Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma GMLBC/nom/fbe
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 16481-03.2018.5.16.0013, em que é Agravante(s) REGIVALDO DA CONCEICAO CARVALHO e são Agravado(s)S GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI e SUZANO S.A.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO Conquanto tempestivo o Agravo de Instrumento e regular a representação processual da parte recorrente, o recurso não merece conhecimento porque carente de fundamentação.
O Exmo. Desembargador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, sob os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional de Insalubridade
Trabalho Degradante/ Dano Moral
Horas extras / Intervalo intrajornada
Alegações:
- violação aos arts. 1º, III e 5º, V e X, da CF;
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso de revista interposto pelo reclamante contra o acórdão que indeferiu as horas in itinere e, consequentemente, de intervalo interjornada, a indenização por danos morais em virtude de trabalho degradante e o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos.
Alega que seu trabalho era exercido em ambiente extremamente quente e úmido, o que é considerado insalubre por si só, além da exposição ao perigo que enfrentava diariamente em seu transporte até as fazendas da 2ª Reclamada. Assim, não há como recusar o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador em seu grau máximo, sua jornada laboral se estendia por várias horas sob sol escaldante, com exposição a calor excessivo, decorrente da atividade desempenhada a céu aberto e em ambiente abafado, se arriscando ao carregar suas ferramentas cortantes, tudo isso aliado ao uso de EPI's sem a menor qualidade, que não são capazes de comprovar a verdadeira eficácia quanto a proteção individual.
Destaca que o trabalho em condições degradantes é considerado uma das formas de trabalho em condições análogas a de escravo e constitui atentado aos direitos humanos fundamentais e fere a dignidade humana.
Afirma que, durante todo o contrato de trabalho, realizou suas refeições sem qualquer estrutura, nem mesmo para o armazenamento de sua comida, almoçava em meio aos insetos, comida fria, sem conforto algum, em condição sub-humana.
Aduz que o quantum indenizatório deveria ter sido fixado para refletir a gravidade da conduta praticada pelas recorridas, e que, portanto, fere os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade insertos no art. 5º, inciso V, da CF/88.
Destaca que, mesmo não havendo nas folhas de ponto apresentadas, registro de intervalo intrajornada estabelecidos na NR-31, o r. juízo tomou como verdade uma declaração de que seria concedido o intervalo, entretanto, que não conta de fato nas folhas de ponto apresentadas.
Argumenta que a condenação do Reclamante ao pagamento de custas processuais implica grave violação à Nossa Carta Magna, impedindo o trabalhador de ter acesso à justiça em todos os graus de jurisdição, uma vez que não possui condições de arcar com os pagamentos de custas e despesas processuais. Emassim sendo, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso, com fulcrono art. 896, §8º, da CLT.
Junta jurisprudência para confronto de teses.
Analiso.
O acórdão assim se manifestou quanto aos temas:
Horas extras - NR-31 Entende o reclamante que é do empregador o ônus de comprovar a concessão da pausa prevista na NR-31. Busca o pagamento de horas extras nos moldes previstos no art.72 da CLT.
A Norma Regulamentadora nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho em atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.
A NR-31 possui regras que preveem pausas para descanso, porém sem fixar-lhes duração ou frequência. A jurisprudência caminhou no sentido de aplicar analogicamente a regra do art. 72 da CLT, consoante o pedido:
[...] TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT QUANTO À FIXAÇÃO DA DURAÇÃO DO INTERVALO. Com a edição da Portaria nº 86, de 3 de março de 2005, do Ministério do Trabalho e Emprego, que "aprova a Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura", entrou em vigor a Norma Regulamentadora nº 31, que estabelece medidas de segurança e higiene para esses profissionais. Nesses dois itens, estão previstas pausas para descanso do trabalhador rural: "31.10.7 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. (...) 31.10.9 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas que preservem a saúde do trabalhador". Diante da ausência de expressa disposição acerca do tempo de descanso a ser usufruído pelo trabalhador rural de que trata a Norma Regulamentar nº 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível a aplicação analógica do artigo 72da CLT, no que concerne à duração do intervalo (dez minutos a cada noventa minutos de trabalho), com amparo nos artigos 8º da CLT e 4º da LICC. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 11352-70.2015.5.15.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018)
Tem razão o recorrente no que se refere ao ônus probatório: para o empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados, a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera a presunção relativa de veracidade a jornada de trabalho alegada pelo obreiro (art. 74, §2º, da CLT e Súmula 338 do TST).
No caso em análise, contudo, pondero que a marcação do aludido intervalo é de difícil aferição, visto que a própria NR não fixou parâmetros para sua concessão. É correta a decisão de buscar na realidade fática as pausas no trabalho, em detrimento das anotações das folhas de ponto.
Na descrição da atividade dos trabalhadores florestais, o laudo pericial emprestado da reclamação 0016468-04.2018.5.16.0013 mencionou "[...] atividade moderada com 45 (quarenta e cinco minutos) trabalhando e 15 (quinze minutos) descansando no próprio local" (ID 76e1465, fl. 616).
Já a prova oral informou "que havia paradas ergonômicas, acontecendo a cada 2 horas por cerca de 10 minutos" (ID 600c5cb, fl. 566).
Ou seja, a própria dinâmica do trabalho executado envolvia pausas de cerca de dez minutos a cada, no máximo, duas horas de trabalho, o que seria suficiente a cumprir o desiderato da NR-31.
Mantenho a sentença.
Danos morais O recorrente alega que o trabalho ao qual se submetia era degradante e análogo ao de escravo, não porque estava algemado ou pertencia a outrem, mas por não ter alimentação de qualidade, não dispor de local adequado para fazer suas necessidades fisiológicas, ser humilhado e ameaçado de demissão para maximizar a produção.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no artigo 186 do Código Civil, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
No caso em apreço, a causa de pedir ensejadora do dano moral é, em suma, a sujeição do trabalhador a condições degradantes de trabalho, o que constituiria, por si só, o ato ilícito suficiente a amparar a indenização postulada.
De fato, o trabalho degradante, caracterizado por péssimas condições de labor e em inobservância às normas de segurança e medicina do trabalho, traduz-se como profunda afronta à dignidade da pessoa humana, pois reconhece no trabalhador mero instrumento do sistema de produção, em detrimento de seu valor social e de seus direitos de personalidade.
Por essa razão, tal prática é combatida tanto pela Comunidade Internacional (Convenções 120 e 155 da OIT), quanto no plano interno (arts. 157 e 389 da CLT; NR nº 24 do MTE), cuja matriz principiológica se insere no próprio texto constitucional (CF, arts. 1º, III e IV; 7º, XXII; 170, caput).
Nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do antigo CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito à indenização por danos morais.
Na inicial, o autor expôs que a ausência de condições mínimas de higiene e proteção à saúde do trabalhador se revelava, por exemplo, na falta de lugar próprio para defecar, falta de papel higiênico, falta de água potável para consumo, falta de água para higienização, falta de alojamento adequado, ausência de bebedouro, problemas com esgotamento de dejetos, falta de equipamento de proteção individual, acesso precário a tratamento médico em casos de doença e acidentes de trabalho, remuneração inadequada. São essas as condições precárias que devem ser buscadas no caso em exame.
Ainda na inicial, o reclamante alega que as refeições "[...] eram realizadas em local totalmente inapropriado, no mesmo local do trabalho, ou seja, no chão ou em cima de troncos de árvore espalhados pela área, em contato com terra, insetos e bactérias".
A instrução dos feitos envolvendo as empresas revelou que a situação fática não era como descrita pelos trabalhadores. O laudo pericial contém fotos do sanitário e da tenda onde eram servidas as refeições.
A prova testemunhal narrou (fl. 566):
[...] que era fornecido EPI como óculos, perneira, boné árabe, bota, calça e camisa; que havia uma equipe específica para aplicação de herbicida, com treinamento fornecido pela primeira reclamada; [...] que havia estrutura com barraca, mesas, cadeiras e banheiro rústico; que a comida era fornecida pela primeira reclamada, afirmando que por volta das 10 horas o ônibus retornava para a cidade para buscar a alimentação dos trabalhadores; que os herbicidas não eram transportados no ônibus que levava os trabalhadores, mas sim em caminhão pipa que lhes dava apoio; que os equipamentos utilizados na aplicação de herbicida eram transportados no gavetão do ônibus, dentro de uma bolsa hidro repelente;
[...] que a cantina onde pegava o café da manhã dos trabalhadores ficava em uma fazenda próxima à Vila Nova dos Martírios, já no caminho para as frentes de serviço; que a primeira reclamada fornecia garrafa térmica de 5 litros para os trabalhadores, que eram enchidas na cantina (bebedouros); que na frente de serviço havia fornecimento de água, sabão, papel higiênico e papel toalha;
O fato de fazer jus ao adicional de insalubridade, por si só, não acarreta lesão extrapatrimonial, mas sim reparação própria por meio de pagamento do adicional previsto na legislação pátria. Outrossim, as condições que levaram à condenação da 1ª Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade decorreram da temperatura aferida na região, fator que não revela conduta patronal capaz de ocasionar lesão aos direitos personalíssimos do empregado.
Em arremate, transcrevo a conclusão da sentença sobre o pedido de danos morais:
Diante de todo o exposto, analisando o conjunto probatório disponibilizado nestes autos, bem como levando em conta o conhecimento proporcionado pela instrução e análise das mais variadas Reclamações Trabalhistas em tramitação nesta Vara do Trabalho de Açailândia/MA, que versam sobre questões similares, inclusive aquelas patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia que ora representa o Reclamante, verifico que a parte Reclamante não se desincumbiu a contento do ônus probatório que sobre si recaía.
Assim, seja porque a ilicitude patronal não fora demonstrada, seja porque a ilicitude demonstrada (insalubridade) não gerou dano moral, julgo improcedente o pedido de indenização pelo dano moral pleiteado.
Logo, considerando que o autor não logrou êxito em comprovar o ato ilícito da reclamada, ônus que lhe incumbia, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), tem-se por indevida a reparação por danos morais pretendida.
Adicional de insalubridade O adicional de insalubridade é objeto de insatisfação das três partes do processo.
O reclamante alega que eram diversos os agentes insalubres, tais como ruído, temperatura extrema, radiação não ionizante, poeira, gases, vapores orgânicos e produtos químicos, herbicida, formicida, animais peçonhentos, dentre outros. Argumenta, também que nem todos os EPI eram fornecidos ou possuíam a certificação obrigatória do MTE.
A primeira reclamada alega que fornecia todos os EPI necessários. Questionou o laudo pericial, quanto às atividades do recorrente e quanto à classificação em desacordo com o PPRA. Contestou, também, a metodologia da medição de temperatura.
A segunda reclamada questionou o enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
A condenação se deu pela exposição ao agente "calor". Analiso os recursos das reclamadas contra a sentença, nesse aspecto. Apesar de requerer a majoração do adicional, o reclamante não mencionou o agente "calor".
A discussão toma o rumo da OJ 173 da SDI-1do TST. Transcrevo, para elucidação:
173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 daNR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº3214/78 do MTE.
O item I da citada OJ é alvo de debates. Pelo entendimento consagrado pelo TST, a mera exposição à radiação solar não gera direito ao adicional de insalubridade. Ocorre que a condenação nos autos envolveu a aplicação do item II, ou seja, a exposição ao calor, mesmo que em ambiente externo.
As reclamadas contestam aspectos técnicos da perícia, a exemplo da classificação da atividade como moderada ou pesada, da duração e do ponto de medição do calor, bem como a observância geral da NR 15.
Consoante o art. 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente do tempo de exposição aos seus efeitos", definindo o art.7º, XXIII, da Constituição Federal, ser direito do trabalhador, sujeito a tais condições laborais, a percepção de adicional remuneratório, na forma da lei.
Nesse contorno, em razão do exercício do labor nessas circunstâncias, o empregado tem direito ao recebimento de um adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, conforme se classifique a insalubridade, respectivamente, no grau mínimo, médio ou máximo, a teor do art. 192 celetista, sendo que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (art. 195 da CLT).
É certo que o juiz, devido ao princípio da persuasão racional, não está vinculado a laudo pericial para sentenciar. No entanto, para desconsiderá-lo, é necessário que contenha vício que o torne imprestável na constatação do elemento probatório, vez que a perícia técnica é o recurso de que dispõe o magistrado para averiguar situações que só podem ser constatadas mediante conhecimentos especializados dos quais não dispõe.
No caso dos autos, os questionamentos se inserem em campo demasiado técnico. Nesse momento, opto por acolher a posição do perito, o qual, inclusive, respondeu satisfatoriamente aos quesitos adicionais formulados pelas partes.
Reputo que o perito, por suas explicações, atendeu a todas as obrigações técnicas ao realizar as medições de calor. O índice encontrado, sendo superior ao definido na norma, revela o direito ao recebimento do adicional.
Desse modo, nego provimento aos recursos das reclamadas.
O recurso do reclamante deve ser analisado em relação ao seu pedido voltado aos demais agentes insalubres (como dito, não se manifestou quanto ao calor).
O autor defendeu que os EPI utilizados não eram certificados e, muitas vezes, eram reaproveitados de outros trabalhadores, sendo imprestáveis à eliminação dos agentes insalubres presentes na execução das atividades.
Percebo que a argumentação do recorrente é genérica e não voltada a nenhum elemento em particular, apenas persegue a majoração da condenação ao grau máximo.
A perícia analisou somente o agente calor, de modo que demais agentes insalubres escaparam à prova produzida. Ressalto que a prova pericial emprestada não recebeu a recusa das partes, e que é natural que apresente pequenos pontos de divergências, dada a quantidade de reclamações. No entanto, no geral, constatou-se que a ausência de EPI não interferiu no nível de exposição aos agentes insalubres.
Desse modo, não vejo razão para desconsiderar a conclusão da perícia. Nego provimento ao recurso do reclamante.
Pois bem.
Da fundamentação transcrita, verifica-se que a Turma, após análise de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, chegou às seguintes conclusões: 1) no que diz respeito à insalubridade, restou comprovada a existência de condição insalubre em decorrência da exposição ao calor, em grau mínimo; 2) em relação ao dano moral, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o dano sofrido; 3) quanto às horas extras pretendidas, as provas dos autos apontam que eram feitas pausas de cerca de dez minutos a cada, no máximo, duas horas de trabalho, o que seria suficiente a cumprir o desiderato da NR-31. Assim, há de se ressaltar que a aferição das razões suscitadas na peça recursal dependeria de nova análise do conjunto fático-probatório, procedimento não admitido em sede de recurso de revista, o qual se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Com efeito, em tal via, já não é possível o revolvimento de fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará apenas a realidade que o acórdão atacado revelar, conforme a Súmula nº 126 do TST. Desse modo, toda e qualquer discussão sobre o tema em apreço encontra-se esgotada no duplo grau de jurisdição, o que afasta a possibilidade de prosseguimento da revista.
Por fim, quanto à insurgência da recorrente quanto à sua condenação ao pagamento de custas processuais, observo que o Regional não se manifestou quanto ao tema, carecendo o recurso, neste ponto, do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 297 do TST.
Desse modo, pelo o exposto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso.
Sustenta o reclamante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Alega que procedeu à devida transcrição dos trechos da decisão recorrida, além de demonstrar a existência de dissenso jurisprudencial. Renova as razões de revista quanto aos temas "adicional de insalubridade", "danos morais" e "horas extras". Esgrime com afronta aos artigos 1º, incisos III e IV, e 5º, incisos V e X, da Constituição da República. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Ao exame.
Registre-se, de plano, não caber o exame, a esta altura, da insurgência do recorrente quanto a sua condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto não devolvida a matéria a esta Corte superior no Agravo de Instrumento ora em exame, denotando a aquiescência da parte à decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista, por ausência de prequestionamento. Consoante se infere do excerto transcrito, verifica-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante em relação a todos os temas ("adicional de insalubridade", "danos morais" e "horas extras"), em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST. O recorrente, em seu Agravo de Instrumento, não ataca o fundamento erigido pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao seu Recurso de Revista, limitando-se a reproduzir as razões do recurso denegado.
Como o agravante não forneceu elementos destinados a infirmar todos os fundamentos da decisão monocrática, resulta inviável o exame do Agravo de Instrumento, diante da ausência de dialeticidade.
Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Corte uniformizadora, por meio da Súmula n.º 422, I, de seguinte teor:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Desfundamentado o Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Lelio Bentes Corrêa
Ministro Relator