Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ATB FIBRA TELECOM LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
09/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 07:51
Trânsito em julgado
27/05/2025, 07:51
Publicação
30/04/2025, 07:00
Recurso
29/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 12:09
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:41
Mudança de Classe Processual
23/04/2025, 13:27
Petição (Embargos)
27/03/2025, 17:00
Publicação
26/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. A reclamante era empregada da primeira reclamada, prestando serviços para a terceira reclamada (ente privado), assim, a tomadora de serviços se beneficiou da força de trabalho da obreira, e se há inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviço, deve responder a tomadora de serviço subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas não quitados, nos termos da Súmula 331, IV, desta Corte. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1013-66.2022.5.17.0001, em que é Agravante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e são Agravados ATB FIBRA TELECOM LTDA, HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA. e LUDMILLA SANTOS FERREIRA.
De plano, determino a reautuação do feito para: a) excluir da capa a anotação de segredo de justiça, pois não verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. art. 5.º, LX, da Constituição Federal, e 189 do CPC; b) constar como partes agravadas LUDMILLA SANTOS FERREIRA, ATB FIBRA TELECOM LTDA. e HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; c) constar o marcador Rito Sumaríssimo.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
O agravo de instrumento da terceira reclamada teve seu seguimento negado, adotando integralmente os fundamentos do despacho de admissibilidade, proferido nos seguintes termos:
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA
Recorrente pugna pela reforma do julgado quanto à sua responsabilização subsidiária. Afirmam que não se tratou de terceirização, mas simples contrato de natureza mercantil.
Inicialmente, ressalto que, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com ementas.
Ademais, tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o contrato foi de prestação de serviços, caracterizando terceirização, atraindo a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, §9º, da CLT.
Nessa perspectiva, não demonstrada a contrariedade com a Súmula 331 do E. TST, que contempla a mesma tese defendida no v. acórdão.
Nas razões do agravo a terceira reclamada alega que as rés mantinham contrato comercial regulado pela Lei 4.886/65. Indica violação dos arts. 5.º, II, da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e transcreve aresto para demonstrar divergência jurisprudencial.
Consta do acórdão regional:
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante alegou na inicial que foi contratada pela ATB FIBRA TELECOM LTDA em 5/10/2020 para exercer o cargo de Operadora de Telemarketing, sendo reconhecida a rescisão indireta em 17/11/2022 em sentença. Afirmou que trabalhou exclusivamente em favor da terceira reclamada Telefônica Brasil S.A. e que a primeira ré é revendedora autorizada da terceira ré. Postulou a condenação subsidiária da terceira reclamada pelo pagamento das verbas que lhe forem deferidas.
A terceira reclamada defende que a relação jurídica existente entre as reclamadas se revestiu de caráter comercial, especialmente de representação comercial instituído pela Lei nº 4.886/1965, tratando-se de duas empresas distintas, não havendo falar em tomadora de serviços ou culpa na contratação.
A sentença condenou a terceira ré subsidiariamente nos termos da Súmula nº 331, inciso IV, do TST.
A terceira reclamada busca a reforma da sentença para excluir sua condenação subsidiária, pleiteando sucessivamente que sua responsabilidade seja limitada ao período de duração do contrato firmado com a primeira ré, benefício de ordem em relação aos sócios da devedora principal, bem como que sejam excluídas da sua responsabilidade os débitos que entende ser de caráter personalíssimo da devedora principal.
Analiso. As reclamadas firmaram em 18/08/2020 o contrato de distribuição nº P010/20, juntado no Id. 4e2dfe3, pelo qual a primeira reclamada passou a desenvolver atividades vinculadas à promoção e comercialização dos serviços exclusivos da Vivo. A segunda testemunha ouvida a rogo da autora, Geiciele Coutinho da Costa Moreira, disse a partir de 20'00" que trabalhou no mesmo setor da autora, ligando para clientes para vender planos da Vivo e prestar assistência pós-venda; que era fornecida lista de clientes para prospecção e que havia cobrança para atingimento de metas.
Constata-se que a prestação de atividade de operadora de Telemarketing se deu, na realidade, para a terceira reclamada, que incorporou ao seu patrimônio o trabalho despendido pela reclamante de forma originária. A teor da Súmula 331, inciso IV, do TST, a beneficiária dos serviços prestados pelo empregado da empresa contratante será subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não pagas pela empregadora. O contrato de distribuição firmado entre as duas reclamadas tem por objeto a promoção e comercialização dos produtos da Vivo, mediante remuneração e adoção de procedimentos padronizados. Ocorre, porém, que tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. A responsabilidade subsidiária está alicerçada em três pilares: a noção da responsabilidade objetiva do empregador pelos riscos do empreendimento (art. 2º, CLT), a assimilação pelo Direito do Trabalho do conceito civilista de abuso do direito (art. 187, CCB) e a prevalência na ordem jurídica do valor-trabalho e da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (arts. 1º, IV e 100, CRFB; art. 186 CTN).
A aplicação da responsabilidade subsidiária no Direito do Trabalho decorre de uma construção jurisprudencial que deu origem à Súmula 331 do Colendo TST, que assim dispõe:
"CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."
Infere-se do disposto no item IV da Súmula 331 que o propósito da responsabilidade subsidiária é garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas nos casos de terceirização, em face de um possível inadimplemento do débito pela empregadora.
Portanto, o devedor subsidiário somente responderá pela dívida em caso de inadimplemento pelo devedor principal. Ressalto que os contratos celebrados entre tomadora e prestadora de serviços preveem multas, garantias e outras salvaguardas exatamente para situações como essas, em que a tomadora é chamada a responder pelos débitos deixados pela contratada na implementação do objeto contratado entre ambas.
Nos autos, não há controvérsia quanto à existência de uma relação jurídica formal entre a primeira e a terceira reclamadas, cujo contrato é nomeado como sendo de distribuição. Destaco que seria outra a conclusão se os produtos fossem adquiridos pelo distribuidor e este, como um elemento integrante dos canais de escoamento e distribuição da produção, os revendesse com os riscos e encargos próprios dessa forma de atuação mercantil. Vale observar, contudo, pelos termos do referido contrato, que a primeira reclamada, na condição de distribuidora de serviços e produtos da Vivo, se obriga ao desenvolvimento de todas as atividades vinculadas à promoção e comercialização de tais bens e serviços, incumbindo-lhe também todas as demais atividades relacionadas ao comércio de tais produtos, inclusive no que se refere ao relacionamento com clientes da terceira ré, bem como, na hipótese de extinção do contrato, da primeira reclamada dar preferência à terceira reclamada no repasse de todos os seus pontos de venda. Por outras palavras, a atividade da primeira reclamada é parte da cadeia de fornecimento de serviços de telefonia móvel (atividade orientada para o usuário final dessa prestação continuada de serviço) e de produtos comercializados pela terceira reclamada. Nota-se ainda que há cláusula de exclusividade em favor da terceira ré, sendo expressamente vedada a comercialização de outras mercadorias e a distribuição de quaisquer outros bens e serviços de quaisquer concorrentes da Vivo. Desse modo, não se afigura adequada a conclusão de que há autonomia negocial da primeira reclamada, obrigada a desenvolver atividades relacionadas à área fim da terceira reclamada, de acordo com suas diretrizes e sujeita a supervisão dessa empresa, que estabelece os parâmetros de atuação do distribuidor em seu favor. Toda a operação é consolidada e validada pela plataforma digital da segunda reclamada. Vê-se, pois, que se trata de atividade integrada à dinâmica empresarial da tomadora de serviços, que sempre foi a destinatária principal dos serviços prestados pela segunda reclamada. Vale destacar que este relator não está reconhecendo a impossibilidade da terceira ré celebrar contratos de distribuição mercantil nas situações previstas em lei, mas declarando que no caso específico deste processo o contrato de distribuição não teve o condão de eximi-la da responsabilidade subsidiária. Com efeito, a recorrente, como real beneficiária da força de trabalho da obreira, deve ser responsabilizada pelos haveres trabalhistas sonegados pela empresa prestadora de serviços terceirizados, não sendo razoável que a trabalhadora, sujeito mais fraco na relação contratual, seja penalizada pela inexecução do contrato pela sua empregadora direta quando a tomadora dos seus serviços negligenciou no exercício da sua obrigação de selecionar adequadamente e fiscalizar a prestação dos serviços em todas as suas dimensões.
Assim, a responsabilização do tomador de serviços se embasa tanto na culpa in eligendo, que se caracteriza pela má escolha da empresa prestadora de serviços (ausência de reais condições econômico/financeiras de suportar os custos trabalhistas decorrentes da contratação de pessoal), quanto na culpa in vigilando, que se denota pela negligencia do tomador do serviço em fiscalizar o efetivo cumprimento das normas destinadas aos trabalhadores da empresa intermediadora dos serviços (art. 927 do CCB). Ante o exposto, não restam dúvidas quanto à responsabilidade subsidiária da terceira reclamada pelo inadimplemento das verbas trabalhistas a que o reclamante tem direito, não havendo cogitar em restrição temporal, uma vez que restou comprovada que a recorrente se beneficiou do trabalho da autora durante todo o período de vigência do contrato de trabalho mantido com a primeira ré. Outrossim, tanto o item VI da Súmula nº 331 do TST quanto o item I da Súmula nº 21 deste Tribunal estabelecem que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Em outros termos, a extensão da responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas, porque as referidas súmulas não fazem distinção entre verbas salariais, indenizatórias, multas, inclusive quanto às obrigações provenientes de negociação coletiva conforme enquadramento sindical da empresa contratada.
Quanto à responsabilização dos sócios da primeira ré em caso de insolvência, cabe enfatizar que se trata de medida de caráter excepcional e tem pressupostos a serem observados no processo do Trabalho, especialmente a insolvência da sociedade com a consequente impossibilidade de adimplemento dos créditos trabalhistas. Ademais, no tocante à ordem das responsabilidades, destaco o teor da Súmula nº 04 deste Regional: "EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo."
Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica em momento anterior ao redirecionamento da ação ao responsável subsidiário não é imperativa.
Nego provimento. (Destaques acrescidos).
Ao exame. Inicialmente, cumpre destacar que o processo submete-se ao rito sumaríssimo, razão pela qual a análise do recurso de revista deve se limitar aos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, não se viabilizando, pois, a indicação de divergência jurisprudencial e violação de dispositivo infraconstitucional.
Com base na análise de fatos e provas, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, terceira reclamada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.
Verifica-se da transcrição do acórdão regional que, apesar de as primeira e terceira reclamadas terem firmado contrato de distribuição, pelo qual a primeira reclamada passou a desenvolver atividades vinculadas à promoção e comercialização dos serviços exclusivos da terceira reclamada, a atividade da primeira reclamada é, na verdade, parte da cadeia de fornecimento de serviços de telefonia móvel (atividade orientada para o usuário final dessa prestação continuada de serviço) e de produtos comercializados pela tomadora dos serviços.
Além disso, a Corte Regional consignou haver no referido contrato cláusula de exclusividade em favor da terceira reclamada, sendo expressamente vedada à primeira reclamada a comercialização de outras mercadorias e a distribuição de quaisquer outros bens e serviços de quaisquer concorrentes da tomadora de serviços, não possuindo a prestadora de serviços autonomia negocial, pois obrigada a desenvolver atividades relacionadas à área fim da terceira reclamada, de acordo com suas diretrizes e sujeita a supervisão dessa empresa, que estabelecia os parâmetros de atuação do distribuidor em seu favor, toda essa operação era consolidada e validada pela plataforma digital da segunda reclamada.
Concluindo, o Tribunal Regional tratar-se de atividade integrada à dinâmica empresarial da tomadora de serviços, que sempre foi a destinatária principal dos serviços prestados pela primeira reclamada, com a prestação de atividade da reclamante, operadora de "telemarketing", para a terceira reclamada, que incorporou ao seu patrimônio o trabalho despendido pela obreira de forma originária.
Assim, a responsabilidade subsidiária deve ser mantida e atinge todas as verbas decorrentes da condenação e limitadas ao período de prestação do serviço, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST.
Incidem a Súmula 333 desta Corte e o art. 896, § 7.º, da CLT.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O TRT declarou a responsabilidade subsidiária da empresa agravante por evidenciar que o contrato havido entre as reclamadas constituiu na terceirização de serviços. Diante da premissa fática acima descrita, cujo reexame é vedado perante esta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, correto o acórdão regional, que está fundamentado na Súmula 331, IV, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-563-94.2021.5.07.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2024).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da Telefônica Brasil S.A, sob o fundamento de que o contrato de natureza civil firmado entre as reclamadas não é óbice ao reconhecimento da responsabilidade da tomadora pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas, mesmo porque não se trata de mera relação comercial, mas de típica terceirização de serviço. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001226-76.2021.5.02.0205, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/12/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, notadamente nas provas documental e oral, concluiu que a segunda reclamada, ora recorrente, enquadra-se no conceito de tomadora dos serviços, de forma a ensejar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação. Dentro deste contexto, somente pelo reexame de fatos e provas seria possível, em tese, modificar a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal, procedimento vedado pela Súmula n° 126 desta Corte Superior. Ademais, o entendimento externalizado pela Corte de origem não contraria a jurisprudência sumulada ou reiterada do TST. Ressalte-se, ainda, que o entendimento do Regional revela sintonia com a Súmula nº 331, IV, deste Tribunal Superior do Trabalho. Incólumes a súmula e os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-0100465-20.2021.5.01.0069, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, negar provimento ao agravo; e II) determinar a reautuação dos autos para excluir da capa a anotação de segredo de justiça, pois não verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts. art. 5.º, LX, da Constituição Federal, e 189 do CPC; constar como partes agravadas LUDMILLA SANTOS FERREIRA, ATB FIBRA TELECOM LTDA. e HALLEN INSTALAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; e constar o marcador Rito Sumaríssimo. Determinar, ainda, a retificação do trâmite em segredo de justiça, na forma do art. 4º do Ato nº 589/SEGJUD.GP, de 30 de agosto de 2013. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
25/03/2025, 00:00
Não-Provimento
12/03/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Quinta Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 12/03/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min, teve seu HORÁRIO alterado para as 10hs do mesmo dia. O pedido de preferência relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial do dia 26/03/2025, às 10hs. Processo Ag-AIRR - 1013-66.2022.5.17.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJE) da Quinta Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 04/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/03/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial seguinte, dia 26/03/2025. Processo Ag-AIRR - 1013-66.2022.5.17.0001 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
17/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 14:40
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 08:37
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 17:12
Redistribuição (sorteio; sucessão)
11/10/2024, 10:12
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 09:03
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 13:56
Redistribuição (sucessão; sorteio)
03/07/2024, 14:22
Remessa (outros motivos)
02/07/2024, 15:20
Conclusão (para julgamento)
23/02/2024, 15:10
Petição (Contra-razões)
01/02/2024, 11:26
Expedida/certificada
01/02/2024, 07:00
Expedida/certificada
31/01/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
22/01/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/12/2023, 16:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)