Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/lla/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 590-97.2012.5.05.0193, em que é Agravante R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados ESMERALDO JOSE DOS SANTOS - ME e JADIELSON SANTOS BRITO DA SILVA.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela executada R. CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, no âmbito da 3ª Turma desta Corte superior, por meio da qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, nos termos da súmula n.º 218 do TST.
Pugna a agravante pela reforma do julgado. Sustenta que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal, merecendo ser processado. Argumenta que a jurisprudência deste Tribunal superior se firmou no sentido de que "a decisão que não conhece do embargos é impugnável pelo Agravo de Petição, o que enseja na necessidade de reconhecimento e julgamento do presente agravo de instrumento, com o consequente julgamento do Recurso de Revista". Renova as razões veiculadas na Revista. Não foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal.
Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento com amparo na Súmula 218/TST. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"A empresa Recorrente se insurge contra o Acórdão Regional que julgou o Agravo de Instrumento que interpôs.
Não obstante os argumentos apresentados pela Parte Recorrente, o Apelo não tem como ascender à Instância Superior, afinal o art. 896, caput, da CLT, exige, para fins de cabimento do Recurso de Revista, que a decisão recorrida tenha sido proferida em grau de Recurso Ordinário ou na fase de Execução (art. 896, §2º e §10), o que não é o caso dos autos, já que Recurso de Revista foi interposto em grau de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula nº. 218 do TST: SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (g.n.) Eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. NÃO CONHECIMENTO. Empresa em recuperação judicial não está dispensada de garantir o Juízo, quando da interposição de Agravo de Petição, uma vez que o parágrafo 6º do art. 884 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, limitou-se a isentar apenas as entidades filantrópicas. Agravo de instrumento improvido.
R CARVALHO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO de ID. bf25987, em face da decisão de ID dfdaaed, fl. 353, proferida nos autos da ação em que contende com JADIELSON SANTOS BRITO DA SILVA. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO: De início, vale registrar que o agravo de petição foi interposto da decisão que não conheceu dos embargos à execução por falta de garantia do juízo.
O agravante sustenta, em síntese, que encontram-se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 897 da Norma Consolidada, sendo imperioso que se autorize o processamento do agravo de petição aviado.
Alega que se encontra em recuperação judicial regularmente processada perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana - BA, razão pela qual esta Especializada não tem competência para processar a execução no presente feito.
Assevera que o Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução, alegando que a suspensão das ações e execuções contra esta Agravante não é mais válida em razão do prazo ter se findado.
Sustenta que ainda se encontra em recuperação judicial e possui o direto à suspensão de todas as ações e execuções contra si dirigidas, conforme todo o alegado e documentação anexada.
Razão não lhe assiste.
Embora o artigo 899, §10, da CLT, com a redação da reforma trabalhista, estabeleça que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, a garantia do juízo não é obrigação semelhante.
O art. 899, §10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento, pois em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. Contudo, não se estende às hipóteses de empresa demandada em juízo trabalhista que esteja em recuperação judicial.
Assim, mesmo estando em recuperação judicial, caberia à agravante, ao interpor agravo de petição, efetuar o depósito referente à garantia da execução. Mas assim não agiu.
Neste mesmo sentido é o entendimento deste e. Regional, consoante se observa das ementas a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. Uma vez garantida a execução através do depósito recursal, realizado em data anterior ao deferimento da recuperação judicial da empresa agravada, autoriza-se a liberação do crédito em favor da exequente, garantindo, assim, a efetividade da prestação jurisdicional. (Processo 0010050-88.2015.5.05.0101, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) LEA REIS NUNES, Terceira Turma, DJ 09/12/2020).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. INDISPENSÁVEL. Ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, deve ela efetuar o depósito recursal de que trata o item IV, da Instrução Normativa nº 3/1993 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST -. E não estando garantido o Juízo, a hipótese é de inadmissibilidade do agravo de petição. Frise-se, ainda, que esse requisito processual se faz até mesmo quando se ataca decisão proferida em exceção de pré-executividade, já que a lei não faz qualquer distinção quando exige a garantia do Juízo para conhecimento do agravo de petição. O fato de uma empresa estar em recuperação judicial não afasta a necessidade de garantia do Juízo para a interposição de agravo de petição. (Processo 0010071-36.2013.5.05.0036, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Primeira Turma, DJ 28/10/2020).
Desta forma, nego provimento ao agravo de instrumento para manter o despacho que não conheceu do agravo de petição da reclamada.
Por tudo quanto exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento." (g.n.)
Opostos embargos de declaração, assim decidiu o TRT: "
1. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA AINDA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS BENS DA RECUPERANDA E DOS SÓCIOS.
Aduz a embargante ser "a Justiça do Trabalho para continuar processando e julgando a presente ação, que se encontra no módulo processual de execução, tendo em vista que a empresa R CARVALHO está em fase de recuperação judicial, nos moldes da Lei nº 11.101/2005".
Afirma que o processo de recuperação judicial tramita no Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana - Bahia, em trâmite sob o nº0012324-78.2011.8.05.0080, acrescentando que vivencia momento de dificuldades econômico financeiras, o que, inclusive, justificou a realização de Pedido de Recuperação Judicial.
Argumenta que "A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar as ações contra pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial somente até a fase de liquidação do julgado. Após isto, a execução deve ser processada perante o Juízo Falimentar. Logo, qualquer ato decisório praticado nesta Especializada após a fase de liquidação do julgado é absolutamente nulo, haja vista o quanto disposto no Art. 6º, inciso II e § 2ª, ambos da Lei nº. 11.101/2005, com alterações da Lei nº 14.112/2020".
Assevera que esta Justiça Especializada não tem competência para atuar na fase processual de execução deste processo e não pode praticar atos de constrição judicial contra a ora embargante.
Aduz que "o entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que, após a consolidação do crédito, a Justiça do Trabalho não mais tem competência para a prática de atos que comprometam o patrimônio da sociedade em recuperação judicial, posto que estes se acham afetados ao Juízo da Falência, a quem cabe sopesar os pedidos de expropriação em desfavor da empresa recuperanda".
Diante do exposto, afirma ser imperioso determinar a expedição de certidão para habilitação do crédito do embargado junto ao processo de recuperação judicial, cabendo ao mesmo, aguardar o resultado da recuperação judicial no juízo competente, razão pela qual entende que não compete a esta Especializada prosseguir com esta execução, tampouco direcioná-la com a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da demanda.
Ao exame.
A decisão impugnada decidiu acerca da matéria, nos seguintes termos: "...De início, vale registrar que o agravo de petição foi interposto da decisão que não conheceu dos embargos à execução por falta de garantia do juízo. O agravante sustenta, em síntese, que encontram-se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 897 da Norma Consolidada, sendo imperioso que se autorize o processamento do agravo de petição aviado.
Alega que se encontra em recuperação judicial regularmente processada perante o Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana - BA, razão pela qual esta Especializada não tem competência para processar a execução no presente feito.
Assevera que o Juízo a quo julgou improcedentes os Embargos à Execução, alegando que a suspensão das ações e execuções contra esta Agravante não é mais válida em razão do prazo ter se findado.
Sustenta que ainda se encontra em recuperação judicial e possui o direto à suspensão de todas as ações e execuções contra si dirigidas, conforme todo o alegado e documentação anexada.
Razão não lhe assiste.
Embora o artigo 899, §10, da CLT, com a redação da reforma trabalhista, estabeleça que as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, a garantia do juízo não é obrigação semelhante.
O art. 899, §10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento, pois em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. Contudo, não se estende às hipóteses de empresa demandada em juízo trabalhista que esteja em recuperação judicial.
Assim, mesmo estando em recuperação judicial, caberia à agravante, ao interpor agravo de petição, efetuar o depósito referente à garantia da execução. Mas assim não agiu.
Neste mesmo sentido é o entendimento deste e. Regional, consoante se observa das ementas a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. Uma vez garantida a execução através do depósito recursal, realizado em data anterior ao deferimento da recuperação judicial da empresa agravada, autoriza-se a liberação do crédito em favor da exequente, garantindo, assim, a efetividade da prestação jurisdicional. (Processo 0010050-88.2015.5.05.0101, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) LEA REIS NUNES, Terceira Turma, DJ 09/12/2020).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. INDISPENSÁVEL. Ainda que a empresa esteja em recuperação judicial, deve ela efetuar o depósito recursal de que trata o item IV, da Instrução Normativa nº 3/1993 do C. Tribunal Superior do Trabalho - TST -. E não estando garantido o Juízo, a hipótese é de inadmissibilidade do agravo de petição. Frise-se, ainda, que esse requisito processual se faz até mesmo quando se ataca decisão proferida em exceção de pré-executividade, já que a lei não faz qualquer distinção quando exige a garantia do Juízo para conhecimento do agravo de petição. O fato de uma empresa estar em recuperação judicial não afasta a necessidade de garantia do Juízo para a interposição de agravo de petição. (Processo 0010071-36.2013.5.05.0036, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS, Primeira Turma, DJ 28/10/2020).
Desta forma, nego provimento ao agravo de instrumento para manter o despacho que não conheceu do agravo de petição da reclamada.". (ID 484349b).
Da análise dos autos, observa-se que o órgão julgador expressamente expôs os fundamentos de sua decisão, não se tratando de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC c/c o art. 897-A da CLT. Com efeito, não se vislumbra no acórdão o apontado vício passível de aperfeiçoamento por meio de embargos declaratórios. O que se verifica de imediato das razões de embargos trazidas à colação é a insatisfação da parte embargante com relação ao resultado do julgamento e busca de alguma forma modificá-lo, uma vez que suas alegações, em verdade, apontam a existência de error in judicando. Ocorre que este, se existente, apenas poderá ser sanado por meio de recurso vertical na instância própria.
Deste modo, não procedem os embargos de declaração, nada devendo ser modificado na decisão embargada quanto aos questionamentos suscitados, devendo a embargante utilizar-se do recurso próprio para manifestação de sua contrariedade.
Nem mesmo para fins de pré-questionamento caberia o presente recurso horizontal, uma vez que o Colegiado, quando adota uma linha de entendimento que exclui os argumentos dos embargos, não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas.
Desta forma, cumpre de logo repelir a pretensão do embargante porque a decisão farpeada não padece de qualquer vício expressamente definido nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ensejador de embargos de declaração.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
No vertente processo, a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
(...)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Pugna a agravante pela reforma do julgado. Sustenta que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal, merecendo ser processado. Argumenta que a jurisprudência deste Tribunal superior se firmou no sentido de que "a decisão que não conhece do embargos é impugnável pelo Agravo de Petição, o que enseja na necessidade de reconhecimento e julgamento do presente agravo de instrumento, com o consequente julgamento do Recurso de Revista". Renova as razões veiculadas na Revista. Ao exame. Conforme se infere da decisão ora agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, ante a incidência do óbice da Súmula n.º 218 do TST.
A agravante, em seu Agravo Interno, não ataca o fundamento erigido na decisão hostilizada, limitando-se a afirmar que o seu apelo merecia provimento.
Caberia à ora agravante insurgir-se contra o fundamento norteador da decisão recorrida, buscando infirmar a assertiva de que o conhecimento do seu Agravo de Instrumento esbarra no óbice da Súmula n.º 218 do TST.
Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator