Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS REHBAIM
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
22/08/2025, 00:00
Não-Provimento
20/08/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001421-77.2019.5.02.0384 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
14/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/07/2025, 13:28
Publicação
11/07/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 13:25
Recebimento
25/06/2025, 12:53
Petição
07/05/2025, 12:36
Petição
07/05/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS REHBAIM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS REHBAIM
20/03/2025, 00:00
Não-Provimento
18/03/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24120700300378500000061178097?instancia=3
09/12/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/12/2024, 11:05
Mero expediente
04/12/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112200300394900000058513733?instancia=3
25/11/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
21/11/2024, 15:03
Recebimento
11/11/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS REHBAIM
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
- MSC CRUISES S.A.
- MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
- MSC CRUISES S.A.
- MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS REHBAIM
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: LUCAS REHBAIM
AGRAVADO: MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8850bac ): PROC. TRT/SP Nº 1001421-77.2019.5.02.0384EMBARGOS DE DECLARAÇÃONATUREZA: RECURSO ORDINÁRIOEMBARGANTE: LUCAS REHBAIMEMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA C. 10ª TURMA SOB ID da5f058ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Opõe o reclamante embargos declaratórios (id f83b618) contra o v. Acórdão Regional sob id da5f058, sustentando que comportaria omissão quanto ao exame da validade dos controles de ponto, da dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título e dos honorários advocatícios de sucumbência.É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem razão o embargante.No que tange à validade dos controles de ponto, esta E. Turma, adotou tese explícita a respeito do tema, manifestando-se expressamente, nos seguintes termos: "não afloram dos elementos de prova contrariedade convincente aos registros de jornada apresentados pelas reclamadas, que abarcam todo o período contratual e apresentam horários variáveis (id 80e8740), valendo ressaltar que a ausência de assinatura do autor nos controles de ponto não traduz circunstância capaz de invalidá-los como meio de prova, dada a ausência de prescrição legal nesse sentido (Súmula 50, deste E. Regional). Além disso, ao relatar que o autor trabalhava das 6h00 a 01h00, com 30 minutos de intervalo, a única testemunha incrementa sensivelmente os fatos narrados pelo reclamante, segundo o qual trabalhava das 7h00 às 00h30, com 3 horas de intervalo intrajornada, o que relativiza sobremaneira seu conhecimento sobre os fatos e a veracidade das informações prestadas nesse particular. Ademais, ao contrário do que sustenta o reclamante, inexiste nos autos comprovação de que os horários trabalhados não eram integralmente anotados nos controles de ponto. Logo, as diferenças de horas extras deferidas na origem devem mesmo ser apuradas com base nos controles de ponto, que, diante da ausência de contrariedade convincente a sua validade, emergem como meio de prova válido da jornada praticada, inclusive quanto ao proveito do intervalo intrajornada." (id 12ecf8d), não importando em omissão o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender do embargante, por contrários aos seus interesses.Sublinhe-se que não compete ao julgador se manifestar sobre todo e qualquer argumento expedido pelas partes, devendo, ao revés, se ater àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, na forma do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, providência escorreitamente observada no acórdão embargado.Quanto à dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título, restou inequívoco seu deferimento no v. acordão embargado, com vistas a preservar o postulado que veda o enriquecimento sem causa. Não se verifica, nesse particular, a omissão alegada.Ressalte-se que inova o reclamante ao pretender nos embargos declaratórios que o sobrelabor quitado seja considerado horas extras pré-contratadas e que, nessa condição, integre o salário base, haja vista que nada nesse sentido fora alegado na inicial ou na manifestação sobre a defesa, pelo que infundada a atual insurgência contra a dedução dos respectivos valores pagos a esse título das horas extras deferidas.E melhor sorte não assiste ao reclamante ao apontar omissão quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto esta E. Turma manifestou expressamente as razões do entendimento pela manutenção da verba honorária devida ao patrono do embargante em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, não havendo o que mereça complemento ou aclaramento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AIRO 1001421-77.2019.5.02.0384
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: LUCAS REHBAIM
AGRAVADO: MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8850bac ): PROC. TRT/SP Nº 1001421-77.2019.5.02.0384EMBARGOS DE DECLARAÇÃONATUREZA: RECURSO ORDINÁRIOEMBARGANTE: LUCAS REHBAIMEMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA C. 10ª TURMA SOB ID da5f058ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Opõe o reclamante embargos declaratórios (id f83b618) contra o v. Acórdão Regional sob id da5f058, sustentando que comportaria omissão quanto ao exame da validade dos controles de ponto, da dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título e dos honorários advocatícios de sucumbência.É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem razão o embargante.No que tange à validade dos controles de ponto, esta E. Turma, adotou tese explícita a respeito do tema, manifestando-se expressamente, nos seguintes termos: "não afloram dos elementos de prova contrariedade convincente aos registros de jornada apresentados pelas reclamadas, que abarcam todo o período contratual e apresentam horários variáveis (id 80e8740), valendo ressaltar que a ausência de assinatura do autor nos controles de ponto não traduz circunstância capaz de invalidá-los como meio de prova, dada a ausência de prescrição legal nesse sentido (Súmula 50, deste E. Regional). Além disso, ao relatar que o autor trabalhava das 6h00 a 01h00, com 30 minutos de intervalo, a única testemunha incrementa sensivelmente os fatos narrados pelo reclamante, segundo o qual trabalhava das 7h00 às 00h30, com 3 horas de intervalo intrajornada, o que relativiza sobremaneira seu conhecimento sobre os fatos e a veracidade das informações prestadas nesse particular. Ademais, ao contrário do que sustenta o reclamante, inexiste nos autos comprovação de que os horários trabalhados não eram integralmente anotados nos controles de ponto. Logo, as diferenças de horas extras deferidas na origem devem mesmo ser apuradas com base nos controles de ponto, que, diante da ausência de contrariedade convincente a sua validade, emergem como meio de prova válido da jornada praticada, inclusive quanto ao proveito do intervalo intrajornada." (id 12ecf8d), não importando em omissão o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender do embargante, por contrários aos seus interesses.Sublinhe-se que não compete ao julgador se manifestar sobre todo e qualquer argumento expedido pelas partes, devendo, ao revés, se ater àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, na forma do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, providência escorreitamente observada no acórdão embargado.Quanto à dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título, restou inequívoco seu deferimento no v. acordão embargado, com vistas a preservar o postulado que veda o enriquecimento sem causa. Não se verifica, nesse particular, a omissão alegada.Ressalte-se que inova o reclamante ao pretender nos embargos declaratórios que o sobrelabor quitado seja considerado horas extras pré-contratadas e que, nessa condição, integre o salário base, haja vista que nada nesse sentido fora alegado na inicial ou na manifestação sobre a defesa, pelo que infundada a atual insurgência contra a dedução dos respectivos valores pagos a esse título das horas extras deferidas.E melhor sorte não assiste ao reclamante ao apontar omissão quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto esta E. Turma manifestou expressamente as razões do entendimento pela manutenção da verba honorária devida ao patrono do embargante em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, não havendo o que mereça complemento ou aclaramento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AIRO 1001421-77.2019.5.02.0384
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: LUCAS REHBAIM
AGRAVADO: MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8850bac ): PROC. TRT/SP Nº 1001421-77.2019.5.02.0384EMBARGOS DE DECLARAÇÃONATUREZA: RECURSO ORDINÁRIOEMBARGANTE: LUCAS REHBAIMEMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA C. 10ª TURMA SOB ID da5f058ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Opõe o reclamante embargos declaratórios (id f83b618) contra o v. Acórdão Regional sob id da5f058, sustentando que comportaria omissão quanto ao exame da validade dos controles de ponto, da dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título e dos honorários advocatícios de sucumbência.É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem razão o embargante.No que tange à validade dos controles de ponto, esta E. Turma, adotou tese explícita a respeito do tema, manifestando-se expressamente, nos seguintes termos: "não afloram dos elementos de prova contrariedade convincente aos registros de jornada apresentados pelas reclamadas, que abarcam todo o período contratual e apresentam horários variáveis (id 80e8740), valendo ressaltar que a ausência de assinatura do autor nos controles de ponto não traduz circunstância capaz de invalidá-los como meio de prova, dada a ausência de prescrição legal nesse sentido (Súmula 50, deste E. Regional). Além disso, ao relatar que o autor trabalhava das 6h00 a 01h00, com 30 minutos de intervalo, a única testemunha incrementa sensivelmente os fatos narrados pelo reclamante, segundo o qual trabalhava das 7h00 às 00h30, com 3 horas de intervalo intrajornada, o que relativiza sobremaneira seu conhecimento sobre os fatos e a veracidade das informações prestadas nesse particular. Ademais, ao contrário do que sustenta o reclamante, inexiste nos autos comprovação de que os horários trabalhados não eram integralmente anotados nos controles de ponto. Logo, as diferenças de horas extras deferidas na origem devem mesmo ser apuradas com base nos controles de ponto, que, diante da ausência de contrariedade convincente a sua validade, emergem como meio de prova válido da jornada praticada, inclusive quanto ao proveito do intervalo intrajornada." (id 12ecf8d), não importando em omissão o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender do embargante, por contrários aos seus interesses.Sublinhe-se que não compete ao julgador se manifestar sobre todo e qualquer argumento expedido pelas partes, devendo, ao revés, se ater àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, na forma do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, providência escorreitamente observada no acórdão embargado.Quanto à dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título, restou inequívoco seu deferimento no v. acordão embargado, com vistas a preservar o postulado que veda o enriquecimento sem causa. Não se verifica, nesse particular, a omissão alegada.Ressalte-se que inova o reclamante ao pretender nos embargos declaratórios que o sobrelabor quitado seja considerado horas extras pré-contratadas e que, nessa condição, integre o salário base, haja vista que nada nesse sentido fora alegado na inicial ou na manifestação sobre a defesa, pelo que infundada a atual insurgência contra a dedução dos respectivos valores pagos a esse título das horas extras deferidas.E melhor sorte não assiste ao reclamante ao apontar omissão quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto esta E. Turma manifestou expressamente as razões do entendimento pela manutenção da verba honorária devida ao patrono do embargante em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, não havendo o que mereça complemento ou aclaramento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AIRO 1001421-77.2019.5.02.0384
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: LUCAS REHBAIM
AGRAVADO: MSC MALTA SEAFARERS COMPANY LIMITED E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#8850bac ): PROC. TRT/SP Nº 1001421-77.2019.5.02.0384EMBARGOS DE DECLARAÇÃONATUREZA: RECURSO ORDINÁRIOEMBARGANTE: LUCAS REHBAIMEMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA C. 10ª TURMA SOB ID da5f058ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO Opõe o reclamante embargos declaratórios (id f83b618) contra o v. Acórdão Regional sob id da5f058, sustentando que comportaria omissão quanto ao exame da validade dos controles de ponto, da dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título e dos honorários advocatícios de sucumbência.É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, por presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, sem razão o embargante.No que tange à validade dos controles de ponto, esta E. Turma, adotou tese explícita a respeito do tema, manifestando-se expressamente, nos seguintes termos: "não afloram dos elementos de prova contrariedade convincente aos registros de jornada apresentados pelas reclamadas, que abarcam todo o período contratual e apresentam horários variáveis (id 80e8740), valendo ressaltar que a ausência de assinatura do autor nos controles de ponto não traduz circunstância capaz de invalidá-los como meio de prova, dada a ausência de prescrição legal nesse sentido (Súmula 50, deste E. Regional). Além disso, ao relatar que o autor trabalhava das 6h00 a 01h00, com 30 minutos de intervalo, a única testemunha incrementa sensivelmente os fatos narrados pelo reclamante, segundo o qual trabalhava das 7h00 às 00h30, com 3 horas de intervalo intrajornada, o que relativiza sobremaneira seu conhecimento sobre os fatos e a veracidade das informações prestadas nesse particular. Ademais, ao contrário do que sustenta o reclamante, inexiste nos autos comprovação de que os horários trabalhados não eram integralmente anotados nos controles de ponto. Logo, as diferenças de horas extras deferidas na origem devem mesmo ser apuradas com base nos controles de ponto, que, diante da ausência de contrariedade convincente a sua validade, emergem como meio de prova válido da jornada praticada, inclusive quanto ao proveito do intervalo intrajornada." (id 12ecf8d), não importando em omissão o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender do embargante, por contrários aos seus interesses.Sublinhe-se que não compete ao julgador se manifestar sobre todo e qualquer argumento expedido pelas partes, devendo, ao revés, se ater àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, na forma do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, providência escorreitamente observada no acórdão embargado.Quanto à dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título, restou inequívoco seu deferimento no v. acordão embargado, com vistas a preservar o postulado que veda o enriquecimento sem causa. Não se verifica, nesse particular, a omissão alegada.Ressalte-se que inova o reclamante ao pretender nos embargos declaratórios que o sobrelabor quitado seja considerado horas extras pré-contratadas e que, nessa condição, integre o salário base, haja vista que nada nesse sentido fora alegado na inicial ou na manifestação sobre a defesa, pelo que infundada a atual insurgência contra a dedução dos respectivos valores pagos a esse título das horas extras deferidas.E melhor sorte não assiste ao reclamante ao apontar omissão quanto ao pleito de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto esta E. Turma manifestou expressamente as razões do entendimento pela manutenção da verba honorária devida ao patrono do embargante em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, não havendo o que mereça complemento ou aclaramento. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.CINTIA YUMI ADACHIDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AIRO 1001421-77.2019.5.02.0384