Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
- AMA FACILITIES LTDA
- COMPANHIA ENERGETICA MIRANDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
15/04/2025, 16:06
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19/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
17/12/2024, 11:50
Recebimento
09/12/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MANUEL MESSIAS TEOTONIO
- AMA FACILITIES LTDA
- COMPANHIA ENERGETICA MIRANDA
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
- MANUEL MESSIAS TEOTONIO
- AMA FACILITIES LTDA
- COMPANHIA ENERGETICA MIRANDA
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA
- MANUEL MESSIAS TEOTONIO
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24090300300108500000116560422?instancia=2
04/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANUEL MESSIAS TEOTONIO
RÉU: AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5ee43c proferida nos autos. DECISÃOVistos.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, já que tempestivos, regulares as representações processuais, o do(a)(s) reclamado(a)(s), devidamente preparado através do depósito recursal #id:5d205a1 bem como recolhidas as custas processuais #id:89d35e4, o do(a)(s) reclamante(s), isento de custas,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010239-73.2024.5.03.0047 recebo os recursos das partes #id:36ab395 e #id:49337bf.Intimem-se as partes para contrarrazões, no prazo legal de 08 dias.Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa).Após o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com registro das custas processuais recolhidas. ARAGUARI/MG, 19 de agosto de 2024. SHEILA MARFA VALERIO Juíza Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MANUEL MESSIAS TEOTONIO
RÉU: AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5ee43c proferida nos autos. DECISÃOVistos.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, já que tempestivos, regulares as representações processuais, o do(a)(s) reclamado(a)(s), devidamente preparado através do depósito recursal #id:5d205a1 bem como recolhidas as custas processuais #id:89d35e4, o do(a)(s) reclamante(s), isento de custas,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010239-73.2024.5.03.0047 recebo os recursos das partes #id:36ab395 e #id:49337bf.Intimem-se as partes para contrarrazões, no prazo legal de 08 dias.Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa).Após o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com registro das custas processuais recolhidas. ARAGUARI/MG, 19 de agosto de 2024. SHEILA MARFA VALERIO Juíza Titular de Vara do Trabalho
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL MESSIAS TEOTONIO
RÉU: AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 366bfa0 proferida nos autos. SENTENÇARELATÓRIODispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.FUNDAMENTAÇÃOSANEAMENTO - Considerações iniciaisObservo que o contrato de trabalho do autor teve início após a vigência da Lei 13.467/17, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a legislação em vigor. Limitação aos valoresTratando-se de feito que corre pelo procedimento sumaríssimo, os valores a serem liquidados em fase própria terão por limite aqueles indicados na inicial (art. 852-B, I, da CLT), ressalvado atualização do crédito.Ônus da prova.O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto nos artigos 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769 da CLT), observando-se ainda o princípio protetivo.Nada a acrescentar.PRELIMINARESIlegitimidade passiva da 3ª reclamada.As condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, levando-se em consideração as narrativas contidas na peça inaugural.Por isso, diz-se que a pertinência subjetiva da ação é delimitada pela parte autora, quando da propositura da inicial, cabendo a esta, exclusivamente, o ônus na hipótese de eventual escolha errônea.As partes, de acordo com as alegações contidas na exordial, são detentoras de uma relação jurídica na qual a parte autora julga-se fazer jus ao que se pleiteia, considerando, para tanto, que as partes reclamadas devem responder pelo direito postulado. Este fato, por si só, deságua na legitimidade de todas (parte autora e parte reclamada).Demais disso, a análise da existência ou não da responsabilidade das reclamadas é tema afeto ao mérito da causa e nesse âmbito é que será examinado.Rejeito.Impugnação dos valores e dados contidos na inicial.Sem razão as 1ª e 2ª reclamadas ao impugnarem os valores e dados informados na inicial. A mera impugnação desprovida de fundamento não merece credibilidade, ainda mais quando foram genericamente impugnados.Rejeito.Impugnação à justiça gratuitaEm preliminar as 1ª e 2ª reclamadas sustentam que o reclamante não preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.A análise dessa matéria, por ser de mérito, será feita em tópico próprio, oportunamente.MÉRITODispensa discriminatória. Parcelas correlatas. Danos morais e materiais.O autor informa que fora admitido na data de 29/01/2024, por prazo determinado de 180 dias, na função de auxiliar de serviços gerais e com salário de R$ 1.444,31. Aduz que foi dispensado sem justa causa na data de 18/03/2024, após passar mal. Sustenta que após ser dispensado foi levado para a UPA onde recebeu atestado médico indicando incapacidade para o trabalho em razão de nódulos suspeitos de serem câncer. Postula o pagamento em dobro dos salários que faltavam para completar os 180 dias (131 dias) e reflexos, bem como o pagamento da indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória suportada.A parte ré disse que a dispensa do autor ocorreu em razão do término do contrato por prazo determinado e os serviços prestados pelo reclamante não serem mais necessários. Nega que ocorreu dispensa discriminatória e pugna pela improcedência dos pedidos.Pois bem.Veio aos autos um contrato de trabalho temporário (lei nº 6.019/74) para atender demanda complementar de serviços pelo prazo máximo de 180 dias a partir de 29/01/2024, podendo ser prorrogado por até 90 dias (ID. 16a1d86).Foram juntados atestados médicos e exames de imagem e laboratoriais, onde foi constatado na data de 08/03/2024 que o autor possui nódulo sólido no terço médio do lobo esquerdo (ID. 82eeb2e) e impregnação anômala da região núcleo capsular anterior direita (ID. 5eef17d).Na prova oral, o reclamante disse que chegou na empresa às 07h10 e começou a passar mal. Informou que 11h00 ao sair para ser levado na UPA falaram para ele deixar o crachá na portaria. Afirmou que levou atestado médico mas foi demitido. Informou que foi diagnosticado com tumor na garganta e cisto na cabeça.A preposta das 1ª e 2ª reclamadas disse que o autor entregou 04 atestados médicos, que foram abonados nos cartões de ponto. Disse que o autor não apresentou atestado no dia 08/03. Acrescentou que trabalham 05 pessoas por turno e que a vaga do autor ficou em aberto após a dispensa e foi contratada outra pessoa no lugar dele.Extraio da prova oral que não houve redução do número de obreiros, uma vez que, após a dispensa do autor foi contratado outro empregado em seu lugar.Em que pese a reclamada informar que o autor não entregou o atestado médico referente ao dia 08/03/2024, verifico que a própria parte ré anexou declaração às fls. 227, de que o autor esteve presente no referido dia para realização de exames (ressonância magnética).Muito embora a dispensa imotivada de trabalhadores decorra de direito potestativo do empregador, essa não pode ocorrer de forma abusiva. O poder diretivo atribuído ao empregador não é ilimitado e para que seja exercido de forma lícita, deve estar presente a razoabilidade, proporcionalidade, sendo vedado o abuso de direito.Como se observa, a tese patronal é frágil e não enseja acolhida. Aliás, muito mais razoável crer que um trabalhador, encontrando-se doente pretenda seguir com seu trabalho para fins de custear seu tratamento e a subsistência da família.Embora tenha sido considerado apto para admissão em 17/01/2024, incontestável que o autor está doente (ID. 5eef17d e seguintes) e, necessita de controle evolutivo precoce (fls. 52).Por todo o exposto, não há dúvida de que a dispensa foi arbitrária e discriminatória.No ordenamento jurídico pátrio, estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo a igualdade um dos pilares do regime democrático.Regulamentando a matéria na área trabalhista, a Lei nº 9.029/95, dispõe em seu art. 1º ser "proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal."O conjunto probatório produzido nos autos, deixa evidente que a reclamada agiu em desacordo com o ordenamento pátrio, abusando de seu direito potestativo, ao dispensar o reclamante sob a máscara de uma dispensa sem justa causa, disfarçando a prática de ato de discriminação.O inciso X do artigo 5º da Constituição Federal prevê a indenização por dano moral, em decorrência da violação da honra e da imagem da pessoa.O ordenamento jurídico consagrou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar é consequência lógica do ato ilícito, como previsto no art. 186, do Código Civil de 2002 que assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."Destarte, sendo discriminatória e arbitrária a dispensa do autor, inegável a prática de ato ilícito.A conduta da ré deve ser coibida de maneira eficaz.Nessa ordem de ideias, atenta ao disposto no art. 223-G da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/17) e considerando a ofensa como de natureza leve, (na forma do inciso I do §1º do referido dispositivo legal, obedecido, com isso, o limite imposto pela lei), os limites do pedido inicial e, por fim, sem perder de vista o princípio da razoabilidade, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais que arbitro em R$ 4.332,93.Saliento que o art. 4º da lei nº 9.029/95 dispõe que:"O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; ouII - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.No caso em tela, o reclamante optou pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento da dispensa até o final de 180 dias (período de 19/03/2024 a 27/07/2024), corrigida monetariamente e acrescida de juros.Sendo assim, configurada a dispensa discriminatória, procedente o pedido de pagamento da indenização prevista no art. 4º, II, da lei nº 9.029/95, no valor correspondente ao dobro da remuneração (salário-base mais adicional de periculosidade) a que o autor faria jus, a partir da dispensa e limitado ao pedido letra “5.b” – ID. 82c79ac – fls. 11.Uma vez que o vale-refeição se trata de parcela indenizatória destinada ao empregado quando em labor,
autora: - indenização prevista no art. 4º, II, da lei nº 9.029/95, no valor correspondente ao dobro da remuneração (salário-base mais adicional de periculosidade) a que o autor faria jus, a partir da dispensa e limitado ao pedido letra “5.b”;- indenização por danos morais no valor de R$ 4.332,93.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.Honorários advocatícios na forma da fundamentação.Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas não haverá recolhimento das contribuições previdenciárias.A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação válida, deverá incidir a taxa SELIC. Não há que se falar em juros de mora e correção monetária, uma vez que estão incorporados na SELIC.Na impossibilidade de identificação da data em que ocorreu a notificação, deverá ser aplicada a Súmula nº 16 do TST.Ressalvo que, ocorrendo alteração do entendimento dos parâmetros de liquidação trabalhista pela Corte Suprema antes da fase de liquidação dos autos, prevalecerá a interpretação vigente no momento da elaboração dos cálculos.Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido.Custas, pela reclamada, no importe de R$ 516,00, valor mínimo previsto no art. 789, dado o valor de R$25.800,00 valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais.Encerrou-se. ARAGUARI/MG, 06 de agosto de 2024. SHEILA MARFA VALERIO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010239-73.2024.5.03.0047 indefiro o pedido de pagamento do valor que receberia após a dispensa.Por se tratar contrato temporário e de parcelas integrantes da remuneração do autor, indefere-se o pedido em relação ao aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.Não há que se falar em retificação da CTPS na data 29/08/2024, considerando que não haverá trabalho, tratando-se de indenização substitutiva.Os valores deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos da decisão proferida nas ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021.Descontos indevidos – Faltas, DSR, saídas antecipadas.O autor informa que a reclamada descontou faltas, atrasos e saídas do trabalho, mesmo apresentando atestados e exames. Alega que todas as faltas foram justificadas, razão pela qual requer a restituição dos valores descontados indevidamente.Por sua vez, a reclamada alega ausência de irregularidade quanto aos descontos efetuados. Aduz que as faltas justificadas dos dias 29/02/2024, 14/03/2024, 15/03/2024 e 18/03/2024 foram abonadas. Todavia, o reclamante faltou vários dias sem justificativa e, por consequência estas faltas foram descontadas.Na impugnação, o reclamante informa que os cartões de ponto são inidôneos pois não foram assinados. Informa que as reclamadas não apontaram as datas que foram abonadas.Pois bem. Em que pese as afirmações obreiras, não localizei o atestado médico referente ao dia 05/03/2024. Quanto à falta do dia 19/03/2024 observo que o autor teve alta nesta data (fls. 226) e não compareceu ao trabalho. O reclamante não comprova que nos dias em que foram marcadas faltas, ela estava sob atestado médico, ônus que lhe competia. As faltas que constam nos espelhos de ponto como injustificadas são compatíveis com os valores descontados nos holerites, os quais não foram especificamente impugnados pelo autor.Ante o exposto, considerando a idoneidade dos cartões de ponto e a ocorrência das faltas injustificadas alegadas pela ré, rejeito o pedido.Responsabilidade das reclamadas.Indefiro o pedido de responsabilidade solidária da 1ª e 2ª reclamadas, eis que o reclamante não demonstrou a existência de grupo econômico ou relação societária entre elas. No caso, ainda que lícita a terceirização da mão de obra, a condenação subsidiária do tomador dos serviços foi estabelecida pela Suprema Corte. Todavia, embora a 3ª reclamada tenha firmado contrato com a 2ª reclamada, que por sua vez firmou contrato com a 1ª reclamada, não vejo como a 2ª e 3ª reclamadas pudessem fiscalizar o ato ilícito cometido pela 1ª reclamada. Assim, não há como cogitar em responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamada.Sendo assim, julgo improcedentes todos os pedidos em face da 2ª reclamada (AMA FACILITIES LTDA) e 3ª reclamada (COMPANHIA ENERGETICA MIRANDA).Justiça gratuita.Consoante o disposto no art. 790, §3º da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/2017), defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de trabalhador que recebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além da provável situação de desemprego após a ruptura do contrato de trabalho com a reclamada.Honorários advocatíciosUma vez que a ação trabalhista foi distribuída após a vigência da Lei nº 13.467/17, a fase postulatória já é regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, §3º,CLT.Considerando-se, pois, os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência da seguinte forma:- pelo reclamante, em favor dos advogados das reclamadas, no valor de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (indenização vale-refeição, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, restituição das faltas, DSR, saídas antecipadas);- pelo reclamante, em favor dos advogados da 2ª e 3ª reclamadas no valor de 10% sobre o valor da causa;- pela 1ª reclamada, no valor de 10% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, conforme se apurar em liquidação de sentença sem a dedução de descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST).Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT.Considerando o deferimento da justiça gratuita à parte autora, deverá ser observada a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766/17, com relação aos honorários devidos.CONCLUSÃOPelo exposto, rejeito as preliminares e, no mérito:- julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª reclamada (AMA FACILITIES LTDA.) e 3ª reclamada COMPANHIA ENERGETICA MIRANDA;- julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados, objeto da presente Reclamatória Trabalhista nº ATSum 0010239-73.2024.5.03.0047, proposta por MANUEL MESSIAS TEOTONIO, para condenar a 1ª reclamada AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante desse dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas à
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL MESSIAS TEOTONIO
RÉU: AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 366bfa0 proferida nos autos. SENTENÇARELATÓRIODispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.FUNDAMENTAÇÃOSANEAMENTO - Considerações iniciaisObservo que o contrato de trabalho do autor teve início após a vigência da Lei 13.467/17, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a legislação em vigor. Limitação aos valoresTratando-se de feito que corre pelo procedimento sumaríssimo, os valores a serem liquidados em fase própria terão por limite aqueles indicados na inicial (art. 852-B, I, da CLT), ressalvado atualização do crédito.Ônus da prova.O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto nos artigos 818 da CLT c/c art. 373 do CPC (de aplicação subsidiária, art. 769 da CLT), observando-se ainda o princípio protetivo.Nada a acrescentar.PRELIMINARESIlegitimidade passiva da 3ª reclamada.As condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, de forma abstrata, levando-se em consideração as narrativas contidas na peça inaugural.Por isso, diz-se que a pertinência subjetiva da ação é delimitada pela parte autora, quando da propositura da inicial, cabendo a esta, exclusivamente, o ônus na hipótese de eventual escolha errônea.As partes, de acordo com as alegações contidas na exordial, são detentoras de uma relação jurídica na qual a parte autora julga-se fazer jus ao que se pleiteia, considerando, para tanto, que as partes reclamadas devem responder pelo direito postulado. Este fato, por si só, deságua na legitimidade de todas (parte autora e parte reclamada).Demais disso, a análise da existência ou não da responsabilidade das reclamadas é tema afeto ao mérito da causa e nesse âmbito é que será examinado.Rejeito.Impugnação dos valores e dados contidos na inicial.Sem razão as 1ª e 2ª reclamadas ao impugnarem os valores e dados informados na inicial. A mera impugnação desprovida de fundamento não merece credibilidade, ainda mais quando foram genericamente impugnados.Rejeito.Impugnação à justiça gratuitaEm preliminar as 1ª e 2ª reclamadas sustentam que o reclamante não preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.A análise dessa matéria, por ser de mérito, será feita em tópico próprio, oportunamente.MÉRITODispensa discriminatória. Parcelas correlatas. Danos morais e materiais.O autor informa que fora admitido na data de 29/01/2024, por prazo determinado de 180 dias, na função de auxiliar de serviços gerais e com salário de R$ 1.444,31. Aduz que foi dispensado sem justa causa na data de 18/03/2024, após passar mal. Sustenta que após ser dispensado foi levado para a UPA onde recebeu atestado médico indicando incapacidade para o trabalho em razão de nódulos suspeitos de serem câncer. Postula o pagamento em dobro dos salários que faltavam para completar os 180 dias (131 dias) e reflexos, bem como o pagamento da indenização por danos morais decorrentes da dispensa discriminatória suportada.A parte ré disse que a dispensa do autor ocorreu em razão do término do contrato por prazo determinado e os serviços prestados pelo reclamante não serem mais necessários. Nega que ocorreu dispensa discriminatória e pugna pela improcedência dos pedidos.Pois bem.Veio aos autos um contrato de trabalho temporário (lei nº 6.019/74) para atender demanda complementar de serviços pelo prazo máximo de 180 dias a partir de 29/01/2024, podendo ser prorrogado por até 90 dias (ID. 16a1d86).Foram juntados atestados médicos e exames de imagem e laboratoriais, onde foi constatado na data de 08/03/2024 que o autor possui nódulo sólido no terço médio do lobo esquerdo (ID. 82eeb2e) e impregnação anômala da região núcleo capsular anterior direita (ID. 5eef17d).Na prova oral, o reclamante disse que chegou na empresa às 07h10 e começou a passar mal. Informou que 11h00 ao sair para ser levado na UPA falaram para ele deixar o crachá na portaria. Afirmou que levou atestado médico mas foi demitido. Informou que foi diagnosticado com tumor na garganta e cisto na cabeça.A preposta das 1ª e 2ª reclamadas disse que o autor entregou 04 atestados médicos, que foram abonados nos cartões de ponto. Disse que o autor não apresentou atestado no dia 08/03. Acrescentou que trabalham 05 pessoas por turno e que a vaga do autor ficou em aberto após a dispensa e foi contratada outra pessoa no lugar dele.Extraio da prova oral que não houve redução do número de obreiros, uma vez que, após a dispensa do autor foi contratado outro empregado em seu lugar.Em que pese a reclamada informar que o autor não entregou o atestado médico referente ao dia 08/03/2024, verifico que a própria parte ré anexou declaração às fls. 227, de que o autor esteve presente no referido dia para realização de exames (ressonância magnética).Muito embora a dispensa imotivada de trabalhadores decorra de direito potestativo do empregador, essa não pode ocorrer de forma abusiva. O poder diretivo atribuído ao empregador não é ilimitado e para que seja exercido de forma lícita, deve estar presente a razoabilidade, proporcionalidade, sendo vedado o abuso de direito.Como se observa, a tese patronal é frágil e não enseja acolhida. Aliás, muito mais razoável crer que um trabalhador, encontrando-se doente pretenda seguir com seu trabalho para fins de custear seu tratamento e a subsistência da família.Embora tenha sido considerado apto para admissão em 17/01/2024, incontestável que o autor está doente (ID. 5eef17d e seguintes) e, necessita de controle evolutivo precoce (fls. 52).Por todo o exposto, não há dúvida de que a dispensa foi arbitrária e discriminatória.No ordenamento jurídico pátrio, estabelece a Constituição Federal em seu art. 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo a igualdade um dos pilares do regime democrático.Regulamentando a matéria na área trabalhista, a Lei nº 9.029/95, dispõe em seu art. 1º ser "proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal."O conjunto probatório produzido nos autos, deixa evidente que a reclamada agiu em desacordo com o ordenamento pátrio, abusando de seu direito potestativo, ao dispensar o reclamante sob a máscara de uma dispensa sem justa causa, disfarçando a prática de ato de discriminação.O inciso X do artigo 5º da Constituição Federal prevê a indenização por dano moral, em decorrência da violação da honra e da imagem da pessoa.O ordenamento jurídico consagrou a teoria da responsabilidade civil subjetiva, segundo a qual a obrigação de indenizar é consequência lógica do ato ilícito, como previsto no art. 186, do Código Civil de 2002 que assim dispõe: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."Destarte, sendo discriminatória e arbitrária a dispensa do autor, inegável a prática de ato ilícito.A conduta da ré deve ser coibida de maneira eficaz.Nessa ordem de ideias, atenta ao disposto no art. 223-G da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/17) e considerando a ofensa como de natureza leve, (na forma do inciso I do §1º do referido dispositivo legal, obedecido, com isso, o limite imposto pela lei), os limites do pedido inicial e, por fim, sem perder de vista o princípio da razoabilidade, condeno a reclamada a pagar ao reclamante indenização por danos morais que arbitro em R$ 4.332,93.Saliento que o art. 4º da lei nº 9.029/95 dispõe que:"O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; ouII - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.No caso em tela, o reclamante optou pela percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento da dispensa até o final de 180 dias (período de 19/03/2024 a 27/07/2024), corrigida monetariamente e acrescida de juros.Sendo assim, configurada a dispensa discriminatória, procedente o pedido de pagamento da indenização prevista no art. 4º, II, da lei nº 9.029/95, no valor correspondente ao dobro da remuneração (salário-base mais adicional de periculosidade) a que o autor faria jus, a partir da dispensa e limitado ao pedido letra “5.b” – ID. 82c79ac – fls. 11.Uma vez que o vale-refeição se trata de parcela indenizatória destinada ao empregado quando em labor,
autora: - indenização prevista no art. 4º, II, da lei nº 9.029/95, no valor correspondente ao dobro da remuneração (salário-base mais adicional de periculosidade) a que o autor faria jus, a partir da dispensa e limitado ao pedido letra “5.b”;- indenização por danos morais no valor de R$ 4.332,93.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.Honorários advocatícios na forma da fundamentação.Ante a natureza indenizatória das verbas deferidas não haverá recolhimento das contribuições previdenciárias.A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial deverá ser feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da citação válida, deverá incidir a taxa SELIC. Não há que se falar em juros de mora e correção monetária, uma vez que estão incorporados na SELIC.Na impossibilidade de identificação da data em que ocorreu a notificação, deverá ser aplicada a Súmula nº 16 do TST.Ressalvo que, ocorrendo alteração do entendimento dos parâmetros de liquidação trabalhista pela Corte Suprema antes da fase de liquidação dos autos, prevalecerá a interpretação vigente no momento da elaboração dos cálculos.Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido.Custas, pela reclamada, no importe de R$ 516,00, valor mínimo previsto no art. 789, dado o valor de R$25.800,00 valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais.Encerrou-se. ARAGUARI/MG, 06 de agosto de 2024. SHEILA MARFA VALERIO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATSum 0010239-73.2024.5.03.0047 indefiro o pedido de pagamento do valor que receberia após a dispensa.Por se tratar contrato temporário e de parcelas integrantes da remuneração do autor, indefere-se o pedido em relação ao aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.Não há que se falar em retificação da CTPS na data 29/08/2024, considerando que não haverá trabalho, tratando-se de indenização substitutiva.Os valores deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos da decisão proferida nas ADC's nºs 58 e 59 e nas ADI's nºs 5.867 e 6.021.Descontos indevidos – Faltas, DSR, saídas antecipadas.O autor informa que a reclamada descontou faltas, atrasos e saídas do trabalho, mesmo apresentando atestados e exames. Alega que todas as faltas foram justificadas, razão pela qual requer a restituição dos valores descontados indevidamente.Por sua vez, a reclamada alega ausência de irregularidade quanto aos descontos efetuados. Aduz que as faltas justificadas dos dias 29/02/2024, 14/03/2024, 15/03/2024 e 18/03/2024 foram abonadas. Todavia, o reclamante faltou vários dias sem justificativa e, por consequência estas faltas foram descontadas.Na impugnação, o reclamante informa que os cartões de ponto são inidôneos pois não foram assinados. Informa que as reclamadas não apontaram as datas que foram abonadas.Pois bem. Em que pese as afirmações obreiras, não localizei o atestado médico referente ao dia 05/03/2024. Quanto à falta do dia 19/03/2024 observo que o autor teve alta nesta data (fls. 226) e não compareceu ao trabalho. O reclamante não comprova que nos dias em que foram marcadas faltas, ela estava sob atestado médico, ônus que lhe competia. As faltas que constam nos espelhos de ponto como injustificadas são compatíveis com os valores descontados nos holerites, os quais não foram especificamente impugnados pelo autor.Ante o exposto, considerando a idoneidade dos cartões de ponto e a ocorrência das faltas injustificadas alegadas pela ré, rejeito o pedido.Responsabilidade das reclamadas.Indefiro o pedido de responsabilidade solidária da 1ª e 2ª reclamadas, eis que o reclamante não demonstrou a existência de grupo econômico ou relação societária entre elas. No caso, ainda que lícita a terceirização da mão de obra, a condenação subsidiária do tomador dos serviços foi estabelecida pela Suprema Corte. Todavia, embora a 3ª reclamada tenha firmado contrato com a 2ª reclamada, que por sua vez firmou contrato com a 1ª reclamada, não vejo como a 2ª e 3ª reclamadas pudessem fiscalizar o ato ilícito cometido pela 1ª reclamada. Assim, não há como cogitar em responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª reclamada.Sendo assim, julgo improcedentes todos os pedidos em face da 2ª reclamada (AMA FACILITIES LTDA) e 3ª reclamada (COMPANHIA ENERGETICA MIRANDA).Justiça gratuita.Consoante o disposto no art. 790, §3º da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/2017), defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de trabalhador que recebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, além da provável situação de desemprego após a ruptura do contrato de trabalho com a reclamada.Honorários advocatíciosUma vez que a ação trabalhista foi distribuída após a vigência da Lei nº 13.467/17, a fase postulatória já é regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, §3º,CLT.Considerando-se, pois, os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência da seguinte forma:- pelo reclamante, em favor dos advogados das reclamadas, no valor de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes (indenização vale-refeição, aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, restituição das faltas, DSR, saídas antecipadas);- pelo reclamante, em favor dos advogados da 2ª e 3ª reclamadas no valor de 10% sobre o valor da causa;- pela 1ª reclamada, no valor de 10% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, conforme se apurar em liquidação de sentença sem a dedução de descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST).Os honorários deferidos aqui não são compensáveis entre si conforme determina o art. 791-A, §3º da CLT.Considerando o deferimento da justiça gratuita à parte autora, deverá ser observada a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766/17, com relação aos honorários devidos.CONCLUSÃOPelo exposto, rejeito as preliminares e, no mérito:- julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª reclamada (AMA FACILITIES LTDA.) e 3ª reclamada COMPANHIA ENERGETICA MIRANDA;- julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados, objeto da presente Reclamatória Trabalhista nº ATSum 0010239-73.2024.5.03.0047, proposta por MANUEL MESSIAS TEOTONIO, para condenar a 1ª reclamada AMA TRABALHO TEMPORARIO LTDA, nos termos da fundamentação, parte integrante desse dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas à
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.