Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25102800301067300000137456353?instancia=2
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
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29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 30/10/2024, às 9h30, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 22/10/2024 e encerramento à zero hora do dia 29/10/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 30/10/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 10627-65.2022.5.03.0137 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
09/10/2024, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2024, 16:56
Publicação
08/10/2024, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 16:55
Recebimento
03/10/2024, 18:18
Petição
26/09/2024, 09:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: LIRIA DA CONCEICAO GONCALVES RIBEIRO
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Publicação de Intimação para contrarrazões ao(s) Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is) Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, §2º do CPC e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. REGINALDO DE OZÊDA ALA Secretário da Oitava Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0010627-65.2022.5.03.0137
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: LIRIA DA CONCEICAO GONCALVES RIBEIRO
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Publicação de Intimação para contrarrazões ao(s) Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is) Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, §2º do CPC e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. REGINALDO DE OZÊDA ALA Secretário da Oitava Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0010627-65.2022.5.03.0137
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: LIRIA DA CONCEICAO GONCALVES RIBEIRO
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Publicação de Intimação para contrarrazões ao(s) Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is) Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, §2º do CPC e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. REGINALDO DE OZÊDA ALA Secretário da Oitava Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0010627-65.2022.5.03.0137
16/09/2024, 00:00
Petição
12/09/2024, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LIRIA DA CONCEICAO GONCALVES RIBEIRO
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0010627-65.2022.5.03.0137
RECORRENTE: LIRIA DA CONCEICAO GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DINIZ TAVARES
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO JOSE FERNANDES JUNIOR
RECORRIDO: JB CONSERVADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO ALBERTO DA SILVA GMSPM/lcs D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0010627-65.2022.5.03.0137 ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DINIZ TAVARES
Trata-se de recurso de revista (fls. 747/759) interposto contra o acórdão de fls. 715/727, oriundo do TRT da 3ª Região. Contrarrazões às fls. 800/804 e 805/808. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo a análise dos pressupostos intrínsecos. A discussão cinge-se ao tema “INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT”. A reclamante se insurge contra o acórdão regional que determinou que após a vigência da lei 13.467/2017 seriam aplicadas as regras de direito material nela estabelecidas, limitando a natureza salarial das horas intervalares à vigência da referida legislação. Sustenta que os dispositivos da reforma trabalhista não se aplicam aos contratos em curso. Alega divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º da LINDB, 71, § 4º, da CLT em sua redação anterior à lei 13.467/2017, 5º, XXXVI, e 7º, VI, ambos da Constituição da República, e contrariedade à Súmula 437, I, do TST. A matéria oferece transcendência jurídica hábil a processar o recurso (artigo 896-A, § 1º, IV da CLT). As transcrições realizadas às fls. 752 e 753 atendem ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Por outro lado, merece pequeno reparo a sentença quanto ao período da condenação. A prova oral produzida confirma que durante a pandemia os empregados da empresa tomadora dos serviços permaneceram em casa realizando suas atividades laborativas. Dessa forma, ainda que a reclamante tivesse sido mantida no trabalho presencial não havia qualquer impedimento para que ela usufruísse do regular intervalo intrajornada, uma vez que ela própria afirma que o intervalo era interrompido por necessidade de abrir a porta para o pessoal do escritório, o que deixou de ocorrer naquele tempo. Irretocável é a sentença quanto à aplicação da Lei n. 13.467/2017, uma vez que a norma de direito material atinge o contrato trabalho em curso a partir de sua vigência, como já explicitado no tópico próprio acima. Por essa razão, a partir de 11/11/2027, tornou-se devido o pagamento apenas do período suprimido do intrajornada, de natureza indenizatória, como decidido na origem. Portanto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação ao pagamento de horas extras intervalares o período laborado de 20/03/2020 a 20/09/2020.” (fls. 723 – destaque acrescido). Os embargos de declaração opostos foram julgados sem acréscimos pertinentes.
Trata-se de controvérsia acerca do direito da reclamante ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido, ou apenas do período suprimido, a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11/11/2017. Esta Corte Superior, por meio do item I da Súmula 437 do TST, firmou entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implicaria o pagamento integral do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa obrigação de pagamento abrangeria o período completo do intervalo não concedido. A redação do § 4º do artigo 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha que: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” A Lei nº 13.467/17 trouxe esclarecimento quanto ao alcance da norma inserta no § 4º do art. 71 da CLT, promovendo uma escolha apriorística contrária àquela utilizada pelo TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido. Eis a nova redação do referido dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Dessa forma, o apelo da reclamante não merece guarida, porque para o período a partir de 11/11/2017 vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, a qual não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente. Nesse sentido, trago recente julgado da Oitava Turma do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-10002-05.2021.5.15.0146, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 21/11/2023 – destaque acrescido). Na esteira desse entendimento, não merece reparos o acórdão regional que consignou que, após a vigência da Lei 13.467/2017, as reclamadas devem ser condenadas ao pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, como dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT. Com a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, incide sobre o presente caso o óbice previsto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LIRIA DA CONCEICAO GONCALVES RIBEIRO
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0010627-65.2022.5.03.0137
RECORRENTE: LIRIA DA CONCEICAO GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DINIZ TAVARES
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO JOSE FERNANDES JUNIOR
RECORRIDO: JB CONSERVADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO ALBERTO DA SILVA GMSPM/lcs D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0010627-65.2022.5.03.0137 ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DINIZ TAVARES
Trata-se de recurso de revista (fls. 747/759) interposto contra o acórdão de fls. 715/727, oriundo do TRT da 3ª Região. Contrarrazões às fls. 800/804 e 805/808. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo a análise dos pressupostos intrínsecos. A discussão cinge-se ao tema “INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT”. A reclamante se insurge contra o acórdão regional que determinou que após a vigência da lei 13.467/2017 seriam aplicadas as regras de direito material nela estabelecidas, limitando a natureza salarial das horas intervalares à vigência da referida legislação. Sustenta que os dispositivos da reforma trabalhista não se aplicam aos contratos em curso. Alega divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º da LINDB, 71, § 4º, da CLT em sua redação anterior à lei 13.467/2017, 5º, XXXVI, e 7º, VI, ambos da Constituição da República, e contrariedade à Súmula 437, I, do TST. A matéria oferece transcendência jurídica hábil a processar o recurso (artigo 896-A, § 1º, IV da CLT). As transcrições realizadas às fls. 752 e 753 atendem ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Por outro lado, merece pequeno reparo a sentença quanto ao período da condenação. A prova oral produzida confirma que durante a pandemia os empregados da empresa tomadora dos serviços permaneceram em casa realizando suas atividades laborativas. Dessa forma, ainda que a reclamante tivesse sido mantida no trabalho presencial não havia qualquer impedimento para que ela usufruísse do regular intervalo intrajornada, uma vez que ela própria afirma que o intervalo era interrompido por necessidade de abrir a porta para o pessoal do escritório, o que deixou de ocorrer naquele tempo. Irretocável é a sentença quanto à aplicação da Lei n. 13.467/2017, uma vez que a norma de direito material atinge o contrato trabalho em curso a partir de sua vigência, como já explicitado no tópico próprio acima. Por essa razão, a partir de 11/11/2027, tornou-se devido o pagamento apenas do período suprimido do intrajornada, de natureza indenizatória, como decidido na origem. Portanto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação ao pagamento de horas extras intervalares o período laborado de 20/03/2020 a 20/09/2020.” (fls. 723 – destaque acrescido). Os embargos de declaração opostos foram julgados sem acréscimos pertinentes.
Trata-se de controvérsia acerca do direito da reclamante ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido, ou apenas do período suprimido, a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11/11/2017. Esta Corte Superior, por meio do item I da Súmula 437 do TST, firmou entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implicaria o pagamento integral do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa obrigação de pagamento abrangeria o período completo do intervalo não concedido. A redação do § 4º do artigo 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha que: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” A Lei nº 13.467/17 trouxe esclarecimento quanto ao alcance da norma inserta no § 4º do art. 71 da CLT, promovendo uma escolha apriorística contrária àquela utilizada pelo TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido. Eis a nova redação do referido dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Dessa forma, o apelo da reclamante não merece guarida, porque para o período a partir de 11/11/2017 vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, a qual não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente. Nesse sentido, trago recente julgado da Oitava Turma do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-10002-05.2021.5.15.0146, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 21/11/2023 – destaque acrescido). Na esteira desse entendimento, não merece reparos o acórdão regional que consignou que, após a vigência da Lei 13.467/2017, as reclamadas devem ser condenadas ao pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, como dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT. Com a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, incide sobre o presente caso o óbice previsto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LIRIA DA CONCEICAO GONCALVES RIBEIRO
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0010627-65.2022.5.03.0137
RECORRENTE: LIRIA DA CONCEICAO GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DINIZ TAVARES
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO JOSE FERNANDES JUNIOR
RECORRIDO: JB CONSERVADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO ALBERTO DA SILVA GMSPM/lcs D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0010627-65.2022.5.03.0137 ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DINIZ TAVARES
Trata-se de recurso de revista (fls. 747/759) interposto contra o acórdão de fls. 715/727, oriundo do TRT da 3ª Região. Contrarrazões às fls. 800/804 e 805/808. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo a análise dos pressupostos intrínsecos. A discussão cinge-se ao tema “INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT”. A reclamante se insurge contra o acórdão regional que determinou que após a vigência da lei 13.467/2017 seriam aplicadas as regras de direito material nela estabelecidas, limitando a natureza salarial das horas intervalares à vigência da referida legislação. Sustenta que os dispositivos da reforma trabalhista não se aplicam aos contratos em curso. Alega divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º da LINDB, 71, § 4º, da CLT em sua redação anterior à lei 13.467/2017, 5º, XXXVI, e 7º, VI, ambos da Constituição da República, e contrariedade à Súmula 437, I, do TST. A matéria oferece transcendência jurídica hábil a processar o recurso (artigo 896-A, § 1º, IV da CLT). As transcrições realizadas às fls. 752 e 753 atendem ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Por outro lado, merece pequeno reparo a sentença quanto ao período da condenação. A prova oral produzida confirma que durante a pandemia os empregados da empresa tomadora dos serviços permaneceram em casa realizando suas atividades laborativas. Dessa forma, ainda que a reclamante tivesse sido mantida no trabalho presencial não havia qualquer impedimento para que ela usufruísse do regular intervalo intrajornada, uma vez que ela própria afirma que o intervalo era interrompido por necessidade de abrir a porta para o pessoal do escritório, o que deixou de ocorrer naquele tempo. Irretocável é a sentença quanto à aplicação da Lei n. 13.467/2017, uma vez que a norma de direito material atinge o contrato trabalho em curso a partir de sua vigência, como já explicitado no tópico próprio acima. Por essa razão, a partir de 11/11/2027, tornou-se devido o pagamento apenas do período suprimido do intrajornada, de natureza indenizatória, como decidido na origem. Portanto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação ao pagamento de horas extras intervalares o período laborado de 20/03/2020 a 20/09/2020.” (fls. 723 – destaque acrescido). Os embargos de declaração opostos foram julgados sem acréscimos pertinentes.
Trata-se de controvérsia acerca do direito da reclamante ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido, ou apenas do período suprimido, a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11/11/2017. Esta Corte Superior, por meio do item I da Súmula 437 do TST, firmou entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implicaria o pagamento integral do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa obrigação de pagamento abrangeria o período completo do intervalo não concedido. A redação do § 4º do artigo 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha que: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” A Lei nº 13.467/17 trouxe esclarecimento quanto ao alcance da norma inserta no § 4º do art. 71 da CLT, promovendo uma escolha apriorística contrária àquela utilizada pelo TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido. Eis a nova redação do referido dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Dessa forma, o apelo da reclamante não merece guarida, porque para o período a partir de 11/11/2017 vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, a qual não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente. Nesse sentido, trago recente julgado da Oitava Turma do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-10002-05.2021.5.15.0146, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 21/11/2023 – destaque acrescido). Na esteira desse entendimento, não merece reparos o acórdão regional que consignou que, após a vigência da Lei 13.467/2017, as reclamadas devem ser condenadas ao pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, como dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT. Com a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, incide sobre o presente caso o óbice previsto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LIRIA DA CONCEICAO GONCALVES RIBEIRO
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0010627-65.2022.5.03.0137
RECORRENTE: LIRIA DA CONCEICAO GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DINIZ TAVARES
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO JOSE FERNANDES JUNIOR
RECORRIDO: JB CONSERVADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO ALBERTO DA SILVA GMSPM/lcs D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0010627-65.2022.5.03.0137 ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DINIZ TAVARES
Trata-se de recurso de revista (fls. 747/759) interposto contra o acórdão de fls. 715/727, oriundo do TRT da 3ª Região. Contrarrazões às fls. 800/804 e 805/808. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo a análise dos pressupostos intrínsecos. A discussão cinge-se ao tema “INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT”. A reclamante se insurge contra o acórdão regional que determinou que após a vigência da lei 13.467/2017 seriam aplicadas as regras de direito material nela estabelecidas, limitando a natureza salarial das horas intervalares à vigência da referida legislação. Sustenta que os dispositivos da reforma trabalhista não se aplicam aos contratos em curso. Alega divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º da LINDB, 71, § 4º, da CLT em sua redação anterior à lei 13.467/2017, 5º, XXXVI, e 7º, VI, ambos da Constituição da República, e contrariedade à Súmula 437, I, do TST. A matéria oferece transcendência jurídica hábil a processar o recurso (artigo 896-A, § 1º, IV da CLT). As transcrições realizadas às fls. 752 e 753 atendem ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Por outro lado, merece pequeno reparo a sentença quanto ao período da condenação. A prova oral produzida confirma que durante a pandemia os empregados da empresa tomadora dos serviços permaneceram em casa realizando suas atividades laborativas. Dessa forma, ainda que a reclamante tivesse sido mantida no trabalho presencial não havia qualquer impedimento para que ela usufruísse do regular intervalo intrajornada, uma vez que ela própria afirma que o intervalo era interrompido por necessidade de abrir a porta para o pessoal do escritório, o que deixou de ocorrer naquele tempo. Irretocável é a sentença quanto à aplicação da Lei n. 13.467/2017, uma vez que a norma de direito material atinge o contrato trabalho em curso a partir de sua vigência, como já explicitado no tópico próprio acima. Por essa razão, a partir de 11/11/2027, tornou-se devido o pagamento apenas do período suprimido do intrajornada, de natureza indenizatória, como decidido na origem. Portanto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação ao pagamento de horas extras intervalares o período laborado de 20/03/2020 a 20/09/2020.” (fls. 723 – destaque acrescido). Os embargos de declaração opostos foram julgados sem acréscimos pertinentes.
Trata-se de controvérsia acerca do direito da reclamante ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido, ou apenas do período suprimido, a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11/11/2017. Esta Corte Superior, por meio do item I da Súmula 437 do TST, firmou entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implicaria o pagamento integral do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa obrigação de pagamento abrangeria o período completo do intervalo não concedido. A redação do § 4º do artigo 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha que: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” A Lei nº 13.467/17 trouxe esclarecimento quanto ao alcance da norma inserta no § 4º do art. 71 da CLT, promovendo uma escolha apriorística contrária àquela utilizada pelo TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido. Eis a nova redação do referido dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Dessa forma, o apelo da reclamante não merece guarida, porque para o período a partir de 11/11/2017 vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, a qual não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente. Nesse sentido, trago recente julgado da Oitava Turma do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-10002-05.2021.5.15.0146, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 21/11/2023 – destaque acrescido). Na esteira desse entendimento, não merece reparos o acórdão regional que consignou que, após a vigência da Lei 13.467/2017, as reclamadas devem ser condenadas ao pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, como dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT. Com a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, incide sobre o presente caso o óbice previsto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LIRIA DA CONCEICAO GONCALVES RIBEIRO
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0010627-65.2022.5.03.0137
RECORRENTE: LIRIA DA CONCEICAO GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DINIZ TAVARES
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO JOSE FERNANDES JUNIOR
RECORRIDO: JB CONSERVADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO ALBERTO DA SILVA GMSPM/lcs D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0010627-65.2022.5.03.0137 ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DINIZ TAVARES
Trata-se de recurso de revista (fls. 747/759) interposto contra o acórdão de fls. 715/727, oriundo do TRT da 3ª Região. Contrarrazões às fls. 800/804 e 805/808. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo a análise dos pressupostos intrínsecos. A discussão cinge-se ao tema “INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT”. A reclamante se insurge contra o acórdão regional que determinou que após a vigência da lei 13.467/2017 seriam aplicadas as regras de direito material nela estabelecidas, limitando a natureza salarial das horas intervalares à vigência da referida legislação. Sustenta que os dispositivos da reforma trabalhista não se aplicam aos contratos em curso. Alega divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º da LINDB, 71, § 4º, da CLT em sua redação anterior à lei 13.467/2017, 5º, XXXVI, e 7º, VI, ambos da Constituição da República, e contrariedade à Súmula 437, I, do TST. A matéria oferece transcendência jurídica hábil a processar o recurso (artigo 896-A, § 1º, IV da CLT). As transcrições realizadas às fls. 752 e 753 atendem ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Por outro lado, merece pequeno reparo a sentença quanto ao período da condenação. A prova oral produzida confirma que durante a pandemia os empregados da empresa tomadora dos serviços permaneceram em casa realizando suas atividades laborativas. Dessa forma, ainda que a reclamante tivesse sido mantida no trabalho presencial não havia qualquer impedimento para que ela usufruísse do regular intervalo intrajornada, uma vez que ela própria afirma que o intervalo era interrompido por necessidade de abrir a porta para o pessoal do escritório, o que deixou de ocorrer naquele tempo. Irretocável é a sentença quanto à aplicação da Lei n. 13.467/2017, uma vez que a norma de direito material atinge o contrato trabalho em curso a partir de sua vigência, como já explicitado no tópico próprio acima. Por essa razão, a partir de 11/11/2027, tornou-se devido o pagamento apenas do período suprimido do intrajornada, de natureza indenizatória, como decidido na origem. Portanto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação ao pagamento de horas extras intervalares o período laborado de 20/03/2020 a 20/09/2020.” (fls. 723 – destaque acrescido). Os embargos de declaração opostos foram julgados sem acréscimos pertinentes.
Trata-se de controvérsia acerca do direito da reclamante ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido, ou apenas do período suprimido, a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11/11/2017. Esta Corte Superior, por meio do item I da Súmula 437 do TST, firmou entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implicaria o pagamento integral do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa obrigação de pagamento abrangeria o período completo do intervalo não concedido. A redação do § 4º do artigo 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha que: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” A Lei nº 13.467/17 trouxe esclarecimento quanto ao alcance da norma inserta no § 4º do art. 71 da CLT, promovendo uma escolha apriorística contrária àquela utilizada pelo TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido. Eis a nova redação do referido dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Dessa forma, o apelo da reclamante não merece guarida, porque para o período a partir de 11/11/2017 vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, a qual não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente. Nesse sentido, trago recente julgado da Oitava Turma do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-10002-05.2021.5.15.0146, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 21/11/2023 – destaque acrescido). Na esteira desse entendimento, não merece reparos o acórdão regional que consignou que, após a vigência da Lei 13.467/2017, as reclamadas devem ser condenadas ao pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, como dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT. Com a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, incide sobre o presente caso o óbice previsto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LIRIA DA CONCEICAO GONCALVES RIBEIRO
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0010627-65.2022.5.03.0137
RECORRENTE: LIRIA DA CONCEICAO GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DINIZ TAVARES
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO JOSE FERNANDES JUNIOR
RECORRIDO: JB CONSERVADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO ALBERTO DA SILVA GMSPM/lcs D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0010627-65.2022.5.03.0137 ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DINIZ TAVARES
Trata-se de recurso de revista (fls. 747/759) interposto contra o acórdão de fls. 715/727, oriundo do TRT da 3ª Região. Contrarrazões às fls. 800/804 e 805/808. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo a análise dos pressupostos intrínsecos. A discussão cinge-se ao tema “INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT”. A reclamante se insurge contra o acórdão regional que determinou que após a vigência da lei 13.467/2017 seriam aplicadas as regras de direito material nela estabelecidas, limitando a natureza salarial das horas intervalares à vigência da referida legislação. Sustenta que os dispositivos da reforma trabalhista não se aplicam aos contratos em curso. Alega divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º da LINDB, 71, § 4º, da CLT em sua redação anterior à lei 13.467/2017, 5º, XXXVI, e 7º, VI, ambos da Constituição da República, e contrariedade à Súmula 437, I, do TST. A matéria oferece transcendência jurídica hábil a processar o recurso (artigo 896-A, § 1º, IV da CLT). As transcrições realizadas às fls. 752 e 753 atendem ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Por outro lado, merece pequeno reparo a sentença quanto ao período da condenação. A prova oral produzida confirma que durante a pandemia os empregados da empresa tomadora dos serviços permaneceram em casa realizando suas atividades laborativas. Dessa forma, ainda que a reclamante tivesse sido mantida no trabalho presencial não havia qualquer impedimento para que ela usufruísse do regular intervalo intrajornada, uma vez que ela própria afirma que o intervalo era interrompido por necessidade de abrir a porta para o pessoal do escritório, o que deixou de ocorrer naquele tempo. Irretocável é a sentença quanto à aplicação da Lei n. 13.467/2017, uma vez que a norma de direito material atinge o contrato trabalho em curso a partir de sua vigência, como já explicitado no tópico próprio acima. Por essa razão, a partir de 11/11/2027, tornou-se devido o pagamento apenas do período suprimido do intrajornada, de natureza indenizatória, como decidido na origem. Portanto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação ao pagamento de horas extras intervalares o período laborado de 20/03/2020 a 20/09/2020.” (fls. 723 – destaque acrescido). Os embargos de declaração opostos foram julgados sem acréscimos pertinentes.
Trata-se de controvérsia acerca do direito da reclamante ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido, ou apenas do período suprimido, a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11/11/2017. Esta Corte Superior, por meio do item I da Súmula 437 do TST, firmou entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implicaria o pagamento integral do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa obrigação de pagamento abrangeria o período completo do intervalo não concedido. A redação do § 4º do artigo 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha que: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” A Lei nº 13.467/17 trouxe esclarecimento quanto ao alcance da norma inserta no § 4º do art. 71 da CLT, promovendo uma escolha apriorística contrária àquela utilizada pelo TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido. Eis a nova redação do referido dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Dessa forma, o apelo da reclamante não merece guarida, porque para o período a partir de 11/11/2017 vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, a qual não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente. Nesse sentido, trago recente julgado da Oitava Turma do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-10002-05.2021.5.15.0146, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 21/11/2023 – destaque acrescido). Na esteira desse entendimento, não merece reparos o acórdão regional que consignou que, após a vigência da Lei 13.467/2017, as reclamadas devem ser condenadas ao pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, como dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT. Com a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, incide sobre o presente caso o óbice previsto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LIRIA DA CONCEICAO GONCALVES RIBEIRO
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-RR - 0010627-65.2022.5.03.0137
RECORRENTE: LIRIA DA CONCEICAO GONCALVES RIBEIRO ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DINIZ TAVARES
RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO: Dr. PAULO JOSE FERNANDES JUNIOR
RECORRIDO: JB CONSERVADORA LTDA ADVOGADO: Dr. ALESSANDRO ALBERTO DA SILVA GMSPM/lcs D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0010627-65.2022.5.03.0137 ADVOGADO: Dr. GUSTAVO DINIZ TAVARES
Trata-se de recurso de revista (fls. 747/759) interposto contra o acórdão de fls. 715/727, oriundo do TRT da 3ª Região. Contrarrazões às fls. 800/804 e 805/808. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo a análise dos pressupostos intrínsecos. A discussão cinge-se ao tema “INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT”. A reclamante se insurge contra o acórdão regional que determinou que após a vigência da lei 13.467/2017 seriam aplicadas as regras de direito material nela estabelecidas, limitando a natureza salarial das horas intervalares à vigência da referida legislação. Sustenta que os dispositivos da reforma trabalhista não se aplicam aos contratos em curso. Alega divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º da LINDB, 71, § 4º, da CLT em sua redação anterior à lei 13.467/2017, 5º, XXXVI, e 7º, VI, ambos da Constituição da República, e contrariedade à Súmula 437, I, do TST. A matéria oferece transcendência jurídica hábil a processar o recurso (artigo 896-A, § 1º, IV da CLT). As transcrições realizadas às fls. 752 e 753 atendem ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Por outro lado, merece pequeno reparo a sentença quanto ao período da condenação. A prova oral produzida confirma que durante a pandemia os empregados da empresa tomadora dos serviços permaneceram em casa realizando suas atividades laborativas. Dessa forma, ainda que a reclamante tivesse sido mantida no trabalho presencial não havia qualquer impedimento para que ela usufruísse do regular intervalo intrajornada, uma vez que ela própria afirma que o intervalo era interrompido por necessidade de abrir a porta para o pessoal do escritório, o que deixou de ocorrer naquele tempo. Irretocável é a sentença quanto à aplicação da Lei n. 13.467/2017, uma vez que a norma de direito material atinge o contrato trabalho em curso a partir de sua vigência, como já explicitado no tópico próprio acima. Por essa razão, a partir de 11/11/2027, tornou-se devido o pagamento apenas do período suprimido do intrajornada, de natureza indenizatória, como decidido na origem. Portanto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação ao pagamento de horas extras intervalares o período laborado de 20/03/2020 a 20/09/2020.” (fls. 723 – destaque acrescido). Os embargos de declaração opostos foram julgados sem acréscimos pertinentes.
Trata-se de controvérsia acerca do direito da reclamante ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido, ou apenas do período suprimido, a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, em 11/11/2017. Esta Corte Superior, por meio do item I da Súmula 437 do TST, firmou entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implicaria o pagamento integral do período correspondente, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Essa obrigação de pagamento abrangeria o período completo do intervalo não concedido. A redação do § 4º do artigo 71 da CLT, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, dispunha que: “Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” A Lei nº 13.467/17 trouxe esclarecimento quanto ao alcance da norma inserta no § 4º do art. 71 da CLT, promovendo uma escolha apriorística contrária àquela utilizada pelo TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido. Eis a nova redação do referido dispositivo legal, com as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17: “A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” Dessa forma, o apelo da reclamante não merece guarida, porque para o período a partir de 11/11/2017 vale a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17, a qual não altera previsão legal expressa, mas apenas enuncia interpretação sobre o direito já existente. Nesse sentido, trago recente julgado da Oitava Turma do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST. A nova redação do § 4º do art. 71 da CLT dada pela Lei nº 13.467/17 esclareceu ser devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, sendo aplicável aos contratos de trabalho que estavam em curso. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-10002-05.2021.5.15.0146, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 21/11/2023 – destaque acrescido). Na esteira desse entendimento, não merece reparos o acórdão regional que consignou que, após a vigência da Lei 13.467/2017, as reclamadas devem ser condenadas ao pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, como dispõe o § 4º do artigo 71 da CLT. Com a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, incide sobre o presente caso o óbice previsto no § 7º do artigo 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nesse contexto, nego seguimento ao presente recurso de revista com fulcro no inciso X do artigo 118 do Regimento Interno do TST. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
30/08/2024, 00:00
Negação de Seguimento
29/08/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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22/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
20/08/2024, 21:32
Recebimento
29/07/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.