Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMLC/jwa/ve
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo de instrumento a que se nega provi mento. EMPRESA FALIDA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. O TRT adotou a tese de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1000076-20.2018.5.02.0511, em que é Agravante PRICILLA LUCIANA CASTELAN e são Agravados ADRIANA FRANCISCA FERRARA e COLE ALIMENTOS INDUSTRIA COMERCIO E ARMAZENAGEM - EIRELI.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida por Tribunal Regional do Trabalho, a qual denegou seguimento ao recurso de revista em todos os seus temas e desdobramentos.
Contraminuta apresentada. Manifestação da d. Procuradoria-Geral dispensada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
A agravante se insurge contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista e reitera os fundamentos do recurso de revista.
DECISÃO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 04/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 17/07/2024 - id. 031dbff).
Regular a representação processual, id. 91cf9a1.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária.
Incólume, portanto, o art. 93, IX, da CF (Súmula 459, do TST c/c art. 896, § 2º, da CLT).
Nesse sentido:
"[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. De plano, cumpre salientar que são inócuas as alegações de ofensa a preceito infraconstitucional e divergência jurisprudencial, em face do óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST.
Como a discussão acerca da desconsideração da personalidade jurídica reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos constitucionais mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que inviabiliza o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266/TST. 1. Consigne-se que a discussão da matéria recursal (desconsideração da personalidade jurídica) demanda a interpretação da legislação infraconstitucional (artigos 50, do Código Civil, 133 e 134 do CPC/2015, e 28 do CDC), não permitindo o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266/TST. Com efeito, eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se houvesse, seria meramente reflexa. [[...]. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1681-83.2016.5.12.0034, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 17/12/2021)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição: Desconsideração da personalidade jurídica Decisão recorrida: A sentença julgou procedente o pedido e determinou o prosseguimento a execução em relação à sócia. Tese decisória: a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Alega que a Justiça do Trabalho não possui competência para apreciar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. Afirma que não há prova de fraude e que não se admite o impulso da execução de ofício. b) Conclusão Não se discute a competência do Juízo universal para a execução em relação aos bens da empresa falida ou em recuperação judicial.
Não obstante, a atual jurisprudência pacificada do STF e da SDI-I do TST reconhecer a competência do Juízo Universal, não há óbice para que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos sócios da empresa em recuperação judicial ou falida, já que o patrimônio da empresa não se confunde com o patrimônio dos sócios. Além disso, o art. 28 da Lei 8.078/90 prevê expressamente a desconsideração da personalidade jurídica no caso de falência ou estado de insolvência, sendo plenamente aplicável em sede de execução trabalhista.
Em síntese, nada obstante o deferimento da recuperação judicial ou falência da reclamada, não há impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada contra os sócios da empresa. E o STF não afasta o entendimento: " AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/2005. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (STF, RE 1101945AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICODJe-087DIVULG04-05-2018PUBLIC07-05-2018) O Superior Tribunal de Justiça há muito rejeitou a possibilidade de conflito de competência na hipótese, inclusive com a edição da Súmula 480, de seguinte teor:
"O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa". Nesse sentido o julgado:
" AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO POR JUÍZO TRABALHISTA. CONSTRIÇÃO DE BENS DE SÓCIOS E DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO. TERCEIROS NÃO ENVOLVIDOS NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO (SÚMULA 480/STJ). INEXISTÊNCIA DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 480/STJ, 'o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa'. 2. Desse modo, não configura conflito positivo de competência a determinação de apreensão, pela Justiça Especializada, por aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregarddoctrine), de bens de sócio da sociedade em recuperação ou de outra sociedade empresária tida como integrante do mesmo grupo econômico darecuperanda, porquanto tais medidas não implicam a constrição de bens vinculados ao cumprimento do plano de reorganização da sociedade empresária, tampouco interferem em atos de competência do juízo da recuperação. 3. Na espécie, não há decisões conflitantes entre os juízos suscitados, ressalvada a hipótese de vir a ser proferida decisão nesse sentido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ,AgRgnosEDclno CC 140495/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção,DJe24/9/2015) Do mesmo modo, a atual jurisprudência do C. TST:
"(...) II - RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DO SÓCIO. O TST firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Recurso de revista conhecido e provido." (TST, RR-AIRR- 55900-37.2006.5.02.0014, Data de Julgamento: 22/08/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). Destarte, ainda que se admita a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução contra a empresa recuperanda ou massa falida, essa limitação de competência não se estende ao direcionamento contra os sócios. Como meio de afastar a frustração da execução, não apenas no direito pátrio como no direito estrangeiro, surgiu na jurisprudência anglo-saxônica e desenvolveu-se no direito norte-americano, a doutrina da disregardoflegalentity. Há duas teorias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Pela teoria menor, para a proteção do vulnerável das relações jurídicas, o artigo 28 do CDC autoriza a desconsideração quando houver insolvência, ou seja, sem a necessidade de comprovação de abuso de direito, fraude ou desvio de finalidade da empresa. A teoria maior, de outro lado, prevê que para se dê a desconsideração da personalidade jurídica deve ser provado, nos termos do artigo 50 do CC, "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial". No processo do trabalho, por estar, em regra, discutindo-se verbas devidas aos empregados, hipossuficientes nas relações jurídicas, pela aplicação do diálogo das fontes, aplica-se a teoria menor da desconsideração. Deve-se assegurar ao reclamante a possibilidade de prosseguir a execução em face dos sócios da empresa, o que vem ao encontro do princípio da duração razoável do processo, erigido a direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45 (art. 5º, LXXVIII da CF/88). Não se pode olvidar que o crédito trabalhista é de natureza alimentar, nos termos do art. 100, § 1º da CF/88. Mantenho. [Grifou-se]
E, em sede de embargos de declaração:
Omissão Sustenta a embargante que compete ao Juízo universal decidir a desconsideração da personalidade jurídica, pois a quebra foi decretada em 06 de maio de 2022. Relata que a reclamante deverá se habilitar no processo falimentar.
Sem razão.
Os embargos declaratórios se prestam a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão, e não para provocar nova análise das matérias julgadas, o que deve ser objeto de recurso próprio.
O C. STJ, nos autos do REsp 1596081/PR (Tema Repetitivo nº 957), decidiu que:
"(...) o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa quanto aos pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios". (STJ, REsp 1879166/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) Portanto, incumbe ao magistrado, de acordo com o livre convencimento motivada, fundamentar sua decisão, de acordo com os elementos que reputar relevantes ao deslinde do feito.
A decretação da falência em maio de 2022, conforme documento de fls. 1055, não há prova de que a quebra tenha sido estendida aos sócios, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para decidir quanto eventual desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da execução em relação os sócios, reitere-se, não abrangidos pela falência.
Assim, não concordando com a decisão, deverá se valer do recurso apto a questionar a matéria, o que não é permitido através da estreita via dos embargos declaratórios. [Grifou-se]
A agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
Na minuta em exame, quanto ao tema negativa de prestação jurisdicional, a parte sustenta que houve omissão no julgado de referência em relação à violação ao art. 5º, II, LIII, LIV e LV, bem como ao art. 104, I, todos da Constituição Federal, notadamente pela incompetência material da Justiça Laboral para julgar e processar incidente de desconsideração de personalidade jurídica de MASSA FALIDA (pág. 184 do seq. 22). Em relação ao tema empresa falida - incidente de desconsideração da personalidade jurídica - competência da Justiça do Trabalho, assevera que o v. Acórdão não merece ser mantido, posto que andou mal ao reconhecer a competência da justiça do trabalho para julgar e processar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos casos de empresa falida. Isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 82-A, da Lei 11.101/05, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Defende que esta Justiça Especializada não possui competência para apreciar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica (págs. 192 e 194 do seq. 22). Examino. A decisão denegatória deve ser mantida. O presente caso trata-se de apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dito isso, no que tange ao tema negativa de prestação jurisdicional, o Colegiado examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Nota-se que o Tribunal Regional foi expresso ao consignar os fundamentos pelos quais entendeu que compete a esta Justiça Especializada analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, a qual se encontra em processo falimentar.
Consta, expressamente, no acórdão regional a tese de que nada obstante o deferimento da recuperação judicial ou falência da reclamada, não há impedimento para que a execução prossiga nesta Especializada contra os sócios da empresa. Ou seja, ainda que se admita a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a execução contra a empresa recuperanda ou massa falida, essa limitação de competência não se estende ao direcionamento contra os sócios. Acrescentou, em sede de embargos de declaração, que A decretação da falência em maio de 2022, conforme documento de fls. 1055, não há prova de que a quebra tenha sido estendida aos sócios, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para decidir quanto eventual desconsideração da personalidade jurídica e direcionamento da execução em relação os sócios, reitere-se, não abrangidos pela falência. Assim, verifica-se que houve adoção de tese explícita sobre a matéria posta em Juízo, ainda que em sentido desfavorável à recorrente, mas que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, visto que regularmente fundamentado o decisum. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Lado outro, no que se refere ao tema empresa falida - incidente de desconsideração da personalidade jurídica - competência da Justiça do Trabalho, o TRT adotou a tese de que o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSOS DE EMBARGOS. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 353 DO TST. O cabimento de recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, situação verificada no caso dos autos em que nos dois agravos se questiona a competência da Justiça do Trabalho e o direcionamento da execução. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravos conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa (Ag-E-Ag-AIRR-159-14.2010.5.02.0065, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/04/2021). AGRAVOS INTERNOS - ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA. O deferimento da recuperação judicial tem como finalidade tentar resguardar a existência da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), em nada afetando a situação jurídica de seus sócios em relação aos credores da pessoa jurídica (art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005). A competência do juízo universal de recuperação judicial e falência não abrange a eventual desconsideração da personalidade jurídica e a consequente execução contra os sócios da empresa, podendo tais providências ser adotadas pela Justiça do Trabalho para satisfação do crédito trabalhista de caráter privilegiado (Súmula 480 do STJ e jurisprudência do TST). Assim, deve prosseguir a execução com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e todas as providências satisfativas/constritivas cabíveis contra os respectivos sócios executados, respeitando o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Precedentes. Agravos internos a que se nega provimento (Ag-RR-894-97.2021.5.06.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 04/10/2024). AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA. POSSIBILIDADE (PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1219-35.2015.5.02.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/02/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte no sentido da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa, mesmo na hipótese de recuperação judicial, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com os bens da empresa recuperanda. Precedentes. Inviável a admissibilidade dos recursos de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Ag-AIRR-664-71.2020.5.07.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/04/2023). RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) refere-se especificamente à " sociedade falida ". Não se aplica à empresa em recuperação judicial. Recurso de Revista conhecido e provido (RR-1001032-52.2021.5.02.0019, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 28/04/2023). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatada potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MASSA FALIDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a execução em desfavor dos sócios da empresa executada, mesmo após a decretação da sua quebra, deve prosseguir nesta Justiça Especializada, uma vez que os bens dos sócios não se confundem com aqueles da pessoa jurídica, abrangidos pelo juízo universal da falência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1293-85.2012.5.02.0201, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 12/05/2023). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional, no sentido de que "decretada a falência, as ações trabalhistas prosseguirão nesta Justiça Especializada até a apuração do crédito do empregado, o qual deverá ser habilitado no juízo falimentar" e que "não há que se falar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da 2ª recda", apresenta-se em dissonância da jurisprudência majoritária desta Corte. Dessa forma, verifica-se a circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falência ou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de revista conhecido e provido (RR-2925-61.2011.5.02.0079, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/04/2023). RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência ou recuperação judicial da empresa executada, a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico ou de sócios, tendo em vista que o patrimônio de referidas pessoas não se confunde com os bens da empresa falida ou em recuperação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 114, I, da Constituição da República e provido" (RR-2148-43.2013.5.02.0035, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AGUAS DE MANDAGUAHY S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO QUE APROVEITA À AGRAVANTE (ART. 282, § 2º, DO CPC). 2. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ÀS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (SÚMULA 333 DO TST). 3. COISA JULGADA. INCLUSÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE (SÚMULA 333 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ou contra as demais empresas que compõem o grupo econômico da devedora, pois se considera que os bens destes não são objeto de arrecadação no juízo falimentar. 2. Por sua vez, admite-se, no direito processual trabalhista, que a responsabilização solidária seja aferida na execução, mesmo que a empresa integrante do grupo econômico não tenha integrado a fase cognitiva da lide, por se tratar de empregador único, a teor do art. 2º, § 2º, da CLT, não se vislumbrando afronta à coisa julgada nesse ponto, tampouco infringência à cláusula de reserva de plenário, considerando-se que a inaplicabilidade do art. 513, § 5º, do CPC decorre da exegese decorrente da própria CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AGUAS DE MANDAGUAHY S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta a simples relação de coordenação entre as empresas ou o fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1001083-71.2020.5.02.0060, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/04/2023). [Grifou-se] Desse modo, aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora