Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO PIRES DE MENDONCA
18/12/2025, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25120400300791800000139569198?instancia=2
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA
04/02/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA
18/12/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- HELIO PIRES DE MENDONCA
18/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/sf
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. Em face da plausibilidade da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento.
Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. Constatada possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar se incide ao empregado público aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019 a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República. 2. Conforme registrado pelo Tribunal Regional, o reclamante manteve contrato de trabalho com a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte no período compreendido entre 01/08/2000 e 14/02/2023, tendo sido rescindido seu contrato pela aposentadoria compulsória, quando tinha 75 anos de idade. Consignou, ainda, que o reclamante já se encontrava aposentado antes da data de admissão (aposentadoria concedida em 1997).
3. O cenário constitucional referente à aposentadoria foi alterado pela Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, com expressa determinação do rompimento do vínculo de emprego do empregado público na hipótese de aposentadoria voluntária concedida com base no tempo de contribuição decorrente de emprego público. Ressalvam-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até 13/11/2019, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/2019, conforme expressa previsão no seu art. 6º: "O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional". 4. O caso dos autos se amolda à ressalva trazida pelo artigo acima citado, uma vez que o reclamante, quando do seu desligamento pela idade, já se encontrava aposentado. Logo, conclui-se que as alterações advindas pela EC n.º 103/2019 não se aplicam à lide.
5. Dessa forma, em razão de o acórdão regional estar em conflito com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Colenda Corte, o provimento ao recurso de revista do reclamante é medida que se impõe. Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-10202-92.2023.5.03.0140, em que é Recorrente HELIO PIRES DE MENDONCA e Recorrido EMPRESA DE TRANSPORTES E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A..
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Este é o teor da decisão agravada, em que se negou provimento ao agravo de instrumento:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 23/11/2023; recurso de revista interposto em 04/12/2023) dispensado o preparo, com regular representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Servidor Público Civil / Aposentadoria / Compulsória.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que:
EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. APLICABILIDADE. Com a edição da EC nº 103/2019, que acresceu o § 16 ao art. 201 da CR, passou a ser aplicável também aos empregados da Administração Pública indireta, admitidos pelo regime celetista, a aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade, na forma do art. 40, § 1º, da CR e da LC nº 152/2015.
O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas legais e as indicadas aos arts. 5º, XXXVI e 40, §1ºda CR ou à Emenda Constitucional 103/2019.
O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula nº 296 do TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I, do TST e § 8º do art. 896 da CLT).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO".
Nas razões do agravo, o reclamante afirma, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal entendeu que, como os empregados públicos são submetidos ao RGPS, a aposentadoria compulsória aos 75 anos não se aplica aos trabalhadores celetistas. Aduz que, quando da promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, já se encontrava aposentado desde 6/6/1997. Aponta violação aos arts. 5.º, XXXVI, e 40, § 1.º, II, da Constituição Federal e traz arestos para confronto de teses.
Cinge-se a controvérsia em determinar se incide ao empregado público aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019 a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República.
O aresto paradigma oriundo do TRT da 8ª Região, publicado no DEJT de 23/3/2021, configura divergência jurisprudencial válida e específica ao consignar tese no sentido de que as regras da aposentadoria, anteriores a modificação implementada pela EC nº 103/2019, são aplicáveis quando o ato de desligamento se dá no regramento vigente antes da referida emenda, sob pena de violar o direito adquirido:
Recurso ordinário da reclamada DO ATO DE DESLIGAMENTO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ART. 37, § 14, DA CF/88. REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 103/2019. INAPLICABILIDADE. A Carta de Concessão (Id 78cedab) informa que a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida pelo autor, em 12.11.2020 foi concedida a ele com vigência a partir da mesma data. Logo, aplicáveis as regras do art. 37, da CF/88, anteriores a modificação implementada pela EC nº 103/2019, não tendo como vigorar o novo regramento de extinção compulsória dos contratos, com vigência iniciada em 14.11.2020, considerando a publicação no diário oficial em 13.11.2020, sob pena de violação ao direito adquirido. Assim, deve ser mantida a r. sentença, vez que inválido o ato de desligamento praticado pela reclamada em face da aposentadoria voluntária, conforme comunicado emitido pela Infraero (Id 30b0c44). Recurso da reclamada improvido (TRT da 8ª Região; Processo: 0000503-98.2020.5.08.0122 ROT; Data: DEJT 23/03/2021; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: WALTER ROBERTO PARO)
Em face de possível configuração de divergência jurisprudencial, DOU PROVIMENTO ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
Na minuta de agravo de instrumento, a parte agravante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento.
Ao exame.
O recurso de revista veicula controvérsia sobre a aplicação ao empregado público da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República quando antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Constatada possível configuração de divergência jurisprudencial. DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT), e da Lei 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior).
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
No recurso de revista, o reclamante argumenta que Supremo Tribunal Federal entendeu que, como os empregados públicos são submetidos ao RGPS, a aposentadoria compulsória aos 75 anos não se aplica aos trabalhadores celetistas. Aduz que, quando da promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, já se encontrava aposentado desde 6/6/1997, porém, em 2023, foi desligado da empresa. Aponta violação aos arts. 5.º, XXXVI, e 40, § 1.º, II, da Constituição Federal e traz arestos para confronto de teses.
Reproduzo o trecho do acórdão regional transcrito no recurso de revista:
"De um lado, o art. 40, § 1º, II, da CR, com a redação dada pela EC nº 88/2015, dispõe que o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado "compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar".
Por muitos anos, em razão da menção expressa ao regime próprio de previdência social, entendeu-se que essa modalidade de aposentadoria estaria restrita aos servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, com vínculos de natureza estatutária. Isso porque os empregados públicos (celetistas) sujeitam-se ao regime geral de previdência social, isto é, ao INSS.
Houve decisões do Excelso STF nesse sentido, podendo-se citar o ARE nº 1.049.570, o ARE nº 1.113.285, ARE nº 1.091.313 e o RE nº 786.540.
Contudo, esses procedentes são anteriores à edição da EC nº 103/2019, que, dentre outras importantes mudanças, acresceu o § 16 ao art. 201 da CR, nestes termos: "Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei".
Com isso, de forma induvidosa, os empregados da Administração Pública indireta, ocupantes de empregos públicos efetivos celetistas, passaram a submeter-se à aposentadoria compulsória pela idade.
Importante destacar que a expressão "na forma estabelecida em lei" se refere à regulamentação do art. 40, § 1º, II, da CR - que foi feita pela LC nº 152/2015, que estipulou a idade limite de 75 anos para o funcionalismo público, em todas as esferas.
Assim, é totalmente descabida a alegação de que o art. 201, § 16, da CR não seria aplicável, por falta de regulamentação infraconstitucional, totalmente desnecessária.
Também é despropositada a menção ao art. 6º da EC nº 102/2019, que se refere ao § 14 do art. 37 da CR, o qual não é objeto de discussão nestes autos.
No específico caso em exame, tampouco é relevante o fato de a parte autora ter obtido a aposentadoria junto ao INSS em 1997 (id. 9080650), ou seja, muito antes da EC nº 103/2019.
É que, conforme bem exposto na sentença, não há direito adquirido a regime jurídico, de modo que, a partir da alteração da norma constitucional, o que era lícito deixou de ser, com aplicabilidade cogente e imediata.
Por isso, uma vez constatado que a parte autora é aposentada e já ultrapassou o limite de 75 anos, a extinção de seu vínculo de emprego com a BHTRANS mostrou-se correta.
O fato de esse limite etário ter sido alcançado há alguns anos não tem o condão de convalidar a manutenção do vínculo de emprego, sobretudo porque, em se tratando de Administração Pública, incide o princípio da legalidade, havendo a obrigação de corrigir os atos eivados de vícios ou ilicitudes."
O aresto paradigma oriundo do TRT da 8ª Região, publicado no DEJT de 23/3/2021, configura divergência jurisprudencial válida e específica ao consignar tese no sentido de que as regras da aposentadoria, anteriores a modificação implementada pela EC nº 103/2019, são aplicáveis quando o ato de desligamento se dá no regramento vigente antes da referida emenda, sob pena de violar o direito adquirido:
Recurso ordinário da reclamada DO ATO DE DESLIGAMENTO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ART. 37, § 14, DA CF/88. REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 103/2019. INAPLICABILIDADE. A Carta de Concessão (Id 78cedab) informa que a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida pelo autor, em 12.11.2020 foi concedida a ele com vigência a partir da mesma data. Logo, aplicáveis as regras do art. 37, da CF/88, anteriores a modificação implementada pela EC nº 103/2019, não tendo como vigorar o novo regramento de extinção compulsória dos contratos, com vigência iniciada em 14.11.2020, considerando a publicação no diário oficial em 13.11.2020, sob pena de violação ao direito adquirido. Assim, deve ser mantida a r. sentença, vez que inválido o ato de desligamento praticado pela reclamada em face da aposentadoria voluntária, conforme comunicado emitido pela Infraero (Id 30b0c44). Recurso da reclamada improvido (TRT da 8ª Região; Processo: 0000503-98.2020.5.08.0122 ROT; Data: DEJT 23/03/2021; Órgão Julgador: 4ª Turma; Relator: WALTER ROBERTO PARO)
Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em se determinar se incide ao empregado público aposentado antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 103/2019 a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição da República.
Conforme registrado pelo Tribunal Regional, o reclamante manteve contrato de trabalho com a Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte no período compreendido entre 01/08/2000 e 14/02/2023, tendo sido rescindido seu contrato pela aposentadoria compulsória, quando tinha 75 anos de idade. Consignou, ainda, que o reclamante já se encontrava aposentado antes da data de admissão (aposentadoria concedida em 1997).
Vê-se que a discussão dos autos se refere a período anterior às modificações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.721, declarou a inconstitucionalidade do art. 453, § 2º, da CLT, que dispunha sobre a ruptura do vínculo de emprego pela concessão da aposentadoria, sendo possível a aposentadoria proporcional e a manutenção do vínculo de emprego quanto aos empregados da iniciativa privada.
Por outro lado, no julgamento da ADI 1.770, declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 453 da CLT, quanto aos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista.
Nesse contexto, não havia óbice à manutenção do vínculo empregatício do empregado de empresas integrantes da Administração Pública indireta após a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, na medida em que a vedação contida no § 10 do art. 37 da Constituição Federal de percepção simultânea de proventos de aposentadoria (CF, arts. 40, 42 e 142) e remuneração do cargo, emprego ou função pública refere-se à aposentadoria concedida no âmbito de regimes próprios de servidores civis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Cito precedente do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.721/DF E 1.770/DF. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1.770/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, e da ADI 1.721/DF, Rel. Min. Ayres Britto, declarou inconstitucionais o § 1º e o § 2º do art. 453 da CLT, sob o fundamento de que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. II - A contrario sensu, pode-se afirmar, então, que é permitido ao empregado público requerer a aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdenciária Social e continuar trabalhando e, consequentemente, recebendo a respectiva remuneração. Isso porque em tais situações não há acumulação vedada pela Constituição Federal. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 9762 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC 31-05-2013)
Nada obstante, o cenário constitucional foi alterado pela Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu o § 14 ao art. 37 da Constituição Federal, com expressa determinação do rompimento do vínculo de emprego do empregado público na hipótese de aposentadoria voluntária concedida com base no tempo de contribuição decorrente de emprego público.
O § 14 do art. 37 da Constituição Federal assim dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
Nessa esteira, ressalvam-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até 13/11/2019, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/2019, conforme expressa previsão no seu art. 6º:
"Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional."
O caso dos autos se amolda à ressalva trazida pelo artigo acima citado, uma vez que o reclamante, quando do seu desligamento pela idade, já se encontrava aposentado. Logo, conclui-se que as alterações advindas pela EC n.º 103/2019 não se aplicam à lide.
Em vista disso, o Tribunal Superior do Trabalho ratificou entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme se observa dos seguintes julgados:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA CONCEDIDA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. TEMA Nº 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Apesar de mantida, por motivo de segurança jurídica e para estabilização das relações sociais, a validade das dispensas formalmente imotivadas anteriores à publicação da ata de julgamento do Tema 1.022, o simples fato de uma dispensa ter sido enquadrada na modalidade "sem justa causa" não afasta, por si só, a possibilidade de a Administração ter apresentado a motivação do ato, nem impossibilita ao Poder Judiciário extrair, a partir dos fatos e das provas apresentadas em cada caso, mesmo nas hipóteses em que não explicitados textualmente, quais foram os motivos para a edição de determinado ato de dispensa. Na verdade, a dispensa "sem justa causa" apenas indica que o empregado não foi enquadrado em qualquer das hipóteses do art. 482 da CLT, mas não afasta a possibilidade de averiguação da legalidade da demissão, considerando para tanto a verdadeira motivação da dispensa. 2. Portanto, nas hipóteses em que evidenciados os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a produção do ato administrativo, afigura-se necessário verificar, sob o aspecto da legalidade administrativa, assim considerada como a imposição de atuação do administrador público apenas conforme determina a lei, se os motivos verificados estão em conformidade com o ordenamento jurídico. 3. No caso, a Corte de origem concluiu, a partir da análise de fatos e provas, que o contrato de trabalho foi extinto pela ré, de forma arbitrária, pela simples aposentadoria espontânea do autor "tão logo [a ré] ficou sabendo o deferimento do benefício", motivo pelo qual a dispensa deveria ser considerada nula. 4. De fato, a nulidade deve ser reconhecida. É que a obrigatoriedade de dispensa do empregado público que se aposenta com utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo público, matéria que, no passado recente, era objeto de grande controvérsia perante os Tribunais pátrios, passou a ser tratada, de forma expressa, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, pelo § 14 do art. 37 da Constituição Federal cujo teor se reproduz: "A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". Por outro lado, o art. 6º da referida Emenda Constitucional delimitou com clareza o âmbito de incidência da nova regra ao estabelecer que "O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional". 5. A partir da interpretação de tais dispositivos, e considerando, novamente, o princípio da legalidade administrativa, a conclusão que se afigura mais coerente é a de que a aposentadoria espontânea do empregado público não poderia acarretar o rompimento do vínculo de emprego se anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, entendimento que, em 16/06/21, por ocasião do julgamento do RE 655.283, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema nº 606, foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 6. No julgamento, em que discutia-se a "possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos", a Suprema Corte manifestou-se expressamente em relação ao alcance da Emenda Constitucional nº 103/2019, firmando tese de repercussão geral no sentido de que "A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º." 7. Analisando de forma pormenorizada os fundamentos da decisão vinculante, o que se observa é que a hipótese dos autos é análoga àquela do leading case do Tema 606, discutindo-se em ambos a validade de demissão " realizada com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público " e a " possibilidade, ou não, da reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea ". 8. Assim, apesar de a tese de repercussão geral advinda do Tema 606 não registrar, textualmente, elementos relativos à nulidade da dispensa ou à possibilidade de reintegração, o caso presente deve receber, principalmente em razão de os efetivos vinculantes das decisões proferidas pela Suprema Corte se estendem para a ratio decidendi do julgado, a mesma solução jurídica conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao RE 655.283. 9. Nesse contexto, é forçoso concluir, a partir da análise das razões de decidir extraídas do RE 655.283 - Tema 606 da Repercussão Geral, pela possibilidade de cumulação dos vencimentos do emprego público com os proventos de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, e pela ilegalidade da dispensa decorrente da concessão de aposentadoria espontânea em momento anterior à Emenda Constitucional 103/2019, sendo cabível, como decidiu o Tribunal Regional, a reintegração do autor ao emprego. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-1574-95.2010.5.09.0660, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/12/2024). (destaques acrescidos)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...). ACUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS - POSSIBILIDADE - TETO CONSTITUCIONAL - APOSENTADORIA CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS - POSSIBILIDADE - TETO CONSTITUCIONAL - APOSENTADORIA CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 37, inciso XI e §§ 9º e 10, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RGPS - POSSIBILIDADE - TETO CONSTITUCIONAL - APOSENTADORIA CONCEDIDA EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 103/2019. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade, ou não, de o somatório da remuneração percebida pelo emprego público exercido na Embrapa com os proventos de aposentadoria percebidos do Regime Geral da Previdência Social submeter-se ao teto remuneratório constitucional. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, interpretando os artigos 37, inciso XI e § 9º, da Constituição Federal e 17 do ADCT, entendeu ser vedado que a remuneração de empregados da Administração Indireta, incluídos os proventos de aposentadoria, superem o subsídio mensal de Ministros do STF, não havendo que se falar em direito adquirido. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o § 10 do artigo 37 da Constituição Federal, consolidou-se no sentido de que a vedação de acumulação de proventos com remuneração de cargo, emprego ou função pública não alcança as hipóteses de concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), restringindo-se aos casos em que a aposentadoria é concedida com fundamento nos artigos 40, 42 e 142 da Constituição da República. Julgados, inclusive desta 2ª Turma. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, em 27/4/2017, no julgamento dos Temas nºs 377 e 384 da Tabela de Temas de Repercussão Geral, fixou a tese de que " Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público ". Opostos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal, rejeitando-os, consignou que " Não se limitou o Colegiado a concluir pela impossibilidade de o teto remuneratório atingir, a partir de critérios introduzidos por Emendas, situações consolidadas, tendo em vista as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos - artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal. Entendeu, a partir de interpretação sistêmica da Lei Maior, que, em virtude da autorização de cumulação, a percepção somada de remunerações, ainda que acima, no cômputo global, do patamar máximo, não interfere nos objetivos que inspiram o texto constitucional ". De mais a mais, em 16/06/2021, a Suprema Corte, julgando o RE-655.283 (Tema 606 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), que tratou da questão da reintegração de empregado público dispensado em razão da concessão de aposentadoria espontânea, e possibilidade de que haja cumulação de proventos com vencimentos, fixou o entendimento de que " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". Deste modo, conclui-se que somente se a aposentadoria do empregado público foi concedida após a vigência da EC nº 103/2019 (13/11/2019) é que haverá o rompimento do vínculo empregatício do obreiro e, como consequência lógica, a impossibilidade de acumulação da remuneração do emprego público com os proventos da aposentadoria. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamante recebe aposentadoria pelo RGPS desde 2016 cumulativamente com a remuneração do emprego público que ainda exerce, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema nº 606. Recurso de revista conhecido e provido, com deferimento de tutela de urgência requerida para determinar que, de imediato, a reclamada abstenha-se de somar a remuneração da reclamante com os proventos de aposentadoria do RGPS para efeito de incidência do teto remuneratório constitucional, sob pena de multa diária" (RRAg-802-75.2020.5.10.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024). (destaques acrescidos)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. ART. 40, § 1º, INCISO II, DA CF. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INAPLICABILIDADE. 2. TESE SUCESSIVA: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR 152/2015. Conforme se infere do acórdão regional, o Reclamante manteve relação de emprego regida pela CLT com a Reclamada - Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas, de 03/06/1985 a 11/05/2017, sendo incontroversa a rescisão do contrato de trabalho por aposentadoria compulsória, quando o Reclamante contava com 70 anos de idade. Observa-se, portanto, que a discussão dos autos antecede as alterações advindas com a Emenda Constitucional 103/2019. Registre-se que esta Corte Superior havia pacificado o entendimento de aplicação da regra inserta no art. 40, § 1º, II, da CF tanto ao servidor público quanto ao empregado público celetista, extinguindo-se, pela aposentadoria compulsória, o vínculo jurídico com a Administração Pública, aos 70 anos de idade (75 anos, após a LC 152/2015). Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.602, Redator do acórdão Min. Eros Grau, interpretando o alcance do art. 40, § 1º, II, da CF, firmou entendimento de que " o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios - incluídas as autarquias e fundações ". Na linha do entendimento firmado na ADI 2.602, quanto ao alcance do art. 40, §1º, II, da CF, resultou prevalecente na jurisprudência do STF a não aplicação do referido dispositivo constitucional para os empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência. Seguindo a diretriz do entendimento adotado pelo E. STF, esta Corte Superior tem adequado sua jurisprudência para reconhecer inaplicável a regra disposta no art. 40, § 1º, II, da CF aos empregados públicos regidos pela CLT, cuja jubilação antecedeu à EC 103/2019. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1859-69.2017.5.20.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/04/2024). (destaques acrescidos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC Nº 103/2019. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 655283. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 606). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE nº 655283/DF, fixou a seguinte tese acerca da possibilidade de reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente acumulação de proventos com vencimentos: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º ". No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que os autores foram admitidos pelo Município de Doutor Pedrinho como empregados públicos celetistas e que todos eles, após aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, foram dispensados. Nesse contexto, tendo a aposentadoria ocorrido antes da EC nº 103/2019, deve ser viabilizada a permanência dos reclamantes ao emprego, sendo devida, portanto, a reintegração dos trabalhadores. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-714-13.2018.5.12.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/10/2024). (destaques acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA POR IDADE. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em avaliar, se o reclamante, já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social desde 2002, estaria sujeito à aposentadoria compulsória por idade, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 103/2019, ensejando a extinção do contrato de trabalho. Ao julgar a ADI 2.602 e o RE 786.540, o Supremo Tribunal Federal adotou a conclusão de que a regra de aposentadoria compulsória do art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, abrangeria apenas servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, considerando a literalidade do art. 40, caput, da Constituição Federal. O TST passou, então, a reconhecer a inaplicabilidade da regra contida no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal aos empregados públicos celetistas que tenham sido aposentados no período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019. Em 12 de novembro de 2019, entretanto, sobreveio um novo marco normativo com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. O novel § 16 do art. 201 da Constituição Federal, dispôs que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista passaram a se sujeitar ao limite etário previsto no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, tal qual os servidores públicos detentores de cargo efetivo, regidos por regime próprio de previdência social. Além disso, a emenda constitucional incluiu também o § 14, no art. 37 da Constituição Federal, dispondo que a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição enseja o rompimento do vínculo que gerou o tempo de contribuição. Por sua vez, o texto autônomo da Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe, em seu art. 6º, uma regra de transição que estabelece a inaplicabilidade do § 14 do art. 37 para os empregados celetistas que tenham sido aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social no período anterior ao início da sua vigência. Em outras palavras, a dissolução automática do vínculo empregatício, prevista no novel § 14 do art. 37 da Constituição Federal, não alcança as aposentadorias, quaisquer que sejam elas, que tenham sido concedidas pelo órgão de previdência social a trabalhadores celetistas antes do início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Assim, não há óbice para que o empregado público já aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social antes de 12 de novembro de 2019 continue trabalhando para a empresa pública empregadora, independentemente da modalidade de aposentadoria que lhe tenha sido concedida anteriormente. Nesse sentido, o STF fixou tese de repercussão geral (Tema nº 606), estabelecendo que "(...) A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º (...)". Diante desse panorama, ganha especial relevo a vedação contida no art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual não é permitido o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria pelo mesmo regime previdenciário. No caso dos autos, o acórdão regional consignou expressamente que o reclamante foi aposentado compulsoriamente, com fundamento no art. 201, § 16, da Constituição Federal, quando já era aposentado por tempo de contribuição, o que, inclusive, é ratificado pela própria reclamada em seu recurso de revista. Considerando os limites objetivos da controvérsia aviada no recurso, não há como reconhecer a regularidade da extinção do contrato de trabalho sob o argumento isolado de que, por ter completado setenta e cinco anos de idade, o trabalhador estaria, então, sujeito à aposentadoria compulsória. Portanto, a partir de uma interpretação sistemática do art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, à luz da tese de repercussão geral fixada no Tema nº 606 pelo Supremo Tribunal Federal, revela-se inviável o acolhimento das insurgências recursais. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-496-27.2021.5.10.0022, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 20/09/2024). (destaques acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ CONAB. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, JULGADO NO ÂMBITO DO TRT. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA, QUE JÁ TINHA DIREITO À APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, na esteira da ADI 2602 e do RE 786540, que culminou no Tema nº 763 de Repercussão Geral, esta Corte Superior tem adaptado sua jurisprudência para reconhecer que ao empregado público celetista não se aplica a regra constitucional da aposentadoria compulsória do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedente específico deste Colegiado. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-957-77.2020.5.07.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/10/2024). (destaques acrescidos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. JUBILAÇÃO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O entendimento consagrado no TST era no sentido de que a aposentadoria compulsória, prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal aplicava-se a todos os servidores públicos, independentemente do regime jurídico. Assim, o empregado público celetista também estava submetido à Lei Complementar 152/2015, que regulamentou o artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal. 2. No entanto, em recentes decisões, o STF, aplicando o entendimento consolidado na ADI 2602 e no RE 786540 (Tema 763 de Repercussão Geral) tem entendido que ao empregado público celetista não se aplica a regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF. 3. Nesse cenário, esta Corte tem adequado sua jurisprudência para aplicar o entendimento do STF no sentido de que é inaplicável a regra constitucional da aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II, da CF) aos empregados públicos regidos pela CLT e sujeitos ao regime geral de previdência social. Precedentes do TST. 4. Não se desconhece que a EC 103/2019 acrescentou o § 16 ao art. 201 da Constituição Federal, passando a prever que a aposentadoria compulsória é aplicável aos empregados públicos, na forma do art. 40, § 1º, II, da CF. Tampouco se olvida que, com o recente julgamento do Tema 606 da Tabela de Repercussão Geral do STF (RE 655.283/DF), a Suprema Corte fixou a tese de que, após a entrada em vigor da EC 103/2019, não é mais possível a reintegração de empregados públicos dispensados em razão da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos. Nessa ordem de ideias, e considerando o marco fixado no referido julgamento, fica assegurada a manutenção no emprego apenas daqueles empregados públicos que se aposentaram de forma espontânea ou compulsória antes da entrada em vigor da EC 103/2019, sendo este o caso dos autos, em que a reclamante foi aposentada compulsoriamente pelo Município em 01/02/2019, portanto, antes da vigência da mencionada Emenda Constitucional. 5. Assim, estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com o atual entendimento do STF, inviável o processamento do apelo diante do óbice da Súmula 333 desta Corte. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10141-48.2019.5.15.0106, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/10/2023). (destaques acrescidos)
Dessa forma, em razão de o acórdão regional estar em conflito com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Colenda Corte, o provimento ao recurso de revista do reclamante é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar procedente os pedidos a fim de condenar a reclamada à reintegração do reclamante ao cargo antes ocupado e ao pagamento dos vencimentos desde a data da rescisão contratual até a reintegração, compensados os valores pagos a título de verbas rescisórias, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no valor de R$1.000,00 (mil reais). Juros e correção monetária na forma da lei.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedentes os pedidos a fim de condenar a reclamada à reintegração do reclamante ao cargo antes ocupado e ao pagamento dos vencimentos desde a data da rescisão contratual até a reintegração, compensados os valores pagos a título de verbas rescisórias, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10%. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no valor de R$1.000,00 (mil reais). Juros e correção monetária na forma da lei. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
29/04/2025, 00:00
Provimento
23/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/04/2025 e encerramento 15/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 10202-92.2023.5.03.0140 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
26/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
13/03/2025, 11:31
Provimento
13/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 5/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 12/3/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Os Recursos de Revista decorrentes do provimento de Agravo de Instrumento serão oportunamente incluídos em pauta. Processo Ag-AIRR - 10202-92.2023.5.03.0140 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
19/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 19:02
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 16:38
Expedida/certificada
13/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
12/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
05/09/2024, 11:46
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/08/2024, 08:54
Publicação
20/08/2024, 07:00
Não-Provimento
19/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/08/2024, 17:09
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 19:59
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 19:47
Remessa (outros motivos)
16/07/2024, 10:48
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 14:32
Recebimento
08/07/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.