Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/gm
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 6 HORAS E INFERIOR A 8 HORAS. ELATECIMENTO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA EXIGIDA PELO ART. 60 DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
2. O Tribunal Regional concluiu pela invalidade das normas coletivas que estabeleceram a compensação da jornada, "porque ausentes previsão específica para os casos de labor em condições insalubres e prova da licença prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada em condições insalubres".
3. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que não se aplica cláusula de norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres e sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene. Com efeito, é necessário preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Precedentes.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10052-70.2021.5.03.0144, em que é Agravante EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A e são Agravados REGINALDO ALVES GUIMARAES e CONVESPA CONSERVADORA VESPASIANO LTDA - ME.
A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 25/04/2023; recurso apresentado em 08/05/2023, considerando o não funcionamento da Justiça do Trabalho no dia 01/05/2023 (feriado nacional / dia do trabalho), tendo em vista a Resolução Administrativa nº 103 de 09/09/2022 do TRT da 3ª Região), devidamente preparado (depósito recursal - Id 8cb0138; custas - Id c47fc5a), e é regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso quanto às horas extras/turno ininterrupto de revezamento, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
Constatado o labor em turnos de revezamento e em ambiente insalubre, caberia à reclamada comprovar a previsão em norma coletiva, que autorizasse o labor diário em jornada superior a seis horas, limite imposto no artigo 7º, XIV, da CF, e a autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
No caso em apreço, é incontroversa a inexistência de cláusula convencional autorizando o labor em turnos ininterruptos, em jornada superior a seis horas diárias. Todavia, não há licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT).
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos salientados pela Turma julgadora (Súmula 23 do TST).
Demais disso, não há falar ofensa aos arts. 7º, XIV e XXVI, da CR, já que o Colegiado não negou propriamente validade à norma coletiva aplicável, mas apenas lhe atribuiu a interpretação que entendeu ser adequada.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Não se constatam possíveis ofensas aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente (art. 7º, XIV e XXVI). Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista, de acordo com reiteradas decisões da SBDI-I do TST (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nas razões do agravo, a reclamada insiste na admissibilidade do recurso de revista. Aduz que "a decisão monocrática ao confirmar as razões do despacho que negou seguimento ao recurso de revista contraria a tese firmada pelo STF de repercussão geral (Tema 1046) e decisões do próprio TST no sentido de que deve prevalecer o turno ininterrupto de 08 horas, mesmo em ambiente insalubre".
Sem razão, todavia.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
HORAS EXTRAS - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
A reclamada sustenta que merece reforma a r. sentença, eis que a exigência de autorização do MTE para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, nos termos do disposto no art. 60 da CLT, não tem o condão de anular o turno ininterrupto quando previsto em norma coletiva, de modo que reconhecida a validade ao acordo coletivo não poderia a jornada ser anulada com base no art. 60 da CLT; que ao julgar o Tema 1046, o STF reconheceu a validade das disposições convencionais quanto à jornada de trabalho; que, no acordo coletivo da categoria, que versa sobre o trabalho em turno ininterrupto, há previsão de que as 2(duas) primeiras horas extras diárias realizadas pelos empregados serão creditadas no Banco de Horas, que as horas extras restantes serão pagas ao empregado no mês em que foram realizadas, com acréscimo do adicional.
Assim, pretende que prevaleça a jornada fixada no turno ininterrupto de revezamento em atenção ao disposto no inciso XXVI do art. 7º da CF/88, que dá validade ao acordo coletivo, seja no que tange ao sistema e jornada de turno interrupto de revezamento, seja também pela validade do acordo de compensação (banco de horas).
O reclamante, por sua vez, com base nas Súmulas 38 desse Eg. TRT e 423 do TST, afirma que o labor em turnos ininterruptos de revezamento não pode ser superior a oito horas diárias, de modo que, no seu entender, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de horas extras além da sexta diária, utilizando o divisor 180.
Com base no princípio da eventualidade, afirma que a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária também tem razão diante da violação das cláusulas convencionais que estabelecem o labor máximo em oito horas e trinta minutos, em turnos de revezamento, e a necessidade de fruição do intervalo intrajornada de uma hora.
Por fim, o reclamante insiste na condenação da ré ao pagamento de diferenças de horas extras, no período em que trabalhou em turno administrativo, ao argumento de que as horas extras constantes como pagas nos contracheques não correspondem às horas extras efetivamente realizadas, conforme já relatado na peça de ingresso.
Pois bem.
No que diz respeito às diferenças de horas extras pelo período em que trabalhou em turno administrativo, entendo que diante da validade dos cartões de ponto e do pagamento de horas extras nos contracheques, caberia ao reclamante comprovar a existência de diferenças a receber, encargo do qual não se desincumbiu, eis que desconsiderou o acordo de compensação de jornada adotado pela ré.
Em relação às horas extras excedentes à sexta diária, pelo labor em turnos de revezamento, restou estabelecido na origem:
"Já a respeito do trabalho em turnos distintos, é legal o elastecimento diário da jornada superior a 06 horas diárias, para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, desde que autorizada por regular negociação coletiva. A norma coletiva deve ser respeitada porque tem força de lei entre as partes e encontra respaldo constitucional (art. 7, XXVI, da CR/88).
No caso dos autos, os ACTs firmados entre a empresa e o sindicato representativo da categoria profissional, vigentes à época da prestação dos serviços, autoriza a prorrogação da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para além da 6ª hora diária, consoante previsão constitucional.
O ACT 2015/2017, por amostragem, prevê a adoção do turno ininterrupto de revezamento com jornada de 8h30, conforme escala francesa definida entre a empresa e os empregados. Devendo ser cumprida, a critério da empregadora, em 02 dias consecutivos em cada turno, perfazendo um total de 10 dias, sendo 6 dias de trabalho consecutivos, seguidos de 4 dias de folgas consecutivas, para compensar o labor acima de 06 horas diárias em cada turno (ID. b68d9c6).
Cumpre esclarecer que, apesar de o art. 7º, XIV, da CR/88 limitar a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, este dispositivo ressalvou a negociação coletiva. Ainda, o inciso XXVI do referido artigo assegura aos Sindicatos a possibilidade de negociar condições de trabalho, firmando convenções e acordos coletivos, garantindo o seu reconhecimento.
Por conseguinte, reputo válido o Acordo Coletivo.
Por outro lado, desde o cancelamento da súmula 349 pelo Tribunal Superior do Trabalho tornou-se obrigatória prévia autorização do Ministério do Trabalho para compensação de horas em atividade insalubre, como, aliás, reconhecido na súmula 85, VI do TST, in verbis: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT".
Portanto, não poderia o autor se ativar em jornada superior a 6 horas diárias, em turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre.
Por todo o exposto, defere-se o requerimento de horas extras além da 6ª diária, no período em que o reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento (escala francesa e na escala 6 x 2), conforme se apurar pelos controles de ponto, aplicando-se o divisor 180 e os adicionais normativos ou legais, acrescido do adicional noturno convencional, quando devido, a evolução financeira expressa nos holerites (Súmula 264 do TST).
Devidos reflexos em RSR (domingos e feriados), aviso prévio, férias + /13, 13º salário, e FGTS + 40%, atentando-se à OJ 394 da SDI-1 do TST.
O reconhecimento da invalidade do turno ininterrupto de revezamento em atividade insalubre impõe que o acordo de compensação horária (banco de horas) não deve ser considerado para fins de apuração das horas extras devidas.
Autoriza-se a dedução das horas extras quitadas ao mesmo título das deferidas nesta decisão. (Id. 1b4e972 - Pág. 13/15, destaquei)
No que tange ao recurso do reclamante, falta interesse recursal no aspecto, eis que já foram deferidas as horas extras excedentes à sexta diária, com a aplicação do divisor 180.
Já em relação ao apelo da primeira reclamada, é certo afirmar que as variações no horário de trabalho que submetam o trabalhador à alternância de turnos, ainda que não sejam ininterruptos, mas que compreendam o horário diurno e noturno, mesmo que em parte, produzem efeitos danosos sobre a saúde do trabalhador, bem como afetam negativamente a sua vida social e familiar, razão da jornada especial de seis horas, preconizada pelo art. 7º, inciso XIV, da CR/88.
Nesse sentido é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 do TST:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO.
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta".
O trabalho em turnos de revezamento, comparado ao turno fixo, conduz a uma inegável dificuldade no convívio familiar e social do trabalhador, sendo esta uma situação que, por si só, afeta sua saúde, justificando a perfeita aplicação da OJ transcrita acima.
Constatado o labor em turnos de revezamento e em ambiente insalubre, caberia à reclamada comprovar a previsão em norma coletiva, que autorizasse o labor diário em jornada superior a seis horas, limite imposto no artigo 7º, XIV, da CF, e a autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
No caso em apreço, é incontroversa a inexistência de cláusula convencional autorizando o labor em turnos ininterruptos, em jornada superior a seis horas diárias. Todavia, não há licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT).
Assim, ainda que a convenção coletiva tenha autorizado o regime de compensação da jornada, o artigo 60 da CLT condiciona a prorrogação da jornada em ambientes insalubres à licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho.
Nesse sentido é o item VI da Súmula 85 do Colendo TST: "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT".
Nessa esteira, entendo que a previsão nas convenções coletivas para compensação da jornada, se não trata expressamente da questão do labor em condições insalubres, não supre a autorização específica do MTE para prorrogação da jornada em atividades insalubres.
Revelam-se inaplicáveis, portanto, as normas coletivas que estabeleceram a compensação da jornada, porque ausentes previsão específica para os casos de labor em condições insalubres e prova da licença prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada em condições insalubres.
E diante da irregularidade da compensação de jornada em atividade insalubre, são devidas ao reclamante, como extras, as horas trabalhadas além da sexta diária, como definido na origem.
Dessarte, no tópico, nego provimento aos apelos.
O Tribunal Regional concluiu pela invalidade das normas coletivas que estabeleceram a compensação da jornada, "porque ausentes previsão específica para os casos de labor em condições insalubres e prova da licença prévia da autoridade competente para a prorrogação da jornada em condições insalubres".
Impende destacar, nesse ínterim, que não se questiona a possibilidade do elastecimento de jornada nos turnos ininterruptos de revezamento por meio de negociação coletiva, mas, sim, a possibilidade de prorrogação da jornada em atividades insalubres sem licença prévia das autoridades competentes, na forma do art. 60 da CLT.
Nos termos do art. 60 da CLT, se a atividade é insalubre, quaisquer prorrogações, o que fatalmente engloba as relativas aos turnos ininterruptos de revezamento, somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, em consonância com o art. 7º, XXII, da Constituição Federal.
Referida norma possui caráter cogente e indisponível, por traduzir medida protetiva destinada a reduzir os riscos à saúde e à segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da Constituição Federal), não existindo qualquer margem para sua flexibilização, seja no âmbito individual, seja no âmbito coletivo.
Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que não se aplica cláusula de norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres e sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene. Com efeito, é necessário preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI Nº 13.467/2017). ART. 58, §1º E §2º DA CLT. SÚMULAS Nº 429 E Nº 366 DO TST. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 7º, XIII, XIV, da Constituição Federal bem como contrariedade às Súmulas nº 429 e nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 429 E Nº 366 DO TST. Cinge-se controvérsia acerca da exclusão do tempo de deslocamento interno, superior a dez minutos totais, do cômputo na jornada obreira (e possibilidade de ser remunerado como horas extras), tendo em vista a nova redação do § 2º do art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, conferida pela Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, destacando o mencionado §2º do art. 58, da CLT, entendeu que "Em que pese este artigo anteriormente tratar das horas in itinere, a atual redação deixa claro que o legislador foi além e determinou que não se deve considerar qualquer tempo de deslocamento até a efetiva ocupação do posto de trabalho". Tratando especificamente do tempo de deslocamento gasto até ocupação efetiva do posto de trabalho e não anotado nos registros de jornada, a nova redação do § 2º do art. 58 da CLT regulamentou a questão da seguinte: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Nesta mesma linha, esta Corte já havia consolidado interpretação do art. 4º e art. 58, § 1º, da CLT para, num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, ainda na vigência da redação anterior, afirmar na Súmula nº 429 que o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho não são considerados à disposição do empregador quando não superados o limite de 10 (dez) minutos. Neste contexto, constatando-se que o tempo de deslocamento interno do reclamante dentro da empresa, até o efetivo registro do ponto, superava o limite máximo de 10 (dez) minutos, tem-se que o acórdão regional, ao excluir das horas de trabalho, o tempo de deslocamento do empregado até a efetiva ocupação do posto de trabalho e vice-versa, violou o art. 7º, XIII, XIV da Constituição Federal bem como contrariou os termos das Súmulas nº 429 e nº 366 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO AUTORIZANDO JORNADA DE OITO HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO COMPETENTE. O Tribunal Regional, mesmo ciente do exercício de atividade insalubre, consignou que tal particularidade não é suficiente para invalidar a prorrogação de jornada de 06 (seis) horas para 08 (oito) horas no turno ininterrupto de revezamento. No entanto, esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que não se aplica cláusula de norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres e sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene. Precedentes. Ademais, o art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, portanto, de observância obrigatória. É o que se depreende da Súmula nº 85, VI, desta Corte. Assim, ausente autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo coletivo que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0010612-17.2022.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/11/2024).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. 3. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. OJ 396 DA SDBI-1/TST. A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Releva notar que o artigo 4º da referida Convenção suscita o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores: 1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho. A CLT prevê, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Nesse contexto, é imprescindível a observância da obrigação de haver inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT. O Tribunal Pleno do TST cancelou a Súmula 349/TST, cancelando também outros verbetes que flexibilizavam a legislação na área de saúde e segurança laborais (item II da Súmula 364 e OJ Transitória 4 da SDI-1 do TST). Consoante registrado pelo TRT, a atividade desenvolvida pelo Reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT. No caso concreto, a Corte de origem manteve a sentença que reconheceu como regular, ainda que em atividade insalubre, a jornada de trabalho em regime de turno ininterrupto de revezamento. Logo, como a atividade desenvolvida pelo Reclamante era insalubre e não havia autorização para a prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT, também por este motivo, a compensação de jornada deve ser considerada inválida. Ressalte-se que a necessidade da prévia autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação de jornada ematividade insalubre, prevista no art. 60 da CLT, aplica-se para todas as hipóteses de prorrogação, inclusive para àquelas decorrentes do labor em turnos ininterruptos de revezamento. Além disso, observa-se que não há registro no acórdão regional da existência de cláusula normativa dispensando a exigência da referida autorização. Julgados desta Corte. Insta destacar, em última análise, que não se questiona a possibilidade de elastecimento de jornada nos turnos ininterruptos de revezamento por meio de negociação coletiva, mas, sim, a impossibilidade de prorrogação da jornada em atividades insalubres sem licença prévia das autoridades competentes, na forma do art.60 da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-ED-RR-10903-93.2017.5.03.0033, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/04/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO AO RUÍDO E À RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação ao adicional de insalubridade, foi constatado pela Corte a quo que " a exposição do Obreiro ao ruído, agentes químicos e às radiações não ionizantes. Restou comprovado o fornecimento de creme de proteção da pele para a neutralização dos agentes insalubres, mas não foi evidenciado o fornecimento do equipamento necessário para neutralização do ruído e radiações não ionizantes (...) a reclamada não comprovou, conforme lhe competia (art. 818 da CLT e 373, inciso II do CPC), documentalmente, que o fornecimento era regular e que eram entregues os equipamentos adequados para a neutralização do agente insalubre, não elidindo o laudo no aspecto", aplicando-se o óbice da Súmula nº 126 do TST; b) quanto ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária, aplicou-se o entendimento desta Corte superior, de que não é válido o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre, sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo desprovido (Ag-AIRR-10079-24.2021.5.03.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/10/2023).
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. I. Esta c. Corte Superior entende que, por aplicação do disposto nos arts. 7º, XXII, da Constituição da República e 60 da CLT, e, ainda, em razão do cancelamento da Súmula 349 do TST, é indispensável a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada. O objetivo de tal exigência é proteger a saúde do trabalhador que presta serviços em condições de insalubridade. Assim, ao órgão competente incumbe visitar os postos de trabalho a fim de averiguar as condições em que se apresentam, para, após a referida análise, decidir sobre a possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. II. A matéria está pacificada por meio da diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, que estabelece que " Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". III. O Tribunal Regional do Trabalho consignou que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada somente poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, autorização esta inexistente no caso concreto. Destacou o TRT que a reclamada sequer alega possuir licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação da jornada. Assim, foi mantida a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária, quanto o trabalho ocorreu em turnos ininterruptos de revezamento. A referida decisão, portanto, encontra-se em estrita conformidade com a jurisprudência deste TST (art. 896, §7º, da CLT), a afastar as violações invocadas. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (ARR-175-89.2011.5.15.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/05/2022).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. Nesta Corte prevalece o entendimento de que, nos termos do artigo 60 da CLT, não se aplica a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem a autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, a recorrente faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária nos casos em que houver elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubres em a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Precedentes Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-10181-85.2019.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/11/2022).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 118, INCISO X, DO REGIMENTO INTERNO DO TST C/C O ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015. Diante do cancelamento da Súmula nº 349 do TST, prevalece nesta Corte o entendimento de que, consoante o artigo 60 da CLT, é inaplicável a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de labor ocorrer sob condições insalubres sem autorização prévia da autoridade competente em matéria de higiene, com a finalidade de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres e como medida de medicina e segurança do trabalho. Desse modo, o empregado faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária nos casos em que houver elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias em atividade insalubre sem a devida chancela do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo desprovido (Ag-ARR-11568-63.2016.5.03.0092, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021).
RECURSO DE REVISTA. 1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. Ausente o requisito legal, qual seja, autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de prorrogação de jornada. Inteligência da Súmula 85, VI, do TST. Recurso de revista não conhecido (RR-1001610-04.2016.5.02.0435, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 11/09/2020).
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. TRABALHADOR EXPOSTO A REGIME DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES EM MATÉRIA DE HIGIENE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 85, VI, DO TST. Discute-se a possibilidade de se validar, ou não, o regime de prorrogação de jornada em turnos ininterruptos de revezamento laborados em condições insalubres. A matéria não comporta mais debate no âmbito desta E. Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Efetivamente, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 60 da CLT e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições em que se encontram e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. No caso, verifica-se que o v. acórdão regional considerou inválido o regime de prorrogação de jornada dos turnos ininterruptos de revezamento praticados em atividade insalubre, embora previsto em norma coletiva, pois ausente a autorização da autoridade competente, o que se coaduna com as disposições do artigo 60 da CLT e do supramencionado entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 85, VI, do TST. Precedentes (ARR-1068-66.2014.5.04.0451, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/08/2020).
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO NO ACORDO COLETIVO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que é inválida a negociação coletiva que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento, quando a prestação de trabalho se dá sob condições insalubres sem autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, em observância ao artigo 60 da CLT. Precedentes. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que é prescindível a autorização do Ministério do Trabalho para flexibilização da jornada, encontrando-se a decisão em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000113-58.2016.5.02.0433, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 14/02/2020).
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ATIVIDADE INSALUBRE. INSTRUMENTO COLETIVO QUE ESTABELECE JORNADA DE 8 HORAS DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INVALIDADE. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária, considerando inválido o acordo coletivo em que prevista a prorrogação do turno ininterrupto de revezamento para 8 horas em atividade insalubre. Conforme artigo 60 da CLT, a prorrogação de jornada em atividades insalubres depende, além dos requisitos previstos no artigo 59, também de licença prévia da autoridade competente, hoje o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS). Incontroverso que o labor se dava em atividade insalubre e que o acordo coletivo em que prorrogado o regime de turno ininterrupto de revezamento fora firmado sem a prévia licença do MTE, é inválido o regime de jornada proposto, devendo ser pagas as horas extraordinárias laboradas acrescidas do respectivo adicional. Precedentes. Acórdão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (...) (AIRR - 1920-13.2014.5.03.0033 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017).
Assim, ausente autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo coletivo que elastece a jornada de trabalho praticada em turnos ininterruptos de revezamento (Súmula nº 85, item VI, do TST).
Cabe destacar que referido entendimento não é contrário à tese jurídica fixada pelo STF, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), no sentido de que: "São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", tendo em vista a indisponibilidade do bem jurídico envolvido, concernente à saúde e à segurança do trabalhador, bem como porque a norma coletiva não autoriza o eslastecimento da jornada em ambiente insalubre.
Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator