Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
8ª Turma GMDMC/Lk/Rlj/Dmc/rv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 884, § 6º, da CLT somente se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, e a Súmula nº 86 do TST exclui apenas a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do Juízo. Desse modo, é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial. Assim, percebe-se que efetivamente o recurso de revista se encontra deserto. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 916-02.2022.5.12.0035, em que é Agravante INSULAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado ANTONIO VALDERI DE SOUZA.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio da decisão de fls. 762/768, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, ante a ausência de garantia do Juízo (deserção).
Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 777/786).
Foram apresentadas apenas contrarrazões ao recurso de revista (fls. 791/794).
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a regularidade da representação processual e a tempestividade, sendo o preparo questão atinente ao mérito.
II. MÉRITO
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, ante a ausência de garantia do Juízo (deserção), conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Deserção - Ausência de garantia integral do juízo
Embora o Colegiado tenha admitido o Agravo de Petição, o Tribunal Superior do Trabalho entende que inexiste previsão legal para isentar a executada que se encontre em recuperação judicial da exigência de garantia integral da execução prevista no art. 884 da CLT.
O entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho é de que o disposto no art. 899, §10, da CLT, que dispensa as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, aplica-se apenas na fase de conhecimento, em que se discute o mérito da controvérsia, e não na fase de execução.
Por sua vez, o art. 884, §6º, da CLT prevê que a "exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições", não estendendo a previsão às empresas em recuperação judicial ou beneficiárias da gratuidade da justiça.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes precedentes:
(...)
Diante do exposto, em consonância com o entendimento do TST, não conheço do recurso de revista, porque deserto.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 762/768)
A executada, na minuta do agravo de instrumento, às fls. 777/786, insurge-se contra a decisão denegatória da revista afirmando estar dispensada da garantia do Juízo, visto que se encontra em recuperação judicial.
Ao exame.
De plano, registre-se que a isenção prevista no artigo 884, § 6º, da CLT somente se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, e a Súmula nº 86 do TST exclui apenas a massa falida da obrigatoriedade de proceder à garantia do Juízo. Desse modo, é indevida a interpretação extensiva às empresas em recuperação judicial.
Por sua vez, o previsto no artigo 899, § 10, da CLT se aplica para processos em fase de conhecimento, e não em fase de execução. Nesse sentido, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, in verbis:
"AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST. Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora "às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento." (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022 - grifos apostos)
Assim, não se verifica nos autos a comprovação da garantia da execução, como orienta a Súmula nº 128, II, desta Corte Superior, nos seguintes termos:
"DEPÓSITO RECURSAL.
[...]
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência do depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo."
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista encontra-se deserto.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora