Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lb/Ejr/Dmc/rv
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o adicional de periculosidade, uma vez que detém natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras, nos termos das Súmulas nos 132, I, e 264 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 949-13.2019.5.06.0019, em que é Agravante LOCADORA NORDESTE LTDA e é Agravado ROGERBSON ALEXANDRE GUILHERME.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio da decisão de fls. 871/873, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em relação ao tema "Adicional de periculosidade. Integração na base de cálculo das horas extras", ante o óbice da Súmula nº 266 do TST.
Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 878/887).
Contraminuta às fls. 891/894.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"Mérito Da inclusão do adicional de periculosidade na base de apuração das horas extras No caso em exame, a pretensão da agravante é de que seja excluída da base salarial adotada para a apuração das horas extras, o valor pago relacionado ao adicional de periculosidade.
É de se frisar que, nos termos das Súmulas 264 e 132do TST e das Orientações Jurisprudenciais nºs 97 e 259, ambas da SDI-1, do C.TST, quando não fixada diferentemente pela autoridade sentenciante (decisão de fls.504/510), na fase de conhecimento, cabe a inclusão do adicional de periculosidade, diante a sua natureza salarial e habitualidade, na base de cálculo das horas extras.
Destaco que durante o trabalho em sobrejornada, o empregado continua exposto ao agente perigoso, não justificando a exclusão do referido adicional.
Inclusive, analisando os cálculos apresentados pela parte autora às fls.13/25, o que se verifica é que as horas extras foram apuradas considerando o somatório do salário base e do adicional de periculosidade.
No mesmo sentido trago os seguintes julgados:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. O adicional de periculosidade é devido no importe de 30% sobre o salário básico, sem a incidência de outros adicionais (Súmula n. 191 do TST). Por outro lado, o adicional de periculosidade pago em caráter permanente integra a remuneração para cálculo das horas extras (Súmula n. 132, I, do TST), adicional noturno (OJ n. 259 da SDI-1 do TST), férias (art. 142, § 5º, da CLT), 13º salário e aviso-prévio, excluindo as horas de sobreaviso, por força da Súmula n. 132 do TST.(TRT-3 - RO: 00106433920165030069 MG 0010643-39.2016.5.03.0069, Relator: Cesar Machado, Data de Julgamento: 04/02/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 12/02/2019.)
AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. CONSTATAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. Em atenção ao disposto na Súmula 132 do TST e na OJ 259 da SDI-1, também do TST, o adicional de periculosidade deferido no título judicial integra a base de cálculo das horas extras, do adicional noturno e do FGTS mais 40%, ante a sua natureza salarial. Sendo assim, os cálculos apresentados pelo perito devem sofrer a devida adequação.(TRT-14 - Agravo de Petição: 0000243-57.2022.5.14.0001, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO, SEGUNDA TURMA - GAB DES CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO)
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O item I da Súmula nº 132 do C. TST estabelece que o adicional de periculosidade pago de forma permanente integra a base de cálculo das horas extraordinárias. O entendimento jurisprudencial se justifica na medida em que, durante a sobrejornada, o trabalhador permanece exposto ao agente perigoso. De igual modo, o adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo do adicional noturno, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 259 da SDI-I do TST. Nego provimento ao apelo das executadas, no particular.(TRT-2 - AP: 10023602620155020472, Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR, 1ª Turma)
Também não há o que se falar em duplicidade de apuração, pois são verbas que remuneram situações distintas e o valor hora ordinária será composto do somatório do salário base e do adicional de insalubridade, acrescido do percentual de horas extras.
Nego provimento." (fls.856/857)
Nas razões de revista, às fls. 865/870, a recorrente se insurge contra o acórdão regional, argumentando que os cálculos das horas extras deve ser apurado somente sobre o salário básico, e não sobre este e mais 30% do adicional de periculosidade, sob pena de bis in idem, uma vez que o percentual de 30% já é calculado sobre o salário, não podendo ser usado para se calcular o valor das horas extras. Aponta violação dos artigos 5º, II, LV, da Constituição Federal e 193 da CLT e contrariedade à Súmula nº 191 do TST.
Ao exame.
De plano, registre-se que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, razão pela qual a transcrição de arestos e a indicação de violação de dispositivo infraconstitucional e de contrariedade a verbete de súmula não viabilizam o conhecimento do recurso. Saliente-se, ainda, ser impossível divisar ofensa direta ao art. 5º, II, da CF quando a questão demandar incursão prévia e interpretação da legislação infraconstitucional, hipótese em que eventual violação seria apenas reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF.
Por outro lado, o Tribunal Regional concluiu que, por possuírem nítida natureza salarial e habitualidade, é devida a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, não havendo falar em bis in idem, nos moldes das Súmulas nos 132 e 264 do TST. Nesse sentido, destacou: "Também não há o que se falar em duplicidade de apuração, pois são verbas que remuneram situações distintas e o valor hora ordinária será composto do somatório do salário base e do adicional de insalubridade, acrescido do percentual de horas extras". Dessa forma, a decisão regional está em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o adicional de periculosidade, uma vez que detém natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas extras, nos termos das Súmulas nos 132, I, e 264 do TST.
Neste contexto, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na diretriz dos verbetes sumulados supramencionados, descabe cogitar de violação de dispositivos legais e constitucionais, de contrariedade sumular ou de divergência jurisprudencial, uma vez que já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência, incidindo como obstáculo à revisão pretendida a diretriz da Súmula n° 333 do TST.
Logo, a incidência do óbice susomencionado, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, no aspecto, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora