Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ARNALDO FRANCISCO PIRES
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
29/04/2025, 00:00
Homologação de Transação
23/04/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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21/10/2024, 00:00
Redistribuição
17/10/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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03/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
01/10/2024, 15:47
Recebimento
25/09/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BMX OUTSOURCING E GESTAO DE FACILITIES LTDA
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ARNALDO FRANCISCO PIRES
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
29/04/2025, 00:00
Homologação de Transação
23/04/2025, 09:46
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Intimação
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21/10/2024, 00:00
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17/10/2024, 10:48
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Intimação
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03/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
01/10/2024, 15:47
Recebimento
25/09/2024, 15:11
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BMX OUTSOURCING E GESTAO DE FACILITIES LTDA
11/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ARNALDO FRANCISCO PIRES
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
RECORRIDO: JOSE ARNALDO FRANCISCO PIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66f0b95 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 22/07/2024; recurso de revista interposto em 31/07/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.CONSIDERAÇÕES INICIAISTrata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial.Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.RECURSO DE REVISTAResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente PúblicoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaEmbora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que o Colegiado apreciou os elementos probatórios constantes nos autos e constatou a culpa da recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Com efeito, a Turma concluiu que:Para afastar a culpa in vigilando, entendo que a segunda ré deveria ter comprovado a fiscalização efetiva do adimplemento da integralidade das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos trabalhadores envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços. No caso, os poucos documentos juntados pela segunda ré, como contratos de prestação de serviços, aditivos contratuais e comprovante de inscrição e de situação cadastral da primeira ré BMX (ID 5ef9e5b e seguintes), não são suficientes para demonstrar que havia efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré (BMX). Isso até mesmo porque foi reconhecido em sentença que o autor ficou sem receber verbas rescisórias, não tendo a segunda ré juntado aos autos qualquer prova referente a esse período. A conclusão inarredável a que se chega é que a segunda ré (COPASA) efetivamente não comprovou a fiscalização do contrato administrativo, apenas ocupando-se da própria execução do serviço, em detrimento da vigilância quanto aos descumprimentos trabalhistas. Com fulcro no entendimento fixado pelo Col. Supremo Tribunal Federal, bem como no item V, da Súmula 331 do C. TST, considerando a deficiência da fiscalização pela segunda ré (COPASA), com relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados envolvidos na execução do contrato havido com a primeira ré, impõe-se que seja condenada a responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas objeto da condenação, conforme reconhecido na origem. O §2º, do art. 71, da Lei nº 8.666/1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, estabelece que "a administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato", possibilidade que inexiste sem a ocorrência do fato gerador. Na qualidade de tomadora de serviços, a segunda ré beneficiou-se dos serviços prestados pelo autor, não podendo agora tentar se esquivar das obrigações trabalhistas daí oriundas.A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Por fim, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Chaves Correa Filho RORSum 0011172-66.2023.5.03.0084 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
RECORRIDO: JOSE ARNALDO FRANCISCO PIRES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66f0b95 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 22/07/2024; recurso de revista interposto em 31/07/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.CONSIDERAÇÕES INICIAISTrata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, cujo cabimento restringe-se às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF, ou, ainda, violação direta da Constituição da República, na forma do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015, de 2014). Assim, excluo do exame de admissibilidade eventual arguição de ofensa à legislação infraconstitucional e, do mesmo modo, de suposta divergência jurisprudencial.Registro que, em casos tais, é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com Orientação Jurisprudencial do TST, em consonância com a Súmula 442.RECURSO DE REVISTAResponsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente PúblicoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaEmbora o STF tenha firmado entendimento no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, com repercussão geral, no sentido de que a responsabilização do Poder Público não pode ser reconhecida de forma automática, não foi isso que ocorreu no caso, uma vez que o Colegiado apreciou os elementos probatórios constantes nos autos e constatou a culpa da recorrente quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas. Com efeito, a Turma concluiu que:Para afastar a culpa in vigilando, entendo que a segunda ré deveria ter comprovado a fiscalização efetiva do adimplemento da integralidade das obrigações contratuais trabalhistas e previdenciárias relacionadas aos trabalhadores envolvidos na execução do contrato administrativo celebrado para prestação de serviços. No caso, os poucos documentos juntados pela segunda ré, como contratos de prestação de serviços, aditivos contratuais e comprovante de inscrição e de situação cadastral da primeira ré BMX (ID 5ef9e5b e seguintes), não são suficientes para demonstrar que havia efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré (BMX). Isso até mesmo porque foi reconhecido em sentença que o autor ficou sem receber verbas rescisórias, não tendo a segunda ré juntado aos autos qualquer prova referente a esse período. A conclusão inarredável a que se chega é que a segunda ré (COPASA) efetivamente não comprovou a fiscalização do contrato administrativo, apenas ocupando-se da própria execução do serviço, em detrimento da vigilância quanto aos descumprimentos trabalhistas. Com fulcro no entendimento fixado pelo Col. Supremo Tribunal Federal, bem como no item V, da Súmula 331 do C. TST, considerando a deficiência da fiscalização pela segunda ré (COPASA), com relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados envolvidos na execução do contrato havido com a primeira ré, impõe-se que seja condenada a responder subsidiariamente pelo pagamento das parcelas objeto da condenação, conforme reconhecido na origem. O §2º, do art. 71, da Lei nº 8.666/1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, estabelece que "a administração pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato", possibilidade que inexiste sem a ocorrência do fato gerador. Na qualidade de tomadora de serviços, a segunda ré beneficiou-se dos serviços prestados pelo autor, não podendo agora tentar se esquivar das obrigações trabalhistas daí oriundas.A tese adotada no acórdão recorrido está em sintonia com a Súmula 331, item V do TST e com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que (...) É do ente público o ônus da prova quanto à existência de efetiva fiscalização dos contratos de trabalho de terceirização, para que não lhe seja imputada a responsabilidade subsidiária, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-ED-RR-10923-18.2016.5.03.0131, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/05/2021; E-RR-10610-95.2017.5.03.0107, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/04/2021 e E-RR-10356-84.2018.5.03.0076, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/10/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.Ademais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Por fim, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Paulo Chaves Correa Filho RORSum 0011172-66.2023.5.03.0084 intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
23/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.