Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25111500301106600000031844198?instancia=2
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25111500301106600000031844198?instancia=2
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
- MEGS SERVICOS DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME
- SILVANA FARINHA ARCHANJO DAMA
- MEGS ASSESSORIA JURIDICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
- CAMILA FARINHA ARCHANJO DAMA
- GETULIO MITUAKI YAMAMURA
- MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS
- MEGS SERVICOS DE COBRANCA LTDA - ME
- MEGS SERVICOS DE COBRANCA EIRELI
- FABIO ARCHANJO DAMA
- MEGS ASSESSORIA DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/nom/fbe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 10324-14.2019.5.18.0016, em que é Embargante CAMILA FARINHA ARCHANJO DAMA e são Embargado(a)S FABIO ARCHANJO DAMA, GETULIO MITUAKI YAMAMURA, LUCIANO ALVES BATISTA FRANCO, MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, MEGS ASSESSORIA DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA, MEGS ASSESSORIA JURIDICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP, MEGS SERVICOS DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA, MEGS SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., MEGS SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. e SILVANA FARINHA ARCHANJO DAMA.
Inconformada com o acórdão por meio do qual esta Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a executada os presentes Embargos de Declaração.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Renova a alegação de que a embargante reside no imóvel penhorado, de forma única e habitual, bem como alega que não houve manifestação acerca do pedido de realização de diligência in loco para verificação deste fato. Pugna, num tal contexto, pelo provimento dos presentes embargos de declaração a fim de que seja sanada a omissão apontada, aplicando-se, por conseguinte, efeitos modificativos ao julgado. Não foi apresentada impugnação aos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
II - MÉRITO Esta egrégia Turma conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela primeira reclamada e, no mérito, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (destaques do original):
(...)
III - MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O Exmo. Desembargador Federal do Tribunal Regional da 18ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens/ Impenhorabilidade / Bem de Família Alegação(ões):
- violação dos artigos 1º, III, 5º, XXII, XXIII, XXXVI, 6º, e 226, da CF.
Registra-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, a fundamentação do tema em sua integralidade não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A,da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento dos pontos objetos da insurgência recursal.
A Turma regional concluiu que o imóvel penhorado não pode ser reconhecido como bem de família, porquanto "a executada apenas afirma, mas não comprova que reside no imóvel", adicionando constatação realizada pelo MM. Juiz de origem no sentido de que "a própria executada informou nos autos, em 06/07/2022 (fls. 2441 e 2444), que reside em outro endereço, a saber: 'Rua Samuel Morse, Qd. 160,Lt. 1E, apto 1.102, Edifício Sky Life, Bairro Serrinha, CEP: 74835-080-GoiâniaGO"(ID. c5674be - Pág. 4).
Nesse passo, o posicionamento Regional encontra-se amparado no conjunto fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é vedado nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não se evidencia afronta direta dos preceitos constitucionais apontados, a ensejar o prosseguimento do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Alega que não busca o reexame de fatos e provas. Afirma que o Tribunal Regional, por meio da decisão agravada, cerceou seu direito de defesa, desrespeitando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Defende que o apelo merecia processamento, porque demonstrada a afronta a dispositivo de lei e da Constituição da República, já que o imóvel penhorado se destina a sua moradia e de sua família, sendo o único que possui. Esgrime com afronta aos artigos 1º, III, 5º, XXII, XXIII, XXXV, LV, 6º e 226 da Constituição da República, 682, IX, da Consolidação das Leis do Trabalho e 833 do Código de Processo Civil.
Ao exame.
Não prospera, inicialmente, a alegação de que o Tribunal Regional, ao negar seguimento ao Recurso de Revista, cerceou o direito de defesa da ora agravante, tampouco que desrespeitou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal Regional, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor.
Cumpre ressaltar, ainda, que não se denota na decisão agravada a criação de nenhum obstáculo à parte para acesso à Jurisdição, tendo-lhe sido resguardado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inclusive mediante a interposição do apelo ora em apreço.
De outro lado, trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, fica afastada a alegada violação de dispositivos de lei federal.
No mérito, ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
(...) MÉRITO
Recurso da parte
BEM DE FAMÍLIA. (IM)PENHORABILIDADE
O magistrado de origem rejeitou os embargos à execução, sob o fundamento de que o sr. oficial de justiça certificou que "a proprietária não reside no imóvel objeto da constrição" e que "a própria executada informou nos autos, em 06/07/2022 (fls. 2441 e 2444), que reside em outro endereço". A executada interpõe agravo de petição aduzindo que "a informação contida na certidão do sr. oficial de justiça não condiz com a verdade quando alega que a ora manifestante não reside no local". Reitera que "mora sim no local no imóvel onde houve a penhora ou seja, na Rua das Almas, quadra 08, lote 12 e, é sua única propriedade que tem casa de moradia, onde tem sua residência e moradia, conforme documentos que comprovam o alegado". Repisa que "vai todos os dias para Goiânia onde trabalha e volta somente a noite, onde tem seus afazeres domésticos e descanso". Assim, sustenta que "a informação de que a recorrente não reside lá é inverídica, devendo desta forma ser constatado melhor pelo sr. oficial de justiça, onde fica desde já reiterado o pedido". Esclarece que "quando o dr. Oficial de justiça esteve no local a recorrente não estava na sua residência, pois estava em seu horário de trabalho". Destaca que "quando da ida do sr. oficial de justiça no local da residência da manifestante, este não retornou para intimá-la da penhora tampouco entrou em contato para tal, conforme se verifica nos presentes autos, sendo desta forma nulo o auto". Assevera que "tem a propriedade desde 2017, conforme contrato de dação em pagamento, quando passou a ter a sua residência naquele local, deixando desta forma de residir com seus pais". Portanto, defende que "trata-se o referido imóvel de titularidade da recorrente é utilizado como sua residência única, bem assim como entidade familiar. Sem dúvida, trata-se de bem impenhorável, devendo haver a imediata baixa da penhora do mesmo". Analiso.
Do cotejo dos autos, afere-se, tal como a sentenciante, que "conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador Federal, a proprietária não reside no imóvel objeto da constrição. Vejamos: '...Em seguida, não foi possível lavrar o auto de depósito dos imóveis penhorados, de intimar a Executada e a Sra. Camila Farinha Archanjo Dama, em virtude do Sr. Agnelo Muniz dos Santos, zelador dos imóveis, ter alegado que a Sra. Camila Farinha Archanjo Dama não reside ali, e que ela aparece no referido endereço esporadicamente nos finais de semana, e que a executada não funciona neste local...'". De mais a mais, noto que a executada apenas afirma, mas não comprova que reside no imóvel. Alfim, constato, da mesma forma que o juízo monocrático, que "a própria executada informou nos autos, em 06/07/2022 (fls. 2441 e 2444), que reside em outro endereço, a saber: 'Rua Samuel Morse, Qd. 160, Lt. 1E, apto 1.102, Edifício Sky Life, Bairro Serrinha, CEP: 74835-080-Goiânia-GO'". Com efeito, inviável o reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente deste Eg. Regional: AP-0010170- 44.2015.5.18.0013, de relatoria do Exmo. Des. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª Turma.
Na confluência do exposto, mantenho incólume o provimento objurgado.
Nego provimento.
Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu ser "inviável o reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família". Consignou a Corte Regional que "a executada apenas afirma, mas não comprova que reside no imóvel". Registrou, ainda, a Corte de origem, no mesmo sentido do juízo monocrático, que "a própria executada informou nos autos, em 06/07/2022 (fls. 2441 e 2444), que reside em outro endereço, a saber: 'Rua Samuel Morse, Qd. 160, Lt. 1E, apto 1.102, Edifício Sky Life, Bairro Serrinha, CEP: 74835-080-Goiânia-GO'". Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos constitucionais tidos por violados.
Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado. Renova a alegação de que a embargante reside no imóvel penhorado, de forma única e habitual, bem como alega que não houve manifestação acerca do pedido de realização de diligência in loco para verificação deste fato. Pugna, num tal contexto, pelo provimento dos presentes embargos de declaração a fim de que seja sanada a omissão apontada, aplicando-se, por conseguinte, efeitos modificativos ao julgado. A pretensão da parte embargante, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. O acórdão embargado revela fundamentação clara e objetiva, suficiente a justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a decisão haver contrariado os interesses da parte embargante.
Consoante se infere do excerto transcrito, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível se chegar à conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional no sentido de não ter sido demonstrado que o imóvel penhorado se enquadra como bem de família.
Oportuno ressaltar que o julgado teve por base os elementos de convicção constantes dos autos, em estrita consonância com as regras consubstanciadas no artigo 371 do Código de Processo Civil. O Recurso de Revista investe contra pressuposto fático consagrado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, razão pela qual enfrenta o referido óbice da Súmula n.º 126 do TST.
Não há como reconhecer, portanto, os alegados vícios na decisão embargada, que explicitou os fundamentos pelos quais concluiu pela incidência do referido óbice processual.
Os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a parte embargante busca rediscutir a tese adotada por meio da decisão embargada, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do CPC de 2015. Vale notar que, se a parte entende que a decisão não está correta, isso não implica vícios no julgamento. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração. Brasília, 15 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
18/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-AIRR - 10324-14.2019.5.18.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
04/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 18:08
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 12:05
Mudança de Classe Processual
12/05/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 19:42
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/nom/fbe
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de não ter sido comprovado que o imóvel penhorado se enquadra como bem de família. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pela executada no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10324-14.2019.5.18.0016, em que é Agravante CAMILA FARINHA ARCHANJO DAMA e são Agravados FABIO ARCHANJO DAMA, GETULIO MITUAKI YAMAMURA, LUCIANO ALVES BATISTA FRANCO, MANOEL ARCHANJO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO, MEGS ASSESSORIA DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA, MEGS ASSESSORIA JURIDICA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP, MEGS SERVICOS DE COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA, MEGS SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA., MEGS SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. e SILVANA FARINHA ARCHANJO DAMA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, em face da decisão monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta a executada que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
I - PRELIMINAR. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Pugna a parte agravada pela aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante, sob o argumento de que o Agravo de Instrumento interposto possui caráter meramente protelatório.
Em que pesem os argumentos expendidos pela parte recorrida, tem-se que a caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se pode presumir o intuito da parte de prejudicar o oponente no âmbito jurídico. O mero exercício da faculdade de recorrer não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, ainda que não acolhida a pretensão veiculada no recurso.
Ante o exposto, indefiro a pretensão veiculada em contraminuta, porquanto não comprovado o deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual.
II - CONHECIMENTO Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
III - MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. O Exmo. Desembargador Federal do Tribunal Regional da 18ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens/ Impenhorabilidade / Bem de Família Alegação(ões):
- violação dos artigos 1º, III, 5º, XXII, XXIII, XXXVI, 6º, e 226, da CF.
Registra-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, afundamentação do tema em sua integralidadenão incide o óbice do artigo 896, § 1º-A,da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento dos pontos objetosda insurgência recursal.
A Turma regional concluiu que o imóvel penhorado não pode ser reconhecido como bem de família, porquanto "a executada apenas afirma, mas não comprova que reside no imóvel", adicionando constatação realizada pelo MM. Juiz deorigem no sentido de que "a própria executada informou nos autos, em 06/07/2022 (fls. 2441 e 2444), que reside em outro endereço, a saber: 'Rua Samuel Morse, Qd. 160,Lt. 1E, apto 1.102, Edifício Sky Life, Bairro Serrinha, CEP: 74835-080-Goiânia-GO"(ID. c5674be - Pág. 4).
Nesse passo, o posicionamento Regional encontra-se amparadono conjunto fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é vedado nos termos daSúmula 126/TST. Nesse contexto, não se evidencia afronta direta dos preceitosconstitucionais apontados, a ensejar o prosseguimento do apelo.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Alega que não busca o reexame de fatos e provas. Afirma que o Tribunal Regional, por meio da decisão agravada, cerceou seu direito de defesa, desrespeitando os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Defende que o apelo merecia processamento, porque demonstrada a afronta a dispositivo de lei e da Constituição da República, já que o imóvel penhorado se destina a sua moradia e de sua família, sendo o único que possui. Esgrime com afronta aos artigos 1º, III, 5º, XXII, XXIII, XXXV, LV, 6º e 226 da Constituição da República, 682, IX, da Consolidação das Leis do Trabalho e 833 do Código de Processo Civil.
Ao exame. Não prospera, inicialmente, a alegação de que o Tribunal Regional, ao negar seguimento ao Recurso de Revista, cerceou o direito de defesa da ora agravante, tampouco que desrespeitou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal Regional, ao exercer o primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor.
Cumpre ressaltar, ainda, que não se denota na decisão agravada a criação de nenhum obstáculo à parte para acesso à Jurisdição, tendo-lhe sido resguardado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, inclusive mediante a interposição do apelo ora em apreço.
De outro lado, trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Nesse sentido, fica afastada a alegada violação de dispositivos de lei federal.
No mérito, ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos:
(...)
MÉRITO
Recurso da parte
BEM DE FAMÍLIA. (IM)PENHORABILIDADE
O magistrado de origem rejeitou os embargos à execução, sob o fundamento de que o sr. oficial de justiça certificou que "a proprietária não reside no imóvel objeto da constrição" e que "a própria executada informou nos autos, em 06/07/2022 (fls. 2441 e 2444), que reside em outro endereço". A executada interpõe agravo de petição aduzindo que "a informação contida na certidão do sr. oficial de justiça não condiz com a verdade quando alega que a ora manifestante não reside no local". Reitera que "mora sim no local no imóvel onde houve a penhora ou seja, na Rua das Almas, quadra 08, lote 12 e, é sua única propriedade que tem casa de moradia, onde tem sua residência e moradia, conforme documentos que comprovam o alegado". Repisa que "vai todos os dias para Goiânia onde trabalha e volta somente a noite, onde tem seus afazeres domésticos e descanso". Assim, sustenta que "a informação de que a recorrente não reside lá é inverídica, devendo desta forma ser constatado melhor pelo sr. oficial de justiça, onde fica desde já reiterado o pedido". Esclarece que "quando o dr. Oficial de justiça esteve no local a recorrente não estava na sua residência, pois estava em seu horário de trabalho". Destaca que "quando da ida do sr. oficial de justiça no local da residência da manifestante, este não retornou para intimá-la da penhora tampouco entrou em contato para tal, conforme se verifica nos presentes autos, sendo desta forma nulo o auto". Assevera que "tem a propriedade desde 2017, conforme contrato de dação em pagamento, quando passou a ter a sua residência naquele local, deixando desta forma de residir com seus pais". Portanto, defende que "trata-se o referido imóvel de titularidade da recorrente é utilizado como sua residência única, bem assim como entidade familiar. Sem dúvida, trata-se de bem impenhorável, devendo haver a imediata baixa da penhora do mesmo". Analiso.
Do cotejo dos autos, afere-se, tal como a sentenciante, que "conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça Avaliador Federal, a proprietária não reside no imóvel objeto da constrição. Vejamos: '...Em seguida, não foi possível lavrar o auto de depósito dos imóveis penhorados, de intimar a Executada e a Sra. Camila Farinha Archanjo Dama, em virtude do Sr. Agnelo Muniz dos Santos, zelador dos imóveis, ter alegado que a Sra. Camila Farinha Archanjo Dama não reside ali, e que ela aparece no referido endereço esporadicamente nos finais de semana, e que a executada não funciona neste local...'". De mais a mais, noto que a executada apenas afirma, mas não comprova que reside no imóvel.
Alfim, constato, da mesma forma que o juízo monocrático, que "a própria executada informou nos autos, em 06/07/2022 (fls. 2441 e 2444), que reside em outro endereço, a saber: 'Rua Samuel Morse, Qd. 160, Lt. 1E, apto 1.102, Edifício Sky Life, Bairro Serrinha, CEP: 74835-080-Goiânia-GO'". Com efeito, inviável o reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família.
No mesmo sentido, cito o seguinte precedente deste Eg. Regional: AP-0010170-44.2015.5.18.0013, de relatoria do Exmo. Des. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, 1ª Turma.
Na confluência do exposto, mantenho incólume o provimento objurgado.
Nego provimento.
Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu ser "inviável o reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família". Consignou a Corte Regional que "a executada apenas afirma, mas não comprova que reside no imóvel". Registrou, ainda, a Corte de origem, no mesmo sentido do juízo monocrático, que "a própria executada informou nos autos, em 06/07/2022 (fls. 2441 e 2444), que reside em outro endereço, a saber: 'Rua Samuel Morse, Qd. 160, Lt. 1E, apto 1.102, Edifício Sky Life, Bairro Serrinha, CEP: 74835-080-Goiânia-GO'". Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte de origem. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos constitucionais tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.o 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
23/04/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/04/2025 e encerramento 15/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10324-14.2019.5.18.0016 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.