Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:41
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:41
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Tpv/Ejr/Dmc/cb/Ak
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, a reclamada argui, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sem transcrever, nas razões recursais, o trecho da petição dos seus embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Regional sobre os vícios indicados. Também não transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. PETROLEIRO. REGIME 3X2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte Regional identificou que o reclamante, após trabalhar três dias seguidos, prestava serviços nos dias reservados à compensação (dois dias de repouso). Assim, foi reconhecido que o trabalho prestado nos dias reservados à compensação deveria ser considerado como extraordinário, pois extrapolada a jornada pactuada. Todavia, como a empresa pagava o labor extraordinário prestado sem o respectivo adicional, foi condenada ao pagamento do adicional de horas extras. Com efeito, o acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada. No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha concluído que a dobra de turno não desrespeitou o intervalo interjornada, deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de horas extras, previsto em norma coletiva, bem como os reflexos pedidos na inicial. Incide, pois, o óbice da Súmula n° 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 809-36.2017.5.05.0161, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado LUIZ CLAUDIO BORGES DE CARVALHO.
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio da decisão de fls. 1.203/1.204, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1.206/1.228).
Contraminuta, às fls. 1.241/1.246, e contrarrazões, às fls. 1.253/1.262.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
O reclamante arguiu em contrarrazões, às fls. 1.256/1.257, preliminar de não conhecimento do agravo, ao argumento de que a reclamada não impugnou especificamente a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por ela interposto, em ofensa ao princípio da dialeticidade. Postula a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Ao exame. A breve leitura da minuta do agravo permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pela agravante, não havendo falar em inobservância do princípio da dialeticidade, tampouco em incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte no caso concreto. Assim, rejeito a preliminar.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO. 896, §1º-A, I E II, DA CLT. O reclamante arguiu em contrarrazões, às fls. 1.258/1.259, preliminar de não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamada, por ausência de observância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e II, da CLT.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista (fls. 1.149/1.150), transcreveu o trecho pertinente.
Desse modo, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Já no atinente ao artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, também incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Depreende-se, pois, que a reclamada, em seu recurso de revista, estabelece o devido confronto analítico de teses, já que houve a exposição das razões do pedido de reforma, com a impugnação da fundamentação da decisão recorrida devidamente transcrita no recurso, bem como a indicação de ofensa aos dispositivos da Constituição Federal, de forma a garantir a observância dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT.
Rejeito.
2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
Às fls. 1.164/1.165, a recorrente argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional.
Sustenta que a prestação jurisdicional não foi cumprida em sua integralidade, "enfrentando todos os argumentos e provas do processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Aponta violação dos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da CF; 6º, 7º, 10, 370, 371, 373, II, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC; 818, II, da CLT.
Com relação a este tópico, a Vice-Presidência do TRT da 5ª Região denegou seguimento ao recurso com fundamento no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT (fls. 1.204/1.205). A reclamada, por sua vez, ao interpor o Agravo de Instrumento à fl. 1.210, referiu que não foi arguida preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional em seu Recurso de Revista.
Ao exame.
Ao contrário do quanto afirmado pela recorrente na minuta de Agravo de Instrumento, foi arguida a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, às fls. 1.164/1.165.
Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Observa-se, entretanto, que, no caso, a reclamada argui, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sem transcrever, nas razões recursais, o trecho da petição dos seus embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Regional sobre os vícios indicados. Também não transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
Dessa forma, ficam inviabilizados o cotejo necessário à constatação da alegada omissão e o exame das violações a que alude a Súmula nº 459 do TST.
A corroborar esse posicionamento, cita-se julgado da SDI-1 desta Corte, in verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS FORMAIS. 1. A Turma, com fundamento na inobservância da exigência contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, deixou de conhecer de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada no Recurso de Revista. 2. Pacificou-se, na SDI-1, desta Corte, que, consoante os termos do art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, afigura-se imprescindível à parte que, em Recurso de Revista, arguir a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, demonstrar nas razões do seu recurso, mediante a transcrição do trecho da petição dos Embargos de Declaração e do trecho do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto do recurso ou a apreciação de forma incompleta. 3. A fim de observar o princípio da impugnação específica e de desincumbir-se do ônus de comprovar a recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa, a parte deverá demonstrar, objetivamente, que exigiu dele a apreciação da questão mediante a oposição dos indispensáveis embargos de declaração alusivos ao tema objeto da arguição de nulidade. Do contrário, estar-se-á diante da impugnação genérica da decisão proferida pelo Tribunal Regional, inviabilizando o exame das violações a que faz referência a Súmula 459 desta Corte. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR-20462-66.2012.5.20.0004, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT de 8/9/2017)
Assim, o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT quanto ao tema em epígrafe.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
3. PETROLEIRO. REGIME 3X2. HORAS EXTRAS. ADICIONAL.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"SUPRESSÃO DO INTERVALO DE 35 HORAS
O reclamante trabalha em turno ininterrupto de revezamento de 8 horas e alegou, na inicial, que "é obrigado pela Reclamada a efetuar dobras de turno ou trabalhar em horas extras habituais que inviabilizam o efetivo gozo do intervalo interjornadas, pelo menos durante quatro a seis vezes ao mês, em média, contrariando a determinação contida no Art. 66, da CLT". Acrescentou que, de acordo com a Lei nº 5.811/1972, tem "assegurado o direito a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados" e, por conseguinte, as 35 horas reclamadas seriam decorrentes da soma dos intervalos de onze e vinte quatro horas previstos, respectivamente, nos artigos 66 e 67 da CLT. A demandada, em sede de contestação, alega que, por ocasião das dobras de turno, o empregado recebe o correspondente pagamento, com acréscimo de 100%, conforme previsto em norma coletiva, de forma que o acolhimento da referida pretensão implicaria duplicidade de pagamento.
Analiso.
Não há dúvida de que, apesar das particularidades da atividade econômica empreendida e das especificidades laborais previstas na Lei nº 5.811/1972, os petroleiros também fazem jus ao intervalo previsto no art. 66 da CLT, pois aquela lei é silente sobre o gozo do intervalo entre duas jornadas de trabalho.
Contudo, diante das planilhas vindas aos autos, assim se manifestou o juízo de primeiro grau: "Por conseguinte, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos e, utilizando-se do expediente de exame prévio das planilhas juntadas pelas partes pelo Calculista da unidade, na busca de verdade real, constatou-se que o labor em prorrogação de jornada durante o período do repouso semanal foi devidamente quitado pela reclamada, havendo permissivo legal para o labor em dobra de turno (art. 2º, da Lei n. 5.811/972), ainda que em prejuízo ao descanso de 24 (vinte e quatro) horas. No tocante a alegação do reclamante de supressão do intervalo interjornada de 11 (onze) horas subsequente ao repouso semanal mencionado, a análise dos controles de jornada também não revela a violação do referido intervalo. Deste modo, indeferem-se os pleitos de horas extras, bem como os acessórios, integração e reflexos." Saliente-se que quando o empregado dobra o turno não está cumprindo duas jornadas de trabalho, mas prorrogando a jornada normal de oito horas e, no presente caso, conforme constatado pelo juízo de primeiro grau, essa extrapolação foi paga. Assim, somente haveria direito ao pagamento como extra do intervalo interjornada se, após cumprida a dobra de turno, esse intervalo não fosse respeitado, o que não ocorreu.
Mantenho a sentença.
No entanto, em que pese o posicionamento desta relatoria, prevaleceu o entendimento do Exmº Desembargador Edilton Meireles nos seguintes termos:
"Em seu recurso o reclamante pede, ainda, que, rejeitado o pleito principal de pagamento do repouso de 59 horas, que lhe seja assegurado o pagamento "em dobro referente aos dias trabalhados após o terceiro turno de labor, durante cada intervalo de cinquenta e nove horas de descanso suprimido e/ou reduzido, mês a mês, pagos pela empresa, equivocadamente, como horas normais de trabalho".
Com razão o reclamante. Isso porque é incontroverso que o reclamante estava sujeito ao regime pactuado coletivamente de três dias de labor seguido de dois dias de compensação, em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, com carga semanal de 33:36h e carga mensal de 168h.
Porém, como já dito acima, os controles de ponto, em diversas oportunidades, registram que o reclamante, após laborar três dias seguidos, continuou a prestar serviços nos dias reservados à compensação (dois dias de repouso). Daí se tem que, neste caso, tem-se que o labor prestado nos dias reservados à compensação (repouso) deve ser considerado como extraordinário, pois extrapolada a carga pactuada.
A situação aqui se assemelha aos dos trabalhadores em regime normal que pactuam a compensação da jornada de modo a trabalhar de segunda a sexta-feira, com descanso nos sábados e prestam serviços neste dia em prorrogação da carga semanal.
A empresa, no entanto, somente remunerava o labor prestado nestes dias destinados à compensação de modo ordinário, sem o acréscimo do adicional de horas extras normativo.
Sendo assim, cabe acolher o pedido da inicial para condenar a reclamada a pagar o adicional de horas extras previsto normativamente sobre o labor prestado nos dias destinados à compensação.
Para ficar claro, cabe esclarecer que somente se considera como extraordinário, para este fim, o trabalho prestado nos dois dias (de compensação) que se seguem ao labor prestado após três dias seguidos (de trabalho normal).
Cabe esclarecer, ainda, que, como dito acima, a empresa, no entanto, somente remunerava o labor prestado nestes dias destinados à compensação de modo ordinário, sem o acréscimo do adicional de horas extras normativo. Daí se tem que, mesmo quando ultrapassada a carga horária de 33,36 horas, tem-se a prova de que a empresa efetuava o pagamento das horas trabalhadas. Logo, devido apenas o pagamento do adicional de horas extras previsto em norma coletiva incidente sobre o labor prestado nos dias destinados à compensação no regime de 3x2, bem como os reflexos pedidos na inicial.
Outrossim, também cumpre acrescentar que a empresa não fez prova de que o reclamante antecipou ou prorrogou de turno trabalhado por necessidade do serviço ou interesse da Companhia. Da mesma forma, inexiste prova de que o reclamante laborou em dias de folga para atender interesse pessoal com antecipação de turno e/ou prorrogação de turno.
Dessa forma, cabe prover o recurso para incluir na condenação o pagamento do adicional de horas extras previsto em norma coletiva incidente sobre o labor prestado nos dias destinados à compensação no regime de 3x2, bem como os reflexos pedidos na inicial.
(...)
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, na sua 7ª Sessão extraordinária, realizada em 10.12.2018, cuja pauta foi divulgada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, edição do dia 22.11.2018, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador LUIZ ROBERTO MATTOS e com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS e MARCOS OLIVEIRA GURGEL; por maioria, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para determinar o pagamento do adicional de horas extras previsto em norma coletiva incidente sobre o labor prestado nos dias destinados à compensação no regime de 3x2, bem como os reflexos pedidos na inicial; vencido o Ex.mo Des Luiz Roberto Mattos que lhe negava provimento e vencido o Ex.mo Des Marcos Gurgel que lhe dava provimento parcial para condenar no intervalo de 24 horas previsto Lei 5.811/1972, além do intervalo registrado no art 66 da CLT; tendo resultado do julgamento se verificado por apuração de voto médio, nos termos do § 1º do art. 160 do Regimento Interno deste Regional. (fls. 1124/1127)
Opostos embargos de declaração, o Tribunal assim decidiu:
"EMBARGOS DO RECLAMANTE
DA SUPRESSÃO DO INTERVALO DE 35 HORAS
Aduz o embargante que a decisão embargada foi omissa quando da análise da supressão do intervalo de 35 horas, ao não se manifestar acerca das hipóteses em que o referido trabalho em dias destinados à compensação ensejar a prestação de carga horária semanal superior a 33,36 horas. Alega que, nessas hipóteses, teria direito não apenas ao adicional de horas extras, mas também às horas efetivamente trabalhadas.
Não lhe assiste razão.
O julgado apreciou toda a matéria, demonstrando o posicionamento prevalecido na Turma, o qual entendeu como devido apenas o pagamento do acréscimo das horas extras.
Note-se que, apesar do entendimento desta relatoria, prevaleceu o voto divergente proferido pelo Exmº Desembargador Edilton Meireles, nos seguintes termos:
"Em seu recurso o reclamante pede, ainda, que, rejeitado o pleito principal de pagamento do repouso de 59 horas, que lhe seja assegurado o pagamento "em dobro referente aos dias trabalhados após o terceiro turno de labor, durante cada intervalo de cinquenta e nove horas de descanso suprimido e/ou reduzido, mês a mês, pagos pela empresa, equivocadamente, como horas normais de trabalho". Com razão o reclamante. Isso porque é incontroverso que o reclamante estava sujeito ao regime pactuado coletivamente de três dias de labor seguido de dois dias de compensação, em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, com carga semanal de 33:36h e carga mensal de 168h. Porém, como já dito acima, os controles de ponto, em diversas oportunidades, registram que o reclamante, após laborar três dias seguidos, continuou a prestar serviços nos dias reservados à compensação (dois dias de repouso). Daí se tem que, neste caso, tem-se que o labor prestado nos dias reservados à compensação (repouso) deve ser considerado como extraordinário, pois extrapolada a carga pactuada. A situação aqui se assemelha aos dos trabalhadores em regime normal que pactuam a compensação da jornada de modo a trabalhar de segunda a sexta-feira, com descanso nos sábados e prestam serviços neste dia em prorrogação da carga semanal. A empresa, no entanto, somente remunerava o labor prestado nestes dias destinados à compensação de modo ordinário, sem o acréscimo do adicional de horas extras normativo. Sendo assim, cabe acolher o pedido da inicial para condenar a reclamada a pagar o adicional de horas extras previsto normativamente sobre o labor prestado nos dias destinados à compensação. Para ficar claro, cabe esclarecer que somente se considera como extraordinário, para este fim, o trabalho prestado nos dois dias (de compensação) que se seguem ao labor prestado após três dias seguidos (de trabalho normal). Cabe esclarecer, ainda, que, como dito acima, a empresa, no entanto, somente remunerava o labor prestado nestes dias destinados à compensação de modo ordinário, sem o acréscimo do adicional de horas extras normativo. Daí se tem que, mesmo quando ultrapassada a carga horária de 33,36 horas, tem-se a prova de que a empresa efetuava o pagamento das horas trabalhadas. Logo, devido apenas o pagamento do adicional de horas extras previsto em norma coletiva incidente sobre o labor prestado nos dias destinados à compensação no regime de 3x2, bem como os reflexos pedidos na inicial. Outrossim, também cumpre acrescentar que a empresa não fez prova de que o reclamante antecipou ou prorrogou de turno trabalhado por necessidade do serviço ou interesse da Companhia. Da mesma forma, inexiste prova de que o reclamante laborou em dias de folga para atender interesse pessoal com antecipação de turno e/ou prorrogação de turno. Dessa forma, cabe prover o recurso para incluir na condenação o pagamento do adicional de horas extras previsto em norma coletiva incidente sobre o labor prestado nos dias destinados à compensação no regime de 3x2, bem como os reflexos pedidos na inicial."
Na verdade, ao analisar os presentes embargos, observa-se que o embargante é movido pelo seu inconformismo e requer que este juízo reaprecie a matéria de fato e de direito já julgada, modificando o seu entendimento. Nítida é sua insatisfação pelo não acolhimento de sua tese jurídica. Contudo, a mesma não pode ser revista pelo meio processual eleito.
Diante disto, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios da reclamada para, sanando a omissão apontada, atribuir à causa o novo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 400,00 (quatrocentos reais) o valor das custas processuais, e NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios do reclamante." (fls. 1.138/1139)
Às fls. 1.143/1.165, a recorrente se insurge contra o acórdão regional, arguindo que todas as horas extras foram corretamente quitadas, conforme atestam as fichas financeiras; não sendo devida, portanto, a condenação que lhe fora imposta, ou dos seus reflexos.
Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da CF, 1º, 2º, 3º e 10 da Lei nº 5.811/72; 818, II, da CLT; 370, 371 e 373, II, do CPC e contrariedade às Súmulas nº 338 e 391, do TST. Traz arestos.
Ao exame.
Consoante se verifica do acórdão recorrido, o reclamante, enquadrado na categoria de petroleiro, laborava em turnos ininterruptos de revezamento de 8h, e, como tal, possui direito "a um repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada 3 (três) turnos trabalhados", nos termos do art. 3º, V, da Lei nº 5.811/72. Por meio de negociação coletiva, estava sujeito ao regime de 3x2, i.e., três dias de trabalho seguido de dois dias de compensação. Assim, de acordo com a Corte "os controles de ponto, em diversas oportunidades, registram que o reclamante, após laborar três dias seguidos, continuou a prestar serviços nos dias reservados à compensação (dois dias de repouso). Daí se tem que, neste caso, tem-se que o labor prestado nos dias reservados à compensação (repouso) deve ser considerado como extraordinário, pois extrapolada a carga pactuada". Todavia, de acordo com o Regional, a empresa pagava o labor extraordinário prestado sem o respectivo adicional: "a empresa, no entanto, somente remunerava o labor prestado nestes dias destinados à compensação de modo ordinário, sem o acréscimo do adicional de horas extras normativo. Daí se tem que, mesmo quando ultrapassada a carga horária de 33,36 horas, tem-se a prova de que a empresa efetuava o pagamento das horas trabalhadas. Logo, devido apenas o pagamento do adicional de horas extras previsto em norma coletiva incidente sobre o labor prestado nos dias destinados à compensação no regime de 3x2, bem como os reflexos pedidos na inicial". Nestes termos, a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de horas extras, previsto em norma coletiva, referente aos dias trabalhados destinados à compensação, assim como dos reflexos pleiteados na inicial.
Com efeito, o acórdão recorrido revela harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornada de 11 horas previsto no art. 66 da CLT, sendo devido o pagamento do período suprimido como horas extras, consoante a diretriz da Súmula nº 110 e da OJ nº 355 da SDI-1, ambas do TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. PETROLEIRO. LEI Nº 5.811/1972 x ART. 66 DA CLT. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT 1 - A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que, diante do silêncio da Lei nº 5.811/72 quanto ao intervalo interjornada no regime de revezamento dos petroleiros, aplica-se o art. 66 da CLT, nos termos da Súmula nº 110 e Orientação Jurisprudencial nº 355 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST. 2 - Caso em que a Turma adotou tese em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que atrai, por consequência, como óbice à admissibilidade dos embargos, os termos do art. 894, § 2º, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-E-RR-11705-49.2016.5.03.0026, SDI-1, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 1/3/2024)
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRA DE TURNOS. INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 894, § 2º, DA CLT. Trata-se de recurso de agravo contra decisão que negou seguimento aos embargos à SBDI-1 da reclamada. Hipótese em que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ante a omissão legislativa da Lei nº 5.811/1972, é aplicável o intervalo do art. 66 da CLT aos petroleiros, o que enseja, nos casos de ausência de concessão do intervalo interjornada, o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1, ambas do TST. Nesta medida, incide o art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-E-RR-1230-94.2015.5.05.0161, SDI-1, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 4/11/2022)
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - PETROLEIRO. TURNOS DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTERJORNADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o intervalo interjornada de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas previsto no art. 66 da CLT é aplicável aos petroleiros, a despeito da omissão na Lei nº 5.811/72, de forma que o seu descumprimento enseja o pagamento de horas extras na forma da OJ 355 da SbDI-1 do TST. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-11405-93.2017.5.03.0142, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/2/2024).
No caso dos autos, embora o Tribunal Regional tenha concluído que a dobra de turno não desrespeitou o intervalo interjornada, deferiu ao reclamante o pagamento do adicional de horas extras, previsto em norma coletiva, bem como os reflexos pedidos na inicial.
Ilesos, portanto, os dispositivos legais invocados.
Incide, pois, o óbice da Súmula n° 333 do TST.
Por fim, registre-se que a revista não se viabiliza pela divergência jurisprudencial indicada, tendo em vista que: a) o aresto transcrito às fls. 1.153/1.158 é oriundo de Turma desta Corte, órgão judicante não elencado no art. 896, "a", da CLT; b) o aresto transcrito à fl. 1.159 não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, o que esbarra no óbice da Súmula n° 337, I, do /TST; e c) o aresto transcrito à fl. 1.161 é oriundo do Tribunal prolator do acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial n° 111 da SDI-1/TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 809-36.2017.5.05.0161 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.