Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ERIVALDO JUNIOR DOS SANTOS COSTA
18/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/12/2025, 11:58
Trânsito em julgado
01/12/2025, 11:58
Publicação
04/11/2025, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 14:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 09:11
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 10:04
Mudança de Classe Processual
19/05/2025, 17:06
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2025, 15:49
Publicação
30/04/2025, 07:00
Recurso
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 12:08
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 18:20
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 12:39
Mudança de Classe Processual
03/04/2025, 11:50
Mudança de Classe Processual
03/04/2025, 11:50
Petição (Embargos)
14/03/2025, 12:05
Publicação
11/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(2ª Turma) GMMHM/aao/nt
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXECUTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Hipótese em que o executado pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-EDCiv-Ag-AIRR-883-36.2011.5.02.0080, em que é Embargante RAFAEL ANDRADE SOUZA e são Embargados ERIVALDO JUNIOR DOS SANTOS COSTA, ENERGY SAVER DO BRASIL LTDA, COMPACT LIGHT ILUMINACAO LTDA, WWR COMERCIAL LTDA, DISELETRI DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS DE ELETRICIDADE LTDA, CARLOS DE JESUS BORGES, WERNER ANDRADE SOUZA, MARCELO DUARTE OLIVEIRA, WAGNER ANDRADE SOUZA, MARCOS DOS SANTOS, VALTER ARAUJO DE JESUS e ANA CRISTINA DE JESUS SILVA.
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo executado RAFAEL ANDRADE SOUZA, mediante os quais alega, novamente, que não foi observado o decidido pelo TST no ARR-19700-68.1986.5.02.0002, 4.ª Turma, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, publicado no DEJT em 15/5/2020, quando então não lhe foi exigida a garantia do juízo para apresentação da exceção de pré-executividade, não havendo que se falar em deserção e garantia do juízo no agravo de petição.
Embargos de declaração regularmente processados.
Tramitação preferencial - execução.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
O exequente alega, novamente, que não foi observado o decidido pelo TST no ARR-19700-68.1986.5.02.0002, 4.ª Turma, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, publicado no DEJT em 15/5/2020, quando então não lhe foi exigida a garantia do juízo para apresentação da exceção de pré-executividade, não havendo que se falar em deserção e garantia do juízo no agravo de petição.
Analiso. Não se verifica vício na decisão embargada a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.
Esta Turma entendeu que o aresto paradigma colacionado não apresenta o mesmo substrato fático-processual da presente demanda. Enquanto aqui o agravo de petição fora interposto em face de decisão proferida em embargos à execução, no precedente indicado o agravo de petição fora interposto em face de decisão proferida em exceção de pré-executividade. Entendeu-se, no aresto paradigma, que "se para o exame do mencionado incidente processual não há necessidade da garantia em comento, não se poderia estabelecê-la no momento em que a parte submeterá a decisão que rejeitou ou não conheceu da sua exceção à instância de segundo grau". Esclareça-se, novamente, que o agravo de petição não conhecido pelo TRT fora interposto em face de decisão proferida nos embargos à execução, e não em face da exceção de pré-executividade. Ainda que a matéria objeto dos embargos à execução e da exceção de pré-executividade seja a mesma, as medidas processuais adotadas pela parte embargante são distintas, submetidas a regramentos processuais distintos, a exemplo da necessidade de garantia do juízo da execução para o conhecimento do agravo de petição interposto em face de decisão de embargos à execução (o que não foi feito pela parte). O que busca a parte embargante, portanto, é a rediscussão dos fundamentos adotados na decisão embargada, bem como a obtenção do reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais são cabíveis apenas nas hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente.
Por fim, reitere-se que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. Rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 6 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
10/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrida (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 26/02/2025 e encerramento à zero hora do dia 05/03/2025. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, mantidas as inscrições efetuadas, a realizar-se em 12/03/2025. Nos termos do art. 134, §2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência da sessão presencial marcada, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 26/03/2025. Processo ED-EDCiv-Ag-AIRR - 883-36.2011.5.02.0080 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
12/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 20:23
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 08:06
Mudança de Classe Processual
09/09/2024, 12:11
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2024, 15:00
Publicação
30/08/2024, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2024, 09:00
Publicação
19/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/06/2024, 15:53
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 10:57
Mudança de Classe Processual
13/05/2024, 13:52
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2024, 12:08
Publicação
03/05/2024, 07:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação