Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/lla/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, quando caracterizado o labor habitual em contato com pacientes em área de isolamento por doenças infectocontagiosas. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário das reclamadas, mantendo a sentença que as condenou ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o fundamento de que ausentes elementos probatórios aptos a desconstituir a prova pericial, a qual revelou que foram encontradas evidências suficientes para enquadrar as atividades exercidas pela reclamante como ensejadora do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) à luz do Anexo 14 da NR-15. Registou a Corte de origem, no particular, os seguintes excertos do laudo técnico pericial: "a empresa Reclamada não disponibilizava um profissional da função de Técnico de Enfermagem exclusivo para os atendimentos a pacientes com doenças infectocontagiosas, sendo assim a Reclamante poderia atender pacientes com doenças infectocontagiosas, em seus plantões", bem como que a reclamante, no período da Pandemia do COVID-19, "foi uma das responsáveis pelo atendimento aos pacientes que buscavam o estabelecimento com sintomas da doença, sendo também a responsável pela realização dos testes de COVID para detectar o vírus", acrescentando que o estabelecimento era referência para atendimento aos pacientes conveniados. 3. Constatando-se o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que, na esteira do disposto na Súmula n.º 47 do TST, havendo contato de modo habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como se verifica no caso em apreço, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que tais pacientes não estejam inseridos em área de isolamento. b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1105-17.2022.5.17.0010, em que é Agravante(s) VITORIA APART HOSPITAL S/A E OUTROS e é Agravado(s) ROSANA FONSECA BARBOSA.
Preliminarmente, reautue-se o feito para constar como Agravante somente VITORIA APART HOSPITAL S/A. Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a primeira reclamada o presente Agravo Interno.
Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal, tendo, inclusive, demonstrada a afronta a dispositivos da Constituição da República e da legislação infraconstitucional.
Não foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Por meio da decisão monocrática ora recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelas reclamadas, em virtude dos seguintes fundamentos (os destaques constam do original):
D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "adicional de insalubridade - grau máximo - contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE AS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico - caso dos autos.
Ultrapassada essa questão, verifica-se, no caso em análise, que a Reclamada se limitou a alegar ofensa ao art. 5.º, II, da CF e contrariedade à Súmula 448, II/TST. O aludido verbete sumular não guarda pertinência temática com matéria recorrida. Portanto não enseja o processamento do recurso.
Ademais, a indicação de ofensa ao art. 5.º, inciso II, da CF também não impulsiona o apelo, pois o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta ao princípio da legalidade, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese (Súmula 636/STF), que não foi apontada na hipótese.
Nesse contexto, verifica-se, portanto, que a Reclamada não apontou violação de lei ordinária ou da Constituição Federal, contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST ou a Súmula vinculante do STF, tampouco colacionou julgados válidos para cotejo de teses, de modo que o apelo se encontra desfundamentado, por não indicar, validamente, nenhum dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, "a", "b" ou "c", da CLT.
Ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso, seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Pugna a primeira reclamada pela reforma do julgado. Sustenta que seu Recurso de Revista merecia processamento, porquanto demonstrada a afronta direta a dispositivos da Constituição da República e da legislação infraconstitucional. Alega, em suas razões recursais, a inexistência de embasamento legal para a caracterização das atividades desenvolvidas pela reclamante como ensejadoras de insalubridade em grau máximo. Salienta, nesse sentido, que conforme prova pericial, não há leitos de internação no ambiente laboral, e que o trabalho da recorrida fora desenvolvido sem a presença de qualquer requisito objetivo delimitado pela NR 15, anexo 14, da Portaria n.º 3.214/78. Acrescenta, nesse viés, que o adicional em grau máximo somente se faz devido nesses casos, sendo que o conto permanente exigido pela norma corresponde ao não eventual, e "conforme se verifica no laudo pericial, mencionado no acórdão, o perito é claro ao afirmar que a Reclamante 'não laborou permanentemente no atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas' E 'poderia atender'". Esgrime com afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, bem como com contrariedade à Súmula nº 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Ao exame. O Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema em epígrafe, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
2.2 MÉRITO 2.2.1 RECURSO ORDINÁRIO DAS RÉS 2.2.1.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo de origem julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob os seguintes fundamentos:
Narra a reclamante na inicial que durante todo o contrato de trabalho prestou serviços em condições insalubres recendo o adicional de insalubridade em grau médio quando na verdade lhe é devido o adicional de insalubridade em grau máximo pois havia o contato habitual com pacientes portadores de doenças infecto contagiantes diversas, tais como, varicela, rubéola, sarampo, caxumba, herpes zoster, covid-19, dentre outras, que são transmissíveis por contato direto ou indireto com indivíduos infectados.
Requer, a reclamante, o pagamento da diferença de adicional de insalubridade.
Defende-se a reclamada alegando que segue todas as normas de segurança e medicina do trabalho, fornecendo todos os equipamentos de proteção exigidos pela legislação. Diz, ainda, que pago o adicional de insalubridade corretamente.
Pois bem.
A prova técnica é imprescindível à formação do convencimento a respeito do alegado trabalho em condições insalubres, na forma exigida pelo § 2º, do art. 195, da CLT.
O laudo pericial (id.584f063), muito claro e conclusivo, demonstra que o reclamante laborou em condições insalubres, no grau máximo, conforme conclusão, senão vejamos:
"INSALUBRILDADE
Este Perito do Juízo encontrou evidências ou elementos suficientes para enquadrar as atividades exercidas pela Reclamante Sra. ROSANA FONSECA BARBOSA em condições ensejadoras de Adicional de Insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento), com base nos critérios estabelecidos na Norma Regulamentadora - NR-15 - Atividades e Operações Insalubres em seu Anexo 14 - Agentes Biológicos, redação dada pela Portaria 3.214/78 de 08/06/1978 do MTE. A Reclamante recebia o Adicional de Insalubridade em grau médio de 20% (vinte por cento).
Este Perito do Juízo encontrou evidências ou elementos suficientes para considerar a majoração do Adicional de Insalubridade recebido pela Reclamante para grau máximo de 40% (quarenta por cento) no período não prescrito de análise do processo."
A impugnação apresentada pela reclamada não traz elemento que gera no juízo dúvida sobre o acerto da conclusão doexpert.
Quanto ao requerimento de realização de nova perícia, cabe destacar que o perito nomeado é de confiança do juízo e não há razões que justifiquem o deferimento do pleito, vez que todas as hipóteses para o julgamento da lide foram devidamente contempladas e analisadas pelo laudo pericial.
Assim, tomando por razão de decidir os próprios fundamentos do laudo pericial, concluo pela procedência do pleito de pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo.
Procedem, ainda, reflexos sobre horas extras e adicional noturno pagos, 13º salários, férias com terço, aviso prévio e FGTS mais 40%.
Indevido o reflexo do adicional de insalubridade sobre o repouso semanal remunerado conforme OJ 103 da SDI-1 do TST.
O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário-mínimo, conforme jurisprudência do E. STF.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte, deduzam-se os valores pagos no contracheque a título de adicional de insalubridade grau médio (20%).
As rés pretendem a reforma da sentença. Alegam que no ambiente em que a autora laborou não possui leitos de internação, não existindo embasamento legal para caracterização das atividades desenvolvidas pela autora como ensejadoras de insalubridade em grau máximo. Aduzem que, de acordo com o laudo, a autora não laborou permanentemente no atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, não se incluindo, assim, na hipótese da NR-15, Anexo 14, da Portaria 3.214/78. Destaca que não existe previsão normativa na NR-15 para reconhecimento de adicional de insalubridade em grau máximo em casos eventuais de contato com agentes insalubres.
Sem razão a ré.
O laudo pericial registrou as atividades da autora, in verbis:
- Realizar atividades inerentes à função de enfermagem.
- Realizar curativos, coleta de sangue, punção venosa, nebulização.
- Administrar medição e medição oncológica nos pacientes.
- Auxiliar em exames e eletrocardiograma.
- Realizar testes de COVID-19
De acordo com o perito:
A Reclamante laborou no PA - Pronto Atendimento do Vitória Apart Hospital de Vitória - ES, estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, realizando atividades inerentes à função de uma Técnica de Enfermagem, atendendo todos os tipos de pacientes que buscavam o PA para tratamento médico. O PA - Pronto Atendimento do Vitória Apart Hospital de Vitória - ES é composto por Posto de Enfermagem, salas de emergência, salas de pequenos procedimentos, sala de inalação e medicação, sala de inalação e medição por síndrome respiratória, sala de observação adulto, sala de observação infantil e sala de isolamento.
Os pacientes atendidos pelo PA poderiam ser portadores de doenças não infectocontagiosas como também portadores de doenças infectocontagiosas. A Reclamante não laborou permanentemente no atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, porém a empresa Reclamada não disponibilizava um profissional da função de Técnico de Enfermagem exclusivo para os atendimentos a pacientes com doenças infectocontagiosas, sendo assim a Reclamante poderia atender pacientes com doenças infectocontagiosas, em seus plantões. No período da Pandemia por COVI-19, o estabelecimento atendia os pacientes com sintomas da COVID, sendo, portanto, um estabelecimento referência para atendimento aos pacientes conveniados, sendo que a Reclamante foi uma das responsáveis pelo atendimento aos pacientes que buscavam o estabelecimento com sintomas da doença, sendo também a responsável pela realização dos testes de COVID para detectar o vírus. Este Perito do Juízo encontrou evidências ou elementos suficientes para enquadrar as atividades exercidas pela Reclamante como ensejadoras de Adicional de Insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) à luz do Anexo 14 da NR-15.
Portanto, da análise das atividades desenvolvidas pela autora, conforme descrito no laudo pericial, é possível verificar que não tem razão as rés.
Ressalto que a prova pericial é indispensável para elucidar fatos que dependam de conhecimentos técnicos especializados que não estejam ao alcance do julgador, por isso serve como elemento pilar para a formação da livre convicção do juiz. Ressalto que a prova pericial é sempre demandada quando o magistrado necessita de informações técnicas para formar o seu convencimento.
Todavia, o artigo 371 do CPC é claro ao dispor que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. A lei consagrou a independência do juiz na indagação da verdade e na apreciação das provas, apenas exigindo que o magistrado fique adstrito aos fatos deduzidos na ação, à prova desses fatos nos autos, às regras legais específicas, às máximas de experiência e a indicação dos motivos que determinaram a formação de seu convencimento. Trata-se do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, antes citado, juntamente com o princípio da primazia da realidade sobre a forma.
Entretanto, in casu, não há elementos probatórios aptos a desconstituir a prova pericial. Nego provimento.
Conforme se extrai dos presentes autos, cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, quando caracterizado o labor habitual em contato com pacientes em área de isolamento por doenças infectocontagiosas.
No caso dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao Recurso Ordinário das reclamadas para manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, sob o fundamento de que "in casu, não há elementos probatórios aptos a desconstituir a prova pericial", a qual revelou que foram encontradas evidências suficientes para enquadrar as atividades exercidas pela reclamante como ensejadora do adicional de insalubridade em grau máximo de 40% (quarenta por cento) à luz do Anexo 14 da NR-15. Registou a Corte de origem, no particular, os seguintes excertos do laudo técnico pericial: "A Reclamante laborou no PA - Pronto Atendimento do Vitória Apart Hospital de Vitória - ES (...) realizando atividades inerentes à função de uma Técnica de Enfermagem, atendendo todos os tipos de pacientes que buscavam o PA para tratamento médico" (grifo acrescentado). Constatou, ainda, que embora a reclamante não laborasse de forma permanente no atendimento de pacientes com doenças infectocontagiosas, "a empresa Reclamada não disponibilizava um profissional da função de Técnico de Enfermagem exclusivo para os atendimentos a pacientes com doenças infectocontagiosas, sendo assim a Reclamante poderia atender pacientes com doenças infectocontagiosas, em seus plantões", bem como que a reclamante, no período da Pandemia do COVID-19, "foi uma das responsáveis pelo atendimento aos pacientes que buscavam o estabelecimento com sintomas da doença, sendo também a responsável pela realização dos testes de COVID para detectar o vírus", acrescentando que o estabelecimento era referência para atendimento aos pacientes conveniados. Nesse sentido, clara a caracterização do contato habitual ou mesmo intermitente da reclamante com agentes biológicos pela natureza e modo das atividades desenvolvidas.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo nas seguintes hipóteses:
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Por sua vez, a Súmula n.º 47 deste Tribunal Superior preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional. Eis o entendimento consubstanciado na referido verbete sumular:
INSALUBRIDADE.
O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.
Com efeito, a alegação de que apenas o labor em contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa ensejaria o pagamento o adicional de insalubridade, em grau máximo, esbarra no entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula n.º 47 desta Corte superior.
Nesse mesmo sentido se posiciona a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, segundo a qual, havendo contato de modo habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como se verifica no caso em apreço, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que tais pacientes não estejam inseridos em área de isolamento. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes (destaques acrescidos):
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca do grau de insalubridade devido ao empregado que labora em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que, " no exercício da função da reclamante, nos moldes apresentados nos autos e, especialmente, em época de pandemia, há exposição a agentes biológicos para além daquela considerada como eventual, ainda que o laudo técnico tenha referido percentual de contato baixo com pacientes com doenças infectocontagiosas. Cabe referir, ainda, que, de acordo com o Anexo 14 da NR-15, a análise da insalubridade, no aspecto, é qualitativa, constatando-se que a expressão 'contato permanente' com pacientes não exige contato ininterrupto, mas aquele que expõe o trabalhador habitualmente aos agentes biológicos pela natureza das atividades desenvolvidas, cuja exposição seja suficiente para que a pessoa exposta contraia a doença na sua total e plena gravidade". 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...). (AIRR-0020168-37.2022.5.04.0124, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/01/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. Ante a possível contrariedade à Súmula 47 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. O Tribunal Regional manteve a condenação quanto à invalidade do banco de horas, sob o fundamento de que acordo de compensação é nulo. A decisão regional está em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, conforme item da VI da Súmula 85, segundo o qual não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o contato habitual e intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. Mantida a decisão que invalidou o acordo de compensação em atividade insalubre pela ausência de autorização específica, a consequência legal é o deferimento das horas extras realizadas. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1000413-30.2019.5.02.0040, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. CONTATO COM MATERIAIS DE PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ART. 7º, XXIII, DA CF/88. O Tribunal Regional declarou que o Reclamante mantinha "contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ". A jurisprudência desta Corte entende que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, por se subsumir ao disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78. Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista - óbice da Súmula 126/TST. Tal entendimento, a propósito, foi corroborado pelos julgados colacionados na decisão agravada, oriundos de Turmas desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-RR-20753-72.2020.5.04.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/04/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS ENTRE GRAUS MÁXIMO E MÉDIO. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que é evidente o risco permanente de contágio no exercício das atividades do reclamante, porquanto mantém contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que de maneira intermitente. 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente (Súmula 47 do TST) com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. 2(...). (Ag-RR-20425-45.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/09/2024).
I - (...). III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 47 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo para a hipótese de contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas configura a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. IV - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 47 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Trata-se de debate acerca da concessão do adicional de insalubridade em grau máximo para a hipótese de contato intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em especial do laudo pericial, reformou a sentença que deferiu o pedido de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade de grau médio para o máximo, pois concluiu não estar caracterizada a situação de trabalho sujeito a condições insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE. Consignou que o reclamante, no período que trabalhou no setor de Clínica Médica, "não havia contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não estando, assim, enquadrado nas condições previamente determinadas pelo Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE ". Por sua vez, a Súmula 47 do TST preconiza que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Assim, ao indeferir a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo pelo fato de o reclamante estar em contato intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, a Corte Regional divergiu do entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 47 do TST. Ademais, mesmo que o trabalhador não estivesse exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. V - (...). (RR-10414-90.2020.5.15.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 26/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ EBSERH. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS EM ISOLAMENTO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). (RRAg-20768-69.2019.5.04.0122, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/11/2024).
AGRAVO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.342/2016. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NO GRAU MÁXIMO A PARTIR DE MARÇO DE 2020. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. MANTIDA A DECISÃO AGRAVDA. NÃO PROVIMENTO. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Segundo o entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta colenda Corte Superior, as atividades do agente comunitário de saúde, que consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparam ao trabalho realizado em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, a teor do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, de modo que se mostra indevido o adicional de insalubridade, a despeito da existência de laudo pericial concluindo de modo diverso. Incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula nº 448. A Lei nº 13.342/2016, todavia, (vigência a partir de 04.10.2016), acrescentou o §3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual o agente comunitário de saúde e de combate às endemias tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, desde que seja comprovado o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Assim, após a vigência da referida legislação, é possível deferir o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde desde que constatado labor de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância. Na hipótese, Tribunal Regional entendeu devido o pagamento do adicional de insalubridade a partir de 03/10/2016 (após a vigência da Lei nº 13.342/2016), uma vez verificado que havia contato comumente com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas. Reformou, contudo, a sentença que deferiu à autora o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio no período posterior a março de 2020. Para tanto, consignou que a reclamante trabalhou na unidade de saúde de referência a partir de março de 2020 (período contratual coincidente com a pandemia do novo coronavírus) e, em razão do contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso, sem prévia esterilização, concluiu que as suas atividades laborais se enquadrariam como insalubres em grau máximo. Dessa forma, deu parcial provimento ao recurso da reclamante, deferindo a majoração do grau de insalubridade do adicional deferido na sentença para o máximo, no período contratual imprescrito a partir de março de 2020, em parcelas vencidas e vincendas enquanto durar a pandemia. Conforme se constata da decisão recorrida, o exame das alegações deduzidas pela parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada nessa instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126. Ademais, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregado laborava em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamento hospitalar, como é o caso dos autos. Precedentes. O acórdão regional, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta colenda Corte Superior, razão pela qual deve ser mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. (Ag-RR-20149-66.2021.5.04.0641, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023).
Evidencia-se, do exposto, que não há falar em transcendência política da causa. Não há indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior a obstaculizar a pretensão recursal. Afasta-se, daí, a possibilidade de reconhecimento da transcendência jurídica em torno da questão controvertida. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, ainda que por fundamento diverso.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
23/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/04/2025 e encerramento 15/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1105-17.2022.5.17.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
26/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 21:04
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 12:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/11/2024, 15:53
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/10/2024, 15:30
Expedida/certificada
13/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
12/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
06/09/2024, 14:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2024, 16:43
Publicação
27/08/2024, 07:00
Não-Provimento
26/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/08/2024, 20:01
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 16:49
Distribuição (sorteio)
13/08/2024, 16:44
Remessa (outros motivos)
13/08/2024, 14:23
Remessa (outros motivos)
04/07/2024, 12:37
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 08:55
Recebimento
01/07/2024, 18:40
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18/06/2024, 00:00
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27/05/2024, 00:00
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27/05/2024, 00:00
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25/04/2024, 00:00
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25/04/2024, 00:00
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25/04/2024, 00:00
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