Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JUAN JESUS SALGADO ALFONZO
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 07:51
Trânsito em julgado
27/05/2025, 07:51
Publicação
30/04/2025, 07:00
Recurso
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 12:07
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:41
Mudança de Classe Processual
23/04/2025, 13:09
Petição (Embargos)
03/04/2025, 17:16
Publicação
24/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMMHM/mam/rg
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do intervalo do art. 253 da CLT, sob o fundamento de que o empregado não trabalhava com a habitualidade descrita na lei na movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio, e vice-versa, por mais de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos, em trabalho contínuo. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM ALTURA. Hipótese em que o Tribunal Regional, a despeito da comprovação de trabalho em situação exposta a risco, não entendeu pela caracterização de danos morais, pois não comprovado violação aos direitos da personalidade do reclamante. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-801-06.2022.5.12.0059, em que é Agravante JUAN JESUS SALGADO ALFONZO e Agravada SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Por meio de decisão monocrática firmada com apoio nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante.
O reclamante interpõe recurso de agravo.
Não houve manifestação da agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST
O reclamante interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Reitera os argumentos lançados no recurso de revista no sentido de que restou incontroverso que o recorrente trabalhava habitualmente em ambiente artificialmente resfriado e que entrava e saía com frequência destas câmaras trazendo produtos para o setor de frios. Aponta violação ao art. 253 da CLT e contrariedade à Súmula 438 do TST.
Analiso. Mediante decisão monocrática, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o despacho de admissibilidade que obstou o recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST. Constou no acórdão regional:
2 - Intervalo do art. 253 da CLT
O art. 253 da CLT prevê: "Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)".
O autor não trabalhava com a movimentação de mercadorias. Como repositor, apenas coletava a mercadoria faltante dentro do supermercado, o que não ocorria com a habitualidade descrita na lei, qual seja, a movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, por mais de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos, em trabalho contínuo.
Nego provimento ao recurso.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do intervalo do art. 253 da CLT, sob o fundamento de que o empregado não trabalhava com a habitualidade descrita na lei na movimentação de mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, por mais de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos, em trabalho contínuo.
Destarte, observa-se que a parte agravante não logra dissociar a análise da tese recursal do contexto fático-probatório, pois volta a discutir valoração das provas.
O Tribunal Regional é soberano para análise do quadro fático-probatório. Desse modo, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO EM ALTURA O reclamante interpõe recurso de agravo em que pretende o exame do agravo de instrumento pelo colegiado. Reitera os argumentos lançados no recurso de revista no sentido de que demonstrou a divergência jurisprudencial sobre o tema. Analiso. Mediante decisão monocrática, esta Relatora denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo o despacho de admissibilidade que obstou o recurso de revista em razão do óbice previsto na Súmula 126 do TST. Constou no acórdão regional:
No entanto, não entendo haver, no caso, prejuízo moral ao autor, tampouco se vislumbra a ocorrência de turbação à integridade, à honra, à intimidade ou à imagem do trabalhador
A reparação de dano moral está garantida na Constituição Federal, cujo art. 5º assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (inc. V), bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, salvaguardando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (inc. X).
Contudo, a caracterização do dano moral está ligada à ação culposa ou dolosa do agente, imputando-se a responsabilidade civil somente quando resta configurada a hipótese do art. 186 do Código Civil, verbis: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nasce daí a obrigação de reparação do dano, conforme determina o art. 927 do CC, sendo necessária a comprovação da responsabilidade do agente pela ofensa ao bem jurídico protegido.
Em relação ao dano a ser reparado, a obrigação de indenizar somente existe quando é demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do agente, cujo ilícito importe grave invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou a autorização do ordenamento jurídico.
Hipótese em que o Tribunal Regional, a despeito da comprovação de trabalho em situação exposta a risco, não entendeu pela caracterização de danos morais, pois não comprovado violação aos direitos da personalidade do reclamante. Destarte, observa-se que a parte agravante não logra dissociar a análise da tese recursal do contexto fático-probatório, pois volta a discutir valoração das provas.
O Tribunal Regional é soberano para análise do quadro fático-probatório. Desse modo, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Como se verifica, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
21/03/2025, 00:00
Não-Provimento
19/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 11/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 18/03/2025. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, mantidas as inscrições efetuadas, a realizar-se em 26/03/2025, às 13h30min. Nos termos do art. 134, §2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência da sessão presencial marcada, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial subsequente. Processo Ag-AIRR - 801-06.2022.5.12.0059 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.