Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/rd/rcr
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGADO EM QUE NÃO SE VERIFICAM OS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTIGOS 897-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas àquelas exaustivamente elencadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil atual. Não se verificando omissão, contradição ou obscuridade no julgado objeto dos Embargos de Declaração, impõe-se negar-lhes provimento. Embargos de Declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 11559-13.2015.5.03.0165, em que é Embargante MUNICÍPIO DE NOVA LIMA e é Embargado SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA LIMA.
Inconformado com o acórdão por meio do qual esta Terceira Turma deu provimento ao seu Recurso de Revista para, reconhecendo a inexigibilidade parcial do título executivo, extinguir a execução quanto ao cálculo da multa em relação aos servidores cujo vínculo com o Município não ostente natureza empregatícia, interpõe o Município executado os presentes Embargos de Declaração.
Sustenta o embargante ser necessária a integração do acórdão embargado para possibilitar a utilidade da jurisdição nas execuções individuais que se processam nas instâncias ordinárias. Salienta, por outro lado, que a execução provisória teve início em 4/10/2017 e que, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 2.590, de 1º/8/2017, houve, no âmbito do Município, a transmudação do regime, em toda sua plenitude, de celetista para estatutário, ensejando, desse modo, o reconhecimento do esgotamento da eficácia executiva da decisão trabalhista a partir da mudança do regime. Ressalta que "há cerca de 1.500 execuções individuais em curso, realizadas por servidores estatutários não integrantes da categoria de empregados públicos concursados celetistas, colocando em risco a utilidade e a validade do provimento lavrado. Esse quadro reclama que se antecipem os efeitos aclaratórios, comunicando-se imediatamente com a instância de origem". Requer, assim, que a "antecipação dos efeitos recursais para que se declare a suspensão dos efeitos do acórdão regional atingido pela decisão de revista, limitando-os, exclusivamente, aos empregados públicos celetistas concursados, até integração definitiva do ponto embargado". Foram apresentadas contrarrazões pelo sindicato exequente.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
II - MÉRITO Esta egrégia Terceira Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo Município mediante as seguintes razões de decidir (destaques do original):
Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para executar título judicial trabalhista que tem por objeto o pagamento de multa por descumprimento de obrigação de não fazer, calculada com base nos servidores públicos do Município ora executado, empregados públicos e servidores com vínculo jurídico-administrativo.
Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n.º 3.395 MC/DF, em decisão publicada no DJ de 10/11/2006, firmou entendimento no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho o exame das controvérsias que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, visto que tais lides não se coadunam com a relação de trabalho referida no inciso I do artigo 114 da Constituição da República.
Consoante se observa do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, o título executivo tem por objeto o pagamento de multa por descumprimento de obrigação de não fazer, que foi calculada considerando, além dos empregados públicos, servidores estatutários prejudicados. Nesse contexto, o título exequendo, em relação aos servidores estatutários, revela-se dissonante da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n.º 3.395 MC/DF.
Cumpre, nesse caso, aferir se o título em comento é passivo de execução, na parte que contraria decisão vinculante do STF.
O artigo 525, § 1º, III, e §§ 12 e 14, do CPC dispõe acerca da inexigibilidade do título judicial, nos seguintes termos:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
(...)
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
O Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar acerca da constitucionalidade dos referidos preceitos, que relativizam a imutabilidade da coisa julgada, e fixou tese jurídica de observância obrigatória, por meio do julgamento do tema 360 da tabela de repercussão geral (RE611503/SP), nos seguintes termos (grifos acrescidos):
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Constata-se, no presente caso, que o título executivo, ora sob execução, além de decorrer de "aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso", emana de decisão que transitou em julgado em 22/6/2020 (certidão lavrada à p. 430), ou seja, muito tempo após a prolação da decisão liminar vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da ADI-3395 MC/DF, em 5/4/2006, publicada no DJU de 10/11/2006. Nesse contexto, resulta inafastável a conclusão de que é inexigível a obrigação dele decorrente, na parte em que o cálculo da multa teve como base servidores estatutários, pois contrária à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior, envolvendo controvérsia similar à do presente caso (grifos acrescidos):
I - AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADI 3.395-6/DF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. PROVIMENTO. Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADI 3.395-6/DF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADI 3.395-6/DF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. PROVIMENTO. 1. Discute-se a exigibilidade de título executivo judicial contrário à tese de efeito vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.395/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. 3. Dessa forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também aquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. 4. Isso porque cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Ressalte-se que, estando o processo em fase de execução, a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à competência da Justiça do Trabalho, implica a necessária observância da data do julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, que se deu em 05.04.2006, DJ de 10.11.2006. 6. Também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 7. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado caso. 8. No caso vertente, contudo, na fase de conhecimento, por meio de decisão transitada em julgado em 09.11.2020 e, portanto, posteriormente ao julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, a egrégia Corte Regional consignou que o Município contratou o exequente, sem concurso público, sendo detentor de contrato nulo, e, por essa razão, declarou que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a lide. 9. Nesse contexto, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo, tendo em vista a aplicação da tese vinculante, Tema 360 da Repercussão Geral, bem como a violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Prejudicada análise dos demais temas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-17705-03.2018.5.16.0004, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/11/2024). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À INEXIGILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma não conheceu do agravo interposto pelo Município de São Luís quanto ao tema "PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA", com fundamento na Súmula nº 422 do TST. 2 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 62.360/MA (fl. 421), decidiu, por maioria, cassar o acórdão da Sexta Turma e determinou que fosse proferida outra decisão, com observância do entendimento firmado nas ADIs 2.418 e 3.395. Assim, por disciplina judiciária, impõe-se o provimento do agravo. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento do ente público. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À INEXIGILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL 1 - Ante a decisão do STF nos autos do Agravo Regimental na Reclamação nº 62.360/MA, impõe-se reconhecer a transcendência jurídica, em razão das peculiaridades do caso concreto, e determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À INEXIGILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL 1 - O ente público não demonstrou o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação desta Corte, pois indicou trecho de decisão que não foi proferida, nestes autos, pelo TRT de origem. 2 - Embora fosse o caso de não conhecer do recurso de revista, ante a inobservância dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por disciplina judiciária, impõe-se superar esse óbice processual e cumprir a decisão majoritária do STF, proferida nos autos do Agravo Regimental na Reclamação nº 62.360/MA (fl. 421), que cassou acórdão anterior desta Sexta Turma e determinou que fosse proferida outra decisão, em atenção ao entendimento firmado nas ADIs 2.418 e 3.395. 3 - No caso concreto, o TRT negou provimento ao agravo de petição do Município de São Luís, por entender que a pretensão do ente público de rediscutir a competência da Justiça do Trabalho, com fim de obter o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, encontra óbice nos limites objetivos da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 4 - O ente público, contrapondo-se ao entendimento do TRT, alega que a sentença exequenda trata-se de título executivo inexigível, pois reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda, interpretando o art. 114, I, da Constituição Federal em descompasso com o entendimento que o STF já havia firmado anteriormente no julgamento da ADI 3.395. 5 - O STF, no julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". Essa matéria foi discutida anteriormente na ADI 2418, também da relatoria do Ministro Teori Zavascki. 6 - No julgamento da ADIn-MC nº 3395-6, o STF decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária. 6 - Conforme relatado, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº 62.360/MA, o STF, por maioria, cassou acórdão anterior desta Sexta Turma e determinou que fosse proferida outra decisão neste processo, em atenção ao entendimento firmado nas ADIs 2.418 e 3.395. O Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão, reconheceu que, no caso concreto, houve ofensa ao que foi decidido nas ADIs 2.418 e 3.395, pelos seguintes fundamentos: " a ação de conhecimento na qual reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda envolvendo pagamento de FGTS de servidor público contratado sem concurso público transitou em julgado em 26/11/2014. Já a decisão por meio da qual concedida a medida cautelar, pelo então Relator Min. CEZAR PELUSO, no paradigma de controle da ADI 3.395-MC foi publicada em 04/02/2005 e referendada pelo Plenário desta CORTE em 10/11/2006. A orientação foi posteriormente confirmada no julgamento de mérito da referida ação direta em acórdão publicado em 01/07/2020, de minha relatoria. Portanto, o julgamento desta CORTE na ADI 3.395-MC, em 10/11/2006, foi realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, que ocorreu em 26/11/2014, de forma a demonstrar a violação dos paradigmas invocados. Desta feita, não cabe à Justiça Especializada, como ocorreu no presente caso, apreciar a regularidade do vínculo firmado entre o servidor e o Poder Público". 7 - Logo, conforme entendimento do STF, a sentença exequenda, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente demanda, configura coisa julgada inconstitucional 8 - Nesse contexto, impõe-se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. 9 - Recurso de revista a que se dá provimento. (RR-16851-52.2018.5.16.0022, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 20/09/2024). A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. Diante de possível ofensa ao art. 114, I, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. A 3ª Turma do TST prolatou acórdão por meio do qual se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, visto que a competência da Justiça do Trabalho havia sido reconhecida por decisão já transitada em julgado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Reclamação 64278, cassou o acórdão proferido pela 3ª Turma do TST. Por conseguinte, com o retorno dos autos para novo julgamento por esta Turma, impõe-se acolher o recurso, em face da determinação oriunda do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-AIRR-66600-08.2012.5.16.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/08/2024). Em razão da dissonância da decisão recorrida com a tese jurídica vinculante, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 360 da tabela de repercussão geral, reconhece-se a transcendência política da causa. Resulta do quanto exposto que o Tribunal Regional, ao conferir interpretação ao título executivo de forma a contrariar decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca do alcance do artigo 114, I, da Constituição da República, violou o referido dispositivo.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista. II - MÉRITO COMPETÊNCIA EXECUTIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASTREINTES CALCULADAS COM BASE EM EMPREGADOS PÚBLICOS E SERVIDORES ESTATUTÁRIOS PREJUDICADOS. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO APÓS JULGAMENTO DA ADI-3395-MC/DF. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 114, I, da Constituição da República, consequência lógica é o seu provimento.
Dou provimento ao recurso para, declarando a inexigibilidade parcial do título executivo judicial, extinguir a presente execução quanto ao cálculo da multa sobre servidores cujo vínculo com o Município, ora executado, não ostente natureza empregatícia.
Sustenta o embargante a necessidade de integração do acórdão embargado, a fim de preservar a utilidade da prestação jurisdicional nas execuções individuais que se processam nas instâncias ordinárias. Salienta, por outro lado, que a execução provisória teve início em 4/10/2017, sendo certo que, com a edição da Lei Complementar Municipal nº 2.590, de 1º/8/2017, operou-se a transmudação do regime, em toda sua plenitude, de celetista para estatutário, ensejando, desse modo, o reconhecimento do esgotamento da eficácia executiva da decisão trabalhista a partir da mudança do regime. Ressalta que "há cerca de 1.500 execuções individuais em curso, realizadas por servidores estatutários não integrantes da categoria de empregados públicos concursados celetistas, colocando em risco a utilidade e a validade do provimento lavrado". Afirma, ademais, que "[e]sse quadro reclama que se antecipem os efeitos aclaratórios, comunicando-se imediatamente com a instância de origem". Requer, assim, a "antecipação dos efeitos recursais para que se declare a suspensão dos efeitos do acórdão regional atingido pela decisão de revista, limitando-os, exclusivamente, aos empregados públicos celetistas concursados, até integração definitiva do ponto embargado". Ao exame.
Cuida-se de execução de ação coletiva, cujo objeto é a execução de multa aplicada ao embargante, por descumprimento de obrigação de não fazer, calculada sobre cada servidor prejudicado. O provimento dado ao Recurso de Revista interposto pelo executado, ora embargante, importou a exclusão dos servidores estatutários da base utilizada para apuração da multa, na execução.
A pretensão deduzida pelo ora embargante, contudo, não encontra amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie.
Constata-se, de plano, que o embargante não aponta nenhum dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais, limitando-se a postular seja determinada a suspensão das execuções individuais eventualmente atingidas pelo provimento contido no acórdão ora embargado - providência que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração.
Não se verifica, ademais, a alegada necessidade de "aclaramento e apontamentos precisos para a instância executiva". O acórdão embargado revela fundamentação clara e objetiva, suficiente a justificar a conclusão alcançada, inclusive quanto à abrangência de seu dispositivo. Com efeito, encontra-se expressamente delimitado que a multa objeto da presente execução deve alcançar somente os empregados públicos celetistas, razão pela qual extinto o feito no que se refere aos servidores com vínculo estatutário, ante a inexigibilidade parcial do título executivo. Tem-se, outrossim, que não cabe o exame, a esta altura, dos efeitos da alegada transmudação do regime celetista para estatutário no âmbito do Município executado em razão da edição da Lei Complementar Municipal n.º 2.590, de 1º de agosto de 2017. Não obstante a referida norma municipal tenha sido editada anteriormente ao início da execução, conforme reconhecido pelo próprio embargante, não há qualquer referência à questão nos Embargos à Execução, Agravo de Petição e Recurso de Revista - configurando-se, a essa altura, inafastável inovação recursal. Ademais, o exame de eventuais efeitos da transmudação de regimes sobre os parâmetros da execução insere-se na competência do MM. Juízo da Execução.
Constata-se, portanto, que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que os embargantes buscam rediscutir a tese adotada pelo Órgão julgador, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração.
Com esses fundamentos, nego provimento aos Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator