Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/aov/fbe
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que restou comprovado o preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, tendo em vista que "o autor laborava de forma pessoal, onerosa, subordinada e não eventual, prestando serviços e recebendo ordens do reclamado". 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 554-80.2022.5.19.0010, em que é Agravante(s) TAVARES E PESSOA LTDA e é Agravado(s) GILBERTO GOMES DA SILVA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MOTORISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O Exmo. Desembargador do Tribunal Regional da 19ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alegação:
- violação do artigo 371 do CPC
A Recorrente insurge-se contra a decisão e alega que, ao entender pela existência de vínculo de emprego entre as partes quando a prova dos autos demonstra a ausência de pessoalidade e de subordinação do Reclamante, sem que este tenha produzido qualquer prova contrária às referidas alegações, mais, ao contrário, corroborado a tese de defesa da Reclamada, ora Recorrente, o Eg. Tribunal julga em afronta ao artigo 371 do CPC.
Afirma que não há como considerar que o Reclamante estava sujeito à diretrizes da empresa, uma vez que este sequer foi informado de qualquer penalidade caso não pudesse prestar o seu serviço.
Aduz que, em se tratando de reconhecimento de vínculo, é necessária a comprovação de todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, a saber: pessoa física, onerosidade, habitualidade, subordinação e pessoalidade.
Defende que a existência de uma relação de emprego passa pela situação real em que o trabalhador se ache colocado e ao entender pela existência de subordinação enquanto que a prova dos autos demonstra a ausência de tal requisito, resta claro que o Eg. Tribunal proferiu julgamento ignorando o que foi produzido, não sendo possível entender de onde foi extraída a ideia de que o Reclamante, ora Recorrido era subordinado desta Recorrente.
Consta do acórdão:
"(...) De início, para que seja caracterizada a relação de emprego, necessário o exame do cumprimento de seus requisitos, nos termos dos artigos 2º e 3º, da CLT, quais sejam: prestação de serviços, por pessoa física, de modo subordinado, com contraprestação pecuniária e de forma contínua ou não eventual.
Tais requisitos consistem em elementos fáticos que deverão, necessariamente, coexistir, sob pena de não se restar configurado o vínculo empregatício. No escólio de Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho, 10ª Ed., São Paulo: LTr, 2016, p. 147):
"Os principais elementos da relação de emprego gerada pelo contrato de trabalho são: a) a pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a natureza não-eventual do serviço, isto é, ele deverá ser necessário à atividade normal do empregador; c) a remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado; d) finalmente, a subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador."
Na hipótese, reconhecida a prestação de serviços pelo reclamante em favor da parte reclamada, é desta o ônus da prova sobre a inexistência da relação de emprego, nos termos do artigo 818, CLT, e artigo 373, II, CPC. Assim, negado o vínculo empregatício e admitida contratação para a "prestação de serviços esporádica" entre as partes, a reclamada atraiu para si o ônus da prova.
Em audiência de instrução (ID aa61aef), o preposto da reclamada afirmou ao juízo que:
"(...); o reclamante conduzia o caminhão da empresa, duas vezes por semana, terças e quintas; que o reclamante prestava serviço, o que ocorreu de 2009/2010 até abril de 2022; que o reclamante conduzia o veículo na companhia de um comprador, ou Cícero ou Reginaldo; que o reclamante saía para o CEASA de 4h30/5h e retornava às 7h, para que o supermercado abrisse as portas com os alimentos trazidos do CEASA; que o reclamante também comprava alimento para seu estabelecimento, que era um barzinho situado na rua atrás da reclamada; que o reclamante poderia indicar uma pessoa para dirigir, caso não pudesse, mas que isso nunca ocorreu; que o reclamante sempre trabalhou 2 dias na semana; que o horário da abertura do estabelecimento do reclamante não interferia a ida ao CEASA; que por questões de segurança e celeridade na saída para o CEASA, a reclamada entendeu que o reclamante deveria ficar na posse da chave do caminhão; que o reclamante somente poderia utilizar o caminhão para se deslocar até o CEASA e voltar até o estabelecimento da ré."
Por sua vez, as testemunhas convidadas pelas partes revelaram que:
TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "que trabalhou na reclamada; que verificando a CTPS do depoente consta o contrato com a reclamada de 1 de outubro de 2008 a 29 de novembro de 2010, na função de serviços gerais; que trabalhava de segunda a sábado das 7h as 17h; que conheceu o reclamante na reclamada; que o reclamante dirigia o caminhão para ir ao CEASA; que o reclamante trabalhava 2 vezes na semana; que não se recorda os dias; que o reclamante saia as 2h; que sabe desse horário porque os colegas de trabalho informava; que o reclamante chagava as 5h do CEASA; que quando chegava na reclamada o caminhão já estava estacionado para descarregar; que não sabe dizer a providência adotada pela reclamada caso o reclamante não pudesse ir ao CEASA; que não sabe dizer se o reclamante poderia indicar outra pessoa para conduzir o veículo; que também não sabe dizer qual era o valor pago pelos serviços; que após a baixa na CTPS o depoente continuou prestando serviço a empresa, fazendo descarregamento do caminhão; que quando começou a fazer o descarregamento do caminhão não teve a carteira assinada, sendo o reclamante quem dirigia o caminhão; que ficou descarregando o caminhão até a mudança da firma; que quando o depoente não podia fazer o descarregamento, era o pessoal que fazia; que caso o reclamante não poderia descarregar, ele não recebia; que pelo descarregamento o depoente recebia frutas e verduras; que o reclamante só se deslocava até o CEASA, sem possibilidade de ir a outro local; que o depoente fazia o descarregamento 2 vezes na semana."
TESTEMUNHA DO RECLAMADO: "que trabalha na reclamada desde 2005, na função de motorista e em 2007/2008 passou para a ser encarregado, função essa que exerce até a presente data; que conheceu o reclamante; que o reclamante fazia um extra as terças e quintas indo até o CEASA com o caminhão da empresa; que o reclamante saia da reclamada para o CEASA as 3h, aproximadamente, retornando 6h30/7h; que o reclamante começou fazer esse trabalho entre 2009/2010, até o fechamento da reclamada; que não lembra se já ocorreu do reclamante não poder prestar os serviços nas terças e quintas; que quando o reclamante não pudesse conduzir o veículo quem fazia era o motorista empregado da empresa ou havia um frete do próprio CEASA; que a reclamada optou a contratar um extra como motorista para não alterar a jornada do motorista da empresa; que não tinha penalidade para serem aplicadas ao reclamante, caso não pudesse trabalhar conforme o combinado; que o reclamante recebia entre R$40,00 a R$45,00 por trabalho; que o reclamante recebia os valores direto do financeiro por semana.
Como bem exposto na r. sentença recorrida, as provas dos autos deixam ver que o reclamante era motorista, desempenhando função de interesse à estrutura organizada pela reclamada, tanto que ela própria reconheceu que"[...] possuía motoristas registrados em seus quadros", ainda que mantivesse o contrato de trabalho do obreiro sem o devido registro. Assim, restou demonstrada a essencialidade dos serviços prestados pelo reclamante ao longo de todo o contrato, uma vez que sua função integrava-se estruturalmente na atividade econômica da parte reclamada, sendo necessária para o seu funcionamento.
Outrossim, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de não considerar eventual a relação jurídica entre as partes, desenvolvida com prestação regular de serviços destinados a uma necessidade permanente do empregador, por um considerável período de tempo. Desse modo, presente o requisito da não eventualidade.
Presente, também, o labor sob subordinação à empresa reclamada, seja pelo próprio caráter da atividade, seja pela fixação dos dias da prestação dos serviços, pelo empregador, caracterizando-se o controle e direção de suas atividades funcionais pela reclamada (subordinação jurídica).
Infere-se, ainda, a prestação de trabalho por pessoa física e com pessoalidade, haja vista que essa foi a forma com que o reclamante desempenhou suas funções.
A onerosidade é constatada pelo pagamento de valor fixado pelo trabalho.
Nesse contexto, a relação empregatícia restou comprovada, eis que o autor laborava de forma pessoal, onerosa, subordinada e não eventual, prestando serviços e recebendo ordens do reclamado. Nítida, portanto, a ocorrência de relação de emprego.
Por conseguinte, desprovido o apelo."
Como demonstrado, a Turma fez constar no acórdão que: 1 - a essencialidade dos serviços prestados pelo reclamante ao longo de todo o contrato, uma vez que sua função integrava-se estruturalmente na atividade econômica da parte reclamada, sendo necessária para o seu funcionamento; 2 - a prestação de trabalho por pessoa física e com pessoalidade, haja vista que essa foi a forma com que o reclamante desempenhou suas funções; 3 - a onerosidade é constatada pelo pagamento de valor fixado pelo trabalho. Ademais, as provas testemunhais dos autos que deixam ver que o reclamante era motorista, desempenhando função de interesse à estrutura organizada pela reclamada, tanto que ela própria reconheceu que "[...] possuía motoristas registrados em seus quadros", ainda que mantivesse o contrato de trabalho do obreiro sem o devido registro. Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional (restou comprovada, eis que o autor laborava de forma pessoal, onerosa, subordinada e não eventual, prestando serviços e recebendo ordens do reclamado), para se alcançar entendimento diverso, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, atividade insuscetível de análise em sede de recurso de natureza extraordinária conforme a Súmula 126 do TST.
Desse modo, inviabilizada a análise das hipóteses alegadas pela recorrente de violação a dispositivo de lei federal.
Neste aspecto, não admito o presente recurso de revista.
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por TAVARES E PESSOA LTDA.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Alega que não busca o reexame de fatos e provas. No tocante à questão de fundo, assevera que não resultaram preenchidos os requisitos que configuram a relação de emprego. Destaca, nesse sentido, que "a prova dos autos demonstra a ausência de pessoalidade e de subordinação do Reclamante, sem que este tenha produzido qualquer prova contrária às referidas alegações, mais, ao contrário, corroborado a tese de defesa da Reclamada, ora Recorrente". Renova a alegação de afronta aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e 371 do Código de Processo Civil. Ao exame. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
B. Mérito 1. Recurso da parte a) Da relação de trabalho entre as partes. Do vínculo empregatício Inconformada com a r. sentença, que reconheceu a relação de emprego entre as partes, a reclamada interpõe o presente apelo com a finalidade de afastar o vínculo reconhecido.
Argumenta que foram ignoradas as provas orais produzidas nos autos, defendendo que a verificação da existência do vínculo entre empregado e empregador decorre da análise minuciosa da relação fática apresentada, em observância ao Princípio da Primazia da Realidade.
Destaca a ausência de intenção de celebração de contrato de trabalho e a inexistência dos requisitos da relação de emprego, sobretudo a ausência de subordinação do Recorrido.
Ao exame.
Narra a petição inicial (ID f2bf57c - a partir da pág. 2) que o reclamante "[...] foi admitido informalmente pela reclamada em 30/10/2008, para desempenhar a função de Motorista, e perceber salário semanal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), totalizando a final do mês, em média 0,5 (meio) SM legal vigente, [...] tendo sido dispensado abruptamente e sem justa causa em 30/04/2022, sem ter recebido as verbas rescisórias".
Informa, ainda, que o obreiro "[...] no início da relação empregatícia, trabalhava [trabalhava] os 07 dias na semana, no horário das 02:30h às 07:00h, transportando mercadorias; posteriormente, de meados de 2016 em diante, passou a trabalhar 03 dias na semana, no mesmo horário; e com a chegada da pandemia do Covid19 (meados de 2020), quando a economia sofreu um abalo, que atingiu todos os seguimentos empresariais e comerciais, ele passou a trabalhar efetivamente apenas 02 dias na semana (3as feiras e 5as feiras), sendo que, o veículo da empresa (caminhão), sempre ficou sob sua guarda e inteira responsabilidade, estacionado na frente da sua residência"..
Em contestação, ID 321cfff - Pág. 3, a reclamada nega o vínculo empregatício, afirmando que "o Reclamante JAMAIS foi admitido para exercer a função de motorista junto à Reclamada, mas, tão somente prestava serviços para esta", destacando que "a Reclamada possuía motoristas registrados em seus quadros, conforme documentação em anexo, e o Reclamante, tão somente, era chamado para prestar serviços para a Reclamada, no sentido de dirigir o caminhão da Reclamada, para levar o repositor para a CEASA, aguardar que este realizasse as compras, às terças e quintas, e, em seguida, leva-lo de volta à sede da Reclamada, recebendo diárias de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para a realização do serviço, conforme recibos em anexo.".
De início, para que seja caracterizada a relação de emprego, necessário o exame do cumprimento de seus requisitos, nos termos dos artigos 2º e 3º, da CLT, quais sejam: prestação de serviços, por pessoa física, de modo subordinado, com contraprestação pecuniária e de forma contínua ou não eventual.
Tais requisitos consistem em elementos fáticos que deverão, necessariamente, coexistir, sob pena de não se restar configurado o vínculo empregatício. No escólio de Alice Monteiro de Barros (Curso de Direito do Trabalho, 10ª Ed., São Paulo: LTr, 2016, p. 147):
"Os principais elementos da relação de emprego gerada pelo contrato de trabalho são: a) a pessoalidade, ou seja, um dos sujeitos (o empregado) tem o dever jurídico de prestar os serviços em favor de outrem pessoalmente; b) a natureza não-eventual do serviço, isto é, ele deverá ser necessário à atividade normal do empregador; c) a remuneração do trabalho a ser executado pelo empregado; d) finalmente, a subordinação jurídica da prestação de serviços ao empregador."
Na hipótese, reconhecida a prestação de serviços pelo reclamante em favor da parte reclamada, é desta o ônus da prova sobre a inexistência da relação de emprego, nos termos do artigo 818, CLT, e artigo 373, II, CPC. Assim, negado o vínculo empregatício e admitida contratação para a "prestação de serviços esporádica" entre as partes, a reclamada atraiu para si o ônus da prova.
Em audiência de instrução (ID aa61aef), o preposto da reclamada afirmou ao juízo que:
"(...); o reclamante conduzia o caminhão da empresa, duas vezes por semana, terças e quintas; que o reclamante prestava serviço, o que ocorreu de 2009/2010 até abril de 2022; que o reclamante conduzia o veículo na companhia de um comprador, ou Cícero ou Reginaldo; que o reclamante saía para o CEASA de 4h30/5h e retornava às 7h, para que o supermercado abrisse as portas com os alimentos trazidos do CEASA; que o reclamante também comprava alimento para seu estabelecimento, que era um barzinho situado na rua atrás da reclamada; que o reclamante poderia indicar uma pessoa para dirigir, caso não pudesse, mas que isso nunca ocorreu; que o reclamante sempre trabalhou 2 dias na semana; que o horário da abertura do estabelecimento do reclamante não interferia a ida ao CEASA; que por questões de segurança e celeridade na saída para o CEASA, a reclamada entendeu que o reclamante deveria ficar na posse da chave do caminhão; que o reclamante somente poderia utilizar o caminhão para se deslocar até o CEASA e voltar até o estabelecimento da ré."
Por sua vez, as testemunhas convidadas pelas partes revelaram que:
TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: "que trabalhou na reclamada; que verificando a CTPS do depoente consta o contrato com a reclamada de 1 de outubro de 2008 a 29 de novembro de 2010, na função de serviços gerais; que trabalhava de segunda a sábado das 7h as 17h; que conheceu o reclamante na reclamada; que o reclamante dirigia o caminhão para ir ao CEASA; que o reclamante trabalhava 2 vezes na semana; que não se recorda os dias; que o reclamante saia as 2h; que sabe desse horário porque os colegas de trabalho informava; que o reclamante chagava as 5h do CEASA; que quando chegava na reclamada o caminhão já estava estacionado para descarregar; que não sabe dizer a providência adotada pela reclamada caso o reclamante não pudesse ir ao CEASA; que não sabe dizer se o reclamante poderia indicar outra pessoa para conduzir o veículo; que também não sabe dizer qual era o valor pago pelos serviços; que após a baixa na CTPS o depoente continuou prestando serviço a empresa, fazendo descarregamento do caminhão; que quando começou a fazer o descarregamento do caminhão não teve a carteira assinada, sendo o reclamante quem dirigia o caminhão; que ficou descarregando o caminhão até a mudança da firma; que quando o depoente não podia fazer o descarregamento, era o pessoal que fazia; que caso o reclamante não poderia descarregar, ele não recebia; que pelo descarregamento o depoente recebia frutas e verduras; que o reclamante só se deslocava até o CEASA, sem possibilidade de ir a outro local; que o depoente fazia o descarregamento 2 vezes na semana."
TESTEMUNHA DO RECLAMADO: "que trabalha na reclamada desde 2005, na função de motorista e em 2007/2008 passou para a ser encarregado, função essa que exerce até a presente data; que conheceu o reclamante; que o reclamante fazia um extra as terças e quintas indo até o CEASA com o caminhão da empresa; que o reclamante saia da reclamada para o CEASA as 3h, aproximadamente, retornando 6h30/7h; que o reclamante começou fazer esse trabalho entre 2009/2010, até o fechamento da reclamada; que não lembra se já ocorreu do reclamante não poder prestar os serviços nas terças e quintas; que quando o reclamante não pudesse conduzir o veículo quem fazia era o motorista empregado da empresa ou havia um frete do próprio CEASA; que a reclamada optou a contratar um extra como motorista para não alterar a jornada do motorista da empresa; que não tinha penalidade para serem aplicadas ao reclamante, caso não pudesse trabalhar conforme o combinado; que o reclamante recebia entre R$40,00 a R$45,00 por trabalho; que o reclamante recebia os valores direto do financeiro por semana.
Como bem exposto na r. sentença recorrida, as provas dos autos deixam ver que o reclamante era motorista, desempenhando função de interesse à estrutura organizada pela reclamada, tanto que ela própria reconheceu que "[...] possuía motoristas registrados em seus quadros", ainda que mantivesse o contrato de trabalho do obreiro sem o devido registro. Assim, restou demonstrada a essencialidade dos serviços prestados pelo reclamante ao longo de todo o contrato, uma vez que sua função integrava-se estruturalmente na atividade econômica da parte reclamada, sendo necessária para o seu funcionamento. Outrossim, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de não considerar eventual a relação jurídica entre as partes, desenvolvida com prestação regular de serviços destinados a uma necessidade permanente do empregador, por um considerável período de tempo. Desse modo, presente o requisito da não eventualidade.
Presente, também, o labor sob subordinação à empresa reclamada, seja pelo próprio caráter da atividade, seja pela fixação dos dias da prestação dos serviços, pelo empregador, caracterizando-se o controle e direção de suas atividades funcionais pela reclamada (subordinação jurídica). Infere-se, ainda, a prestação de trabalho por pessoa física e com pessoalidade, haja vista que essa foi a forma com que o reclamante desempenhou suas funções. A onerosidade é constatada pelo pagamento de valor fixado pelo trabalho. Nesse contexto, a relação empregatícia restou comprovada, eis que o autor laborava de forma pessoal, onerosa, subordinada e não eventual, prestando serviços e recebendo ordens do reclamado. Nítida, portanto, a ocorrência de relação de emprego.
Por conseguinte, desprovido o apelo.
Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que "a relação empregatícia restou comprovada, eis que o autor laborava de forma pessoal, onerosa, subordinada e não eventual, prestando serviços e recebendo ordens do reclamado. Nítida, portanto, a ocorrência de relação de emprego". Registrou a Corte de Origem, nesse sentido, que "restou demonstrada a essencialidade dos serviços prestados pelo reclamante ao longo de todo o contrato, uma vez que sua função integrava-se estruturalmente na atividade econômica da parte reclamada, sendo necessária para o seu funcionamento". Consignou, ainda, estar presente "o labor sob subordinação à empresa reclamada, seja pelo próprio caráter da atividade, seja pela fixação dos dias da prestação dos serviços, pelo empregador, caracterizando-se o controle e direção de suas atividades funcionais pela reclamada (subordinação jurídica)". Afirmou, ainda, configuradas a pessoalidade e a onerosidade, "constatada pelo pagamento de valor fixado pelo trabalho". Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos artigos tidos por violados. Afigura-se, dessa forma, inócua a discussão acerca do ônus da prova, que só assume relevância quando inexistem elementos probatórios suficientes ao deslinde da controvérsia trazida a juízo. Não se cuida, na hipótese dos autos, de debate sobre a correta distribuição do ônus da prova, mas do mero reexame da prova efetivamente produzida.
Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
23/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/04/2025 e encerramento 15/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 554-80.2022.5.19.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.