Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/hd
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não impugna objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, limitando-se, no agravo de instrumento, a reproduzir as razões do recurso de revista, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória. Agravo desprovido.
DIFERENÇAS DE FGTS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO APLICADO PELO DESPACHO AGRAVADO (ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Verifica-se que a reclamada não impugna o único óbice aplicado pela decisão agravada, qual seja, o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Portanto, o agravo, no particular, se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST.
Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20763-06.2017.5.04.0029, em que é Agravante(s) COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D e são Agravado(s)S ADRIANO FONTOURA FLORES, RCM INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e TVM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA..
A reclamada CEEE-D interpõe agravo contra decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido.
Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto preenchidos se encontram os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEEE
1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO
2. DIFERENÇAS DE FGTS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1. PROGRESSÕES NA CARREIRA. AVANÇO DE NÍVEL ESTABELECIDO NO PCS DE 2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS SUBJETIVOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST
2. SALÁRIOS PAGOS POR FORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO "MASCARADO". INDENIZAÇÃO DE DESPESA. COMBUSÍTVEL E DESGASTE DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
(feriados forenses de Carnaval, conforme Lei 5.010/66, para fins da Súmula 385, II, do TST).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que:
a) nos temas recursais "1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS CEEE D, TVM, RCM, ISONOMIA, ATIVIDADE FIM, APLICAÇÃO DA LEI 6.019/74" e "2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO POSICIONAMENTO SALARIAL NO PCS, DAS PROMOÇÕES E DAS VANTAGENS PREVISTAS NAS NORMAS COLETIVAS DO SENERGISUL":não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de leie aos artigosda Constituição Federal invocados, bem comoa análise de divergência jurisprudencial, súmula e orientação jurisprudencialsobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas, súmula e orientação jurisprudencial trazidos à apreciação.
Destaco que aresto proveniente deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST).
Ademais, nos termos da Súmula 337, I, alínea "a", do TST, não serve para confronto de teses aresto cuja transcrição não indica fonte oficial ou repositório autorizado em que efetuada a publicação: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010) I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (...).
b) no tema recursal "3. DO FGTS - DIFERENÇAS e MULTA 40%":não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS CEEE D, TVM, RCM, ISONOMIA, ATIVIDADE FIM, APLICAÇÃO DA LEI 6.019/74";"2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO POSICIONAMENTO SALARIAL NO PCS, DAS PROMOÇÕES E DAS VANTAGENS PREVISTAS NAS NORMAS COLETIVAS DO SENERGISUL" e "3. DO FGTS - DIFERENÇAS e MULTA 40%".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Recurso de:ADRIANO FONTOURA FLORES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
O preparo é inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Isonomia Salarial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa.
Não admito o recurso de revista noitem.
Conforme mencionado no recurso da parte reclamada, a Lei nº 13.015/2014 exacerbou os requisitos de admissibilidade do recurso de revista por ser um recurso eminentemente técnico.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei invocados, bem comoa análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmastrazidos à apreciação.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "1. ISONOMIA SALARIAL: DO DIREITO À PROMOÇÃO (Níveis "Júnior" e "Pleno")" e "2. DA INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM UTILIZAÇÃO DO CARRO PARTICULAR DO EMPREGADO A SERVIÇO DO EMPREGADOR".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
1. PROGRESSÕES NA CARREIRA. SALÁRIO EQUITATIVO
Na petição inicial (Id 94bd947 - Pág. 8), dentre outros, o reclamante sustenta que:
O cargo conta ainda com uma classificação relacionada com o "nível de desenvolvimento profissional", de tal sorte que, em função do tempo de serviço do empregado e do resultado positivo das avaliações periódicas de desempenho, este pode ocupar a condição de Assistente Técnico "Júnior", "Pleno" ou "Sênior".
Em virtude da ilicitude da terceirização, a CEEE deixou de promover as avaliações periódicas de desenvolvimento profissional do reclamante, o que impediu sua progressão na carreira. Essa consequência negativa, decorrente da contratação por interposta pessoa, deve ser avaliada conforme disposição do art. 129 do Código Civil.
A Julgadora do 1º grau indeferiu o pedido do reclamante relativamente às promoções na carreira. Para assim decidir, fundamentou que (Id c39082b - Pág. 5):
Não são devidas as progressões na carreira, as quais dependem de avaliação de desempenho e pontuação, bem como a existência de vagas, o que não pode ser substituído por decisão judicial. Por idênticos fundamentos, não são devidas as promoções por merecimento.
Inconformado, o reclamante volta-se contra a decisão argumentando, em síntese, fazer jus ao pagamento das diferenças salariais do nível pleno a contar de 20/12/2013, pois o critério de vagas padece de ilegalidade, tratando-se de condição puramente potestativa, evento futuro e incerto, que torna sem efeito jurídico algum o PCS e cujo implemento está sob o exclusivo arbítrio de uma das partes (a CEEE). Diz incidir o art. 122 do CC. Cita jurisprudência. Acrescenta que, em se considerando lícito esse critério, por ser fato impeditivo do direito, deveria ter sido comprovado pelos réus. Alega que lhe exigir a prova da existência de vagas para a promoção ao nível pleno é violar a norma do art. 818, inc. II, da CLT. Fala que não há elemento probatório que autorize presumir, caso tivesse sido contratado diretamente pelo tomador dos serviços, que não seria contemplado com as vagas existentes. Finalmente, argumenta que enquanto empregado terceirizado, foi impedido de implementar as condições à aquisição de progressões diante de condutas ilícitas imputadas unicamente às demandadas. Sugere aplicação do art. 129 do CC e diz não ser razoável exigir-lhe a observância dos critérios da norma, à vista das circunstâncias de trabalho terceirizado. Enfatiza que a isonomia salarial só será plenamente observada se as oportunidades de elevação de renda também forem estendidas aos terceirizados. Assevera, ainda, não ser correto rejeitar seu pedido de "promoção por merecimento" quando o responsável pela avaliação deixa de efetuá-la por influxo de um ato ilícito. Fala em condição maliciosamente obstada e prequestiona os arts. 818, II, da CLT; arts. 122 e 129 do CC. Pretende a reforma da decisão.
Analiso.
A progressão na carreira relacionada ao nível de desenvolvimento profissional está assim disciplinada no PCS de 2006 que a instituiu disciplina que (Id b99bba8 - Pág. 7):
Art. 16º - A promoção por Desenvolvimento Profissional é o avanço entre os Níveis de Desenvolvimento de cada cargo, e observará o dimensionamento quanti-qualitativo do Quadro de Pessoal da Companhia.
Parágrafo primeiro - Para se habilitar a uma Promoção por Desenvolvimento Profissional, o empregado deverá atender os seguintes requisitos:
I - obter a pontuação mínima correspondente ao Nível de Desenvolvimento nas diversas Famílias Ocupacionais, de acordo com a sistemática de Avaliação do Desenvolvimento Profissional;
II - ter tempo mínimo de 3 (três) anos de permanência no Nível de Desenvolvimento Júnior e de 5 (cinco) anos de permanência no Nível de Desenvolvimento Pleno;
III - apresentar conceito satisfatório nas três últimas Avaliações de Desempenho, ou em quantas tenham sido aplicadas, caso o número de avaliações for inferior a 3 (três).
Parágrafo segundo. As promoções por Desenvolvimento Profissional será creditadas no mês de setembro, do ano correspondente a sua concessão, dependendo da existência de vaga em aberto, no nível pretendido.
Conforme regulamento do PCS/2006, a pontuação para obtenção da promoção por desenvolvimento profissional levava em conta os fatores: tempo de empresa, experiência gerencial, experiência no cargo, treinamento específico, nível de instrução, nenhum deles comprovado ou apurado em relação ao reclamante.
Considerando que as promoções por desenvolvimento profissional são concedidas com base em critérios subjetivos definidos pela reclamada, não há falar em pagamento de diferenças salariais a tal título.
Nesse sentido, inclusive, há julgamento neste Tribunal, em demanda que também envolve empregado de empresa terceirizada, que cito:
(...)De outra parte, o autor não comprova o preenchimento dos requisitos para concessão das promoções por desenvolvimento profissional e merecimento. Ademais, este Relator tem conhecimento, em face de diversas reclamatórias trabalhistas ajuizadas em face da CEEE, que as promoções por desenvolvimento profissional e merecimento são concedidas com base em critérios subjetivos definidos pela primeira reclamada. Assim, não há falar em pagamento de diferenças salariais a título de promoções por desenvolvimento profissional e merecimento. Nesse sentido já decidiu este Tribunal (...)
Registro que as promoções por antiguidade já foram deferidas em 1º grau e apenas respondendo às razões recursais, entendo que não socorre o reclamante e não modifica o entendimento aqui posto, a afirmação de que foi impedido de implementar as condições à aquisição de progressões, pois contratado mediante empresa interposta, já que, repita-se, as progressões postuladas dependem de critérios que não foram demonstrados.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante.
2. SALÁRIOS PAGOS EXTRARECIBOS. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. COMBUSTÍVEL E DESGASTE DO VEÍCULO
A Magistrada da origem indeferiu o pedido de reclamante de reconhecimento de valores pagos extrarecibos. Além disso, concluiu que foram corretamente alcançados os montantes devidos a título de despesas com utilização do veículo particular e combustível.
O reclamante investe contra os indeferimentos dos seus pedidos. Alega que a decisão está fundamentada no nome que foi conferido aos documentos para decidir sobre a natureza jurídica indenizatória das rubricas. Afirma que pouco importa o que foi escrito pelo empregador nos documentos, não sendo o título a definir a causa e a natureza dos pagamentos neles retratados, devendo-se investigar o negócio jurídico subjacente, no caso, a causa dos pagamentos. Alega que a questão não estava no uso do seu veículo particular a serviço do réu, senão no cumprimento de um número mínimo de ordens de serviço por dia, de modo que os valores que lhe foram pagos não decorreram da locação do seu carro particular, mas em razão do atingimento das metas de produtividade. Defende demonstrado, por meio da prova testemunhal, que os pagamentos, mascarados pela simulação de um aparente contrato de natureza civil, na verdade, estavam condicionados ao atingimento de metas, transcrevendo trechos do depoimento da testemunha Jorge Alexandre Xavier dos Santos. Afirma que os valores denominados "locação" são os prêmios pagos pela sua produção, representando salário. Insiste que a questão não está no uso do veículo, mas no cumprimento mínimo de ordens de serviço por dia. Questiona a ocorrência de valores distintos de aluguel, mesmo nos meses em que o número de dias laborados é igual. Repisa que as quantias pagas tem como causa variável a produtividade e repete a natureza salarial da rubrica. Pede o reconhecimento da natureza salarial dos valores que foram pagos "por fora", a título de prêmios, com repercussões. Acrescenta que os prêmios pagos por fora devem compor a base de cálculo do adicional de periculosidade. Bem assim, refere ser incontroversa a utilização de seu veículo para o cumprimento dos afazeres laborais. Diz fazer jus ao ressarcimento do que despendeu com combustível, bem como, com a indenização pelo desgaste de seu carro. Argumenta que no contrato de locação apresentado, ao contrário do que afirmou a empresa, esses gastos são suportados pelo demandante, locador. Sustenta ser indiscutível que arcou com os custos gerados pelo uso do seu veículo a serviço das rés, independentemente da nomenclatura posta (prêmios ou aluguéis). Repisa que os valores disponibilizados pelos réus não cobriam os gastos com combustível e manutenção, por expressa previsão contratual. Assevera que o contrato de locação impõe-lhe esses encargos, em violação ao art. 2º, caput, da CLT e justifica que os montantes pagos a título de aluguel têm como causa única e exclusiva a utilização onerosa do bem de propriedade do autor, não se destinando a ressarcir os custos oriundos desse uso. Requer o ressarcimento dos valores despendidos com o combustível, consoante os termos da petição inicial.
Examino.
O ônus da prova de que percebia pagamentos "por fora" era do reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT, pois não se trata de pagamento documentado pela empregadora e, no caso, a questão passa necessariamente pela análise da prova produzida.
Os contratos de locação de veículos (Id e2db33f - Pág. 1 e Id e53cee3 - Pág. 1), evidenciam que as partes ajustaram, por exemplo, que a empresa pagaria o valor de R$ 35,00 reais por dia útil (segunda a sexta-feira) quando o veículo tenha sido utilizado no trabalho, obrigando-se o reclamante ao custeio das despesas de manutenção do veículo e adimplemento de valores de combustível.
Os recibos apresentados no Id 51d1507, exemplificativamente, confortam a tese de defesa, constituindo-se na indenização dos valores de locação.
Neste mesmo sentido é o conteúdo da prova testemunhal, na medida em que a testemunha trazida pelo autor, Jorge Alexandre Xavier dos Santos (ata, Id 996e2b1 - Pág. 2) confirma que "o depoente assinou um contrato de locação de veículo e recebeu o valor determinado; que o valor variava dependendo da produção."
Nessa moldura fática, cumpre decidir em desfavor daquele que suportava o ônus de provar suas alegações, no caso, o autor (CLT, artigo 818), pois a prova conforta a tese de defesa.
Apenas respondendo às razões recursais, esclareço que não modifica a conclusão acerca da natureza indenizatória da parcela - ressarcimento de despesas pela utilização do veículo particular - a alusão a variação de valores, diante das inúmeras despesas que a verba objetivava ressarcir, como visto: manutenção, acessórios, despesas de licenciamento, entre outras.
Bem assim, ficou pactuado que o reclamante arcaria com os custos de combustível, sendo que a empresa antecipava os valores, por meio de convênio em posto de combustível e, posteriormente, ressarcia-se dos valores dispendidos. Leia-se as cláusulas 2ª, 5ª e 7ª, do citado contrato de locação.
E não se diga de transferência do ônus do empreendimento econômico, nos termos do art. 2º da CLT. O veículo do reclamante, inicialmente, era tipo motocicleta, sendo certo que o valor estipulado pela locação (de R$ 35,00) abarcava custos de combustível, reparos, desgastes e utilização deste meio de transporte, especialmente, considerada a zona de atuação limitada do reclamante (bairros Petrópolis, Bom Sucesso, Vila Jardim, Chico Mendes, Antonio de Carvalho, Centro também, Cidade Baixa, Menino Deus, Santana). Veja-se que quando houve alteração do tipo de locomoção (autor passou a transitar com um automóvel popular), o valor da locação aumentou significativamente, passando para R$ 85,00.
Prestigio os bem lançados fundamentos do Magistrado do 1º grau, até porque não infirmados por quaisquer dos argumentos constantes nas razões recursais para a reforma da sentença, transcrevendo-os e adotando-os, também, como razões de decidir (Id c39082b - Pág. 6):
PRÊMIOS. QUILÔMETROS RODADOS
Os elementos trazidos aos autos, em especial os contratos juntados nos documentos Id. e53cee3 e Id. e2db33f, bem como os recibos constantes dos documentos Id. 51d1507 a Id. cad8e55, dão ampara à tese da defesa, no sentido de que os alegados pagamentos realizados "por fora" correspondiam à indenização pelo uso de veículos de propriedade do autor, e não no pagamento de prêmios.
No mesmo sentido, o depoimento colhido da primeira testemunha ouvida a convite do autor, que referiu ter assinado "um contrato de locação de veículo e recebeu o valor determinado; que o valor variava dependendo da produção". Na verdade, a toda evidência, o valor não variava de acordo com a "produção", mas sim com a quantidade de dias em que utilizado o veículo, pois pactuado o pagamento por diárias.
Assim, não há falar em pagamento de diferenças de prêmios e integrações. Tampouco é devida indenização por quilômetro rodado ou despesa com combustível, por os valores pactuados entre as partes a tal título já foram satisfeitos.
Indeferem-se os pedidos.
Logo, está correta a decisão de 1º grau, especialmente, porque o reclamante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 818 da CLT, de comprovar suas alegações quanto a existência de salários "mascarados".
Nada a modificar.
Nas razões do agravo de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
D E C I S Ã O
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEEE
1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO
2. DIFERENÇAS DE FGTS. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, INCISO I, DA CLT
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1. PROGRESSÕES NA CARREIRA. AVANÇO DE NÍVEL ESTABELECIDO NO PCS DE 2006. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS SUBJETIVOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST
2. SALÁRIOS PAGOS POR FORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE SALÁRIO "MASCARADO". INDENIZAÇÃO DE DESPESA. COMBUSÍTVEL E DESGASTE DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento aos seus recursos de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento aos recursos de revista em despacho assim fundamentado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
(feriados forenses de Carnaval, conforme Lei 5.010/66, para fins da Súmula 385, II, do TST).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial.
Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que:
a) nos temas recursais "1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS CEEE D, TVM, RCM, ISONOMIA, ATIVIDADE FIM, APLICAÇÃO DA LEI 6.019/74" e "2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO POSICIONAMENTO SALARIAL NO PCS, DAS PROMOÇÕES E DAS VANTAGENS PREVISTAS NAS NORMAS COLETIVAS DO SENERGISUL":não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de leie aos artigosda Constituição Federal invocados, bem comoa análise de divergência jurisprudencial, súmula e orientação jurisprudencialsobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas, súmula e orientação jurisprudencial trazidos à apreciação.
Destaco que aresto proveniente deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST).
Ademais, nos termos da Súmula 337, I, alínea "a", do TST, não serve para confronto de teses aresto cuja transcrição não indica fonte oficial ou repositório autorizado em que efetuada a publicação: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010) I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (...).
b) no tema recursal "3. DO FGTS - DIFERENÇAS e MULTA 40%":não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "1. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS EMPRESAS CEEE D, TVM, RCM, ISONOMIA, ATIVIDADE FIM, APLICAÇÃO DA LEI 6.019/74";"2. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELO POSICIONAMENTO SALARIAL NO PCS, DAS PROMOÇÕES E DAS VANTAGENS PREVISTAS NAS NORMAS COLETIVAS DO SENERGISUL" e "3. DO FGTS - DIFERENÇAS e MULTA 40%".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Recurso de:ADRIANO FONTOURA FLORES
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Representação processual regular.
O preparo é inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Promoção.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Isonomia Salarial.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa.
Não admito o recurso de revista noitem.
Conforme mencionado no recurso da parte reclamada, a Lei nº 13.015/2014 exacerbou os requisitos de admissibilidade do recurso de revista por ser um recurso eminentemente técnico.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei invocados, bem comoa análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmastrazidos à apreciação.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "1. ISONOMIA SALARIAL: DO DIREITO À PROMOÇÃO (Níveis "Júnior" e "Pleno")" e "2. DA INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS COM UTILIZAÇÃO DO CARRO PARTICULAR DO EMPREGADO A SERVIÇO DO EMPREGADOR".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
II - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE
1. PROGRESSÕES NA CARREIRA. SALÁRIO EQUITATIVO
Na petição inicial (Id 94bd947 - Pág. 8), dentre outros, o reclamante sustenta que:
O cargo conta ainda com uma classificação relacionada com o "nível de desenvolvimento profissional", de tal sorte que, em função do tempo de serviço do empregado e do resultado positivo das avaliações periódicas de desempenho, este pode ocupar a condição de Assistente Técnico "Júnior", "Pleno" ou "Sênior".
Em virtude da ilicitude da terceirização, a CEEE deixou de promover as avaliações periódicas de desenvolvimento profissional do reclamante, o que impediu sua progressão na carreira. Essa consequência negativa, decorrente da contratação por interposta pessoa, deve ser avaliada conforme disposição do art. 129 do Código Civil.
A Julgadora do 1º grau indeferiu o pedido do reclamante relativamente às promoções na carreira. Para assim decidir, fundamentou que (Id c39082b - Pág. 5):
Não são devidas as progressões na carreira, as quais dependem de avaliação de desempenho e pontuação, bem como a existência de vagas, o que não pode ser substituído por decisão judicial. Por idênticos fundamentos, não são devidas as promoções por merecimento.
Inconformado, o reclamante volta-se contra a decisão argumentando, em síntese, fazer jus ao pagamento das diferenças salariais do nível pleno a contar de 20/12/2013, pois o critério de vagas padece de ilegalidade, tratando-se de condição puramente potestativa, evento futuro e incerto, que torna sem efeito jurídico algum o PCS e cujo implemento está sob o exclusivo arbítrio de uma das partes (a CEEE). Diz incidir o art. 122 do CC. Cita jurisprudência. Acrescenta que, em se considerando lícito esse critério, por ser fato impeditivo do direito, deveria ter sido comprovado pelos réus. Alega que lhe exigir a prova da existência de vagas para a promoção ao nível pleno é violar a norma do art. 818, inc. II, da CLT. Fala que não há elemento probatório que autorize presumir, caso tivesse sido contratado diretamente pelo tomador dos serviços, que não seria contemplado com as vagas existentes. Finalmente, argumenta que enquanto empregado terceirizado, foi impedido de implementar as condições à aquisição de progressões diante de condutas ilícitas imputadas unicamente às demandadas. Sugere aplicação do art. 129 do CC e diz não ser razoável exigir-lhe a observância dos critérios da norma, à vista das circunstâncias de trabalho terceirizado. Enfatiza que a isonomia salarial só será plenamente observada se as oportunidades de elevação de renda também forem estendidas aos terceirizados. Assevera, ainda, não ser correto rejeitar seu pedido de "promoção por merecimento" quando o responsável pela avaliação deixa de efetuá-la por influxo de um ato ilícito. Fala em condição maliciosamente obstada e prequestiona os arts. 818, II, da CLT; arts. 122 e 129 do CC. Pretende a reforma da decisão.
Analiso.
A progressão na carreira relacionada ao nível de desenvolvimento profissional está assim disciplinada no PCS de 2006 que a instituiu disciplina que (Id b99bba8 - Pág. 7):
Art. 16º - A promoção por Desenvolvimento Profissional é o avanço entre os Níveis de Desenvolvimento de cada cargo, e observará o dimensionamento quanti-qualitativo do Quadro de Pessoal da Companhia.
Parágrafo primeiro - Para se habilitar a uma Promoção por Desenvolvimento Profissional, o empregado deverá atender os seguintes requisitos:
I - obter a pontuação mínima correspondente ao Nível de Desenvolvimento nas diversas Famílias Ocupacionais, de acordo com a sistemática de Avaliação do Desenvolvimento Profissional;
II - ter tempo mínimo de 3 (três) anos de permanência no Nível de Desenvolvimento Júnior e de 5 (cinco) anos de permanência no Nível de Desenvolvimento Pleno;
III - apresentar conceito satisfatório nas três últimas Avaliações de Desempenho, ou em quantas tenham sido aplicadas, caso o número de avaliações for inferior a 3 (três).
Parágrafo segundo. As promoções por Desenvolvimento Profissional será creditadas no mês de setembro, do ano correspondente a sua concessão, dependendo da existência de vaga em aberto, no nível pretendido.
Conforme regulamento do PCS/2006, a pontuação para obtenção da promoção por desenvolvimento profissional levava em conta os fatores: tempo de empresa, experiência gerencial, experiência no cargo, treinamento específico, nível de instrução, nenhum deles comprovado ou apurado em relação ao reclamante.
Considerando que as promoções por desenvolvimento profissional são concedidas com base em critérios subjetivos definidos pela reclamada, não há falar em pagamento de diferenças salariais a tal título.
Nesse sentido, inclusive, há julgamento neste Tribunal, em demanda que também envolve empregado de empresa terceirizada, que cito:
(...)De outra parte, o autor não comprova o preenchimento dos requisitos para concessão das promoções por desenvolvimento profissional e merecimento. Ademais, este Relator tem conhecimento, em face de diversas reclamatórias trabalhistas ajuizadas em face da CEEE, que as promoções por desenvolvimento profissional e merecimento são concedidas com base em critérios subjetivos definidos pela primeira reclamada. Assim, não há falar em pagamento de diferenças salariais a título de promoções por desenvolvimento profissional e merecimento. Nesse sentido já decidiu este Tribunal (...)
Registro que as promoções por antiguidade já foram deferidas em 1º grau e apenas respondendo às razões recursais, entendo que não socorre o reclamante e não modifica o entendimento aqui posto, a afirmação de que foi impedido de implementar as condições à aquisição de progressões, pois contratado mediante empresa interposta, já que, repita-se, as progressões postuladas dependem de critérios que não foram demonstrados.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante.
2. SALÁRIOS PAGOS EXTRARECIBOS. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. COMBUSTÍVEL E DESGASTE DO VEÍCULO
A Magistrada da origem indeferiu o pedido de reclamante de reconhecimento de valores pagos extrarecibos. Além disso, concluiu que foram corretamente alcançados os montantes devidos a título de despesas com utilização do veículo particular e combustível.
O reclamante investe contra os indeferimentos dos seus pedidos. Alega que a decisão está fundamentada no nome que foi conferido aos documentos para decidir sobre a natureza jurídica indenizatória das rubricas. Afirma que pouco importa o que foi escrito pelo empregador nos documentos, não sendo o título a definir a causa e a natureza dos pagamentos neles retratados, devendo-se investigar o negócio jurídico subjacente, no caso, a causa dos pagamentos. Alega que a questão não estava no uso do seu veículo particular a serviço do réu, senão no cumprimento de um número mínimo de ordens de serviço por dia, de modo que os valores que lhe foram pagos não decorreram da locação do seu carro particular, mas em razão do atingimento das metas de produtividade. Defende demonstrado, por meio da prova testemunhal, que os pagamentos, mascarados pela simulação de um aparente contrato de natureza civil, na verdade, estavam condicionados ao atingimento de metas, transcrevendo trechos do depoimento da testemunha Jorge Alexandre Xavier dos Santos. Afirma que os valores denominados "locação" são os prêmios pagos pela sua produção, representando salário. Insiste que a questão não está no uso do veículo, mas no cumprimento mínimo de ordens de serviço por dia. Questiona a ocorrência de valores distintos de aluguel, mesmo nos meses em que o número de dias laborados é igual. Repisa que as quantias pagas tem como causa variável a produtividade e repete a natureza salarial da rubrica. Pede o reconhecimento da natureza salarial dos valores que foram pagos "por fora", a título de prêmios, com repercussões. Acrescenta que os prêmios pagos por fora devem compor a base de cálculo do adicional de periculosidade. Bem assim, refere ser incontroversa a utilização de seu veículo para o cumprimento dos afazeres laborais. Diz fazer jus ao ressarcimento do que despendeu com combustível, bem como, com a indenização pelo desgaste de seu carro. Argumenta que no contrato de locação apresentado, ao contrário do que afirmou a empresa, esses gastos são suportados pelo demandante, locador. Sustenta ser indiscutível que arcou com os custos gerados pelo uso do seu veículo a serviço das rés, independentemente da nomenclatura posta (prêmios ou aluguéis). Repisa que os valores disponibilizados pelos réus não cobriam os gastos com combustível e manutenção, por expressa previsão contratual. Assevera que o contrato de locação impõe-lhe esses encargos, em violação ao art. 2º, caput, da CLT e justifica que os montantes pagos a título de aluguel têm como causa única e exclusiva a utilização onerosa do bem de propriedade do autor, não se destinando a ressarcir os custos oriundos desse uso. Requer o ressarcimento dos valores despendidos com o combustível, consoante os termos da petição inicial.
Examino.
O ônus da prova de que percebia pagamentos "por fora" era do reclamante, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT, pois não se trata de pagamento documentado pela empregadora e, no caso, a questão passa necessariamente pela análise da prova produzida.
Os contratos de locação de veículos (Id e2db33f - Pág. 1 e Id e53cee3 - Pág. 1), evidenciam que as partes ajustaram, por exemplo, que a empresa pagaria o valor de R$ 35,00 reais por dia útil (segunda a sexta-feira) quando o veículo tenha sido utilizado no trabalho, obrigando-se o reclamante ao custeio das despesas de manutenção do veículo e adimplemento de valores de combustível.
Os recibos apresentados no Id 51d1507, exemplificativamente, confortam a tese de defesa, constituindo-se na indenização dos valores de locação.
Neste mesmo sentido é o conteúdo da prova testemunhal, na medida em que a testemunha trazida pelo autor, Jorge Alexandre Xavier dos Santos (ata, Id 996e2b1 - Pág. 2) confirma que "o depoente assinou um contrato de locação de veículo e recebeu o valor determinado; que o valor variava dependendo da produção."
Nessa moldura fática, cumpre decidir em desfavor daquele que suportava o ônus de provar suas alegações, no caso, o autor (CLT, artigo 818), pois a prova conforta a tese de defesa.
Apenas respondendo às razões recursais, esclareço que não modifica a conclusão acerca da natureza indenizatória da parcela - ressarcimento de despesas pela utilização do veículo particular - a alusão a variação de valores, diante das inúmeras despesas que a verba objetivava ressarcir, como visto: manutenção, acessórios, despesas de licenciamento, entre outras.
Bem assim, ficou pactuado que o reclamante arcaria com os custos de combustível, sendo que a empresa antecipava os valores, por meio de convênio em posto de combustível e, posteriormente, ressarcia-se dos valores dispendidos. Leia-se as cláusulas 2ª, 5ª e 7ª, do citado contrato de locação.
E não se diga de transferência do ônus do empreendimento econômico, nos termos do art. 2º da CLT. O veículo do reclamante, inicialmente, era tipo motocicleta, sendo certo que o valor estipulado pela locação (de R$ 35,00) abarcava custos de combustível, reparos, desgastes e utilização deste meio de transporte, especialmente, considerada a zona de atuação limitada do reclamante (bairros Petrópolis, Bom Sucesso, Vila Jardim, Chico Mendes, Antonio de Carvalho, Centro também, Cidade Baixa, Menino Deus, Santana). Veja-se que quando houve alteração do tipo de locomoção (autor passou a transitar com um automóvel popular), o valor da locação aumentou significativamente, passando para R$ 85,00.
Prestigio os bem lançados fundamentos do Magistrado do 1º grau, até porque não infirmados por quaisquer dos argumentos constantes nas razões recursais para a reforma da sentença, transcrevendo-os e adotando-os, também, como razões de decidir (Id c39082b - Pág. 6):
PRÊMIOS. QUILÔMETROS RODADOS
Os elementos trazidos aos autos, em especial os contratos juntados nos documentos Id. e53cee3 e Id. e2db33f, bem como os recibos constantes dos documentos Id. 51d1507 a Id. cad8e55, dão ampara à tese da defesa, no sentido de que os alegados pagamentos realizados "por fora" correspondiam à indenização pelo uso de veículos de propriedade do autor, e não no pagamento de prêmios.
No mesmo sentido, o depoimento colhido da primeira testemunha ouvida a convite do autor, que referiu ter assinado "um contrato de locação de veículo e recebeu o valor determinado; que o valor variava dependendo da produção". Na verdade, a toda evidência, o valor não variava de acordo com a "produção", mas sim com a quantidade de dias em que utilizado o veículo, pois pactuado o pagamento por diárias.
Assim, não há falar em pagamento de diferenças de prêmios e integrações. Tampouco é devida indenização por quilômetro rodado ou despesa com combustível, por os valores pactuados entre as partes a tal título já foram satisfeitos.
Indeferem-se os pedidos.
Logo, está correta a decisão de 1º grau, especialmente, porque o reclamante não logrou desincumbir-se do ônus que lhe incumbia, a teor do art. 818 da CLT, de comprovar suas alegações quanto a existência de salários "mascarados".
Nada a modificar.
Nas razões do agravo de instrumento, as partes insurgem-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo.
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que as partes não lograram demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento aos agravos de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
D E C I S Ã O
Averbo impedimento para atuar no presente feito, a teor do art. 144, IV, do CPC.
À Secretaria, para as providências relativas à redistribuição do feito, inclusive com compensação.
No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática.
Pois bem. No tocante à responsabilidade solidária, verifica-se na hipótese que a parte, de fato, não impugna objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, limitando-se, no agravo de instrumento, a reproduzir as razões do recurso de revista, sem se contrapor, frontalmente, ao fundamento específico da decisão denegatória, restando o recurso desfundamentado, no particular. E, no que tange às diferenças do FGTS, observa-se que a reclamada não impugna o único óbice aplicado pela decisão agravada, qual seja, o art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Assim, não tendo a parte impugnado o fundamento processual adotado na decisão que desproveu o agravo de instrumento, o agravo, no particular, se encontra desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte.
Assim, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: não conhecer do agravo, quanto ao tema "DIFERENÇAS DE FGTS", porque desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST; negar provimento ao agravo quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA". Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator