Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/vam
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Tratando-se de processo em fase de execução, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de ofensa direta e inequívoca a preceito da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula n.º 266 do TST. 3. A mera citação de afronta ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República desacompanhada de fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência do dispositivo à hipótese e a alegada vulneração pela Corte de origem, não atende aos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 4. Não atendidos os referidos requisitos, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 5. Agravo Interno não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000115-80.2022.5.02.0089, em que é Agravante(s) KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. e são Agravado(s)S ANDREZA ISIDORO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A., URANET PROJETOS E SISTEMAS LTDA e VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO LTDA.
Inconformada com a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a segunda executada - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. - o presente Agravo Interno. Pugna a segunda executada, em suas razões recursais, pela reforma do julgado, sob o fundamento de que o recurso de revista interposto demonstrou violação a dispositivos da Constituição da República. Renova sua insurgência recursal quanto à reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional no tocante aos cálculos homologados e à multa decorrente da obrigação de fazer imposta.
Foi apresentada contraminuta pela parte exequente.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
I - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno.
II - MÉRITO Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "impugnação aos cálculos - horas extras" e "multa por descumprimento da obrigação de fazer", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
EXECUÇÃO.
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - RITO SUMARÍSSIMO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
O Tribunal Regional decidiu:
"2. Juízo de mérito
A recorrente alega que há erro nos cálculos homologados, pois a obreira apurou as horas extras até mar/2022, sendo que a rescisão contratual ocorreu em 31/1/2022, já com a projeção do aviso-prévio.
Sem razão.
A r. sentença da fase de conhecimento decidiu que 'Condeno a empregadora, ainda, a anotar a data de saída na CTPS digital da autora, com data de saída em 08/03/2022 (considerando a projeção do aviso prévio)' (fl. 700).
Portanto, a data da saída da reclamante foi 8/3/2022, pelo que não foi apontada incorreção nos cálculos. Mantenho.
2.2. Multa por obrigação de fazer
A reclamada afirma que, dos simples cálculos homologados constata-se que a multa supera a obrigação principal, o que ofende a OJ 54, da SBDI-1, do C. TST.
A executada não apresenta os cálculos a dar suporte às suas alegações, limitando-se, de forma genérica, a afirmar que a multa foi excessiva, pelo que não há como deferir o pedido. Desprovejo.
2.3. Excesso de execução
A recorrente afirma que há excesso de execução em relação à incorreta apuração de horas extras e à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Como visto anteriormente, não foram apontadas incorreções em relação às horas extras ou à multa referidas, pelo que não cabe falar em excesso de execução. Desprovejo.
2.4. Litigância de má-fé
A recorrida alega em contraminuta que a executada deve ser condenada em litigância de má-fé.
É certo que a parte, ao interpor Agravo de Petição com o objetivo de reformar decisão que não lhe foi favorável, somente exercitou o direito de petição, constitucionalmente garantido, sem exageros, sendo que por esse viés não há falar em cominação por litigância de má-fé. Desprovejo." (g.n.)
A Parte Recorrente, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão recorrido. Pauta o apelo em violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF/88.
Sem razão.
Registre-se que, por se tratar de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior.
Assim, afastam-se os argumentos relacionados à violação de dispositivos infraconstitucionais, de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou de divergência jurisprudencial.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou correta a homologação dos cálculos quanto à apuração das horas extras e a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, não havendo excesso de execução.
Nesse aspecto, registre-se que eventual infringência ao art. 5°, II, LIV e LV, da CF/88 só se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, regra geral, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, em sede extraordinária, pode configurar tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se fazem necessários o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à hipótese (Súmula 636/STF).
Por tais fundamentos, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla.
Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Pugna a segunda executada, em suas razões recursais, pela reforma do julgado, sob o fundamento de que o recurso interposto demonstrou violação a dispositivos da Constituição da República. Renova sua insurgência recursal quanto à reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional no tocante aos cálculos homologados e à multa decorrente de obrigação de fazer imposta.
Ao exame. Registre-se, de início, que a alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, veiculada apenas nas razões do Agravo Interno, configura inovação recursal. O Agravo tem por finalidade atacar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, visando ao destrancamento do apelo revisional, sendo inadmissível a dedução de novos fundamentos, tendentes a complementar o recurso denegado.
Trata-se de recurso de revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior.
Compulsando novamente as razões do Recurso de Revista interposto pela ora agravante, constata-se que o apelo, de fato, não satisfaz os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 2º, da CLT.
Frise-se que, a mera citação de afronta ao artigo 5º, incisos, LIV e LV, da Constituição da República nas razões de revista, desserve ao fim colimado pela recorrente, porque desacompanhada de fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência dos referidos dispositivos constitucionais à hipótese e a alegada vulneração pela Corte de origem.
Com efeito, nos termos do disposto no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, incumbe ao recorrente, ao fundamentar o seu apelo, expor, de forma explícita e fundamentada, os motivos pelos quais reputa violados os dispositivos indicados em seu Recurso de Revista. Eis o teor do disposto no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes precedentes desta egrégia Terceira:
"RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. 1. Antes da alteração da Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do art. 878 da CLT. Nesse cenário, não haveria de se falar em pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, com a introdução do art. 11-A da CLT no ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que " O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017) ". 2. Ajurisprudência desta Corte Superior, nesse contexto, vem se consolidando no sentido de que, para as situações em que o título judicial foi formado antes de 11 de novembro de 2017, não deve haver reconhecimento da prescrição intercorrente - por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado pela Lei nº 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF. 3. Na hipótese, todavia, a parte recorrente deixou de indicar e demonstrar analiticamente a ofensa direta ao dispositivo pertinente, desatendendo o disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, e, via de consequência, o art. 896, § 2º, da CLT, e a Súmula nº 266 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1835-14.2011.5.02.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/04/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Por ocasião da interposição do recurso de revista, os executados não realizaram a demonstração analítica, indicando de forma explícita e fundamentada contrariedade a dispositivo da Constituição Federal que conflite com o trecho transcrito da decisão regional, não estabelecendo qualquer relação entre esses, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e, por consequência, insuscetível de provimento o presente agravo. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-74800-07.2009.5.02.0065, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022).
Diante do exposto, não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência.
Nesse sentido, revela-se incensurável a decisão agravada, por meio da qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator