Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/APP/
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). SÚMULA 126 DO TST. 1 - O Tribunal Regional consignou, com base na prova pericial, estar a reclamante exposta a ruído acima do limite legal e não haver comprovação do fornecimento do protetor auricular - EPI, deferindo o adicional de insalubridade em grau médio. Entendimento diverso demandaria revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, ainda que por fundamento diverso. 2 - Ademais, como reforço de tese para o deferimento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que não estaria comprovada a eliminação da insalubridade por ruído, sob nenhuma perspectiva, a Corte Regional utilizou o entendimento exarado pelo STF no Tema 555 (ARE 664335/SC), no qual, apesar de se referir à aposentadoria especial, concluiu que para o agente ruído, independentemente do fornecimento de EPI para neutralizá-lo, o uso de EPI não seria capaz de inibir seus efeitos nocivos na saúde do trabalhador. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1048-71.2022.5.12.0031, em que é Agravante S. A. L. e é Agravado A. M. DE S.
De plano, determino a reautuação do feito para excluir da capa a anotação de segredo de justiça, pois não verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. 5.º, LX, da Constituição Federal, e 189 do CPC.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). SÚMULA 126 DO TST.
O agravo de instrumento da reclamada teve seu seguimento negado, adotando integralmente os fundamentos do despacho de admissibilidade, proferido nos seguintes termos:
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação dos arts. 189, 190, 191, I, e 195 da CLT e 479 do CPC.
Assinado eletronicamente por: JOSE ERNESTO MANZI - Juntado em: 21/11/2023 19:26:38 - 9198bdf
- divergência jurisprudencial.
A demandada percorre o afastamento da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que há comprovação acerca do fornecimento e do efetivo uso de EPI pela parte autora. Ressalta, ainda, que a decisão do STF no Tema 555, refere-se especificamente à questão da aposentadoria especial, e não ao adicional de insalubridade.
Consta do acórdão:
A prova da insalubridade é eminentemente técnica (CLT, art. 195).
O julgador não fica adstrito ao laudo do perito (CPC, art. 479), podendo adotar decisão diversa, entretanto, em razão do imperativo da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, inciso IX), apenas quando existentes argumentos suasórios bastantes para justificar a decisão contrária àquela indicada pela prova técnica.
No caso concreto, o perito nomeado pelo Juízo consignou que, segundo a reclamante, "em concordância com a reclamada", a reclamante laborava nos setores e atividades "Dif"; Módulo I e Módulo II; Pré inspeção, na escalagem; Evisceração últimos dois meses (fl. 5471) e nesses locais de trabalho o perito aferiu os seguintes níveis de ruído: "84,4 dB(A) SIF - DIF; 89,3 dB(A) SIF - Modulo 1 e 2; 89,2 dB (A) Escaldagem - Pré inspeção; 89,3 dB(A) Evisceração;" (fl. 5473).
Ainda, o perito consignou que: "A reclamada apresentou ficha de entrega de EPI's, assinada eletronicamente. Contudo sem comprovar o fornecimento de equipamento de proteção contra ruído." (fl. 5479). Ao final, a prova pericial conclui que: "(...) atividade da autora era insalubre de grau médio, pelo labor em ambiente com ruído acima do normatizado, conforme o anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214 de 1978 do Ministério do Trabalho." (fl. 5480). A CLT dispõe que é dever da empresa fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, e com indicação do respectivo certificado de aprovação (CLT, art. 166 e 167).
Não basta o fornecimento do EPI, o empregador tem o dever de fiscalizar e providenciar o efetivo uso do equipamento pelo empregado (TST, Súmula 289).
A NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego, em seu item 6.5.1, estabelece para a organização (empregadora), quanto ao EPI, o dever de: "d) registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive, por sistema biométrico; e) exigir seu uso; (destaquei).
No caso concreto, na ficha de entrega de equipamentos de proteção da reclamante não consta o fornecimento do protetor auricular (fl. 5437). Conforme Ata de Audiência, as duas testemunhas ouvidas a rogo do reclamante afirmaram que todos no setor trabalhavam usando protetor auricular tipo concha (fl. 5649).
Questionado, o perito judicial respondeu "(...) é frequente o fornecimento desse tipo de equipamento pela reclamada." (fl. 5653). Entretanto, que "(...) sem o registro de entrega não é possível afirmar que os equipamentos eram fornecidos, ou se os fornecidos, eram adequados ao risco a que estava exposta a autora" (fl. 5653). Com efeito, a prova é documental, por força do disposto no item 6.5.1 da NR-06, e se refere a cada empregado individualmente considerado.
A ausência dessa prova não é suprida pela prova testemunhal (genérica) produzida nos autos.
A empregadora tinha o dever de registrar e o ônus de comprovar a entrega do equipamento de proteção, devidamente certificado, de forma individual à reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. A reclamada não logrou êxito em desconstituir a prova técnica.
Além disso, ainda que a empresa tivesse comprovado o fornecimento do EPI para a reclamante (o que não logrou êxito em fazer), pondero que a questão da eficácia desse equipamento, especificamente quanto ao agente físico ruído, foi analisada a fundo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335/SC (Tema 555 de repercussão geral). O STF assentou nos fundamentos da referida decisão que a utilização de protetores auriculares certificados não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal, de forma a tornar insuficiente a declaração unilateral do empregador para descaracterizar a contagem do tempo de serviço para efeitos da aposentadoria especial.
Conquanto a precitada decisão do STF envolva o julgamento de questão previdenciária, é certo que o julgado estabeleceu expressamente parâmetros relativos ao ruído como agente insalubre e à impossibilidade de neutralização da insalubridade por meio do uso de EPI, conclusões que fatalmente repercutem no julgamento de pedidos em ações trabalhistas envolvendo igual tema. Diante disso, e por questão de política judiciária e segurança jurídica, adoto o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do ARE 664335/SC (Tema 555 de repercussão geral) (...)
Em suma, sob qualquer perspectiva, não está comprovada a eliminação da insalubridade, nos termos dos arts. 191 e 194 da CLT e Enunciado 80 da Súmula do TST.
Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
Por sua vez, diante da inferência de que não há comprovação acerca do fornecimento de EPI, não há falar em contrariedade ao verbete jurisprudencial invocado.
Por outro lado, carece de especificidade o único aresto colacionado, pois analisa a questão sob a óptica da decisão do STF e do fornecimento e uso de EPI, o que não ocorreu na hipótese (Súmula nº 296 do TST).
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A agravante insurge-se contra os óbices de admissibilidade de seu agravo de instrumento e reitera ser indevido o adicional de insalubridade à reclamante. Afirma ser incontroverso nos autos que a trabalhadora recebeu e utilizava todos os equipamentos de proteção individual, inclusive o protetor auricular, o qual era eficaz para neutralização dos agentes insalubres, devendo ser excluída a percepção do adicional de insalubridade. Aduz não ter a reclamante comprovado suas alegações e a impossibilidade de utilização do Tema 555 de Repercussão Geral do STF para a presente ação.
Indica violação dos arts. 195 e 818 da CLT e 479 do CPC, contrariedade à Súmula 80 do TST e divergência jurisprudencial.
À análise. Conforme se verifica da transcrição do acórdão regional que compôs a decisão monocrática, restou comprovado, por meio de prova pericial, que a reclamante estava exposta a ruído acima do limite legal, bem como ausência de registro de concessão à obreira de protetores auriculares (equipamento de proteção individual), motivo pelo qual foi deferido o adicional de insalubridade em grau médio. Nesses termos, afasta-se a alegada violação dos arts. 195 e 818 da CLT e 479 do CPC e a contrariedade à Súmula 80 do TST.
Entendimento diverso, como quer a reclamada, demandaria revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Logo merece ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, ainda que por fundamento diverso.
Ademais, como reforço de tese para o deferimento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que não estaria comprovada a eliminação da insalubridade por ruído, sob nenhuma perspectiva, a Corte Regional utilizou o entendimento exarado pelo STF no Tema 555 (ARE 664335/SC), no qual, apesar de se referir à aposentadoria especial, concluiu que para o agente ruído, independentemente do fornecimento de EPI para neutralizá-lo, o uso de EPI não seria capaz de inibir seus efeitos nocivos na saúde do trabalhador.
Diante do exposto, por fundamento diverso, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; II) determinar a reautuação do feito para excluir da capa a anotação de segredo de justiça. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
19/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 12/03/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min, teve seu HORÁRIO alterado para as 10hs do mesmo dia. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial do dia 26/03/2025, às 10hs. Processo Ag-AIRR - 1048-71.2022.5.12.0031 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJE) da Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 04/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/03/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 26/03/2025. Processo Ag-AIRR - 1048-71.2022.5.12.0031 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.