Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046 - INVALIDADE. A controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a alegação da reclamada acerca da existência de norma coletiva que dispõe que o tempo gasto com atos preparatórios não será computado como jornada. Conforme se observa do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ARE 1121633, leading case do tema 1.046, do STF, foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas: "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas". Assim, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (art. 58, § 1º, da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmulas 366 e 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 1000949-08.2016.5.02.0473, em que é Agravante GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e é Agravado RICARDO DE SAVINO COVISI.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela reclamada no tema "minutos residuais - tempo à disposição do empregador - elastecimento por norma coletiva - tema de repercussão geral nº 1.046 - invalidade". Foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
[...]
Recurso de:GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais. Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º.
- divergência jurisprudencial.
A r. decisão está em consonância com as Súmulas 366 e 449 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legaisapontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. DENEGO seguimento quanto ao tema.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio / Indenizado - Efeitos. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 451 do C. TST.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A.
A discussão é interpretativa, inclusive quanto à aplicabilidade da Súmula 451/TST à hipótese, combatível nessa fase recursal mediante a apresentação de tese oposta. Entretanto, a parte recorrente não apresentou nenhum dissenso jurisprudencial, inviabilizando a possibilidade de admissão do recurso quanto ao tema, nos termos das alíneas "a" ou "b" do art. 896 da CLT.
De igual modo, não há que se falar em seguimento do apelo pela arguição de malferimento a dispositivo de Lei Federal ou constitucional. Com efeito, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Em agravo de instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Afirma que "a agravante trouxe aos autos DIVERGÊNCIA PRETORIANA específica, capaz de sustentar o conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 896 da CLT, eis que inafastável o enquadramento do agravado no dispositivo legal em comento, o que requer seja considerado por essa mais alta Corte" (pág. 884). Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Acrescento que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Ao contrário, no tema central recorrido, o acórdão regional está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. No tema "Horas Extras - Minutos Residuais", o Tribunal Regional considerou inválida norma coletiva que "fixou não se computar como sobrejornada os minutos que antecedem e sucedem a jornada por período de até 40 minutos diários", pois "vigora no ordenamento justrabalhista o princípio de que todo trabalho despendido em prol de alguém deve ser integralmente remunerado. No caso em tela, o salário recebido pelo autor remunera a jornada normal de trabalho e a norma coletiva invocada nada mais faz que autorizar o labor isento de pagamento por mais quarenta minutos diários, sem oferecer nenhuma contraprestação ao trabalhador, o que não se pode admitir". Decidiu em harmonia com entendimento desta Corte Superior. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. No caso, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou o elastecimento do limite de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras. 3. Consoante o entendimento da Suprema Corte, no julgamento do Tema 1046, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho que afastam ou limitam direitos são válidas, salvo quando afrontem direitos de indisponibilidade absoluta. 3. Tratando-se de contrato de trabalho que teve início em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em que os minutos residuais estavam legalmente previstos no art. 58, § 1º, da CLT, como indisponíveis, o acórdão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula 366 do TST e com o entendimento vinculante do STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes. Nesse contexto, impõe-se não exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação não exercido. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10387-02.2016.5.03.0165, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025).
No tema "PLR proporcional - projeção aviso prévio indenizado", o acórdão regional decidiu que "O § 1º do artigo 487 da CLT assevera que 'a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço'" e que "está claro que a intenção do legislador, ao redigir o artigo utilizando-se de tais termos, foi assegurar a integração do aviso prévio no contrato de trabalho do empregado para todos os efeitos legais, inclusive para fins de computo da parcela correspondente à PLR proporcional". Decidiu em harmonia com entendimento desta Corte Superior. No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:
"AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DA PLR. PAGAMENTO PROPORCIONAL. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço projetando o contrato de trabalho até o final do seu período, inclusive para o cômputo da parcela PLR proporcional. Agravo não provido" (Ag-Ag-ARR-10689-67.2014.5.01.0032, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025).
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010).
No referido precedente, foi fixada a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", motivada pelo fato de que "o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento", nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes.
Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido:
[...]
Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a "velar pela duração razoável do processo" (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de "princípio da razoável duração do processo".
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
[...]
IV - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, conheço do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Ainda, conheço do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Por fim, conheço do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, nos termos postulados na petição inicial. Valor da condenação acrescido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Custas acrescidas em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
[...]
RECURSO DA RECLAMADA
Das horas extras Afirma a ré que devem ser considerados extraordinários apenas os minutos residuais excedente de 40 diários, como previsto nas normas coletivas. Sem razão.
Nos termos do artigo 58, § 1º da CLT, são considerados no cômputo da jornada os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho superiores a 5 minutos.
Nem se cogita conferir validade à norma coletiva que fixou não se computar como sobrejornada os minutos que antecedem e sucedem a jornada por período de até 40 minutos diários. Ora, vigora no ordenamento justrabalhista o princípio de que todo trabalho despendido em prol de alguém deve ser integralmente remunerado. No caso em tela, o salário recebido pelo autor remunera a jornada normal de trabalho e a norma coletiva invocada nada mais faz que autorizar o labor isento de pagamento por mais quarenta minutos diários, sem oferecer nenhuma contraprestação ao trabalhador, o que não se pode admitir.
Nesse sentido a Súmula 449 do C. TST, in verbis:
"MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras."
Mantenho. [...] (g.n.)
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, porquanto "a r. decisão monocrática ora agravada viola os princípios do direito de ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, bem como os meios e recursos a ela inerentes" e que "Assim, resta evidente que, nenhuma das condições para o julgamento monocrático do Relator se aplica ao caso em deslinde, inexistindo, pois, razão legal que impeça a apreciação do Recurso de Revista pela Colenda Terceira Turma desta C. Corte" (pág. 932). Sustenta que "a matéria, inclusive, deverá ser apreciada à luz do Tema 1.046 do STF, que, em recente decisão o E. SFT, na Sessão Plenária realizada em 02.06.2022, ao apreciar de forma definitiva o Tema 1046 (Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1.121.633/GO) [...]" (pág. 932). Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Examino. Primeiramente, cabe ressaltar que a reclamada, ora agravante, se insurgiu em face da decisão agravada apenas quanto ao tema "minutos residuais - norma coletiva", evidenciando, portanto, o seu conformismo com a referida decisão em relação aos demais temas não renovados nas razões do presente agravo interno. Ainda, deve-se registrar que o proferimento de decisão monocrática pela Ministra Relatora não importa desrespeito ao princípio da colegialidade, na medida em que é permitido à parte a interposição de Agravo Interno para, assim, submeter a decisão proferida ao crivo da Turma.
Pois bem.
A controvérsia dos autos encontra-se adstrita ao pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais, inobstante a alegação da reclamada acerca da existência de norma coletiva elastecendo para 40 minutos na entrada e 40 minutos na saída os limites de tolerância de que trata o artigo 58, § 1º, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O caso concreto examinado pelo STF dizia respeito à validade de norma coletiva que suprimia/reduzia as horas in itinere, oportunidade na qual, o Relator do feito, o Ministro Gilmar Mendes, asseverou que "de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal)". Arrematou, ainda, que "tendo em vista o reconhecimento da aplicabilidade da teoria do conglobamento por esta Corte, desnecessária a explicitação de vantagens compensatórias que justificassem a redução das horas in itinere, haja vista a validade de cláusula coletiva flexibilizadora de direito positivado em lei trabalhista". O acórdão do Tema 1.046 foi publicado no dia 28/04/2023, no qual restou esclarecido que "a redução ou a limitação dos direitos trabalhistas por acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis, constitucionalmente assegurados" e que, "Por força do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previstos na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa" e que "Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa". Constou, outrossim, da decisão que "A jurisprudência do TST tem considerado que, estando determinado direito plenamente assegurado por norma imperativa estatal (Constituição, Leis Federais, Tratados e Convenções Internacionais ratificados), tal norma não poderá ser suprimida ou restringida pela negociação coletiva trabalhista, a menos que haja autorização legal ou constitucional expressa" e que, "Portanto, são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista", concluindo que "Isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador" e que "É o que se vislumbra, por exemplo, na redação dos incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988, os quais estabelecem que são passíveis de restrição, por convenção ou acordo coletivo, questões relacionadas a redutibilidade salarial, duração, compensação e jornada de trabalho". Nessa esteira, exemplificou o STF o seguinte:
"(...) a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a:
(i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e
(ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)".
Registre-se, por fim, que o sobredito acórdão transitou em julgado no dia 09/05/2023. Dessa forma, do exposto no acórdão do Tema 1046, não estando o direito em debate listado no rol exemplificativo enunciado pelo STF e sendo este de indisponibilidade absoluta, não há como admitir a sua flexibilização por intermédio de negociação coletiva. Assim, da análise do citado voto do Ministro Gilmar Mendes no ARE 1121633, leading case do tema 1.046, do STF, nota-se que foi ratificada a jurisprudência pacífica desta Corte Superior no sentido que as regras que estabelecem o limite legal de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas. In verbis: "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas".
Nesse sentido, o art. 58, § 1º, da CLT, dispõe que:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Já a Súmula 366 do TST esclarece que:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).Observação: (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Por fim, a Súmula 449 desta Corte traz que:
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRA-BALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Assim, considerando a imperatividade da legislação trabalhista, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte nas Súmulas 366 e 449/TST, inválida é a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que "Nem se cogita conferir validade à norma coletiva que fixou não se computar como sobrejornada os minutos que antecedem e sucedem a jornada por período de até 40 minutos diários.". Dessa forma, a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Nesse sentido (grifos acrescidos):
"(...) MINUTOS RESIDUAIS. NORMA COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS DIÁRIOS A TÍTULO DE HIGIENIZAÇÃO E TROCA DE UNIFORME. INVALIDADE. O TRT manteve a condenação ao pagamento de 25 minutos diários a título de horas extras, por considerar como tempo à disposição do empregador o tempo gasto no trajeto interno, higienização e troca de uniforme. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Destarte, ainda que sob a nomenclatura de "minutos residuais", não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no art. 7.º, XIII, da Constituição Federal (no caso, 25 minutos a mais) sem que haja a correspondente" compensação de horários e a redução da jornada" ou, se assim não for, a "remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal" (art. 7.º, XVI, da Constituição Federal). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo sob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema n.º 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7.º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Portanto, remanesce válida a compreensão das Súmulas 366 e 449 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10408-18.2014.5.18.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO). HORAS EXTRAS. TEMPO DE PREPARAÇÃO ANTES E APÓS A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A DEZ MINUTOS DIÁRIOS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA Nº 449 DO TST. A discussão dos autos refere-se à natureza jurídica dos minutos residuais, se caracterizam ou não tempo à disposição do empregador. No caso, o Regional considerou que, comprovado que o reclamante gastava 16 (dezesseis) minutos diários de preparação antes e após a jornada de trabalho, este período deve ser remunerado como extra, sendo inválida a norma coletiva que dispôs em sentido contrário. O entendimento adotado no acórdão regional quanto à invalidade da norma coletiva que elastece o limite diário de tolerância de 10 (dez) minutos para preparação antes e após a jornada de trabalho está em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 449, in verbis: "MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Agravo desprovido. (...). (Ag-RRAg-10140-23.2019.5.03.0098, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada na análise da transcendência da causa, porquanto, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constata-se a transcendência jurídica. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT E SÚMULA 449 DO TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1046. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estavam bem definidos pela jurisprudência do STF e do TST. Desse modo, ao firmar a tese sobre a possibilidade de normas coletivas derrogarem direitos previstos em lei e ressalvar, desse cutelo, os direitos absolutamente indisponíveis, o STF enumerou, no voto condutor, os direitos cuja indisponibilidade (ou limite da disponibilidade) estariam adequadamente balizados pela jurisprudência do STF e do TST. O relator Ministro Gilmar Mendes ponderou que "é entendimento assente do TST que as regras de intervalos intrajornadas, bem como as que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas" e, na sequência, em tabela ilustrativa, incluiu a Súmula 449 do TST ("A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras") entre os verbetes e precedentes que, exemplificativamente, relacionavam direitos cujo limite de disponibilidade já estava bem definido pela jurisprudência. Cabe ressaltar que se a negociação coletiva expande o tempo de trabalho sem a devida remuneração (sem o propósito - que seria lícito - de reduzir temporariamente o salário dos trabalhadores), afronta os incisos X e XVI do art. 7º da Constituição Federal, que garantem a devida contraprestação salarial pelo trabalho realizado, sendo esse direito básico consagrado ainda no art. 7.1 do PIDESC, no art. 7.1 do Protocolo de San Salvador e no art. 1 da Convenção n. 95 da OIT, tratados internacionais ratificados pelo Brasil com status, quando menos, de supralegalidade. O caso concreto é de negociação coletiva que tratou dos minutos residuais, ampliando os limites previstos no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 449 do TST. O acórdão regional está em sintonia com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-1000570-42.2016.5.02.0255, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/04/2024). Logo, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada, no particular.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora