Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MPN/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. INTIMAÇÃO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 266 DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou que, não existe vedação no que diz respeito à intimação realizada pelo sistema e-carta, razão por que manteve a sentença, a qual consignou que "no processo do trabalho, a teor do que dispõe o § 1º, do art. 841, da CLT, a notificação será feita via postal, não havendo referência à pessoalidade na entrega da comunicação, bastando, para ser válida, que seja entregue no endereço do destinatário". 2 - Pontuou, ainda, que a inventariante do espólio recebeu a intimação da penhora em seu endereço, razão por que não há de se falar em nulidade. 3 - A partir da tese delineada no acórdão recorrido, não há de se cogitar de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, tendo em vista que a intimação fora regularmente realizada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10518-33.2013.5.19.0004, em que é Agravante ESPÓLIO de JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA e é Agravado RAPHAEL DE MATOS SILVA JUNIOR.
Trata-se de agravo interposto à decisão da Relatora original, que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do executado. Inconformado, o agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
O agravante executado sustenta o agravo de instrumento ora denegado demonstrou que as suas alegações mereciam o devido apreço desta Corte Superior, deixando claro, também, as ofensas a norma constitucional e infraconstitucional.
A decisão agravada, mantendo a decisão denegatória do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento do executado, por entender não observado o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST.
O Tribunal Regional assim se manifestou:
Reza o art. 795, Celetizado, que "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão arguí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".
Ressalte-se que é ônus da parte demandada, após a citação, manter atualizados os seus dados cadastrais.
E como bem registrado na sentença:
"Não obstante declarada a interdição do executado em 06 de abril de 2018, a parte executada somente veio invocar pedido de nulidade processual por irregularidade de intimação em 12 de maio de 2022, por meio de embargos à execução e quando decorridos mais de 03 (três) anos da decretação da curatela. Com efeito, o princípio nemo auditur propriam turpitudinem veda que ninguém pode alegar a própria torpeza em seu proveito, allegans sendo esta a hipótese dos autos. Nesse contexto, quanto ao pedido de nulidade a partir da data da interdição do executado João José Pereira de Lyra, assento que cabia a Sra. Maria de Lourdes Pereira de Lyra, por ostentar a condição de curadora (representante legal) do devedor, habilitar-se nos autos e, coligindo cópia da decisão de deferiu o pedido de interdição, requerer a sua intimação acerca de todos os atos praticados nesta ação, o que não ocorreu."
Já no que diz respeito à intimação realizada pelo sistema e-carta, inexiste qualquer vedação nesse sentido, no que mantenho a sentença que consignou que "no processo do trabalho, a teor do que dispõe o § 1º, do art. 841, da CLT, a notificação será feita via postal, não havendo referência à pessoalidade na entrega da comunicação, bastando, para ser válida, que seja entregue no endereço do destinatário".
E restou provado nos autos que a inventariante do espólio recebeu em seu endereço intimação da penhora.
Rejeita-se, portanto, as alegações de nulidade de intimação.
O Tribunal Regional registrou que não há vedação a que a intimação seja realizada pelo sistema e-carta, razão por que manteve a sentença, a qual consignou que "no processo do trabalho, a teor do que dispõe o § 1º, do art. 841, da CLT, a notificação será feita via postal, não havendo referência à pessoalidade na entrega da comunicação, bastando, para ser válida, que seja entregue no endereço do destinatário".
Pontuou, ainda, que a inventariante do espólio recebeu a intimação da penhora em seu endereço, razão por que não há de se falar em nulidade.
Com efeito, a partir da tese delineada no acórdão recorrido, não há de se cogitar de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, tendo em vista que a intimação fora regularmente realizada.
Ademais, convém ressaltar que a discussão acerca do tipo de intimação que o agravante entende deveria ter sido feita, demanda análise da legislação infraconstitucional, o que não é possível em processos em fase de execução de sentença, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST,
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
19/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 12/03/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min, teve seu HORÁRIO alterado para as 10hs do mesmo dia. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial do dia 26/03/2025, às 10hs. Processo Ag-AIRR - 10518-33.2013.5.19.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJE) da Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 04/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/03/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 26/03/2025. Processo Ag-AIRR - 10518-33.2013.5.19.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.