Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/rd/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO ENQUADRAMENTO DO RECURSO NO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A ausência de enquadramento do Recurso de Revista no artigo 896 da CLT, não havendo, portanto, a indicação oportuna da violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, constitui vício insuperável, mesmo diante da existência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, porquanto tal circunstância não constitui salvaguarda à parte contra o dever de observar os requisitos previstos nas alíneas do artigo 896 da CLT. 3. Não se encontrando o apelo fundamentado em uma das hipóteses do artigo 896 da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 161-09.2013.5.05.0028, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado JORGE ERAILDO DE JESUS.
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno.
Pugna a reclamada pela reforma da decisão. Alega que a matéria em discussão, cálculo do complemento da RMNR, já foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-1.251.927/RN. Assim, argumenta que deve ser aplicada a tese firmada no referido precedente, superando-se a ausência de requisito formal de admissibilidade do Recurso de Revista. Renova a questão de mérito. Esgrime com afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República.
Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelos executados, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "preliminar de suspensão do feito", "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", "cálculos de diferença de complementação de RMNR" e "complementação de contribuição para PETROS", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST).
Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / SOBRESTAMENTO. Alegação(ões):
A Recorrente postula a suspensão do feito, sob a alegação de que a matéria envolvendo a apuração do complemento da RMNR encontra-se pendente de apreciação pelo Pleno do TST no Dissídio Coletivo Interpretativo nº 0023507-77.2014.05.00.0000, bem como em razão de decisão proferida pelo STF na ADPF 323, que trata da ultratividade de normas coletivas.
Indefiro o requerimento de suspensão do feito, uma vez que ambos os fundamentos aduzidos sequer foram devolvidos em sede de Agravo de Petição, sendo alegados apenas nos Embargos de Declaração. Trata-se, deste modo, de inovação recursal com o intuito de rediscutir a coisa julgada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a Parte Recorrente, muito embora se mostre insatisfeita com o julgamento, não cumpre os pressupostos formais do Recurso de Revista, notadamente o disposto no inciso IV do parágrafo 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, uma vez que deixou de transcrever o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL. Alegação(ões):
Sustenta a Recorrente equívocos nos cálculos relativos ao complemento de RMNR e dos valores apurados e devidos à Petros.
Nestes tópicos a insurgência se encontra desfundamentada, porquanto a Parte Recorrente não pauta seu Recurso de Revista em qualquer dos pressupostos específicos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.
Sem razão.
Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento do recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior.
Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
(...)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Pugna a reclamada pela reforma da decisão. Alega que a matéria em discussão, cálculo do complemento da RMNR, já foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-1.251.927/RN. Assim, argumenta que deve ser aplicada a tese firmada no referido precedente, superando-se a ausência de requisito formal de admissibilidade do Recurso de Revista. Renova a questão de mérito. Esgrime com afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República.
Ao exame.
Verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto pela reclamada não foi provido, porquanto, nas razões do Recurso de Revista, a parte deixou de enquadrar seu apelo em uma das alíneas do artigo 896 da CLT, configurando ausência de fundamentação do recurso.
Cumpre ressaltar que a indicação de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, deduzida em face do acórdão recorrido apenas nas razões do presente Agravo Interno, constitui inovação recursal, não se revelando apta a ensejar o enquadramento do apelo na hipótese do artigo 896, "c", da CLT. O Agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o Recurso de Revista.
A pretensão da reclamada, no sentido de que referido óbice seja superado em razão da existência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, quando o vício constatado consiste na ausência de indicação do dispositivo tido como violado, não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência desta Corte superior ou da Suprema Corte.
Ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha superado alguns óbices processuais aplicados por esta Corte superior, a ausência de indicação do dispositivo invocado é insuperável, pois não é possível ao relator reconhecer violação de dispositivo que sequer foi invocado pela parte, pois tal procedimento configuraria julgamento fora dos limites da lide.
Nos termos da Súmula n.º 221 desta Corte superior, a indicação expressa do dispositivo tido por violado constitui pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, conforme se observa a seguir:
221.RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
Ressalte-se que a existência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal não constitui salvaguarda à parte contra o dever de observar o disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de admissibilidade do Recurso de Revista, notadamente em relação à indicação do dispositivo que entende ter sido violado pelo Tribunal Regional.
A Suprema Corte não tem admitido Recurso Extraordinário em que a parte deixa de indicar violação de dispositivo constitucional, conforme se observa a seguir:
Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Fornecimento de medicamentos. Ausência de indicação dos dispositivos constitucionais tidos por violados. Súmula 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A parte recorrente não indicou, nas razões do recurso extraordinário, qual dispositivo constitucional teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1522341 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2025 PUBLIC 06-03-2025)
Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado.
Diante da ausência de fundamentação do Recurso de Revista, porquanto não enquadrado no artigo 896 da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator