Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000069-30.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: IRANILDE LUCIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15354ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista proposta por IRANILDE LUCIA DE OLIVEIRA em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (Primeira Reclamada) e MEJI ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP (Segunda Reclamada), decido: Conceder os benefícios da justiça gratuita à Autora;Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da Segunda Reclamada;Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 22.01.2019, ficando, portanto, extintos com resolução de mérito (art. 487, II, Código de Processo Civil/2015 c/c art. 769, CLT) os pedidos referentes a tal período, nos termos da fundamentação;E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda para condenar a Primeira Reclamada, com responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, a pagar à Reclamante: adicional de insalubridade e reflexos; e diferenças de depósitos do FGTS, notadamente quanto aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023; e janeiro de 2024, tudo na forma da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da trabalhadora, autorizo desde já a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade e reflexos nas fichas financeiras trazidas com a defesa da Primeira Ré.INDEFIRO os demais pedidos.Juros moratórios em conformidade com o art. 883 da CLT, e correção monetária, observando-se a época própria, qual seja, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, C. TST), sendo observados os índices vigentes aplicáveis à época da fase de execução.Contribuições fiscais a cargo da Reclamante, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo, ressalvados os juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. Contribuições previdenciárias na forma da lei, sendo que a parcela a cargo da Reclamante será de seu crédito abatida, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do C. TST).Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial.Liquidação por cálculos.Honorários periciais pela perícia técnica, pela Reclamada, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme fundamentação.Honorários de sucumbência em favor do patrono do/a Reclamante, no montante de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte.Honorários de sucumbência em favor dos patronos das Reclamadas, em aproximadamente 10% sobre os tópicos dos quais o/a Reclamante foi sucumbente, o que corresponde a R$ 13.980,00.No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos.Custas processuais pelas Reclamadas, no valor de R$ 420,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 21.000,00.Intimem-se as partes.Cumpra-se.NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000069-30.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: IRANILDE LUCIA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15354ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, na reclamação trabalhista proposta por IRANILDE LUCIA DE OLIVEIRA em face de GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA (Primeira Reclamada) e MEJI ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EPP (Segunda Reclamada), decido: Conceder os benefícios da justiça gratuita à Autora;Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da Segunda Reclamada;Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 22.01.2019, ficando, portanto, extintos com resolução de mérito (art. 487, II, Código de Processo Civil/2015 c/c art. 769, CLT) os pedidos referentes a tal período, nos termos da fundamentação;E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda para condenar a Primeira Reclamada, com responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada, a pagar à Reclamante: adicional de insalubridade e reflexos; e diferenças de depósitos do FGTS, notadamente quanto aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023; e janeiro de 2024, tudo na forma da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste decisum. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da trabalhadora, autorizo desde já a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade e reflexos nas fichas financeiras trazidas com a defesa da Primeira Ré.INDEFIRO os demais pedidos.Juros moratórios em conformidade com o art. 883 da CLT, e correção monetária, observando-se a época própria, qual seja, o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido (Súmula 381, C. TST), sendo observados os índices vigentes aplicáveis à época da fase de execução.Contribuições fiscais a cargo da Reclamante, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo, ressalvados os juros de mora nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. Contribuições previdenciárias na forma da lei, sendo que a parcela a cargo da Reclamante será de seu crédito abatida, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do C. TST).Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial.Liquidação por cálculos.Honorários periciais pela perícia técnica, pela Reclamada, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme fundamentação.Honorários de sucumbência em favor do patrono do/a Reclamante, no montante de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte.Honorários de sucumbência em favor dos patronos das Reclamadas, em aproximadamente 10% sobre os tópicos dos quais o/a Reclamante foi sucumbente, o que corresponde a R$ 13.980,00.No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos.Custas processuais pelas Reclamadas, no valor de R$ 420,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 21.000,00.Intimem-se as partes.Cumpra-se.NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta