência em razão do lugar prevalecem os critérios estabelecidos no art. 651, "caput", e §3º, da CLT. Ressaltou que somente se admite o ajuizamento da ação no domicílio da parte autora nos casos em que coincide com o local da contratação ou da prestação de serviços, o que não ocorre na situação vertente. Pontuou que a interpretação ampliativa do citado artigo ocorre quando a empresa for de grande porte e com atuação em todo território nacional, de forma que há falar na exceção. Com efeito, a regra geral da competência em razão do lugar é estabelecida pelo local de prestação dos serviços, conforme preconiza o art. 651, caput, da CLT. A exceção prevista no §3º do citado artigo, faculta ao empregado, nas hipóteses em o trabalho seja exercido fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro da contratação e o da prestação de serviços. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado somente é possível, nos casos em que a empresa atua em várias localidades do território nacional. Contudo, a Eg. Turma assinalou que a contratação e a prestação de serviços ocorreram em Itaboraí - RJ. E registrou, ainda, que a Reclamada não se enquadra na categoria de empresa de grande porte, com atuação em todo o território nacional. Assim, não merece reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-11220-44.2016.5.15.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARTIGO 651 DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. ADMISSÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO. Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, e em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), é competente para o julgamento da demanda trabalhista o foro do domicílio do empregado, quando lhe for mais favorável, especificamente nas hipóteses em que restar inconteste que a empresa reclamada presta serviços em diversas localidades do território nacional. Trata-se de interpretação que atende de forma harmônica aos fins sociais do artigo 651 da CLT, bem como ao princípio insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Constitucional, que garante o livre acesso ao Judiciário. Contudo, no caso em exame, a hipótese é outra: o reclamante foi contratado no estado do Piauí para prestar serviços no Rio de Janeiro, e ajuizou a ação em seu domicílio, em Barueri- São Paulo, não havendo na decisão recorrida a informação de que se trata de empresa que possui âmbito de atuação nacional. Consequentemente, a situação atrai a aplicação da regra geral da competência territorial do foro da prestação dos serviços, sendo inviável a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT. Precedentes. Diante da conformidade do acórdão proferido pela Turma desta Corte com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, constata-se que o recurso de embargos interposto encontra óbice na norma contida no artigo 894, II, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1001946-48.2018.5.02.0205, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/07/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - IN COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO ALCANCE GEOGRÁFICO ATUAÇÃO DA EMPRESA. Cinge-se o debate à competência territorial da Vara do Trabalho do domicílio do empregado quando não coincidente com o local da prestação de serviços, tampouco com o local da contratação ou da arregimentação do empregado. A regra de competência em razão do lugar traçada no art. 651, "caput", da CLT incide apenas no caso de empregado que presta serviço em local fixo coincidente com o da celebração do contrato de trabalho. Se não coincidem, aplica-se a norma do art. 651, § 3º, da CLT, sendo competente tanto o foro do local da contratação, ainda que o empregador não desenvolva atividades nesse lugar, quanto o foro do local da prestação de serviços. A SBDI-1 do TST, interpretando ampliativamente o disposto no art. 651, § 3º, da CLT de modo mais favorável ao trabalhador, vem permitindo o ajuizamento da reclamação trabalhista no seu domicílio quando este não coincide com nenhum dos permissivos do art. 651 da CLT, desde que a reclamada atue em diferentes localidades do território nacional, hipótese não configurada no caso concreto. Apelo que não ultrapassa o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1504-94.2014.5.08.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021).
Reconhecida a transcendência política da causa, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do apelo.
O aresto transcrito à p. 620, oriundo da SBDI-I deste Tribunal Superior, autoriza o processamento do Recurso de Revista ao consignar tese no sentido de que "esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que O FORO DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO APENAS SERÁ CONSIDERADO COMPETENTE, POR LHE SER MAIS FAVORÁVEL QUE A REGRA DO ARTIGO 651 DA CLT, NAS HIPÓTESES EM QUE A EMPRESA POSSUA ATUAÇÃO NACIONAL E, AO MENOS, A CONTRATAÇÃO OU ARREGIMENTAÇÃO TENHA OCORRIDO NAQUELA LOCALIDADE". Com esses fundamentos, conheço do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial.
II - MÉRITO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de ajuizamento de reclamação trabalhista em local diverso daquele em que verificada a prestação dos serviços.
A regra geral da competência em razão do lugar, estabelecida em função do local da prestação dos serviços, nos termos do artigo 651, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho, comporta exceções, como aquelas previstas em seu § 1º para o viajante comercial - hipótese em que a competência será da Vara do Trabalho da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e, na falta desta, da Vara da localidade em que o empregado tenha domicílio - ou também em seu § 3º, que faculta ao empregado, sempre que empreender atividades fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro do contrato e o da prestação dos serviços.
Esta Corte superior, em reiterados julgados da SBDI-I, tem firmado entendimento no sentido de que a Vara do Trabalho do domicílio do empregado, se não coincidente com a localidade da celebração do contrato de emprego, tampouco com o da prestação de serviços, não é competente para o processamento e julgamento da reclamatória trabalhista, devendo, assim, prevalecer os critérios objetivos previstos nos supramencionados dispositivos do texto consolidado, salvo se a atuação da empresa reclamada abranger várias localidades do território nacional. Nesse sentido, atente-se para os seguintes precedentes da SBDI-I, já citados anteriormente (grifos acrescidos):
"EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ART. 651, "CAPUT", E §3º, DA CLT. No caso, a Eg. 3ª Turma destacou, com amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, que para fixação da competência em razão do lugar prevalecem os critérios estabelecidos no art. 651, "caput", e §3º, da CLT. Ressaltou que somente se admite o ajuizamento da ação no domicílio da parte autora nos casos em que coincide com o local da contratação ou da prestação de serviços, o que não ocorre na situação vertente. Pontuou que a interpretação ampliativa do citado artigo ocorre quando a empresa for de grande porte e com atuação em todo território nacional, de forma que há falar na exceção. Com efeito, a regra geral da competência em razão do lugar é estabelecida pelo local de prestação dos serviços, conforme preconiza o art. 651, caput, da CLT. A exceção prevista no §3º do citado artigo, faculta ao empregado, nas hipóteses em o trabalho seja exercido fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro da contratação e o da prestação de serviços. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado somente é possível, nos casos em que a empresa atua em várias localidades do território nacional. Contudo, a Eg. Turma assinalou que a contratação e a prestação de serviços ocorreram em Itaboraí - RJ. E registrou, ainda, que a Reclamada não se enquadra na categoria de empresa de grande porte, com atuação em todo o território nacional. Assim, não merece reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-ARR-11220-44.2016.5.15.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/11/2022).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARTIGO 651 DA CLT. AÇÃO AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. ADMISSÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO. Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, e em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV), é competente para o julgamento da demanda trabalhista o foro do domicílio do empregado, quando lhe for mais favorável, especificamente nas hipóteses em que restar inconteste que a empresa reclamada presta serviços em diversas localidades do território nacional. Trata-se de interpretação que atende de forma harmônica aos fins sociais do artigo 651 da CLT, bem como ao princípio insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Constitucional, que garante o livre acesso ao Judiciário. Contudo, no caso em exame, a hipótese é outra: o reclamante foi contratado no estado do Piauí para prestar serviços no Rio de Janeiro, e ajuizou a ação em seu domicílio, em Barueri- São Paulo, não havendo na decisão recorrida a informação de que se trata de empresa que possui âmbito de atuação nacional. Consequentemente, a situação atrai a aplicação da regra geral da competência territorial do foro da prestação dos serviços, sendo inviável a aplicação ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT. Precedentes. Diante da conformidade do acórdão proferido pela Turma desta Corte com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, constata-se que o recurso de embargos interposto encontra óbice na norma contida no artigo 894, II, § 2º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.015/2014. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-1001946-48.2018.5.02.0205, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/07/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - IN COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO ALCANCE GEOGRÁFICO ATUAÇÃO DA EMPRESA. Cinge-se o debate à competência territorial da Vara do Trabalho do domicílio do empregado quando não coincidente com o local da prestação de serviços, tampouco com o local da contratação ou da arregimentação do empregado. A regra de competência em razão do lugar traçada no art. 651, "caput", da CLT incide apenas no caso de empregado que presta serviço em local fixo coincidente com o da celebração do contrato de trabalho. Se não coincidem, aplica-se a norma do art. 651, § 3º, da CLT, sendo competente tanto o foro do local da contratação, ainda que o empregador não desenvolva atividades nesse lugar, quanto o foro do local da prestação de serviços. A SBDI-1 do TST, interpretando ampliativamente o disposto no art. 651, § 3º, da CLT de modo mais favorável ao trabalhador, vem permitindo o ajuizamento da reclamação trabalhista no seu domicílio quando este não coincide com nenhum dos permissivos do art. 651 da CLT, desde que a reclamada atue em diferentes localidades do território nacional, hipótese não configurada no caso concreto. Apelo que não ultrapassa o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido" (E-ED-RR-1504-94.2014.5.08.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021).
Na hipótese dos autos, consignou a Corte de origem que "No caso, o reclamante, em situação de hipossuficiência econômica, tem seu domicílio na cidade de Valença do Piauí - PI. Neste contexto, desconsiderar tais circunstâncias e aplicar a literalidade da norma legal à espécie, determinando a remessa do feito para uma das Varas do Trabalho do Trabalho de Delta - MG (TRT 3ª Região), contraria a garantia do livre acesso ao Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/88". Frise-se, ainda, que não há notícia, nos autos, de que a atuação da parte reclamada tenha abrangência em diversas localidades do território nacional, de maneira a possibilitar o seu enquadramento na hipótese da interpretação ampliativa conferida ao § 3º do artigo 651 da CLT pela jurisprudência desta Corte superior.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta 3ª Turma (grifos acrescidos):
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ART. 651 DA CLT. ADMISSÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Tratando de circunstância em que empregado propôs Reclamação Trabalhista no foro de seu domicílio, local diverso daquele em que foi admitido e em que prestou serviços, devem prevalecer critérios objetivos para fixação da competência territorial das Varas do Trabalho, a teor do art. 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da admissão, o que não é o caso dos autos. 2. É certo que esta Corte tem flexibilizado a regra prevista no artigo 651 da CLT nas hipóteses em que inviabilizado o acesso ao Poder Judiciário, diante da hipossuficiência do reclamante e em face da distância entre seu domicílio e o local da prestação dos serviços, em razão do princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) e do princípio trabalhista da proteção. 3. Todavia, a aludida flexibilização somente é possível quando se tratar de empresa reclamada que preste serviços em diferentes localidades do país. Precedentes. 4. Não havendo no acórdão regional elementos que denotem a prestação de serviços pela empresa em distintas localidades do território nacional, deve o caso se amoldar à regra geral. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-613-51.2022.5.09.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/05/2024).
Com efeito, não há como reconhecer a competência da Vara do Trabalho de Valença do Piauí - PI para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, dou provimento ao Recurso de Revista para, declarando a incompetência da Vara do Trabalho de Valença do Piauí - PI para processar e julgar a presente reclamatória, anular todas as decisões proferidas anteriormente e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Delta - MG, para o regular processamento do feito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da controvérsia, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a incompetência da Vara do Trabalho de Valença do Piauí - PI para processar e julgar a presente reclamatória, anular todas as decisões proferidas anteriormente e determinar a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Delta - MG, para o regular processamento do feito. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator