Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Lista de Distribuição de Revisor - Ata de Distribuição de processos para Revisor. Em 06/04/2026, na Secretaria da Seção Especializada, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0001076-81.2014.5.09.0749 À Exma. Desembargadora do Trabalho NEIDE ALVES DOS SANTOS
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26012300300409000000083367628?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/lmc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-1076-81.2014.5.09.0749, em que é Embargante BRF S.A. e Embargado FRANCIELE ALAMINI..
Inconformada com o acórdão mediante o qual a Oitava Turma do TST conheceu do recurso de revista, a reclamada opõe embargos de declaração.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A reclamada alega a existência de fatos supervenientes à interposição do recurso de revista (laudo pericial, sentença e acórdão de improcedência de ação previdenciária). Afirma que tais documentos se encaixam no conceito de documento novo previsto no art. 493 do CPC. Argumenta que os documentos supervenientes anexos, comprovam a atual ausência de incapacidade da embargada para o trabalho. Nos termos da Súmula 8 do TST, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. A parte reclamada teve acesso às provas ora juntadas desde novembro de 2024. Não obstante, não foram alegados quaisquer fatos que demonstrem o justo impedimento para a sua não apresentação antes do julgamento do presente processo, que teve a certidão de inclusão em pauta de julgamento publicada em 27 de janeiro de 2025.
De outro lado, a pretensão da reclamada de que haja o enfrentamento da nova situação fática e laboral da embargada, não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista e deve ser discutido no momento processual adequado, consoante inteligência da Súmula 126 desta Corte. Diante do exposto, não havendo qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da CLT, rejeito os embargos declaratórios.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
29/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RR - 1076-81.2014.5.09.0749 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 11:40
Conclusão (para julgamento)
27/02/2025, 12:28
Mudança de Classe Processual
27/02/2025, 12:27
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 13:58
Publicação
19/02/2025, 07:00
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 12:32
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:32
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/lmc/
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO. Consta do acórdão recorrido que o reclamante sofreu redução total e permanente de sua capacidade laboral para realizar as atividades que desenvolvia anteriormente. Logo, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante ter sido readaptado ou de continuar trabalhando para a reclamada não afasta o direito à pensão mensal, devendo o montante corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou da depreciação que ele sofreu. A decisão regional em que se fixou o pensionamento mensal vitalício em 37,5% da remuneração auferida pela Autor, apesar de constatada a incapacidade total e permanente para o labor antes exercido, ofende o caput do art. 950 do CC. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-1076-81.2014.5.09.0749, em que são Agravante e Recorrido BRF S.A. e Agravado e Recorrente FRANCIELE ALAMINI e.
Esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e não conheceu do recurso de revista da reclamante.
A reclamante interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) quanto ao tema DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO.
A SBDI-1 julgou procedente o apelo, determinando o retorno dos autos à Eg. Oitava Turma para que prossiga no julgamento do recurso de revista da reclamante no que tange à base de cálculo da pensão mensal vitalícia, como entender de direito. Retornam os autos a esta Turma para reapreciar o recurso de revista da reclamante.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
a) Conhecimento
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO
A reclamante sustenta reclamante alega, em síntese, que a pensão mensal deve ser fixada em 100% da maior remuneração recebida, tendo em vista que o laudo pericial revelou sua incapacidade total para as funções anteriormente exercidas na reclamada. Indica afronta ao art. 950 do CC. Traz arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. Na fração de interesse, consta do acórdão regional:
Com relação aos danos materiais, o douto magistrado deferiu o pagamento de pensão vitalícia, sob os seguintes fundamentos: "Diante das conclusões da prova pericial, reputo consolidada a lesão que acometeu a autora ensejando na invalidez permanente para o exercício do seu ofício ou profissão (art. 950, caput, CCB/02). Assim, na modalidade lucros cessantes, impõe-se a condenação da parte da ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia a autora, que corresponderá à prestação mensal equivalente a 25% do valor da remuneração percebida no mês anterior ao afastamento (07/10/2009 - Comunicação de decisão INSS - fl.48).
O marco inicial da pensão vitalícia corresponderá à data imediatamente posterior à publicação da presente decisão, já que garantido o pagamento dos salários e demais vantagens até esse termo, não se cogitando prejuízo material da Autora até então. O valor da pensão será reajustado pelos mesmos índices aplicáveis à categoria profissional, de forma a preservar o valor real da indenização. Frise-se que a pensão deferida não é transmissível a herdeiros, extinguindo-se a obrigação de pagamento em caso de óbito anterior do titular.
Termo final há que se considerar o limite imposte na inicial, qual seja, 76 anos de idade ou até falecimento da parte autora em idade anterior ao limite dado viver; no caso de morte, o termo final será a provável sobrevida que o acidentado teria.
Para pagamento de salário, a época própria corresponde ao prazo previsto no art. 459, paragrafo único, CLT, consoante S. 381, TST.
Ressalte-se, por fim, que a pensão deferida não se confunde, nem se compensa, com benefício previdenciário percebido pelo obreiro. Com efeito, nos termos do art. 7º, XXVIII, CRFB/1988, o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, não excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Incidência direta do princípio do princípio do restitutio in integrum." (fl. 725)
A finalidade do pensionamento é reparar a perda material oriunda da redução da capacidade laborativa, sendo que o art. 944 do Código Civil estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano.
O pagamento de pensão ao acidentado/doente é devido em face das consequências oriundas do dano sofrido de cunho material e possui alicerces no princípio da restitutio in integrum, devendo, pois, corresponder ao valor que a vítima deixou de receber em virtude da inabilitação advinda do acidente/doença ocupacional. Consoante se infere dos dispositivos legais anteriormente mencionados, a pensão é calculada em face da redução da capacidade laborativa.
Ao examinar a Autora, a perita teceu as seguintes considerações acerca da sua incapacidade laboral: "conclui-se que a autora está definitivamente incapacitada para atividades laborativas que exijam esforços com os membros superiores. Sua incapacidade é parcial, de acordo com o que já exposto no exame físico, é de grau máximo para atividade que exercia na reclamada antes de desenvolver a referida patologia. Podendo exercer outras atividades onde não sejam realizados movimentos repetitivos ou força com os membros superiores." (fl. 691 - destacou-se). Do exposto, conclui-se que a incapacidade é parcial e permanente.
A decisão com apoio na perícia é a regra, pois o magistrado carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria do perito. A exceção é a rejeição da perícia, que deve ser fundamentada na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes.
Frise-se que a pessoa vitimada por doença ocupacional, para voltar a realizar a totalidade das atividades anteriores, precisará despender maior esforço para obter resultados semelhantes.
Ante a conclusão do laudo pericial, não prevalece o argumento de que a Autora apresentará melhora em seu quadro clínico após submeter-se à procedimeto cirurgico. Consoante esclareceu a expert, eventual cirurgia em ombro esquerdo não seria suficiente para afastar a incapacidade porquanto a Autora foi submetida ao mesmo tratamento no ombro direito e permaneceu com a limitação funcional. Em adição, ressalta-se que o relato da Autora de que " Submeteu-se a tratamento medicamentoso e fisioterápico durante dois anos." (fl. 671) indica, apenas, que a Autora submeteu-se a tratamento medicamentoso e fisioterápico durante os dois anos que precederam a cirurgia que ocorreu em 2012. Consta no laudo que "apesar do tratamento clínico (em referência aos dois anos citados pela Autora) as dores permaneceram, então foi indicado à realização de procedimento cirúrgico em ombro direito. Sendo realizado em 2012, todavia, não obteve melhora e teve diminuição de força no membro superior direito." (fl. 671), não havendo que se falar em inércia da obreira. Verifica-se, inclusive, que a Autora relatou ainda fazer uso contínuo de medicamentos (fl. 671). Constou do quesito de nº 7 formulado pelo MM. Juízo de origem: "Em caso de persistência de enfermidade(s) incapacitante(s) informar se há possibilidade de efetiva reversão do quadro para a recuperação integral da saúde e da aptidão normal para o trabalho? Informar o(s) tratamento(s) recomendável(is), o tempo estimado para recuperação, bem como seus respectivos custos aproximados." (fl. 642). Em resposta, a perita consignou que "Em sua área de atuação, linha de frigorífico, dificilmente poderá ser reaproveitada. Para outras atividades laborativas sem exigência de sobrecarga em membros superiores, pode ser viável, considerando que possui ensino médio completo e apenas 31 anos." (fl. 692). Note-se que, em que pese a Autora não esteja totalmente incapacitada para o labor, há uma limitação parcial para o desempenho de atividades profissionais, o que, por certo, causa-lhe uma restrição ao retorno ao mercado de trabalho. Dessa forma, a Autora faz jus ao pagamento de pensão mensal ante as consequências do dano. No que tange ao primeiro pedido sucessivo da Ré, não há que se falar em realização de avaliações periódicas, porquanto as lesões encontram-se totalmente consolidadas.
Já em relação ao segudo pedido sucessivo (termo final), de fato há contradição na r. sentença. Uma vez que o MM. Juízo a quo determinou como limite para o pensionamento o atingimento dos 76 anos de idade ou o falecimento da Autora em idade anterior, e consignou que, a pensão não é transmissível aos herdeiros, cabível pequeno reparo na r. sentença para excluir o seguinte trecho: "no caso de morte, o termo final será a provável sobrevida que o acidentado teria." (fl. 725). Ante o exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso da Ré para excluir da r. sentença o seguinte trecho: "no caso de morte, o termo final será a provável sobrevida que o acidentado teria." (fl. 725), nos termos da fundamentação.
Como se observa, o Tribunal de origem lastreado nas conclusões do laudo pericial, reconheceu que a doença ocupacional que acometeu a reclamante a inabilitou total e permanentemente para as atividades laborais antes exercidas, e para as demais que exijam movimentos repetitivos ou força com os membros superiores. Está consignado no laudo pericial transcrito no acórdão de origem que "Em sua área de atuação, linha de frigorífico, dificilmente poderá ser reaproveitada. Para outras atividades laborativas sem exigência de sobrecarga em membros superiores, pode ser viável, considerando que possui ensino médio completo e apenas 31 anos." (fl. 692). Nos termos do caput do art. 950 do Código Civil:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas com tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. (destaques acrescidos)
A norma contida no referido dispositivo legal não afasta nem excepciona o dever do ofensor de indenizar o ofendido, mesmo quando este continua exercendo atividade profissional. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder.
No caso em exame, consta do acórdão recorrido que o reclamante sofreu redução total e permanente de sua capacidade laboral para realizar as atividades que desenvolvia anteriormente. Logo, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante ter sido readaptado ou de continuar trabalhando para a reclamada não afasta o direito à pensão mensal, devendo o montante corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou da depreciação que ele sofreu.
Nesse sentido:
" "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. De acordo com o art. 950 do Código Civil, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação que se atribui ao art. 950 do Código Civil, aquela que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídica reparatória da pensão mensal. Assim, havendo inabilitação total ou parcial em relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder. No caso, embora o Tribunal Regional, com base na perícia, tenha concluído pela incapacidade laborativa parcial e permanente, é inconteste a incapacidade total da reclamante para exercer o seu ofício. Isso porque é possível extrair do acórdão turmário, a partir de transcrição do acórdão regional ali inserida, que o TRT, por ocasião dos julgamentos do recurso ordinário e dos embargos de declaração, tinha conhecimento da aposentadoria por invalidez acidentária pelo INSS da reclamante. Em situação que o empregado se aposenta por invalidez, demonstrada está, à luz da legislação previdenciária (Lei 8.213, art. 42), a incapacidade para o trabalho exercido antes, de forma que o pensionamento mensal vitalício a título de indenização por danos materiais deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento do empregado. Nesse sentido são os julgados desta Subseção e das Turmas deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-3797600-47.2008.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023).
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior quanto à matéria, verifica-se transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CC. PROVIMENTO. 1. O artigo 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na forma de pensão, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total. E, segundo essa norma, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes, até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 2. O parâmetro utilizado pela lei para mensurar a incapacidade permanente (seja total ou parcial) vincula-se ao trabalho que era realizado na data do infortúnio. Ainda que possível reabilitação para outra função, mas desde que não possa mais ser exercida aquela atividade habitualmente antes prestada, a indenização há de ser fixada na integralidade da remuneração do trabalhador. 3. A mera capacidade do empregado para o exercício de outra função e a sua readaptação em atividade distinta na empresa não exclui o direito ao pagamento da pensão; tampouco gera enriquecimento ilícito do empregado, pois a compensação por danos materiais decorre do ato ilícito assentado na culpabilidade do empregador, pela redução da capacidade laboral. Precedentes da SBDI-1 e de turmas. 4. Na hipótese, o reclamante adquiriu patologia dos ombros direito e esquerdo (anquilose), em decorrência das atividades por ele desempenhadas na reclamada, patologia que gerou incapacidade parcial e permanente para a função exercida como pintor de produção, tendo sido reabilitado para o exercício da função de motorista. 5. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático probatório dos autos, consignou que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para suas atividades na reclamada como pintor de produção, pela patologia nos ombros, mas não para outras com o mesmo grau de complexidade, tendo sido constatado que, no caso do autor, a perda é considerada leve. Dessa forma, não constatada incapacidade para outras atividades com o mesmo grau de complexidade, entendeu aquela Corte ser indevido o pagamento de pensão vitalícia correspondente a 100% do salário na função anterior. Este entendimento, todavia, viola o artigo 950, do Código Civil, pois o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas exatas previsões do mencionado artigo. 6. Evidenciado que o reclamante ficou impossibilitado permanentemente de exercer a função de "pintor de produção", readaptado para a função de "motorista", a pensão vitalícia devida há de ser calculada com base na totalidade da remuneração antes auferida pelo empregado, com redutor, em face do pagamento em parcela única. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000974-66.2021.5.02.0466, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/09/2024).
Pelo exposto, a decisão regional em que se fixou o pensionamento mensal vitalício em 37,5% da remuneração auferida pela Autor, apesar de constatada a incapacidade total e permanente para o labor antes exercido, ofende o caput do art. 950 do Código Civil. Por tais razões, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista.
b) Mérito
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. BASE DE CÁLCULO
Consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do caput do art. 950 do Código Civil, é o seu provimento para majorar o valor da pensão mensal para o percentual de 100% da última remuneração recebida pelo empregado na época do acidente, observados os demais parâmetros arbitrados na origem.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, preliminarmente, determinar a reautuação para Recurso de Revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do caput do art. 950 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da pensão mensal para o percentual de 100% da última remuneração recebida pelo empregado na época do acidente, observados os demais parâmetros arbitrados na origem.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
18/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 16:18
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 10:21
Publicação
14/02/2025, 07:00
Mero expediente
13/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: BRF S.A. Advogado: Dr. JAIR TAVARES DA SILVA Advogado: Dr. JOSÉ GÜNTHER MENZ Advogado: Dr. MARCOS ODACIR ASCHIDAMINI Advogado: Dr. PEDRO PROVIN JUNIOR Agravado e
Recorrente: FRANCIELE ALAMINI Advogado: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ Advogado: Dr. GELSON HIPOLITO MACHADO GMSPM/dls/bsa D E S P A C H O Tendo em vista a informação de seq. 83, em que a Coordenadoria de Cadastramento Processual desta Corte informa que "... o requerente da presente petição não consta na lista de partes autuadas do feito a que a peça foi vinculada..." (TST-Pet. 16373/2025-5), determino o seu desentranhamento e posterior devolução ao advogado peticionante. Em seguida, prossiga-se o feito. Publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Agravante e
13/02/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/02/2025, 10:05
Provimento
12/02/2025, 09:00
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 16:30
Conclusão (para julgamento)
11/02/2025, 10:03
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 09:57
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 16:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/01/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 12/2/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/2/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/2/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1076-81.2014.5.09.0749 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
24/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 19:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/10/2024, 16:20
Conclusão (para julgamento)
16/12/2022, 12:09
Redistribuição (sucessão; sorteio)
16/12/2022, 11:27
Remessa (outros motivos)
15/12/2022, 20:30
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 10:59
Redistribuição (sorteio; sucessão)
20/10/2022, 10:57
Remessa (outros motivos)
19/10/2022, 20:23
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 08:56
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/02/2022, 07:16
Remessa (outros motivos)
15/02/2022, 16:25
Conclusão (para julgamento)
17/09/2021, 12:26
Redistribuição (sucessão; sorteio)
17/09/2021, 08:44
Remessa (outros motivos)
16/09/2021, 16:25
Conclusão (para julgamento)
07/05/2021, 10:33
Redistribuição (sorteio; sucessão)
07/05/2021, 08:38
Remessa (outros motivos)
05/05/2021, 10:05
Conclusão (para julgamento)
22/04/2021, 16:51
Redistribuição (sorteio; sucessão)
22/04/2021, 13:11
Remessa (outros motivos)
21/04/2021, 11:30
Conclusão (para julgamento)
18/02/2021, 18:25
Publicação
18/02/2021, 07:00
Remessa (outros motivos)
11/02/2021, 18:07
Conclusão (para julgamento)
19/01/2021, 09:52
Mudança de Classe Processual
19/01/2021, 09:50
Redistribuição (sorteio; sucessão)
15/01/2021, 09:55
Remessa (outros motivos)
16/12/2020, 15:08
Publicação
20/11/2020, 07:00
Provimento
12/11/2020, 09:00
Inclusão em pauta
06/11/2020, 07:00
Publicação
06/11/2020, 07:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2020, 13:54
Remessa (outros motivos)
03/11/2020, 17:12
Remessa (outros motivos)
03/11/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 16:09
Para julgamento de mérito
22/10/2020, 16:05
Para julgamento de mérito
22/10/2020, 07:00
Publicação
21/10/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/10/2020, 09:07
Conclusão (para julgamento)
16/10/2020, 16:55
Adiado
15/10/2020, 09:00
Inclusão em pauta
29/09/2020, 10:01
Ato ordinatório
29/09/2020, 10:01
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/09/2020, 18:20
Para julgamento de mérito
25/09/2020, 08:08
Para julgamento de mérito
25/09/2020, 07:00
Publicação
24/09/2020, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/02/2020, 10:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/02/2020, 10:34
Petição (Renúncia de mandato)
30/01/2020, 17:46
Remessa (outros motivos)
13/12/2019, 06:24
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 10:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)