Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
3ª Turma GMLBC/lafj/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXAMINA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, "[n]a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". 2. No caso dos autos, a Corte de origem não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada, sob o fundamento de que não se admite a interposição de agravo de petição contra o ato do Juiz que resolver a impugnação prevista no § 2° do artigo 879 da CLT, por se tratar de decisão interlocutória, consignando que "interpôs agravo de petição em face da citada decisão que homologou os cálculos, não sendo esta, porém, passível de reexame imediato, por se tratar de decisão incidental na fase executória" (p. 1.512). 3. Diante da natureza interlocutória da decisão proferida pelo Tribunal Regional, incabível a interposição de Agravo de Petição, nos termos da Súmula n.º 214 do TST. Precedentes. 4. Ante o óbice da Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho, deixa-se de examinar a transcendência. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 645-50.2020.5.19.0008, em que é Agravante(s) AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA. e é Agravado(s) JOSE CARLOS PEREIRA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta a executada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Frise-se, de plano, que não procede a alegação de que o Tribunal Regional do Trabalho não é competente para negar seguimento ao recurso de revista com base no exame de mérito da decisão recorrida.
O argumento, no entanto, além de desprovido de amparo legal, sucumbe diante da expressa letra da lei, estabelecida no § 1º do artigo 896 consolidado, de seguinte teor:
§ 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula a do Juízo revisor. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente agravo de instrumento, via ora utilizada pela executada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, no particular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXAMINA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA N.º 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO - INCABÍVEL - PELORELATOR
Alegações:
- violação ao artigo: 5º, LIV e LV, da CF/88;
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente alega que na hipótese dos autos o TribunalRegional não conheceu do agravo de petição interposto, sob o fundamento de que,
sendo a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade de índoleinterlocutória, não caberia recurso imediato.
Alega que a aplicação do princípio da irrecorribilidade imediatadas decisões interlocutórias à hipótese configura-se em verdadeiro princípio dairrecorribilidade, tendo em vista que não será permitida a análise da matéria pelosTribunais em momento posterior. Que por essa razão, este mesmo Egrégio Tribunal jáse manifestou pelo cabimento do agravo de petição contra as decisões que rejeitam aexceção de pré-executividade, ainda que possuam natureza interlocutória.
Afirma que a matéria objeto de controvérsia (validade citação/notificação) constitui vício de natureza insanável, podendo ser arguido inclusive poração autônoma, razão pela qual se compreende excepcionalmente cabível exceção depré-executividade e agravo de petição contra a decisão que analisou o tema.
Assim, requer a reforma do julgado.
Consta do acórdão:
"(...) AGRAVO DE PETIÇÃO. REMÉDIOJURÍDICO IMPRÓPRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.IRRECORRIBILIDADE. Incabível o manejo de agravo de petição emface de decisão interlocutória que homologa cálculos. Agravo nãoconhecido. (...)presente recurso não deve ultrapassar as barreirasdo conhecimento.
Isso porque o agravo de petição encontraprevisão legal no art. 897, "a", da Consolidação Trabalhista, sendocabível contra as decisões do juiz nas execuções que tenhamcaráter definitivo ou terminativo, considerando o princípio dairrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, quevigora no Processo do Trabalho.
"In casu", o juízo da execução na fase deliquidação adotou o entendimento disposto no art. 879, § 2º, da CLTe, após a elaboração da conta de liquidação, abriu prazo para aspartes a impugnarem, de forma circunstanciada.
A empresa impugnou os cálculos deliquidação elaborados pelo perito (Id. 54207ed), tendo o juízo "aquo" acolhido parcialmente a insurgência da executada.
Desta decisão, a executada deveria teroposto embargos à execução, em cumprimento ao quantodisciplinado no art. 884, §3º, da CLT, porém assim não agiu.
Interpôs agravo de petição em face da citadadecisão que homologou os cálculos, não sendo esta, porém,passível de reexame imediato, por se tratar de decisão incidental nafase executória, visto que não exaure a prestação jurisdicional.
A natureza do despacho é, sem dúvida, dedecisão interlocutória e, por isso mesmo, irrecorrível, diante docomando do artigo 893. § 1º, Celetizado.
No mesmo sentido, decisões reiteradasdeste Regional. Citemos:
" AGRAVO DE PETIÇÃO PATRONAL. DECISÃODE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃOCONHECIMENTO. Conforme o art. 893, § 1º, da CLT, "Os incidentesdo processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal,admitindo-se a apreciação do merecimento das decisõesinterlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Adecisão desafiada pelo agravo de petição nos presentes autos nãopossui natureza terminativa, sendo incabível o agravo de petição,inclusive pela inadmissibilidade de supressão de instância.Aplicação do entendimento consagrado pela Súmula 214 do TST.Agravo de petição do executado não conhecido."( Processo: numero0010190-06.2013.5.19.0004. Relator: Desembargador Laerte Nevesde Souza. Pub. 06/06/2024)
" AGRAVO DE PETIÇÃO PATRONAL.SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. DECISÃOINTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. IMPUGNAÇÃOPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. A sentença homologatória decálculos que aprecia as impugnações apresentadas pelas partes,nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, possui natureza meramenteinterlocutória e, portanto, somente poderá ser impugnadaoportunamente mediante Embargos à Execução, consoante art. 884da CLT. Destarte, o silêncio das partes após intimação sobre asentença de liquidação não acarreta em concordância destas comseu teor e, tampouco, em preclusão lógica, uma vez que asinsurgências devem ser manifestadas apenas após a garantia do
juízo e por meio processual adequado. Apelo parcialmente provido."( Processo: numero 0122800-50.2009.5.19.0005. Relatora:Desembargadora Vanda Lustosa. Pub. 07/05/2024)
"AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTOPOR INCABÍVEL. - No caso, o agravo de petição foi interposto pelaparte executada contra decisão interlocutória que julgou aimpugnação da empresa (art.879, § 2º, da CLT) apresentada contradecisão do juízo ""a quo"" que homologou os cálculos de liquidação.Acontece que a decisão agravada é irrecorrível, nos termos dasúmula n.º214, TST, e do art.893, § 1º, CLT. Agravo de petição quenão se conhece por incabível."( Processo: numero 0001213-06.2017.5.19.0062. Relatora: Desembargadora Eliane Arôxa. Pub. 16/10/2023)
Assim, resta impossível conhecer do agravoora proposto, ante a utilização, pela executada, de remédio jurídicoimpróprio para o fim almejado.(...)"
A Turma ressaltou que "resta impossível conhecer do agravo oraproposto, ante a utilização, pela executada, de remédio jurídico impróprio para o fimalmejado."
A violação reflexa de dispositivos da Constituição Federal nãoensejam o recebimento do recurso de revista. Nesse aspecto, o Supremo TribunalFederal já firmou posicionamento no sentido de que quando os pressupostos deadmissibilidade dos recursos trabalhistas aludem à questão interpretativainfraconstitucional, a afronta ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV, seria indireta (STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 798919 RS (STF), Data de Publicação 13/05/2011,Relator Ministro José Celso de Melo Filho).
No caso em tela, portanto, não vislumbro violação direta e literaldo 5º, LIV e LV, da CF/1988, o que impede o seguimento do recurso.
Resta prejudicada a análise dos demais temas objeto do recurso.
Sustenta a executada que seu Recurso de Revista merecia processamento. Alegou, em suas razões recursais, que, ao utilizar o incidente da exceção de pré-executividade, valeu-se de um instrumento previsto para apontar vícios. Afirmou que, contra a decisão que rejeita o aludido instrumento, é cabível agravo de petição. Esgrimiu com violação dos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição da República, 10 e 803 do Código de Processo Civil e 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Indicou contrariedade à Súmula n.º 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Transcreveu arestos para o confronto de teses.
Ao exame. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:
Do Não Conhecimento do Agravo. Incabível. Pelo Relator.
O presente recurso não deve ultrapassar as barreiras do conhecimento.
Isso porque o agravo de petição encontra previsão legal no art. 897, "a", da Consolidação Trabalhista, sendo cabível contra as decisões do juiz nas execuções que tenham caráter definitivo ou terminativo, considerando o princípio da irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, que vigora no Processo do Trabalho.
"In casu", o juízo da execução na fase de liquidação adotou o entendimento disposto no art. 879, § 2º, da CLT e, após a elaboração da conta de liquidação, abriu prazo para as partes a impugnarem, de forma circunstanciada.
A empresa impugnou os cálculos de liquidação elaborados pelo perito (Id. 54207ed), tendo o juízo "a quo" acolhido parcialmente a insurgência da executada.
Desta decisão, a executada deveria ter oposto embargos à execução, em cumprimento ao quanto disciplinado no art. 884, §3º, da CLT, porém assim não agiu.
Interpôs agravo de petição em face da citada decisão que homologou os cálculos, não sendo esta, porém, passível de reexame imediato, por se tratar de decisão incidental na fase executória, visto que não exaure a prestação jurisdicional.
A natureza do despacho é, sem dúvida, de decisão interlocutória e, por isso mesmo, irrecorrível, diante do comando do artigo 893. § 1º, Celetizado.
No mesmo sentido, decisões reiteradas deste Regional. Citemos:
" AGRAVO DE PETIÇÃO PATRONAL. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Conforme o art. 893, § 1º, da CLT, "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". A decisão desafiada pelo agravo de petição nos presentes autos não possui natureza terminativa, sendo incabível o agravo de petição, inclusive pela inadmissibilidade de supressão de instância. Aplicação do entendimento consagrado pela Súmula 214 do TST. Agravo de petição do executado não conhecido."( Processo: numero 0010190-06.2013.5.19.0004. Relator: Desembargador Laerte Neves de Souza. Pub. 06/06/2024)
" AGRAVO DE PETIÇÃO PATRONAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. IMPUGNAÇÃO POR EMBARGOS À EXECUÇÃO. A sentença homologatória de cálculos que aprecia as impugnações apresentadas pelas partes, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, possui natureza meramente interlocutória e, portanto, somente poderá ser impugnada oportunamente mediante Embargos à Execução, consoante art. 884 da CLT. Destarte, o silêncio das partes após intimação sobre a sentença de liquidação não acarreta em concordância destas com seu teor e, tampouco, em preclusão lógica, uma vez que as insurgências devem ser manifestadas apenas após a garantia do juízo e por meio processual adequado. Apelo parcialmente provido."( Processo: numero 0122800-50.2009.5.19.0005. Relatora: Desembargadora Vanda Lustosa. Pub. 07/05/2024)
"AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR INCABÍVEL. - No caso, o agravo de petição foi interposto pela parte executada contra decisão interlocutória que julgou a impugnação da empresa (art.879, § 2º, da CLT) apresentada contra decisão do juízo ""a quo"" que homologou os cálculos de liquidação. Acontece que a decisão agravada é irrecorrível, nos termos da súmula n.º214, TST, e do art.893, § 1º, CLT. Agravo de petição que não se conhece por incabível."( Processo: numero 0001213-06.2017.5.19.0062. Relatora: Desembargadora Eliane Arôxa. Pub. 16/10/2023)
Assim, resta impossível conhecer do agravo ora proposto, ante a utilização, pela executada, de remédio jurídico impróprio para o fim almejado.
Trata-se de recurso de revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, dependente de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República, consoante dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Afasta-se, assim, a alegada violação de dispositivos de lei federal, a pretendida configuração de contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho e a tentativa de caracterização de divergência jurisprudencial.
Conforme se depreende do excerto transcrito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de interposição imediata de Agravo de Petição em face de decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença.
No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada, sob o fundamento de que não se admite a interposição imediata de agravo de petição contra o ato do Juiz que resolver a impugnação prevista no § 2° do art. 879 da CLT, por se tratar de decisão interlocutória, ressaltando ser "interpôs agravo de petição em face da citada decisão que homologou os cálculos, não sendo esta, porém, passível de reexame imediato, por se tratar de decisão incidental na fase executória" (p. 1.512). Referida decisão reveste-se, de fato, de natureza interlocutória, uma vez não põe termo ao processo na instância ordinária, mas tão-somente decide questão incidente - que, na lição do eminente Professor Manoel Antônio Teixeira Filho, é "todo fato superveniente, que, tendo ou não ligação com o mérito da causa, necessita ser resolvido pelo juiz" (in "A Sentença no Processo Trabalhista", LTr, SP, 1994, p. 200). Incide na hipótese a orientação inserta na Súmula n.º 214 desta Corte superior, que passou a ostentar a seguinte redação:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Referida construção jurisprudencial baseia-se no princípio vigente na sistemática processual trabalhista, relativo à irrecorribilidade das decisões interlocutórias, cujo suposto legal revela-se insculpido no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho:
Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.
Ressalte-se que a hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas na referida súmula, razão por que inarredável a incidência da primeira parte da Súmula n.º 214 deste Tribunal Superior, que consagra entendimento no sentido de que as decisões interlocutórias não ensejam recurso de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nesse contexto, não obstante os argumentos expendidos pela executada, constata-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional em fase de execução, por meio da qual se examinou a impugnação aos cálculos de liquidação, enquadra-se no conceito de decisão interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato.
Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte superior:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A executada defende a tese segundo a qual deve ser admitido agravo de petição em face da decisão que homologa os cálculos de liquidação, ao argumento de que a negativa lhe impõe graves prejuízos. 2. Contudo, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a decisão que homologa os cálculos na fase de liquidação possui natureza interlocutória, razão pela qual, nos termos da Súmula nº 214 do TST, é incabível a imediata interposição de agravo de petição. Em tal hipótese, é possível à parte impugnar a decisão pela via dos embargos à execução, na forma do art. 884 da CLT. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. Encontrando-se o acórdão regional em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, deve ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010521-76.2022.5.03.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/02/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO - SÚMULA Nº 214 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que não cabe agravo de petição, de imediato, da decisão que aprecia a impugnação aos cálculos apresentada na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, em razão da sua natureza interlocutória. Dessa forma, correta a decisão regional que não conheceu do agravo de petição, tendo em vista a ausência de enquadramento da decisão que aprecia a impugnação aos cálculos apresentada nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT em quaisquer das exceções contidas na Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-69800-30.2009.5.12.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se entendeu que a decisão proferida em liquidação de sentença, a qual examina as impugnações prévias aos cálculos periciais, constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, razão pela qual é irrecorrível, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, o agravo de petição do sindicato executado é incabível, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT, uma vez que o apelo foi interposto em face de decisão proferida em sede de liquidação de sentença. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-888-67.2014.5.01.0343, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 214 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte já é firme no sentido de que é de natureza interlocutória a decisão que homologa os cálculos de liquidação. Assim, a decisão que não conheceu do agravo de petição do executado foi proferida em consonância com a Súmula nº 214/TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-121600-74.2004.5.04.0304, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu por não conhecer do agravo de petição, ao fundamento de que "a sistemática adotada pela CLT especificamente quanto à fase de liquidação de sentença não admite a recorribilidade imediata da sentença de liquidação que fica diferida para a fase posterior, para o executado, mediante a oposição de embargos à execução e, para o exequente, no mesmo prazo. ". A Corte de origem decidiu em harmonia com a Súmula 214/TST, pois, de fato, a decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação constitui decisão interlocutória, na medida em que não exaure a prestação jurisdicional. A questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-550-65.2021.5.08.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA QUE EXAMINA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 214 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, "[n]a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional de origem não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada, sob o fundamento de que não se admite a interposição de agravo de petição contra o ato do Juiz que resolver a impugnação prevista no § 2° do artigo 879 da CLT, por se tratar de decisão interlocutória, ressaltando ser "incabível a interposição do agravo de petição contra decisão interlocutória antes de garantida a execução" (p. 265 do eSIJ). 4. Diante da natureza interlocutória da decisão proferida pelo Tribunal Regional, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, com fundamento no óbice da Súmula n.º 214 do TST. 5. Agravo Interno não provido" (Ag-AIRR-1249-47.2020.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 27/05/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 879, § 2º, DA CLT. IMPUGNABILIDADE PARA O MOMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A decisão que julga a impugnação e homologa os cálculos de liquidação, prevista no artigo 879, § 2º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, conquanto considerada "sentença de liquidação", não tem natureza terminativa do procedimento de liquidação, razão pela qual sua impugnabilidade está reservada para o momento de interposição dos Embargos de Execução, nos termos do artigo 884 da CLT, não comportando interposição de Agravo de Petição de imediato. Correta, portanto, a decisão regional que aplicou o disposto no artigo 893, § 1º, da CLT, e na Súmula nº 214 do TST, em face da natureza interlocutória, não terminativa do feito da "sentença de liquidação". Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-683-89.2013.5.12.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não cabe agravo de petição contra a decisão que aprecia os cálculos na liquidação, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214. 2. A decisão em sede de liquidação de cálculos previsto no artigo 879, § 2°, da CLT possui natureza interlocutória não terminativa do feito, uma vez que as partes terão posteriormente a oportunidade de impugnarem o seu teor em sede de embargos à execução. Somente após decisão proferida nos embargos, cuja natureza é definitiva, é que será facultada a interposição do respectivo agravo de petição. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição do executado, ao concluir pela irrecorribilidade de imediato da decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação, por se tratar de decisão interlocutória. 4. A referida decisão, como visto, está em harmonia com a Súmula nº 214, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 333, o que afasta a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0010083-21.2023.5.18.0171, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 25/02/2025).
Diante do disposto no artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizador de jurisprudência consubstanciada na Súmula n.º 214 desta Corte uniformizadora, não se verifica a possibilidade de assegurar seguimento ao Recurso de Revista interposto pela executada.
Não admitido o Recurso de Revista em razão do óbice erigido na Súmula n.º 214 do TST, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. Nesse sentido, o seguinte aresto da egrégia Terceira Turma do TST (grifos acrescidos):
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA N° 214 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática em que se manteve o acórdão regional que não conheceu do agravo de petição por entender que a exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que a questão pode ser renovada em sede de embargos à execução, razão pela qual é irrecorrível, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência" (AIRR-0000544-95.2011.5.01.0471, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024).
Ante a manutenção da decisão que não conheceu do Agravo de Petição, resulta prejudicado o exame dos demais temas veiculados no Agravo de Instrumento.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator