Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
3ª Turma GMLBC/rd/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. 2. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 21715-89.2015.5.04.0017, em que é Agravante FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL e é Agravada KATIA BENDER DA COSTA.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática, por meio da qual não se conheceu do seu Agravo de Instrumento, ante a incidência do óbice contido na Súmula n.º 422 do TST.
Pugna a agravante pela reforma do julgado. Sustenta que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal, merecendo ser processado, porquanto demonstrada a existência de afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial. Argumenta que a matéria veiculada em seu Recurso de Revista possui transcendência jurídica em razão da violação da coisa julgada e do devido processo legal. Ressalta que indicou o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria, cumprindo, desse modo, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No mérito, salienta que deve ser reconhecida a validade da compensação de jornada e que não se busca a reapreciação das provas. Acrescenta que demonstrou, nas razões do Recurso de Revista, violação do artigo 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição da República.
Não foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal.
Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):
(...)
Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, quanto ao tema "horas extras", porquanto não preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. A recorrente, em seu Agravo de Instrumento, conquanto alegue o cumprimento adequado do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não ataca a incidência do óbice da Súmula n.º 126 desta Corte superior, fundamento autônomo e suficiente, de per si, para a manutenção da decisão agravada.
Como a agravante não forneceu elementos destinados a infirmar todos os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do mérito do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)
Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
Pugna a agravante pela reforma do julgado. Sustenta que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal, merecendo ser processado, porquanto demonstrada a existência de afronta a dispositivos de lei e da Constituição da República, bem como de divergência jurisprudencial. Argumenta que a matéria veiculada em seu Recurso de Revista possui transcendência jurídica em razão da violação da coisa julgada e do devido processo legal. Ressalta que indicou o trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria, cumprindo, desse modo, o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No mérito, salienta que deve ser reconhecida a validade da compensação de jornada e que não se busca a reapreciação das provas. Acrescenta que demonstrou, nas razões do Recurso de Revista, violação do artigo 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição da República.
Ao exame.
Conforme se infere da decisão ora agravada, não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, ante a aplicação da Súmula n.º 422 do TST, uma vez que a parte não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista, relativamente à incidência do óbice contido na Súmula n.º 126 desta Corte superior.
Registre-se que a alegação de que não pretende o reexame de fatos e provas, veiculada apenas no presente Agravo Interno, constitui inovação recursal, pois tal alegação não constou do Agravo de Instrumento. O agravo Interno tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos tendentes a complementar o Agravo de Instrumento não conhecido.
A agravante, no presente Agravo Interno, incorre no mesmo vício, pois não ataca o fundamento erigido na decisão hostilizada, relativamente ao não conhecimento do Agravo de Instrumento, limitando-se a afirmar que seu Recurso de Revista merecia processamento.
Caberia à ora agravante insurgir-se contra o fundamento norteador da decisão ora agravada, buscando infirmar a assertiva de que o conhecimento do seu Agravo de Instrumento esbarra no óbice da Súmula n.º 422 do TST.
Para o conhecimento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente impugnação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do mérito do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I- Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator