Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/lla/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000873-13.2020.5.02.0612, em que é Agravante PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI e são Agravados ANDRE LUIZ MARCELINO DOS SANTOS SILVA e COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM.
Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a primeira executada o presente Agravo Interno.
Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Alega que restou comprovada a presença de transcendência da causa e que, por isso, seu não processamento implica em violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Reitera sua insurgência quanto às matérias "abatimento de valores já pagos" e "honorários periciais". Foi apresentada contraminuta.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo Interno e regular a representação processual da parte agravante, o apelo não merece ser conhecido, porque não observado o princípio da dialeticidade recursal.
Por meio da decisão monocrática recorrida, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira executada, sob os seguintes fundamentos, na fração de interesse (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas "abatimento de valores já pagos - matéria fática - Súmula 126/TST" e "valor dos honorários periciais - recurso desfundamentado - Súmula 266/TST", denegou-lhe seguimento. Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST.
RITO SUMARÍSSIMO. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista em decisão assim proferida:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Alegação(ões):
Sustenta incorreção nos valores apurados nos cálculos homologados, pois não teria ocorrido o abatimento de valores pagos a título de verbas rescisórias e de folgas.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017)
Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458- 45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; EED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017.
Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Cumpre salientar que, não obstante a ausência de destaques pela parte recorrente, restaram satisfeitas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o capítulo da decisão combatida é sucinto a ponto de a matéria prequestionada nele se exaurir (Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05 /2021).
Como o recurso de revista em apreço foi interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, a alegação de afronta a preceito de lei ordinária não viabiliza o reexame da matéria, a teor do disposto na Súmula 266, do TST. Diante disso, e considerando que a parte recorrente não indica, de forma expressa, qual o dispositivo da Constituição Federal que teria sido agredido (Súmula 221, do TST), inviável o seguimento do recurso, porquanto não demonstrado o respectivo enquadramento, nos termos do § 2º, do art. 896, da CLT. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, § 2.º DA CLT. Incensurável a aplicação do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST como óbice ao processamento do Recurso de Revista, pois, estando o processo na fase de execução é ônus da parte agravante demonstrar violação direta de dispositivo constitucional - o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10061-07.2020.5.03.0099, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/12/2022).
DENEGO seguimento. (grifos nossos). Para melhor compreensão da controvérsia, segue o acórdão regional, na parte que interessa:
(...)
Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista.
Sem razão, contudo.
No que se refere ao tema "valor dos honorários periciais", do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes da Súmula 266 do TST. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente.
Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência.
Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015.
Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
(...)
Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha:
(...)
Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Por sua vez, quanto ao tema "abatimento de valores já pagos", consta do acórdão regional que, "da leitura dos esclarecimentos prestados pelo expert na manifestação de Id. Num. e900a45, possível a constatação de que os cálculos estão corretos e apurados conforme os documentos apresentados nos autos" e "o montante apurado pelo perito judicial, em obediência ao comando contido no V. Acórdão de Id. Num. ef409c7, refere-se ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados e não às folgas trabalhadas como faz supor". Portanto, a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST.
Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional.
Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.
Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos.
Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos.
Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Alega que restou comprovada a presença de transcendência da causa e que, por isso, seu não processamento implica em violação do artigo 5º, II, da Constituição da República. Reitera sua insurgência quanto às matérias "abatimento de valores já pagos" e "honorários periciais". Ao exame. Conforme se infere da decisão agravada transcrita alhures, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela primeira executada, quanto ao tema "valor dos honorários periciais", porquanto não preenchidos os pressupostos do artigo 896, §2°, da CLT, e, no tocante ao tema "abatimento de valores já pagos", em razão do óbice da Súmula n.º 126 deste Tribunal. A parte agravante, em seu Agravo Interno, não ataca objetivamente os fundamentos erigidos na decisão hostilizada, limitando-se a afirmar que o seu apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade e a reproduzir a fundamentação, veiculada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento, acerca dos temas devolvidos a exame.
Para o processamento do presente Agravo Interno, necessário se faz que a parte recorrente apresente fundamentação objetiva direcionada a desconstituir os fundamentos da decisão atacada. Nesse contexto, como a parte recorrente não declinou elementos voltados a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo Interno, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator