Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.437/2017. ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA. A Súmula 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções. Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso. A exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista. A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-AIRR - 100701-95.2020.5.01.0007, em que é Agravante(s) NORSKAN OFFSHORE LTDA e são Agravado(s)S AMARILDO BARCELOS FREITAS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Agravo interposto pela reclamada contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos, quanto ao tema de fundo, ao fundamento de que o apelo não se insere em quaisquer das exceções previstas na Súmula 353 desta Corte, revelando-se incabível.
Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas.
O agravo foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - ANÁLISE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. EXCEÇÃO À REGRA GERAL NÃO VERIFICADA
A egrégia Presidência da 2ª Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos, por óbice da Súmula 353 do TST.
Nas razões do agravo, a parte alega que o recurso de embargos interposto pela ora agravante se enquadra na exceção contida da alínea "f" da Súmula 353, do TST.
A decisão agravada não merece reparos.
A Súmula nº 353 do TST disciplina que em regra não cabe recurso de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo. Contudo, prevê exceções, in verbis:
EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).
f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.
Na hipótese dos autos, o recurso de embargos foi interposto em face de acórdão que negou provimento a agravo apresentado contra decisão monocrática do Relator proferido em agravo de instrumento em recurso de revista, no qual foram analisados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de recurso de revista, o que revela o descabimento do recurso.
A ementa do acórdão embargado:
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NORSKAN OFFSHORE LTDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. MARÍTIMO.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME 1X1. CONCESSÃO DAS FÉRIAS CUMULADA COM FOLGA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL).
1. A Corte local afastou a aplicação da norma coletiva que determinava a concessão de férias durante os períodos de folga do reclamante, empregado marítimo submetido ao regime 1x1, no qual permanece por 180 dias embarcados, seguidos de 180 dias de folga. 2. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Contudo, o caso dos autos envolve o direito às férias, direito assegurado pela Constituição Federal, absolutamente indisponível e que consta, inclusive, no rol de proibições de redução ou supressão por norma coletiva do art. 611-B, XI e XII da CLT, sendo, portanto, infenso à negociação coletiva. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional de que a determinação de coincidência entre o período de folgas e férias contida na norma coletiva acabou violando o próprio direito às férias, de natureza indisponível, afastando sua aplicação ao caso concreto, não afronta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco desrespeita o julgamento do STF no tema 1046. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A exceção prevista na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST não se aplica ao caso porque não se trata de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, mas em agravo de instrumento em recurso de revista.
Cabe ressaltar que a Lei nº 7.701/1988, que disciplina a especialização de Turmas dos Tribunais do Trabalho em processos coletivos e dá outras providências, dispõe, no artigo 5º, "b", que as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, competência para julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos.
A interposição de agravo em face de decisão que inadmite recurso de embargos com fulcro na Súmula 353 do TST, por ser incabível, justifica a condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por manifesto intuito protelatório da medida que visa destrancar recurso incabível, na esteira da jurisprudência desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal.
À colação os seguintes precedentes desta Subseção:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REEXAME DE PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA353 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de embargos. Isso porque, no caso dos autos, negou-se provimento ao agravo de instrumento em face da ausência de pressupostos de admissibilidade intrínsecos do recurso de revista, situação que não se insere em nenhuma das exceções previstas na Súmula353 do TST. Agravo regimental a que se nega provimento, com a condenação da parte agravante ao pagamento demulta por litigância demá-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81, "caput", do CPC.(Processo: Ag-E-AgR-AIRR - 134-04.2016.5.21.0019 Data de Julgamento: 26/04/2018, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/05/2018).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. EXECUÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº353 DO TST. A Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada por ausência de pressuposto intrínseco. Diante disso, incide a compreensão da Súmula nº353 do TST, que esta Corte reiteradamente afirma constitucional, no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Revelando-se manifestamente infundado o agravo, impõe-se a incidência damulta por litigância demá-fé, nos termos do art. 81, "caput", do CPC. Agravo regimental conhecido e desprovido.(Processo: AgR-E-AIRR - 716-85.2012.5.18.0129 Data de Julgamento: 22/03/2018, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/04/2018).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1. É incabível recurso de embargos à SDI-1 interposto contra decisão mediante a qual a Turma nega provimento a agravo de instrumento por ausência de pressupostos intrínsecos de recurso de revista. 2. Reputa-se litigante de má-fé (art. 80, inc. VI, do CPC de 2015) a parte que, após o indeferimento de seu recurso por incabível, insiste em seu processamento. Hipótese de incidência da multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 81, caput, do CPC de 2015). Agravo Regimental a que se nega provimento. (Processo: AgR-E-AIRR - 191900-94.1996.5.01.0055 Data de Julgamento: 16/11/2017, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017).
AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 353 DO TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1. É incabível recurso de embargos à SDI-1 interposto contra decisão mediante a qual a Turma nega provimento a agravo de instrumento por ausência de pressupostos intrínsecos de recurso de revista. 2. Reputa-se litigante de má-fé (art. 80, inc. VI, do CPC de 2015) a parte que, após o indeferimento de seu recurso por incabível, insiste em seu processamento. Hipótese de incidência da multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (art. 81, caput, do CPC de 2015). Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 1904-94.2011.5.15.0109 Data de Julgamento: 07/12/2017, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - SÚMULA N° 353 DO TST. 1. Contra acórdão que nega provimento a agravo de instrumento apreciando pressupostos intrínsecos do recurso de revista são incabíveis embargos à Seção de Dissídios Individuais, em estrita conformidade com a Súmula nº 353 do TST. 2. Esta Subseção firmou o posicionamento de que a interposição de agravo regimental contra decisão que denega seguimento a recurso incabível revela intuito protelatório, o que autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, caput, do CPC/2015. Agravo regimental desprovido. (Processo: AgR-E-AIRR - 1602-07.2015.5.02.0006 Data de Julgamento: 23/11/2017, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. Em que pesem as alegações da parte, seu recurso de embargos não merece admissibilidade, pois é inconteste a incidência, na hipótese, do disposto na Súmula nº 353 do TST. O referido verbete sumular é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame do recurso de embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista. Assim, corroborar a assertiva apresentada nas razões da embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se nega provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo desprovido. (Processo: AgR-E-AIRR - 1146-25.2012.5.02.0083 Data de Julgamento: 16/11/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/11/2017).
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CABIMENTO. SÚMULA Nº 353 DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma proferido em agravo de instrumento se restringe às hipóteses previstas na Súmula nº 353 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A exceção constante da alínea "f" abrange tão-somente acórdão de Turma prolatado em agravo em recurso de revista. 3. É firme o entendimento desta Seção Especializada no sentido de que litiga de má-fé a parte que se utiliza de forma abusiva do exercício da jurisdição, por meio da interposição de recursos manifestamente incabíveis e, portanto, protelatórios. Aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, VII, e 81, "caput", do CPC. Agravo a que se nega provimento, com multa. (Processo: Ag-E-AIRR - 584-31.2015.5.09.0660 Data de Julgamento: 23/11/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017).
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA PAUTADA NAS SÚMULAS 353 E 422 DO TST. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O recurso de embargos interposto pela reclamada teve seu seguimento denegado com fundamento nas Súmula 353 e 422 do TST. 2. No agravo regimental, a reclamada apenas renova as razões esgrimidas no recurso de embargos, sem impugnar, contudo, os fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 422, I, do TST. 3. Caracterizado o intuito manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (Processo: AgR-E-AIRR - 10573-03.2016.5.03.0140 Data de Julgamento: 30/11/2017, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, VII, e 81 do CPC de 2015.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com condenação da agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, VII, e 81 do CPC de 2015, a ser revertida em favor da parte contrária.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
28/08/2025, 00:00
Não-Provimento
22/08/2025, 09:00
Petição (Renúncia de mandato)
30/06/2025, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/08/2025 e encerramento 20/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Emb-AIRR - 100701-95.2020.5.01.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.
26/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 17:02
Conclusão (para julgamento)
13/06/2025, 07:33
Distribuição (sorteio)
12/06/2025, 07:48
Remessa (outros motivos)
10/06/2025, 13:11
Petição (Contra-razões)
31/05/2025, 08:37
Petição (Impugnação aos embargos)
31/05/2025, 08:36
Expedida/certificada
23/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
age - Em observância ao disposto no art. 265, do RITST, bem como no art.2º,§2º,item II, da IN 35/2012-TST, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) a seguir relacionado(s) para apresentar(em) impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo, no prazo legal.
22/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/05/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 15:08
Publicação
30/04/2025, 07:00
Recurso
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 12:17
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 18:33
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:41
Mudança de Classe Processual
22/04/2025, 16:26
Petição (Embargos)
10/04/2025, 14:46
Publicação
02/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
2ª Turma GMDMA/MTM/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nas razões de recurso de revista, a parte não observou adequadamente os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Com efeito, o trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, haja vista que não contém todos os elementos fáticos adotados pelo Tribunal Regional para concluir pela responsabilidade subsidiária do ente público. No caso, a transcrição efetuada pela parte contém apenas transcrição de julgado do STF e de dispositivo legal, não fazendo qualquer menção à culpa da reclamada no caso concreto, tampouco analisa a questão sob o prisma do ônus da prova, não sendo possível analisar as alegações da reclamada em tais sentidos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NORSKAN OFFSHORE LTDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. MARÍTIMO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. REGIME 1X1. CONCESSÃO DAS FÉRIAS CUMULADA COM FOLGA. DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. (TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. A Corte local afastou a aplicação da norma coletiva que determinava a concessão de férias durante os períodos de folga do reclamante, empregado marítimo submetido ao regime 1x1, no qual permanece por 180 dias embarcados, seguidos de 180 dias de folga. 2. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Contudo, o caso dos autos envolve o direito às férias, direito assegurado pela Constituição Federal, absolutamente indisponível e que consta, inclusive, no rol de proibições de redução ou supressão por norma coletiva do art. 611-B, XI e XII da CLT, sendo, portanto, infenso à negociação coletiva. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional de que a determinação de coincidência entre o período de folgas e férias contida na norma coletiva acabou violando o próprio direito às férias, de natureza indisponível, afastando sua aplicação ao caso concreto, não afronta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco desrespeita o julgamento do STF no tema 1046. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 100701-95.2020.5.01.0007, em que são Agravantes e Agravados NORSKAN OFFSHORE LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado AMARILDO BARCELOS FREITAS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas partes agravantes. Inconformadas, as reclamadas interpõem agravos de instrumento. Sustentam que seus recursos de revista tinham condições de prosperar. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. Sem parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela PETROBRAS por concluir que "o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item IV", aplicando o óbice do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. A reclamada sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por reunir todas as condições de admissibilidade. Renova a insurgência quanto à responsabilidade subsidiária, alegando, em síntese, que "somente em se tratando de situações de evidente culpa da contratante, o que inocorre no caso em comento, seria possível a imposição de alguma responsabilidade, mas somente após necessária aferição de eventual culpa in vigilando e culpa in eligendo, sob pena de flagrante desobediência à Lei Federal vigente e à norma constitucional prequestionada". Em seu recurso de revista, a parte transcreveu o seguinte trecho a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia:
" "(...) Como bem foi esclarecido pela Ministra Cármen Lúcia nos debates: "O que parece aqui ter ficado acertado é que concluímos, por maioria, que é constitucional; concluímos, por maioria, que não pode haver o repasse automático dessa responsabilidade. Entretanto, dissemos: quando a Administração Pública não cumprir também o seu dever - porque a Administração não pode ser omissa, não pode ser recalcitrante, não pode ser leve e deixar que o trabalhador é que fique com o ônus -, comprova-se a situação que Vossa Excelência chama de excepcional em que, comprovada essa ausência de atuação obrigatória da Administração Pública, permitir-se- ia, então, que ela respondesse. Acho que foi isso que ficou deliberado."
Deste modo, é importante examinar os elementos dos autos a serem aferidos no caso concreto. Deve ser observado, em relação ao caso em julgamento, que a norma inserta no artigo 54, XIII, da Lei nº 8.666/93, estabelece a 'obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação", dentre elas a documentação relativa a "regularidade fiscal e trabalhista".".
(...)".
Todavia, verifica-se que a transcrição efetuada pela parte não atende adequadamente ao requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que assim dispõe:
§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Com efeito, o trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, haja vista que não contém todos os elementos fáticos adotados pelo Tribunal Regional para concluir pela responsabilidade subsidiária do ente público, circunstância que impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações apontadas pela parte, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. IMPRESTABILIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "horas extraordinárias - cartões de ponto", pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. No caso vertente, verifica-se que o trecho pinçado pela parte recorrente não espelha fatos essenciais registrados no acórdão regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação dos trechos em que repousa o prequestionamento das matérias, deixando a parte de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RR-835-88.2015.5.05.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (HIGI SERV CARGO SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exíguo trecho reproduzido pela parte recorrente não atende aos fins dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para dirimir a matéria debatida, de sorte que a transcrição, tal como efetuada no recurso de revista, não permite a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para julgar a matéria, ficando inviabilizada a admissão do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II (...). Recurso de revista conhecido e provido parcialmente" (RRAg-11042-88.2014.5.01.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram à manutenção da responsabilidade subsidiária da parte agravante. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST-AIRR-11181-45.2019.5.03.0059, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/11/2020 - g.n).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL. Ao transcrever trecho insuficiente do v. acórdão regional, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação da alegação de violação de dispositivo de lei e contrariedade a verbete jurisprudencial desta c. Corte. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido." (TST-Ag-AIRR-11013-96.2017.5.03.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/12/2020 - g.n.).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 2 - Apesar de a parte ter transcrito trechos do acórdão recorrido, constata-se que a primeira parte se refere às razões do voto vencido e que a segunda parte não abrange relevantes fundamentos de fato e direito assentados no acórdão do Regional acerca da matéria. 3 - O registro apenas de parte da fundamentação adotada, como se depreende dos trechos transcritos pela parte, não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, especialmente em situação como vista no caso em concreto, na qual se identifica que a decisão foi proferida em face dos fatos narrados pela reclamante, sem registro de impugnação das reclamadas, e conclusão pericial quanto ao nexo de causalidade da doença ocupacional. Em circunstância como tal resulta inviável que a parte demonstre analiticamente em que medida teria sido violado cada dispositivo indicado. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. " (TST-AIRR-11645- 97.2017.5.03.0040, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/12/2020 - g.n.).
Note-se que o trecho transcrito pela parte contém apenas transcrição de julgado do STF e de dispositivo legal, não fazendo qualquer menção à culpa da reclamada no caso concreto, tampouco analisa a questão sob o prisma do ônus da prova, não permitindo analisar as alegações da reclamada em tais sentidos.
Destaque-se que as garantias constitucionais de acesso ao Judiciário, bem como do direito ao contraditório e à ampla defesa, não eximem as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais.
Tampouco há de se falar de apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Assim, o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NORSKAN OFFSHORE LTDA
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por não vislumbrar as violações apontadas.
Nas razões do agravo de instrumento a reclamada insurge-se contra a decisão, alegando que seu apelo reunia condições de admissibilidade. Renova a insurgência quanto à legalidade da cláusula normativa que regulamenta o regime de trabalho, as folgas e as férias dos profissionais marítimos.
Assevera que as normas coletivas devem ser analisadas como um todo, e que as condições estabelecidas são favoráveis aos trabalhadores, que trabalham metade do ano e folgam na outra metade. Insiste que "ao contrário do entendimento adotado pela decisão recorrida, o que está sendo negociado não são as FÉRIAS - são as folgas não gozadas durante as férias." Aponta violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e colaciona arestos à divergência. A Corte local afastou a aplicação da norma coletiva que determinava a concessão de férias durante os períodos de folga do reclamante, empregado marítimo submetido ao regime 1x1, no qual permanece por 180 dias embarcados, seguidos de 180 dias de folga.
Eis o teor do acórdão, na fração de interesse:
A norma coletiva diz, claramente, que as partes convencionaram a prática do "regime de trabalho de 1 x 1, isto é, para cada um dia de trabalho, o trabalhador aquaviário gozará um dia de folga". Ainda, dispõe que "o primeiro período de 30 dias de folga após cada 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho será considerado como férias", ou seja, estabelece uma coincidência entre os períodos de férias e de folgas.
Os dias de folga objetivam compensar o regime especial de trabalho embarcado, enquanto as férias se constituem em um período destinado ao descanso anual do empregado. Desta maneira, são institutos de natureza distinta, não podendo haver coincidência entre os períodos.
Ressalto, ainda, que a pactuação coletiva é autorizada, desde que não viole o direito de férias, constitucionalmente assegurado. Neste sentido, o art. 611-B, XI e XII, da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, conceitua como objeto ilícito a pactuação coletiva de cláusulas que suprimam ou reduzam o direito do empregado à fruição de férias. Transcrevo (grifos acrescidos):
(...)
Por fim, observo que as férias constituem direito fundamental, protegido pela Constituição, regra de indisponibilidade absoluta, a atrair a vedação trazida pela tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar a adequação setorial negociada pactuada coletivamente aos casos em que os direitos indisponíveis sejam respeitados. Férias e repousos são direitos absolutamente indisponíveis e, ainda se assim não fosse, eventual constitucionalidade de norma coletiva não afasta a ilegalidade da pactuação nos termos do artigo 611-B, da CLT.
No mesmo sentido, cito os seguintes julgados proferidos por esta Turma:
(...)
Logo, faz jus o reclamante ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional em dobro, conforme inteligência do art. 137 da CLT, por todo o período imprescrito.
Dou provimento, para condenar a parte ré ao pagamento das férias acrescidas do terço constitucional em dobro ao reclamante, conforme inteligência do art. 137 da CLT, por todo o período imprescrito.
Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela De Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Contudo, o caso dos autos envolve o direito às férias, direito assegurado pela Constituição Federal, absolutamente indisponível e que consta, inclusive, no rol de proibições de redução ou supressão por norma coletiva do art. 611-B, XI e XII da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017.
Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional de que a determinação de coincidência entre o período de folgas e férias contida na norma coletiva acabou violando o próprio direito às férias, de natureza indisponível, afastando sua aplicação ao caso concreto, não afronta o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, tampouco desrespeita o julgamento do STF no tema 1046.
Nesse sentido, os seguintes julgados envolvendo matéria similar:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHADOR MARÍTIMO. TRANSAÇÃO SOBRE AS FÉRIAS MEDIANTE NORMA COLETIVA. INDISPONIBILIDADE DO DIREITO. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). De outro lado, não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Sempre que se fala em flexibilização, transação e negociação coletiva, deve-se refletir o tema em torno do princípio da adequação setorial negociada. À luz de tal princípio, as normas autônomas coletivas negociadas somente podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando observarem dois critérios autorizativos essenciais: a) quando as normas coletivas implementarem padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável (o clássico princípio da norma mais favorável, portanto). Em segundo lugar (b), quando as normas autônomas transacionarem parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa (e não de indisponibilidade absoluta). Não podem prevalecer, portanto, se concretizadas mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora ( preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Note-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de temas e parcelas sobre os quais a negociação coletiva do trabalho pode atuar (parcelas de indisponibilidade apenas relativa), ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nesse sentido, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, nos autos do ARE 1.121.633/GO, julgando o mérito da questão constitucional envolvendo o tema 1.046 de repercussão geral, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a referida tese: " S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso concreto, a controvérsia gira em torna da validade de norma coletiva que dispôs sobre o regime de compensação de jornada dos trabalhadores marítimos e incluiu as férias no período dos descansos compensatórios. Como se sabe, os trabalhadores marítimos embarcados, embora também favorecidos pela regra do art. 7º, XIII, da Constituição, têm regime especial de cumprimento de sua duração do trabalho, em vista da peculiaridade das atividades e rotinas das embarcações e de seu sistema de labor, conforme Seção VI do Capítulo I do Título III da CLT (artigos 248 a 252), regendo-se também por negociação coletiva trabalhista. Nesse contexto, regimes de plantão, com extensas folgas compensatórias, podem ser pactuados em conformidade com a jurisprudência. O parâmetro básico para a negociação coletiva é definido pela regra do art. 250 da CLT, que determina que " as horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente ". O que se tem verificado, na prática jurisprudencial, é a adoção do regime 14x21, em que o obreiro marítimo trabalha 14 dias embarcado por 21 um dias de folga - ou seja, concede-se 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado. Há diversos julgados nesta Corte, admitindo a validade desse regime. No acórdão regional, consta que a norma coletiva (Cláusulas 15ª ACT) previa o regime de trabalho de 1x1, de modo que a cada período mínimo de 30 dias (e no máximo 35 dias) de trabalho embarcado, o Reclamante gozava de igual período de descanso, entre folgas e férias. Discute-se, porém, a legalidade da inclusão das férias entre os dias de descanso. O TRT entendeu que a norma coletiva seria inválida, por assentar que "as férias e as folgas possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos, sendo que seu gozo/concessão de forma concomitante, configura efetiva supressão daquelas, em afronta ao direito constitucionalmente previsto, no que acertadamente pontuou o Juízo sentenciante". Considerou, desse modo, correta a "sentença que deferiu a dobra de férias, posto que o negociado vai na contramão do estabelecido nos arts. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, 129 e 611-B, da CLT". De fato, compreende-se que, no plano prático, a cláusula suprime o direito às férias. Perceba-se que, se a norma coletiva utiliza o parâmetro mínimo de concessão descanso por período trabalhado, previsto no art. 250, caput, da CLT (período de descanso equivalente ao período trabalhado), isso quer dizer que os 180 dias trabalhados equivalem a 180 dias de descanso. Porém, se as férias são incluídas nos 180 dias de descanso, perde-se a proporção mínima estabelecida na Lei para a folga do trabalhador marítimo em compensação aos dias embarcados, tal como se desestrutura completamente a proteção jurídica dada às férias. Registre-se que as férias são direito laboral que tem fundamento não apenas na necessidade do descanso em maior lapso que os intervalos interjornadas e os dias de repouso, para se atingir metas de saúde e segurança laborativas, mas também nas considerações e objetivos relacionados à reinserção familiar, social e política do trabalhador, resgatando-o da noção estrita de ser produtivo em favor de uma mais larga noção de ser familial, ser social e ser político, todos imantados por valores e objetivos constitucionais expressos (arts. 1º, III e IV; 3º, I e IV; 6º, caput; e 170, caput, CF/88). Tais fundamentos tem especial relevância para os obreiros marítimos, os quais, notoriamente, desempenham suas atividades por longos períodos embarcados e sem a possibilidade de estreitar os laços familiares e afetivos. Não é possível, portanto, aos Sujeitos Coletivos negociar sobre o direito às férias, especialmente no âmbito da categoria peculiar dos marítimos. Nesse contexto, sem sombra de dúvida, a norma coletiva se mostra inválida, porque transaciona sobre o direito social trabalhista indisponível (art. 7º, XVII, da CF), elencado, inclusive, no art. 611-B da CLT, em seu inciso XII. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-504-73.2021.5.20.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024).
"RECURSO DE REVISTA. 1. TRABALHADOR MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS PELO PERÍODO DE 180 DIAS DO ANO. SOBREPOSIÇÃO DE DIAS DE FOLGAS E DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE DIREITO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.1. À luz da diretriz traçada no caput do art. 7º da CF, a negociação coletiva, como instrumento de autocomposição e de estabelecimento de melhorias nas condições sociais dos trabalhadores, consubstancia o principal meio de solução de conflitos pelos sujeitos diretamente implicados. 1.2. No caso dos trabalhadores marítimos, por se tratar de categoria submetida a regramento legal diferenciado (arts. 248 a 252 da CLT) e sujeita a contingências próprias do seu tipo de labor, a jurisprudência desta Corte Superior busca prestigiar os instrumentos coletivos pactuados, dada a sua capacidade de atender as particularidades do trabalho embarcado e as rotinas específicas envolvidas na prestação dos serviços. 1.3. Na hipótese em tela, o Tribunal Regional concluiu ser inválido o disposto no acordo coletivo de trabalho, por entender que a autorização para sobreposição do período de férias com folgas mitiga o direito ao descanso anual previsto no art. 7º, XVII, da CF. 1.4. Segundo se extrai dos termos da norma coletiva, os empregados teriam o direito de usufruir 180 dias de folga por ano de contrato de trabalho, sendo que, a partir de quando se completasse o primeiro período de doze meses de trabalho, haveria a substituição do período de folga pela fruição de férias, com pagamento de gratificação compensatória destinada a indenizar a não fruição dos dias de folga. 1.5. Portanto, os elementos contidos no acórdão recorrido indicam que o acordo celebrado levou à supressão do gozo de férias, já que os empregados manteriam, ao longo do ano em que concedidas as férias, a mesma quantidade de dias de afastamento a que fariam jus no primeiro ano de contrato. 1.6. Assim, conclui-se que a solução adotada pela via negocial traduz violação ao direito constitucional de férias, uma vez que o descanso a que os empregados fariam jus não será de fato usufruído. 1.7. Nessa medida, mostra-se justificada a invalidação do regime fixado no instrumento coletivo, tendo em vista se verificar a supressão de direito de indisponibilidade absoluta, previsto expressamente na Constituição da República. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido, no tema" (RR-55-15.2021.5.20.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/09/2023).
'AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA TRABALHADOR MARÍTIMO. REGIME DE JORNADA 1X1. FRUIÇÃO DAS FÉRIAS DE FORMA CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. INVALIDADE. NORMA DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi conhecido e dado provimento ao recurso de revista da reclamante, fundada no entendimento de que a norma coletiva não pode dispor a respeito de norma de segurança e higiene do trabalho, e de que não há dúvida quanto à natureza de norma de segurança e higidez da saúde do trabalhador atribuída ao descanso anual, por se tratar de direito social assegurado pelo artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. No presente caso, registrou o Regional que o autor trabalhava no regime de 1x1, permanecendo durante 28 dias consecutivos embarcado, seguidos por igual período de folga compensatória, e que as normas coletivas vigentes durante o período contratual autorizavam a concessão das férias durante os períodos de folga dos trabalhadores marítimos. Com efeito, férias e folgas são institutos de natureza diversa, com finalidades completamente diferentes, sendo certo que as férias constituem direito irrenunciável e estão alçadas a patamar constitucional, conforme disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Da redação das cláusulas convencionais transcritas no acordão ora recorrido, torna-se evidente que o empregado teria que, obrigatoriamente, gozar o período de férias concomitantemente com o período destinado a suas folgas, considerando que a cada período de trabalho ele disporá de igual período de folga, ou seja, no prazo de um ano, ele trabalhará seis meses e folgará seis meses, sobrepondo-se o descanso da jornada de trabalho com o descanso anual, cujo objetivo possui fundamentos absolutamente diversos. O trabalhador marítimo, pela peculiaridade da atividade e do trabalho, não pode retornar para o convívio de sua família e de seu círculo de amizades a cada dia de trabalho ou mesmo ao final de cada semana de labor, devendo permanecer no ambiente de trabalho durante todo o tempo de duração do embarque. Deste modo, desfrutará de seus intervalos de descanso, diário e semanal, de forma compilada. Neste interim, vale a remissão ao artigo 4º, da Lei nº. 5.811/72, que trata de situação análoga, ao reconhecer o direito de repouso de 24 horas consecutivas ao empregado que trabalhe no regime de revezamento em turno de doze horas. Frise-se que esta Corte Superior, ao apreciar tal matéria, reiteradamente, tem decidido que o trabalhador faz jus à folga decorrente do labor em tal regime, que não pode ser suprimida ou mesmo ser coincidente com o gozo das férias anuais a que o empregado também faz jus. Aliás, o entendimento de que as férias não podem ser iniciadas no período destinado ao repouso está de pleno acordo com o Precedente Normativo nº 100 do TST. Assim, entender de forma diversa seria o mesmo que admitir que o descanso diário e semanal fosse usufruído simultaneamente somente durante as férias anuais ou vice-versa, olvidando a função distinta de cada uma das formas de intervalo que permeiam a atividade do trabalhador. Assim, impossível a sobreposição dos dois tipos de descanso sem ofensa ao citado dispositivo constitucional, razão pela qual não se pode conferir validade à norma coletiva que dispôs a respeito de sua supressão, por se tratar de norma cogente de interesse público, portanto, fora do âmbito dos interesses disponíveis do particular. Precedentes. Agravo desprovido' (Ag-RR-100494-47.2019.5.01.0067, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/03/2023).
"(...)II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONCESSÃO DE FÉRIAS NOS PERÍODOS DE FOLGA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E IMEDIATA. ART. 7. º, XVII, DA CF. DIREITO INDISPONÍVEL. CLÁUSULA INVÁLIDA. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, " são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista " e que " isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria Constituição Federal expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador ". Nesse sentido, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou válida a norma coletiva que admite a possibilidade de concessão de férias em coincidência com os períodos de folgas. Ocorre que, a concessão de forma concomitante de férias e folgas configura, na prática, a efetiva supressão daquelas. Com efeito, a concessão de férias anuais remuneradas é um direito constitucionalmente previsto (art. 7. º, XVII, da CF), ostentando natureza indisponível, com eficácia plena e imediata, infenso, portanto, à negociação coletiva. Ademais, trata-se de preceito de ordem pública relacionado à medicina e à segurança do trabalho e à proteção da higidez física e mental do empregado. Precedentes oriundos desta Corte Superior em situação idêntica. Destarte, mesmo diante da tese que se consagrou no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046) e RE 895.759 AgR, não é possível reconhecer validade à norma coletiva que, sobrepondo dos dois tipos de descansos, suprime um deles, relativizando o direito constitucionalmente garantido a férias anuais, em flagrante violação do art. 7.º, XVII, da CF. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-497-60.2019.5.12.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/05/2024).
Desse modo, na esteira do decidido pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, não há como se considerar válida a transação feita pelos entes coletivos, restando incólumes os dispositivos apontados como violados.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
01/04/2025, 00:00
Não-Provimento
26/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de alteração da data de julgamento dos processos Adiados De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, fica alterada a data e a Sessão de Julgamento da 2ª Turma, modo presencial, para julgamento do processo em epígrafe: da Quinta Sessão Ordinária, do dia 12/03/2025, para a Sétima Sessão Ordinária, a realizar-se no dia 26/03/2025, às 10hs. Ficam asseguradas as inscrições em preferências feitas pelo(a)s patrono(a)s na forma regimental. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para sessão presencial subsequente. Processo AIRR - 100701-95.2020.5.01.0007 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
07/03/2025, 00:00
Adiado
06/03/2025, 09:00
Petição (Contra-razões)
21/02/2025, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrida (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 26/02/2025 e encerramento à zero hora do dia 05/03/2025. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, mantidas as inscrições efetuadas, a realizar-se em 12/03/2025. Nos termos do art. 134, §2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência da sessão presencial marcada, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 26/03/2025. Processo AIRR - 100701-95.2020.5.01.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
11/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 21:23
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 11:29
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 15:03
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 14:42
Redistribuição (sucessão; sorteio)
11/10/2024, 09:55
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 09:20
Conclusão (para julgamento)
03/07/2024, 16:12
Redistribuição (sucessão; sorteio)
03/07/2024, 14:09
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 16:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)