Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO DANTAS DA COSTA
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
- VRB LOGISTICA EIRELI - EPP
- COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES UNIDOS LTDA
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO DANTAS DA COSTA
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
- VRB LOGISTICA EIRELI - EPP
- COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES UNIDOS LTDA
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO DANTAS DA COSTA
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
- VRB LOGISTICA EIRELI - EPP
- COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES UNIDOS LTDA
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
- VRB LOGISTICA EIRELI - EPP
- COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES UNIDOS LTDA
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO DANTAS DA COSTA
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
- VRB LOGISTICA EIRELI - EPP
- COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES UNIDOS LTDA
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO DANTAS DA COSTA
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
- VRB LOGISTICA EIRELI - EPP
- COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES UNIDOS LTDA
13/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO DANTAS DA COSTA
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
- VRB LOGISTICA EIRELI - EPP
- COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES UNIDOS LTDA
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO DANTAS DA COSTA
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO DANTAS DA COSTA
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RIO BRANCO ALIMENTOS S/A
- VRB LOGISTICA EIRELI - EPP
- COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES UNIDOS LTDA
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANO DANTAS DA COSTA
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 10:36
Trânsito em julgado
27/05/2025, 10:36
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/ja
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS HORÁRIOS INDICADOS NA INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. O Tribunal Regional considerou a jornada de trabalho descrita na reclamação trabalhista inverossímil. Diante do quadro processual posto (insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST), ao refutar a jornada informada na inicial e negar os efeitos jurídico-processuais que resultaram da omissão empresarial na exibição dos controles de ponto (arts. 74, § 2º, e 769, ambos da CLT, 15 e 373, § 1º, todos do CPC), a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000261-24.2016.5.02.0351, em que é Agravante CRISTIANO DANTAS DA COSTA e são Agravados VRB LOGISTICA EIRELI - EPP E OUTRA, COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES UNIDOS LTDA E OUTRO e RIO BRANCO ALIMENTOS S.A.
A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
"Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/10/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/10/2023 - id. 2f8953d).
Regular a representação processual, id. c2dc6a8.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST).
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Trabalho Externo.
Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados, pois constou no v. acórdão que a reclamada ao alegar a existência de trabalho externo, não sujeito a controle de jornada, atraiu para si o ônus da prova, sendo que o rastreamento do veículo da empregadora não é meio de prova hábil para comprovar o efetivo controle de jornada de trabalho do empregado, tampouco o eventual pagamento de horas extras.
Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
A não apresentação do controle de frequência pelo empregador que contar com mais de 20 empregados (CLT, art. 74, § 2º) gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamante na petição inicial, nos termos do item I da Súmula nº 338 do TST.
Contudo, não sendo absoluta a presunção de veracidade, pode o magistrado afastar a jornada indicada na petição inicial quando, diante das peculiaridades do caso concreto, considerá-la inverossímil - é o caso dos autos.
Nesse sentido é a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes julgados: E-ED-RR-113700-15.2003.5.09.0020, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/04/2016; Ag-AIRR-2500-08.2008.5.02.0057, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-2251-02.2014.5.02.0072, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 17.5.2019; ARR - 21655-23.2014.5.04.0221, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 24/11/2017; AIRR-2679-47.2014.5.02.0051, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 20/10/2017; RR-2769-82.2013.5.23.0026, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DEJT 23.8.2019; ARR-1361-93.2011.5.23.0004, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/04/2017; ARR-2278-75.2013.5.23.0026, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 27.9.2019; RR-331-29.2016.5.05.0463, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 02/03/2018.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
/gb
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
..............................................................................................................................
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
..............................................................................................................................
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
O reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento em relação ao tema "horas extras - ausência de juntada de controle de jornada - jornada inverossímil". Sustenta que "a jornada de trabalho prestada pelo agravante não é inverossímil. Alega que "restou confirmado pelo TRIBUNAL REGIONAL atividade externa com o uso de rastreamento eletrônico, bem como o efetivo pagamento de parte das horas extras ao agravante, o que revela a existência de rigoroso controle pela reclamada". Reitera a contrariedade à Súmula 338, I, desta Corte. Ao exame.
Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, o ônus quanto à manutenção de registro com os horários de entrada e saída dos empregados, inclusive, com a pré-assinalação do intervalo intrajornada é da empresa que possua mais de vinte trabalhadores.
Nesta mesma linha, dispõe a Súmula 338, I, do TST que "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Na hipótese dos autos, a decisão agravada afastou a veracidade da jornada de trabalho declinada na Inicial, nos seguintes termos:
Relata o Reclamante, na exordial (doc. id. d680236), ter exercido a função de ajudante de carga e descarga e cumprido a seguinte jornada de trabalho, nos 3 contratos, iniciando e finalizando diariamente no depósito da 3ª Ré (Rio Branco):
- de segunda-feira a sexta-feira, das 3h às 19h, com 20 minutos de intervalo para descanso e refeição;
- prorrogava sua jornada até as 21h em 3 dias da semana (entregas no litoral norte e sul de Minas Gerais);
- em dois sábados, das 3h às 17h, com 20 minutos de intervalo para descanso e refeição.
Cumpre destacar terem sido encartados os contracheques da 2ª Reclamada com o registro de pagamento de horas extras (doc. id. 41ef793), bem como de acordo de compensação de horas de trabalho (doc. id. 5c992f8). Ocorre que o eventual pagamento de horas extras não comprova o efetivo controle de jornada do Reclamante.
O preposto das 1ª e 2ª Reclamadas declarou que houve a instalação de rastreamento, mas não soube informar quando. Disse que havia a determinação para a chegada às 5h/6h, no pátio, sendo que as entregas finalizavam cerca de 13h/14h.
A testemunha, Sr. Nicanor, trazida a pedido do Reclamante declarou se ativar em horário mais cedo do que o apontado pelo obreiro, não logrando convencer esta Relatora das razões expendidas na inicial. Veja-se (doc. id. 8a85bc4): "que o motorista iniciava o trabalho as 2h/2h15, pegava o ajudante em sua casa, e chegava as 2h40/3h00 para iniciar o carregamento; que paravam em torno das 19h/20h/21h; que essa rotina era de segunda a sexta-feira; (...) que paravam para comer por cerca de 10 minutos;". Logo, afasto seu depoimento como meio de prova, inclusive quanto à declaração de que informava por Nextel a realização das entregas, não havendo falar-se em controle indireto.
A testemunha trazida a pedido da 1ª Ré, Sra. Roseli, declarou que o Reclamante não foi seu ajudante. Também não soube dizer como a empresa faz o controle de horas, motivo pelo qual suas declarações acerca de compensação de horas são enfraquecidas e não geraram convicção sólida quanto à tese defensiva.
Cumpre ressaltar que o rastreamento do veículo da empregadora não é meio de prova hábil para comprovar o efetivo controle de jornada de trabalho do empregado. Note-se que rastreamento apenas demonstra as horas em que o veículo ficou em movimento, não registrando o efetivo horário de início e de término da jornada de trabalho do Reclamante.
Prosseguindo, a Reclamada, ao alegar a existência de trabalho externo, não sujeito a controle de jornada, atraiu para si o ônus da prova neste aspecto (art. 818, CLT e art. 373, II, CPC). Contudo, quando o Reclamante relata ter cumprido jornada de trabalho absolutamente inverossímil, como no caso vertente, não há como o Poder Judiciário chancelar tal contrassenso.
Considerando a alegação de cumprimento de jornada extraordinária extensa e não plausível, a prova deve ser robusta e inabalável, o que não se verificou "in casu".
Da atenta leitura dos depoimentos das partes e das testemunhas é possível concluir pela ausência de prova sólida e convincente da alegada fiscalização de horário pela Reclamada, bem como da extensa jornada declinada na exordial.
Ademais, considerando o princípio do livre convencimento e pelas regras de experiência, consoante disposto nos artigos 371 e 375 do Código de Processo Civil de 2015, não há como atribuir credibilidade à jornada declarada pelo obreiro, mormente pela incompatibilidade com a condição humana.
Desta feita, não há prova suficiente para alterar o posicionamento desta Relatora, motivo pelo qual reformo a decisão de origem para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos".
Conforme se verifica, o Tribunal Regional considerou a jornada de trabalho descrita na reclamação trabalhista inverossímil.
Diante do quadro processual posto (insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST), ao refutar a jornada informada na inicial e negar os efeitos jurídico-processuais que resultaram da omissão empresarial na exibição dos controles de ponto (arts. 74, § 2º, e 769, ambos da CLT, 15 e 373, § 1º, todos do CPC), a decisão regional está em conformidade com o entendimento desta Corte:
"I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA DA INICIAL CONSIDERADA INVEROSSÍMIL PELAS INSTÂNCIAS PERCORRIDAS (16 HORAS, DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou seguimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme se extrai do acórdão do TRT, trecho transcrito, aquela Corte manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras sob o fundamento de que, não obstante a reclamada não tenha juntado os cartões de ponto como lhe competia, seria incabível acolher a jornada declinada na inicial por ser inverossímil (aproximadamente 16 horas por dia, de segunda a sexta-feira). Acresceu que a prova oral colhida não teria o condão de transformar em realidade uma fantasia. 4 - O reclamante pretende que seja aplicada a Súmula 338, I, do TST, e que seja adotada a jornada indicada na petição inicial. 5 - Conforme delineado na decisão monocrática agravada, a jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a não apresentação do controle de frequência pelo empregador que contar com mais de 10 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamante na petição inicial, conforme o item I da Súmula nº 338 do TST, contudo, não sendo absoluta a presunção de veracidade, pode o magistrado afastar a jornada indicada na petição inicial quando, diante das circunstâncias do caso concreto, considerá-la inverossímil ou não razoável, caso dos autos, segundo as instâncias percorridas. Julgados. 6 - Agravo a que se nega provimento, nesse particular. (...)" (Ag-RR-101369-70.2017.5.01.0072, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/10/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO - JORNADA ALEGADA NA INICIAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - JORNADA INVEROSSÍMEL - MATÉRIA FÁTICA. A Nos termos da Súmula 338, I, do TST, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a presunção de veracidade da jornada da inicial também é aplicável nas hipóteses em que o empregador apresenta apenas parte dos registros de frequência. Precedentes. No entanto, no caso em apreço, restou firmado que a jornada alegada na inicial é inverossímil. Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-10289-69.2021.5.18.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/03/2024).
"(...) 2 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional constatou que não foram anexados os cartões de ponto do substituído, razão por que entendeu válida a jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Assim, a reforma da decisão recorrida demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. A discussão proposta pela parte em relação às horas extras, sobretudo sob a alegação de que "ficou demonstrada que a média de labor alegada na petição inicial é por demais destoante da realidade fática e inverossímil de ser praticada" e de que "o reclamante não comprovou a existência de horas extras e diárias operacionais e/ou suprimidos sem o devido pagamento" se limita à reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte, não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Assim, afastados quaisquer indicadores de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (AIRR-1403-34.2010.5.03.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/08/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338/TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a jornada de trabalho a ser considerada para o cálculo das horas extras. 2. Tal como consta da decisão agravada, as matérias debatidas não oferecem transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque o valor da causa não é elevado para indicar transcendência econômica. Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88, não estando demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. No caso, a pretensão recursal do reclamante esbarra no óbice da Súmula 126/TST, sem prejuízo da constatação de que o acórdão regional, nos moldes em que prolatado, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a presunção a que alude a Súmula 338, I, do TST não se convalida quando a jornada de trabalho indicada na petição inicial se revela inverossímil, cabendo ao julgador fixa-la em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000295-21.2021.5.13.0032, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/05/2023).
"(...) JUNTADA DE CARTÕES DE PONTO DE PERÍODO ÍNFIMO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a discussão dos autos sobre os critérios para verificação da jornada de trabalho caso se apresente inverossímil. 2. A jurisprudência desta Corte tem assentado entendimento de que nas situações em que a jornada de trabalho descrita na reclamação trabalhista se revela inverossímil, cabe ao julgador fixar um horário de trabalho seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença e determinou que, na apuração das horas extras e diferenças decorrentes, referente ao período não abarcado pelos controles de ponto, para o cálculo das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, acrescidas dos adicionais normativos, porque a quantidade dos controles de ponto juntados foi inferior à metade do período do vínculo de emprego, deve ser observada a jornada indicada na petição inicial, qual seja de 06h30min às 2h da madrugada às segundas, terças e sábados e às quartas, quintas, sextas e domingo, de 06h30min até às 22h. 4. Nesse contexto, reconhecer, do quadro fático descrito no acórdão recorrido, a veracidade da jornada de trabalho não constante dos controles de ponto, declinada na inicial (entre 15h a 19h de trabalho por dia, todos os dias da semana, com intervalo de 25 minutos), revela-se, de fato, destituída de verossimilhança com a realidade comumente observada. Assim, cumpre ao magistrado arbitrá-la segundo critérios da razoabilidade e à experiência (art. 375 do CPC), razão pela qual não se impõe a adoção de toda e qualquer jornada de trabalho descrita na inicial, sobretudo quando esta se mostrar inverossímil, como ocorre no presente caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-296-63.2017.5.05.0195, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023).
Assim, no contexto em que foi proferida a decisão recorrida, consideradas as premissas fáticas e particularidades consignadas pelo Tribunal Regional, não se configura contrariedade à Súmula 338 do TST.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
23/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Oitava Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/04/2025 e encerramento 15/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1000261-24.2016.5.02.0351 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.