Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
3ª Turma GMLBC/lafj/
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Afigura-se inviável o processamento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, porque inservível ao cotejo o aresto trazido à colação, em razão do óbice da Súmula n.º 337, I, a, do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não processado o Recurso de Revista, em razão da incidência do referido óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 21/2/2005 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se as horas extras, referentes ao não cumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, devem continuar a ser pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467, de 11/11/2017, haja vista que o contrato de emprego da reclamante iniciou-se em 21/2/2005 e em curso à época da entrada em vigor da lei 13.467/2017. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Regional limitou o pagamento das horas extras, referentes ao não cumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, à data de 10/11/2017, afastando da condenação o pagamento das horas extras a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 4. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo. 6. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 12190-83.2019.5.15.0002, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) DANIELA ANTONIO e é Agravado(s) e Recorrido(s) CBC INDÚSTRIAS PESADAS S.A.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, até o dia 10/11/2017. Manteve, contudo, a sentença mediante a qual julgara improcedente a pretensão obreira no tocante à jornada de trabalho.
A reclamante interpôs Recurso de Revista quanto aos temas "jornada de trabalho" e "intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho - direito intertemporal", esgrimindo com ofensa a dispositivos de lei federal e da Constituição da República, bem como com divergência jurisprudencial. Cumpre salientar que o Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O Recurso de Revista foi admitido apenas em relação ao tema "intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho - direito intertemporal". Inconformada, a reclamante interpôs Agravo de Instrumento, sustentando que seu Recurso de Revista merecia seguimento também em relação ao tema restante.
Foi apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO I - CONHECIMENTO Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, no tocante ao tem em epígrafe, sob os seguintes fundamentos:
RESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
Sustenta a reclamante que seu Recurso de Revista merecia processamento. Alega que não pretende o revolvimento de fatos e provas. Afirma que o demonstrativo de diferenças de horas extras não é meio de prova, mas "resultado do confronto entre os elementos da prova documental (controles de jornada e comprovantes de pagamento), de modo que a sua não apresentação não é óbice ao deferimento do pedido". Transcreveu, nas razões de Recurso de Revista, aresto para o confronto de teses. Ao exame. Não obstante os argumentos expendidos pela reclamante, o Recurso de Revista não merece seguimento por divergência jurisprudencial.
Constata-se que o aresto transcrito às pp. 769/770 não indica a respectiva fonte de publicação, deixando de atender, portanto, à orientação que emana da Súmula n.o 337, I, a, do TST, de seguinte teor:
COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e
b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.
Ante a incidência do aludido óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Nesse sentido, observe-se o seguinte precedente da 3ª Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 255, INCISOS II E III, ALÍENAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 932, INCISO III, DO CPC/2015. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento da reclamada, porque desfundamentado, mantendo o vínculo de emprego entre as partes. Quanto ao aspecto, verifica-se que a reclamada, de fato, não indicou dispositivos de lei ou da Constituição Federal que entende terem sido violados, contrariedade a súmula vinculante do STF, bem como a nenhuma súmula ou orientação jurisprudencial do TST, tampouco transcreveu arestos para comprovação de divergência jurisprudencial, consoante exigido nas alíneas "a" de "c" do artigo 896 da CLT. O dissenso pretoriano apontado diz respeito à juntada de documentos a posteriori, entretanto, o aresto colacionado é inservível ao confronto de teses, uma vez que não é indicado o órgão de publicação oficial, nos moldes da Súmula nº 337, item IV, letra "c", do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. (...)" (Ag-AIRR-876-54.2020.5.12.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de instrumento.
RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 21/2/2005 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST.. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem, no tocante ao tópico em apreço, deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, até o dia 10/11/2017. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:
DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT
De fato, a sentença omissa na análise do intervalo do art. 384, mesmo após o Juízo de origem ter sido instado em embargos de declaração, o que não impede a análise pelo Colegiado, à luz do art. 1.013 do CPC.
A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Trata-se de norma de proteção ao trabalho da mulher e vinculado à saúde da trabalhadora.
Importante destacar que o C. Supremo Tribunal Federal também já se manifestou a respeito da matéria, no RE 658.312, firmando, com repercussão geral, o entendimento de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Dos cartões de ponto se denota a existência de labor suplementar, sem a pausa postulada.
Provejo o apelo para deferir o pagamento de 15 minutos por dia de efetivo labor extraordinário, conforme se apurar nos cartões de ponto juntados, acrescido do adicional de horas extras e reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, limitado a 10.11.2017, à vista da revogação do dispositivo legal pela Reforma Trabalhista.
Sustenta a reclamante que resultou incontroverso que seu contrato de emprego foi firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, razão por que não se aplicam as inovações de Direito Material contidas na referida lei, sob pena de afronta ao direito adquirido do trabalhador. Afirma que "os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições aos trabalhadores desfavoráveis somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei n.º 13.467/2017". Esgrime com violação dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição da República, e 384 da Consolidação das Leis do Trabalho. Transcreve julgado com o fim de caracterizar o dissenso de teses. Compulsando-se os autos, verifica-se ser incontroverso que as partes firmaram contrato de emprego em 21/2/2005, e este se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei n.º 13.467, em 11/11/2017.
Consoante se depreende do excerto transcrito, observa-se que o egrégio Tribunal Regional deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pela reclamante para, reformando a sentença, condenar a reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, até o dia 10/11/2017, absolvendo a reclamada de tal condenação a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso na data de sua entrada em vigor, em hipótese na qual o Tribunal Regional restringiu a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à data do início da vigência da referida lei.
Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do Recurso de Revista, sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Considerando a atualidade e a complexidade da causa, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). Passa-se, assim, ao exame do mérito recursal.
Incontroverso nos autos que o contrato de emprego da reclamante iniciou-se em 21/5/2005 e este se encontrava em curso à época da entrada em vigor da Lei n.º 13.467, em 11/11/2017.
Cumpre ressaltar, também, que a Corte de origem reconheceu o direito da reclamante ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT nos dias em que houve sobrejornada. Limitou a condenação, contudo, à data de 10/11/2017.
Trata-se de controvérsia acerca da aplicação das alterações introduzidas por meio da Lei n.º 13.467/2017 aos contratos de emprego iniciados anteriormente e em curso no momento da entrada em vigor do referido diploma legal, especialmente em relação às disposições de direito material - na controvérsia sob exame, debate-se acerca do ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, revogado pela Reforma Trabalhista.
O Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 25 de novembro de 2024, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante:
A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.
No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou da condenação o direito ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT a partir da vigência da Lei de n.º 13.467/2017, nos exatos termos da tese fixada por este Tribunal Superior.
Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo.
Com esses fundamentos, não conheço do Recurso de Revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "aplicação da Lei nº 13.467/2017 - direito intertemporal - artigo 384 da CLT", não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator