Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/lla/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela primeira reclamada, não conhecendo do seu Recurso Ordinário, porquanto deserto, sob o fundamento de que a demandada não fez prova nos autos da impossibilidade de arcar com os custos do processo e não regularizou o preparo após concessão de prazo. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela estrita consonância com o disposto na Súmula n.º 463, II, deste Tribunal Superior; b) não se verifica a transcendência jurídica, uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 463, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não demonstrada a transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 666-49.2023.5.21.0013, em que é Agravante COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME E OUTRO e são Agravados ALPHA CARENA EMPREENDIMENTOS E SERVICO LTDA, ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL MATER CHRISTI, COLEGIO MATER CHRISTI ALFA EIRELI e FRANCISCA SONIA DE PAIVA BATISTA SILVA.
Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, mediante a qual não se conheceu de seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME o presente Agravo Interno. Pugna a primeira reclamada pela reforma do julgado. Sustenta que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Alega que "o benefício da gratuidade da justiça será concedido à parte que comprovar dificuldades financeiras, inclusive quando se tratar de empregador pessoa jurídica", conforme jurisprudência do TST. Pugna pela concessão do referido benefício, diante de sua inequívoca hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as custas processuais. Esgrime com afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Não foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
V O T O
I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão monocrática ora agravada, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, na fração de interesse (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto aos temas "deserção do recurso ordinário", "verbas rescisórias" e "honorários sucumbenciais". Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO
Alegação(ões):
- ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República;
- violação ao artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho; 99, §7º, do Código de Processo Civil;
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269, I, da SBDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho;
- divergência jurisprudencial.
Alega o recorrente que o benefício da gratuidade da justiça será concedido à parte que comprovar dificuldades financeiras, inclusive quando se tratar de empregador pessoa jurídica.
Sobre o tema, assim se manifestou o acórdão (ID. c8b0c61):
"Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões. Deserção Cientes, em 22/01/2024 (segunda-feira), da prolação da sentença que julgou os embargos de declaração que opuseram, por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, o Colégio Mater Christi Ltda. - ME e Emerson Azevedo - ME, respectivamente, primeiro e segundo réus, interpuseram recurso ordinário em 01/02/2024 (quinta-feira), tempestivamente.
Representação regular (IDs. ec8f629 e 6b46246, fls. 260 e 266).
No entanto, conforme decisão da lavra deste Relator (ID. 37dbcae, fls. 447/450), foi negado o pedido de concessão do benefícios da "justiça gratuita" aos recorrentes, sendo-lhes concedido prazo de cinco dias para recolhimento das custas processuais e depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário que interpuseram, consoante o disposto no §2º, do art. 101, do CPC. Observada a publicação da suprarreferida decisão no DEJT, em 27/02/2024, o quinquídio assinalado às partes para cumprimento da diligência em epígrafe transcorreu de 28/02/2024 (quarta-feira) até 05/03/2024 (terça-feira). Tendo em vista o decurso do mencionado prazo, inclusive sem notícia de indisponibilidade do sistema PJe no último dia, e deixando os recorrentes de comprovar, nos autos, o recolhimento do preparo recursal, o presente apelo não merece ser conhecido, em virtude da sua manifesta deserção. Assinalo que o pedido de reconsideração dos recorrentes (ID. 03707fd, fl. 455), no qual renovam seu pleito pela concessão da gratuidade judiciária, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo concedido para efetuação do depósito recursal e das custas processuais, tampouco indica o efetivo cumprimento da diligência determinada na decisão (ID. 37dbcae, fls. 447/450), mas apenas o inconformismo dos recorrentes em relação ao seu teor.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário, por deserção. Custas mantidas".
A Turma Julgadora, mediante a análise do conjunto fático e probatório constante dos autos, consignou que a reclamada não comprovou o recolhimento do preparo, mesmo após abertura de prazo para sua regularização, razão pela qual concluiu pela deserção do apelo. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO PROFISSIONAL. ATUAÇÃO EM INTERESSE PRÓPRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. A Súmula n.º 463, II, do TST, estabelece que "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". Diante desse contexto, tem-se que somente é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos sindicatos, tal como para qualquer outra pessoa jurídica de direito privado, caso seja demonstrada de forma inequívoca a sua fragilidade econômica. Na hipótese dos autos, entretanto, a Corte Regional, com fundamento nas provas produzidas, indeferiu o benefício da justiça gratuita ao Sindicato Profissional, porque não ficou comprovada a sua hipossuficiência econômica. Assim, apenas com o reexame do conjunto fático-probatório, seria possível se concluir de forma diversa - procedimento vedado nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1525-12.2019.5.12.0060, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/02/2024).
"AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Esta Corte Superior tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Contudo, na hipótese dos autos, consta, no acórdão regional, que, não obstante as alegações no sentido de escassez de recursos financeiros e de redução dos rendimentos, a Reclamada não logrou êxito em comprovar a insuficiência financeira alegada no apelo. O TRT, portanto, concedeu o prazo de 5 dias para a Parte efetuar o preparo, nos termos do item II da OJ 269/SBDI-1/TST, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão do indeferimento do pedido de justiça gratuita. Não houve, contudo, manifestação da Reclamada. Assim, ausentes os comprovantes do recolhimento do preparo recursal relativos ao recurso ordinário, mesmo após a concessão de prazo, e o não atingimento do valor total da condenação, correta a decisão que não conheceu do apelo por deserção. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-EDCiv-AIRR-510-88.2022.5.09.0091, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA IMPOSSIBLIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSSUAIS. SÚMULA 463, II, DO TST. INÉRCIA À INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Regional indeferiu o pedido da recorrente relativo à concessão da justiça gratuita em razão da ausência de comprovação quanto à impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo recursal, com fulcro na Súmula 463, II, desta Corte Superior. Ato contínuo, em obediência aos ditames do art. 99, § 7º, da CPC, concedeu ao recorrente o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Muito embora tenha sido intimado para tal comprovação, o recorrente quedou-se inerte. Registre-se, ainda, que o reclamado foi devidamente notificado e não comprovou o recolhimento do preparo. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo. Sob a ótica do critério político da transcendência, tal como proferida, a decisão regional está em plena harmonia com o entendimento consolidado desta Corte Superior acerca da matéria, consubstanciada na Súmula 463, II, e na OJ 269, II, da SBDI-1, todas do TST. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência " (Ag-AIRR-423-16.2022.5.13.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/11/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ANARKIA JEANS COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA (RECLAMADA). RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CABAL DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA 463 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A reclamada argui que o acórdão regional limitou seu acesso à tutela jurisdicional ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça e não conhecer do seu recurso ordinário, por deserção, tendo em vista a demonstração de sua hipossuficiência financeira. 2. O Tribunal Regional consignou que a empregadora não produziu prova da suposta insuficiência financeira, não sendo suficientes, para que se isentasse do recolhimento do preparo, os documentos juntados aos autos, pois "não constituem prova cabal e inarredável de efetiva condição de insuficiência econômica da recorrente". Extrai-se do acórdão regional que houve o indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas que a reclamada foi intimada a comprovar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso ordinário. Ocorre que, apesar do prazo concedido para a regularização das despesas processuais, a empresa permaneceu inerte. Como a reclamada não logrou êxito na comprovação cabal do seu estado de miserabilidade, requisito exigido para que se possa deferir o pleito de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, e deixou de cumprir a determinação de recolhimento do referido valor, a Corte de origem não conheceu do apelo, julgando-o deserto (Súmula 126 do TST). 3. Em sua Súmula 463, II, este Tribunal Superior pacificou o entendimento de que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para que faça jus ao benefício da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. O acórdão regional e a decisão agravada encontram-se, pois, em total consonância com jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência de sua Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. 4. No caso concreto, a matéria impugnada nos apelos apresentados pela ré não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Diante da inexistência das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, inviabiliza-se o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, por ausência de transcendência" (Ag-AIRR-137-75.2022.5.07.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023).
Diante disso, o seguimento do recurso é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do C. TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista as decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Nego seguimento quanto ao tema.
(...)
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário, por deserção.
Custas mantidas.
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido.
Ao exame.
Inicialmente, postulou a Recorrente a concessão do "benefício da justiça gratuita". Cumpre registrar que o TST tem decidido, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CF, ser possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. Na mesma linha, o art. 790, § 4º, da CLT, com o advento da Lei 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
O §10 do art. 899 da CLT, também incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou do recolhimento do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial,o que não é o caso dos autos.
No caso concreto, a Recorrente postulou as benesses em seu recurso ordinário. O pedido foi indeferido (pdf - fls. 455/458), sendo concedido o prazo de 5 dias para a regularização do preparo recursal.
Mantendo-se inerte a interessada, seu recurso ordinário não foi conhecido, por deserção.
Ao requerer os benefícios, em sede de recurso de revista, a Recorrente novamente deixa de demonstrar a sua hipossuficiência.
Assim, não comprovada a precariedade econômica da Recorrente, indefere-se o pedido de concessão da justiça gratuita. Superado tal pedido, constata-se, no presente caso, que o valor da condenação foi arbitrado provisoriamente, na sentença, na quantia de R$63.160,87, e custas de R$1.263,22, sem alteração pelo Tribunal Regional.
No entanto, tendo sido indeferidos os pleitos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal conduz à deserção do apelo, não sendo viável o seu conhecimento.
Ressalte-se, por fim, que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Pugna a primeira reclamada pela reforma do julgado. Sustenta que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Alega que "o benefício da gratuidade da justiça será concedido à parte que comprovar dificuldades financeiras, inclusive quando se tratar de empregador pessoa jurídica", conforme jurisprudência do TST. Pugna pela concessão do referido benefício, diante de sua inequívoca hipossuficiência econômica e impossibilidade de arcar com as custas processuais. Esgrime com afronta ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República. Ao exame. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica que alega não possuir meios de arcar com o pagamento dos custos do processo.
No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada porque deserto. Na ocasião, explicitou a Corte de origem que "conforme decisão da lavra deste Relator (ID. 37dbcae, fls. 447/450), foi negado o pedido de concessão dos benefícios da 'justiça gratuita' aos recorrentes, sendo-lhes concedido prazo de cinco dias para recolhimento das custas processuais e depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário que interpuseram, consoante o disposto no §2º, do art. 101, do CPC", acrescentando que "tendo em vista o decurso do mencionado prazo, inclusive sem notícia de indisponibilidade do sistema PJe no último dia, e deixando os recorrentes de comprovar, nos autos, o recolhimento do preparo recursal, o presente apelo não merece ser conhecido, em virtude da sua manifesta deserção". Fixada a controvérsia, insuscetível de revisão em instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST e, constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, no particular, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Destaque-se, inicialmente, que não há falar em transcendência política da causa. Nos termos do disposto na Súmula n.º 463, II, do TST, a assistência judiciária gratuita é concedida apenas às pessoas jurídicas que comprovem, de forma "cabal", a impossibilidade de arcar com os custos do processo, em razão de sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, é o disposto no referido verbete sumular:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (...)
II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Não há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 463, II, desta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, ainda, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Tampouco resta demonstrada a configuração da transcendência econômica no caso dos autos, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista.
As alegações apresentadas no presente Agravo Interno não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator