Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
SBDI-1 GMFG/anp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. ARTIGO 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015. É sabido que os Embargos de Declaração se prestam a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. Destarte, não se admite sua utilização para manifestar mero inconformismo ou rediscutir o mérito da decisão. Sua finalidade precípua é garantir a clareza, a coerência e a completude da decisão judicial. No presente caso, como demonstrado, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado, porque eventual ausência de pronunciamento sobre a matéria de mérito debatida no recurso denegado é uma consequência lógica do não cabimento dos Embargos. Não é, portanto, o caso de omissão na prestação jurisdicional.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-Emb-EDCiv-Ag-ED-AIRR - 343-22.2022.5.06.0102, em que são Embargantes MONTE CONTA'S ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. E OUTRO e Embargados BANDEIRA ÁGUA MINERAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, CARTE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA, LUCIANA GOMES DA SILVA, MHIDREL MATERIAIS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS LTDA. - EPP e TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Subseção, da lavra do Ministro José Roberto Freire Pimenta, no julgamento de Agravo Interno.
Não vislumbrada a hipótese do art. 897-A, § 2º, da CLT, a Parte embargada não foi intimada.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
2. MÉRITO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Subseção, da lavra do Ministro José Roberto Freire Pimenta, no julgamento de Agravo Interno.
Em seu arrazoado, os Reclamados alegam a existência de vício em três aspectos trazidos no arrazoado de Agravo Interno: I - omissão quanto ao reconhecimento da transcendência jurídica e política (artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República e 498, parágrafo único, IV, CPC); II - falta de pronunciamento sobre a tese de violação dos artigos. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 22, I, da Constituição da República; 421, 818 e 820 do CC e 899, § 11, da CLT; III - ausência de declaração de inconstitucionalidade da Súmula n.º 353 do TST.
Requer sejam providos os Embargos de Declaração para que, sanadas as omissões, seja concedido efeito modificativo.
Ao exame. De forma a viabilizar a análise das razões apresentadas pelo recorrente, vale transcrever o acórdão objeto de Embargos de Declaração, com destaques apostos:
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. In casu, houve a análise do mérito do agravo de instrumento da reclamada, sendo, portanto, incabível recurso de embargos, nos termos da Súmula nº 353 desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na referida súmula. Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência da parte na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput, do CPC de 2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. (Ag-Emb-EDCiv-Ag-ED-AIRR-343-22.2022.5.06.0102, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/08/2025)
É sabido que os Embargos de Declaração se prestam a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais. Destarte, não se admite sua utilização para manifestar mero inconformismo, rediscutir o mérito da decisão ou para apresentar novas teses que deveriam ter sido deduzidas em momento oportuno. Sua finalidade precípua é garantir a clareza, a coerência e a completude da decisão judicial.
No presente caso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado.
Quanto aos dois primeiros aspectos trazidos nos Embargos de Declaração, verifica-se que constaram do acórdão embargado os fundamentos pelos quais se entendeu pela incidência do óbice da Súmula nº 353 do TST ao regular processamento do Recurso de Embargos.
Assim, eventual ausência de pronunciamento sobre a matéria debatida no recurso denegado é uma consequência lógica do não cabimento dos Embargos, não sendo, portanto, o caso de omissão na prestação jurisdicional.
E sobre o terceiro aspecto dos Declaratórios (arguição de inconstitucionalidade da Súmula nº 353 do TST), igualmente não há omissão.
Por derivar da condensação de reiteradas decisões proferidas pela Corte, inviável arguir a inconstitucionalidade de verbete sumular, porque não há dispositivo no normativo jurídico que a inclua em objeto de controle de constitucionalidade.
Assim dispõe o artigo 97 da Constituição da República:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
No mesmo sentido, o artigo 948 do CPC:
Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
Sobre o assunto, esta Subseção já se manifestou no sentido de rejeitá-la, consoante demonstram os seguintes precedentes (destaques apostos):
AGRAVO REGIMENTAL. I - RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 353 DO TST. INCIDÊNCIA. 1. Despacho agravado que não admite recurso de embargos em face de acórdão da Turma que nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, reputando-o incabível. 2. Nos termos da Súmula nº 353 do TST, não cabe recurso de embargos para impugnar acórdão de Turma que nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista. Não se cogita de inconstitucionalidade por ausência de previsão em lei acerca do não cabimento dos embargos nessa hipótese, porquanto o texto da Súmula nº 353 do TST está em sintonia com o art. 894, II, da CLT, que evidencia o papel uniformizador da jurisprudência que incumbe à SBDI-1. Ressalte-se que tal função uniformizadora não é conclamada quando se submete ao exame da Subseção I, pela via dos embargos, acórdãos das Turmas que apreciaram a pretensão de reforma do despacho do TRT que negou seguimento a recurso de revista, porquanto, no mérito do agravo de instrumento, o que se discute é apenas o destrancamento do recurso de revista, tanto é assim que, provido o agravo de instrumento, não se esvai o interesse do recorrente, pois somente o provimento da revista é capaz de satisfazer a pretensão da parte na relação jurídica controvertida, sendo certo que, em regra, é no exame do recurso de revista que as Turmas fixam as teses passíveis de uniformização pela SBDI-1. Aliás, é por essa razão que o verbete admite os embargos para o exame dos pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento; da impugnação da imposição de multas pela Turma; da impugnação do conhecimento do agravo de instrumento e da revisão dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista, quando sua ausência for detectada originariamente pela Turma; pois, em todas essas hipóteses, não se discute o erro ou acerto do despacho denegatório do recurso de revista proferido pelo TRT, mas sim as teses genuinamente adotadas pelas Turmas do TST. Portanto, como, no caso em exame, os embargos pretendem a reforma de acórdão da Turma que negou provimento a agravo de instrumento, o recurso é incabível, não merecendo reparos o despacho agravado. (AgR-E-AIRR-17470-22.2009.5.10.0003, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/6/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REEXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DECLARADA ORIGINALMENTE PELO TRT DE ORIGEM. SÚMULA Nº 353 DO TST. NOVA REDAÇÃO. RES. 189/2013. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ARTS. 17, VII, E 18 DO CPC. 1. A discussão acerca do atendimento a pressuposto intrínseco de admissibilidade de recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originalmente pelo TRT na respectiva decisão denegatória e posteriormente ratificada por Turma do TST no exame do mérito de agravo em agravo de instrumento, não comporta nova análise pela via dos embargos, em face do óbice inscrito na Súmula nº 353 do TST. 2. Não enseja provimento agravo regimental interposto contra decisão monocrática denegatória de seguimento de embargos em agravo em agravo de instrumento se a pretensão deduzida pela parte embargante não se relaciona a nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST, em sua nova redação (Res. 189/2013). 3. A diretriz sufragada na Súmula nº 353 do TST não se reveste de inconstitucionalidade, mas, ao contrário, coaduna-se com o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Cuida-se de mecanismo, em essência, apto a desestimular a recorribilidade indiscriminada e sem critérios. Em última análise, desfavorece a "eternização" das demandas, ao evitar que a SbDI-1 do TST funcione como um terceiro órgão judicante revisor dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista - cujo seguimento já foi denegado no âmbito do TRT de origem e revisado por Turma do TST, em sede de agravo em agravo de instrumento, mormente porque já assegurado às partes o exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Tem-se por manifestamente protelatório agravo regimental interposto em face de decisão proferida à luz do entendimento pacífico consubstanciado na Súmula nº 353 do TST. Aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa corrigido, com fulcro nos arts. 17, VII, e 18 do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgR-E-Ag-AIRR-970-73.2012.5.10.0002, SBDI-1, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 31/10/2014)
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007.PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 11.496/2007 E DA SÚMULA No 353 DO TST. Não há falar em inconstitucionalidade da Lei nº 11.496/2007, visto que editada pelo competente Poder Legislativo, sem vícios de formalidade. Por outro lado, ao contrário do alegado pelos embargantes, as normas insertas na citada lei não ferem diretrizes, princípios e regras dispostas na Constituição Federal, sendo com ela compatível, na medida em que preserva o direito de ação das partes. Quanto à Súmula nº 353 do TST, impertinente a alegada inconstitucionalidade. Isso porque a edição de súmula de jurisprudência desta Corte encontra respaldo na Lei nº 7.701/88, artigo 4º, alínea "b", ao prever ser da competência do Tribunal Pleno a edição de verbetes sumulares da Corte, não havendo cogitar de abuso de poder ou desvio de finalidade. Logo, não há falar em ofensa aos artigos 5º, incisos I, XXXIV, alínea "a", LIII, LIV e LV, 93, incisos IX e X, 101 a 103 e 111 a 116 da Constituição Federal. Embargos não conhecidos. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO. Decisão de Turma do TST em que se conhece de agravo de instrumento e se lhe nega provimento, examinando devidamente seus pressupostos de natureza intrínseca, não comporta revisão mediante recurso de embargos. Exsurge nítido o óbice consubstanciado na Súmula nº 353 do TST. Verifica-se que este caso não se enquadra em nenhuma das exceções contempladas no citado verbete sumular, de acordo com a nova redação que lhe foi conferida pela Resolução nº 128/2005. Nesse contexto, estando evidenciada a mera intenção de protelar o feito, ante a interposição de recurso manifestamente incabível, deve os embargantes ser condenados ao pagamento da multa prevista no parágrafo único do artigo 17, inciso VII, do CPC, equivalente a 1% (um por cento) do montante atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida à condenação. Embargos não conhecidos. (E-ED-AIRR-1473-56.2010.5.10.0102, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/06/2013)
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 13 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator