Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/lcn
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da possível violação do art. 950 do CC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior Trabalhista, à luz do art. 950 do Código Civil, firmou posicionamento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal é o grau de incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, isto é, da função então exercida pelo empregado na empresa, e não da capacidade genérica para exercer uma atividade laboral. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-383-74.2022.5.12.0057, em que é Recorrente SANTA ISABEL BORGES RIOS e Recorrido BRF S.A..
Em ação revisional, a parte ré interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2 - MÉRITO
AÇÃO REVISIONAL. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL.
No caso, a controvérsia dos autos diz respeito ao tema "revisão do percentual da pensão mensal".
Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 950 do CC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Diante de possível desconformidade do acórdão regional com o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, reconheço a transcendência política da matéria e passo ao exame dos demais pressupostos recursais. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais, passo ao exame dos específicos.
AÇÃO REVISIONAL. PENSIONAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ORIGINALMENTE EXERCIDA. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, assim se manifestou:
1.REVISÃO DO PENSIONAMENTO
Fundamentos da sentença:
Por força de decisão transitada em julgado (id ecbdb31 - fls. 107/120), a empresa reclamante foi condenada ao pagamento de pensão mensal à empregada reclamada no percentual de 75% do salário, enquanto mantida a condição de incapacidade para o trabalho. O Acórdão foi prolatado nos seguintes termos:
"ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$25.000,00, com correção monetária desde a data desta decisão e juros desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula n. 439 do TST; reduzir o percentual da pensão mensal para 75% do salário da autora, mantidos os demais parâmetros fixados na sentença; é ônus da empresa acompanhar a evolução das doenças que acometeram a autora e comprovar a cessação da incapacidade para o trabalho, se for o caso; e determinar a aplicação da Súmula n. 80 deste Regional no que se refere aos juros e à multa incidentes sobre as contribuições previdenciárias. Custas de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), pela ré, sobre o valor da condenação alterado para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)" (fl. 120).
Por relevantes, destaco, da fundamentação do Acórdão, as razões abaixo transcritas:
"Entendo, em consonância com o conjunto probatório produzido nos presentes autos, caracterizado o dano da autora (incapacidade para o trabalho decorrente das patologias diagnosticadas, quais sejam, síndrome do manguito rotador em ombro direito e osteoartrose em coluna lombar); com relação àquela, foi atestado o nexo de causalidade com o labor desempenhado em favor da ré; quanto a esta, o nexo concausal.
Ainda que a ré argua acerca da multicausalidade de ambas as patologias, não apresenta prova capaz de afastar a conclusão do" expert". Destaco, nesse sentido, que a autora trabalhou para a ré durante mais de três anos até o seu afastamento previdenciário, o que reforça o entendimento de que as condições de trabalho foram determinantes no surgimento das patologias diagnosticadas" (fl. 109. Grifei).
Em vista do trânsito em julgado da decisão, é vedada, nos presentes autos, qualquer discussão acerca da responsabilidade da empresa reclamante e do nexo etiológico estabelecido entre o trabalho e o surgimento e agravamento das doenças manifestadas na trabalhadora. Desse modo, deixo de conhecer as alegações da empresa (fl. 288) lançadas na impugnação ao laudo médico e que buscam a rediscussão dessas questões, porquanto já decididas.
A trabalhadora foi submetida a novo exame médico pericial, realizado pelo mesmo perito que a examinara anteriormente, para verificação das suas atuais condições de saúde. O laudo foi apresentado às fls. 276/284). Após exame físico e análise dos documentos médicos apresentados, o perito concluiu que:
"O exame físico pericial atestou a manutenção dos movimentos da coluna lombar da Reclamante, assim como a ausência de limitações dos movimentos de seu ombro direito.
Entretanto, o teste de Lasègue demonstrou-se positivo à direita, indicando dor irradiada na região ciática.
A ressonância magnética realizada pela Autora no ano passado, em 25/05/2022, revelou uma protrusão do disco intervertebral L5S1, lesão que leva a compressão de raízes nervosas, podendo provocar dor intensa e déficit de mobilidade.
Diante do exposto, consideramos significativo neste caso o risco de agravamento da patologia lombar da Reclamante, razão pela qual sugerimos o afastamento permanente de atividades com sobrecarga desta região anatômica.
Há incapacidade laboral:
- parcial (graduada como acentuada) e permanente para a função executada em granja;
- parcial (graduada como leve) e permanente para atividades gerais" (fls. 282/283).
A empresa reclamante impugna o laudo pericial, fundamentalmente, sob os argumentos de que o exame físico realizado não indicou limitação funcional em coluna lombar e nem em ombro direito. Ainda, a empresa argui que a trabalhadora exacerbou as manifestações clínicas dificultando a realização da prova (fl. 289).
Trata-se de alegações não comprovadas e que revelam tão somente insurgência a um resultado que lhe foi desfavorável. O perito realizou o exame físico e constatou agravamento da doença na coluna lombar, cujo nexo de concausalidade com o trabalho já foi reconhecido. No mais, não há no laudo apresentado nenhuma menção por parte do perito de que a trabalhadora tenha dificultado a realização do exame.
Nesse ponto, é relevante reiterar, conforme consta do Acórdão transitado em julgado, ser ônus da ré fazer prova da recuperação da autora, sendo a "indenização devida enquanto perdurar a convalescença" (fl. 111).
Nesses termos, rejeito as impugnações da empresa reclamante e acolho as conclusões periciais para reconhecer a perda permanente da capacidade da trabalhadora para o trabalho realizado anteriormente à doença em prol da empresa reclamada. Com isso, julgo improcedente o pedido de cessação do pagamento de pensão mensal.
Pelas mesmas razões, improcede o pedido subsidiário de redução do valor do pensionamento, haja vista a perda permanente da capacidade de trabalho.
Prossiga-se com a execução nos autos nº. 0001156- 03.2014.5.12.0057.
Não se conforma com a decisão a autora, alegando que "o laudo médico pericial (ID 7a1115c) fora corroborado por outras provas juntadas ao processo dando conta que a recorrida está em recuperação".
Refere que "a recorrida não possuí incapacidade total para o trabalho ou para vida independente, sendo clara a condenação do processo anterior ao dispor que o pagamento da pensão mensal é devido somente até que fosse mantida a incapacidade".
Conclui que "verifica-se que inexiste a situação fática pretérita que ensejou no pagamento de pensão mensal, o que importa na extinção do pagamento da pensão mensal vitalícia".
Subsidiariamente, requer seja o pensionamento mensal reduzido para o percentual de incapacidade evidenciado no laudo pericial.
Pois bem.
O art. 505, I, do CPC assim prevê:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;"
No caso dos autos, a autora (empregadora) alega a existência de modificação no estado de fato, ou seja, afirma que a incapacidade da empregada que ensejou a condenação ao pagamento de pensão mensal não mais existe.
Trata-se de ação voltada para a revisão de sentença transitada em julgado de natureza jurídica continuativa, do mesmo modo como prevê a cláusula rebus sic stantibus. Assim, ocorrendo modificação no estado de fato ou de direito do empregado acidentado/doente, é possível a revisão do pensionamento mensal. A autora, reclamada nos autos da RT 0001156-03.2014.5.12.0057, foi condenada ao pagamento de pensão mensal em razão da redução da capacidade laborativa da autora, tendo constado na decisão transitada em julgado (acórdão ID. ID. 855eed9):
[...]
O magistrado de origem condenou a ré ao pagamento de pensionamento, no valor de 100% do salário da autora, reajustado de acordo com as convenções coletivas da categoria, desde o afastamento previdenciário, 25-10-2014, até a recuperação total da saúde da autora, por entender atendidos os requisitos para a responsabilização da empresa pelas lesões apresentadas pela autora.
A autora postula o pagamento da pensão mensal em parcela única; sucessivamente, a constituição de capital para garantia da obrigação.
A ré alega que a patologia apresentada pela autora tem origem multicausal e também que a incapacidade é parcial e temporária. Afirma inexistir culpa da empresa. Pede o afastamento da condenação; sucessivamente, a redução do valor fixado para a diferença entre o benefício previdenciário e o salário que estaria ganhando a autora e a limitação da condenação ao período indicado no laudo pericial como sendo necessário para recuperação.
É majoritário o entendimento de que a indenização por doença ocupacional, equiparada a acidente do trabalho, está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, sendo necessária a prova cabal da existência da culpa do empregador para surgir o direito do trabalhador, conforme as normas emanadas dos arts. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República e 186 e 927, caput, do Código Civil.
Assim, para que o empregador seja responsabilizado pelo pagamento de indenização, é imperioso que fique demonstrado nos autos o dano causado, o dolo ou a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a ação do empregador e o dano do empregado.
Na inicial, a autora relatou que foi contratada em 3-1-2011 para a função de operadora de produção e que, em virtude das suas funções laborais, passou a apresentar problemas de saúde no seu ombro direito e coluna lombo-sacra.
Foi determinada a realização de perícia nos autos para diagnóstico da lesão da autora e aferição da sua capacidade para o trabalho além do nexo de causalidade entre aquela e as atividades laborais desempenhadas.
Segundo o perito:
A autora foi acometida por síndrome do manguito rotador em ombro direito, doença de caráter inflamatório, diagnosticada durante o pacto com laboral.
Detectamos risco ergonômico significativo para a articulação em questão.
Há nexo de causa.
Apresenta osteoartrose em coluna lombar, patologia crônico-degenerativa, desenvolvida ao longo dos anos de sua vida.
O passado laboral em atividades de sobrecarga, o desgaste natural e o excesso de peso foram fatores contributivos.
O trabalho executado na Ré envolveu esforços excessivos e posturas inadequadas, fatores nocivos para a coluna, configurando a concausa.
Há incapacidade laboral total e temporária.
Deve submeter-se a fisioterapia e evitar sobrecarga.
Não há como prever o tempo de recuperação.
Entendo, em consonância com o conjunto probatório produzido nos presentes autos, caracterizado o dano da autora (incapacidade para o trabalho decorrente das patologias diagnosticadas, quais sejam, síndrome do manguito rotador em ombro direito e osteoartrose em coluna lombar); com relação àquela, foi atestado o nexo de causalidade com o labor desempenhado em favor da ré; quanto a esta, o nexo concausal.
Ainda que a ré argua acerca da multicausalidade de ambas as patologias, não apresenta prova capaz de afastar a conclusão do " expert". Destaco, nesse sentido, que a autora trabalhou para a ré durante mais de três anos até o seu afastamento previdenciário, o que reforça o entendimento de que as condições de trabalho foram determinantes no surgimento das patologias diagnosticadas.
[...]
No que tange ao valor da pensão, é razoável fixá-lo em percentual do próprio salário auferido pelo trabalhador na empresa. No caso, o perito afirmou que a incapacidade laboral é total e que não é possível prever o tempo de recuperação. Por outro lado, diagnosticou na autora duas patologias, síndrome do manguito rotador em ombro direito e osteoartrose em coluna lombar; com relação àquela, foi atestado o nexo de causalidade com o labor desempenhado em favor da ré; quanto a esta, o nexo concausal. Levando em conta, todavia, o reconhecimento da concausalidade em relação à osteoartrose em coluna lombar, fixo o percentual de 75% sobre o último salário da autora à época do afastamento previdenciário (50% de incapacidade para cada patologia e, no caso da osteoartrose em coluna lombar, 50% de responsabilidade da empregadora).
Conforme se depreende da decisão transitada em julgado, o pensionamento foi arbitrado em 75% do salário da autora, tendo sido atribuído 50% da perda da capacidade para o trabalho em razão da síndrome do manguito rotador em ombro direito e 25% em razão da osteoartrose em coluna lombar.
Foi determinada pelo Juízo de origem a realização de nova perícia na empregada, a qual foi realizada pelo mesmo perito da reclamatória trabalhista 0001156-03.2014.5.12.0057, tendo constado a seguinte conclusão:
A requerente (BRF S.A.) - com a propositura da presente ação revisional - pretende comprovar o restabelecimento da capacidade laborativa da requerida SANTA ISABEL BORGES RIOS, visando a extinção da obrigação da empresa quanto ao pagamento da pensão mensal determinada no processo nº 0001156-03.2014.5.12.0057. No despacho ID d748d42, o Juízo determinou a realização de nova avaliação clínica da trabalhadora, nomeando para o encargo o mesmo perito que havia elaborado o laudo pericial no processo nº 0001156-03.2014.5.12.0057, formulando diversos quesitos acerca da incapacidade atual, em relação às patologias que foram constatadas na ação anterior (síndrome do manguito rotador em ombro direito e osteoartrose na coluna lombar). Vejamos.
O exame físico pericial atestou a manutenção dos movimentos da coluna lombar da Reclamante, assim como a ausência de limitações dos movimentos de seu ombro direito.
Entretanto, o teste de Lasègue demonstrou-se positivo à direita, indicando dor irradiada na região ciática.
A ressonância magnética realizada pela Autora no ano passado, em 25/05/2022, revelou uma protrusão do disco intervertebral L5S1, lesão que leva a compressão de raízes nervosas, podendo provocar dor intensa e déficit de mobilidade.
Diante do exposto, consideramos significativo neste caso o risco de agravamento da patologia lombar da Reclamante, razão pela qual sugerimos o afastamento permanente de atividades com sobrecarga desta região anatômica.
Há incapacidade laboral:
- parcial (graduada como acentuada) e permanente para a função executada em granja;
- parcial (graduada como leve) e permanente para atividades gerais.
[...]
O perito referiu em resposta aos quesitos:
1. A trabalhadora porta alguma incapacidade laborativa em razão da/s patologia/s ocupacional identificada/s no laudo constante no processo 0001156-03.2014.5.12.0057 (ID 68d5372)?
R: Sim, em razão da doença lombar.
Conforme explicitado pelo perito, a autora permanece com incapacidade total para a função anteriormente exercida, e parcial para as demais atividades, em razão da lesão na coluna. Ocorre que, conforme a decisão transitada em julgado, o pensionamento foi arbitrado levando em consideração as duas patologias, a lesão no ombro direito deu ensejo à condenação da empregadora ao pagamento de pensionamento correspondente a 50% do salário da trabalhadora e a lesão na coluna deu ensejo à condenação ao pagamento de pensão de 25% do salário da empregada.
Considerando que foi constatado na nova perícia realizada que a incapacidade decorre apenas da lesão na coluna, não tendo o perito identificado redução na capacidade em razão da lesão no ombro, tendo sido explicitado que "O exame físico pericial atestou a manutenção dos movimentos da coluna lombar da Reclamante, assim como a ausência de limitações dos movimentos de seu ombro direito", deve ser dado provimento parcial ao recurso para afastar o pensionamento em relação à lesão no ombro direito da autora (50%).
Vale ressaltar que a decisão transitada em julgada é explícita ao prever que o grau de incapacidade atribuído à reclamada pela lesão na coluna lombar é de 25% do salário da reclamante, portanto, deve o pensionamento ficar limitado a este percentual.
Em atenção à segurança jurídica e à coisa julgada, a presente decisão constitutiva negativa terá efeito "ex nunc" a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da autora para reduzir o valor do pensionamento para 25% do salário da trabalhadora, mantidos os demais parâmetros.
A recorrente se insurge contra a decisão regional. Alega que a pensão fixada em 25% do salário viola os arts. 944 e 950 do CC, pois a indenização se mede pela extensão do dano e a incapacidade deve ser avaliada a partir da função específica que a autora exercia.
Ao exame. Apesar de registrar que "a autora permanece com incapacidade total para a função anteriormente exercida, e parcial para as demais atividades, em razão da lesão na coluna", o Tribunal Regional reduziu o pensionamento a 25% do salário do reclamante, sob o fundamento de que "foi constatado na nova perícia realizada que a incapacidade decorre apenas da lesão na coluna, não tendo o perito identificado redução na capacidade em razão da lesão no ombro". Nada obstante, esta Corte Superior Trabalhista, à luz do art. 950 do Código Civil, firmou posicionamento no sentido de que o parâmetro a ser adotado para se definir o direito e o importe da pensão mensal é o grau de incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, isto é, da função então exercida pelo empregado na empresa, e não da capacidade genérica para exercer uma atividade laboral.
Nesse sentido, citam-se os julgados abaixo da SBDI-1:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao art. 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. No caso, embora o Tribunal Regional, com base na perícia, tenha concluído pela incapacidade laborativa parcial e permanente, é inconteste a incapacidade total da reclamante para exercer o seu ofício. Isso porque é possível extrair do acórdão turmário, a partir de transcrição do acórdão regional ali inserida, que o TRT, por ocasião dos julgamentos do recurso ordinário e dos embargos de declaração, tinha conhecimento da aposentadoria por invalidez acidentária pelo INSS da reclamante. Em situação que o empregado se aposenta por invalidez, demonstrada está, à luz da legislação previdenciária (Lei 8.213, art. 42), a incapacidade para o trabalho exercido antes, de forma que o pensionamento mensal vitalício a título de indenização por danos materiais deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento do empregado. Nesse sentido são os julgados desta Subseção e das Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-3797600-47.2008.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023).
"EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - DOENÇA OCUPACIONAL - INABILITAÇÃO TOTAL PARA O OFÍCIO - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PERCENTUAL ARBITRADO 1. Esta Eg. Corte Superior firmou a tese de que a perda definitiva e total da capacidade laboral para o desempenho do ofício anteriormente exercido, não obstante eventual reabilitação para funções distintas, enseja o recebimento de pensão mensal correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração percebida, à luz do artigo 950 do Código Civil, que assegura o direito à indenização por dano material equivalente "à importância do trabalho para que se inabilitou". 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável conhecer dos Embargos, a teor do artigo 894, § 2º, da CLT. Embargos não conhecidos" (E-RR-1002400-52.2017.5.02.0467, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/10/2022).
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PENSÃO MENSAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. INABILITAÇÃO PERMANENTE E TOTAL PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. Na hipótese, a Turma, não obstante tenha reconhecido, a partir do teor da decisão regional, que houve incapacidade total e definitiva da reclamante para o exercício da função anteriormente ocupada na reclamada (gerente administrativa), entendeu ser razoável a fixação do pensionamento mensal no percentual de 50% (cinquenta por cento) da maior remuneração percebida no cargo durante a contratualidade, ao fundamento de que o valor da remuneração paga pelo banco a empregados que exercem essa função corresponde a 50% (cinquenta por cento) da remuneração que a reclamante passou a receber após a reabilitação, quando passou a trabalhar no setor de atendimento, orientando clientes do banco. Com efeito, o artigo 950 do Código Civil estabelece que o pensionamento deve corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou". A finalidade da pensão mensal prevista nesse dispositivo de lei é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. Portanto, o objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima pelo valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. No caso, em que pese tenha sido registrado na decisão embargada que a reclamante foi reabilitada e passou a desempenhar outras funções distintas daquela para a qual se inabilitou em razão da lesão sofrida, houve o reconhecimento de que a perda da capacidade laboral para a atividade anteriormente exercida foi definitiva e total. Ademais, considerando-se que o percentual da pensão mensal deferida pela Turma corresponde à diferença entre o valor pago pelo banco aos ocupantes do cargo de gerente administrativo e a remuneração atual da reclamante, caso esta, futuramente, seja dispensada, auferirá apenas metade dos ganhos financeiros que teria se empregada estivesse, hipótese em que a reparação deixará de ser integral. Desse modo, não se harmoniza com o disposto no artigo 950 do Código Civil a fixação da pensão mensal em percentual inferior a 100% da última remuneração da autora. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-619-82.2010.5.05.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/07/2022).
Nesse passo, e considerando que no caso vertente, a reclamada permanece com incapacidade total para o desempenho da função que exercia anteriormente na empresa, conforme consignado pelo Tribunal Regional, de que teria direito ao recebimento da pensão mensal no percentual de 100% da remuneração.
Convém assinalar que ação revisional foi proposta pela empresa para fins de extinção ou redução do pensionamento, de forma que, por força dos limites da lide, não há como arbitrar a pensão em valor superior à fixada em decisão proferida nos autos do processo nº 0001156-03.2014.5.12.0057.
Ainda assim, ao reduzir o pensionamento a 25% da remuneração, o Tribunal Regional terminou por violar o art. 950 do CC.
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de revista por violação do art. 950 do CC.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 950 do CC, no mérito, dou-lhe parcial provimento para julgar improcedente a ação revisional, considerando os limites da lide. Invertam-se os ônus da sucumbência. Custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios a encargo da empresa reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950 do CC, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, julgar improcedente a ação revisional. Invertam-se os ônus da sucumbência. Custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios a encargo da empresa reclamante, nos termos fixados em sentença. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator