Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GDCJPC/cml
AGRAVO. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO PROVIMENTO. 1. A respeito da matéria, a egrégia SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-5210-69.2010.5.12.0051, em processo semelhante envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF), decidiu que a alteração unilateral, por parte da empregadora, da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargo de confiança (de seis horas diárias para oito horas), trata-se de lesão de trato sucessivo referente a direito que está fundamentado em preceito de lei, qual seja a jornada prevista no artigo 224 da CLT.
2. Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho adotou idêntico posicionamento acerca da prescrição aplicável à pretensão de horas extraordinárias decorrentes da alteração da jornada de trabalho do bancário que exerce cargo de confiança, de seis horas para oito horas diárias, que se encontrava regulamentada em norma interna do Banco do Brasil. Há precedentes.
3. Por tal razão, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 desta Corte.
4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1056-32.2017.5.09.0023, em que é Agravante(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado(s) ANTONIO JOAO FURQUIM PEREIRA.
Insurge-se o reclamado, por meio de agravo, contra decisão monocrática que conheceu do recurso de revista da parte autora, por contrariedade à Súmula nº 294 e, no mérito, deu-lhe provimento, para declarar a incidência da prescrição parcial sobre a pretensão da parte ao recebimento de horas extraordinárias decorrentes da alteração de sua jornada de trabalho de seis horas para oito horas, determinando, ainda, o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para prosseguir no exame dos pedidos correlacionados.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Em decisão monocrática, restou conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, em relação ao tema em epígrafe, sob os seguintes fundamentos:
"(...)
1.2.3. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 294, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.
Sobre o tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"Nulidade da alteração de jornada - Circular FUNCI nº 816 - prescrição total
Declarou a sentença a prescrição total das pretensões relativas à Circular FUNCI nº 816, conforme exposto:
Ora, a pretensão apresentada na petição inicial diz respeito ao pagamento como extras das horas trabalhadas além da sexta diária, com fundamento em norma interna emitida pelo banco que, na ótica do reclamante, aderiu ao contrato de trabalho.
A referida norma é identificada como "Circular FUNCI nº 816", com data de emissão em 19/07/1994, que foi reproduzida nos autos pelo reclamante (ID. 4a3df49 - Pág. 2, fl. 270). Importante frisar que aos autos não veio a norma interna na íntegra, mas apenas parte do mencionado documento, apresentada em aspecto, se não totalmente ilegível, de difícil leitura.
Porém, por se tratar de documento ao qual este Juízo já teve acesso em outros casos, é possível, a partir do documento reproduzido nos autos, trazer a esta fundamentação o texto a Circular FUNCI nº 816 em que o reclamante fundamenta sua pretensão (grifos acrescidos):
(...)
Ora, tratando-se de direito que se assenta em norma interna, cuja lesão decorre de ato único do empregador, imperioso o reconhecimento da prescrição extintiva do direito de ação, na forma sustentada pelo reclamado.
Ressalte-se que a ação, como posta nestes autos, demonstra pretensão com fundamento em ato emitido pelo banco que concedia jornada de seis horas, mesmo para os exercentes de cargos comissionados, incluídos em tal conceito os gerentes gerais de agência, trazendo como baliza a tese de incorporação da norma, por configurar condição mais benéfica, ao contrato de trabalho; e não pretensão sustentada em jornada de seis horas pelo não exercício de função de confiança ou cargo gerencial, situações que, pela lei, excluiria a incidência da jornada especial prevista no caput do artigo 224 da CLT.
Noutros termos, podemos dizer, de forma simplificada: o reclamante apresenta sua pretensão por acreditar que, no seu caso, o direito à jornada de seis horas estaria assegurado apenas por ato do empregador, e não por preceito de lei.
Se o reclamante, em tese, não acreditasse na norma interna como suporte à sua pretensão, não teria oferecido a demanda neste sentido, mas, almejando o recebimento, como extraordinárias, das horas trabalhadas além da sexta diária, a narrativa seria sustentada apenas na inexistência de fidúcia no período imprescrito em que exerceu funções ou cargos gerenciais, e as provas seriam perseguidas em vista dos preceitos de lei que estabelecem exceções à regra prevista no caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesta situação, não haveria preocupação com a incidência de prescrição total, pois estaria o reclamante buscando o mesmo número diário de horas extras (sétima e oitava), limitadas, em qualquer das hipóteses, ao período prescricional de cinco (5) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Afastar a prescrição total, neste caso, sob o argumento de que a jornada de seis horas está amparada por preceito de lei, provocaria um inevitável contrassenso, já que na análise do mérito, na forma posta na petição inicial, o Juízo teria que apreciar o pedido de reconhecimento da jornada de seis horas não com base em preceito de lei, mas sim, a partir da validade da norma interna emitida pelo banco, que o reclamante utiliza como fundamento para a pretensão.
...
As questões referentes ao exercício de função de confiança ou cargo gerencial e o controle de jornada são concomitantes com as atividades desenvolvidas no período não atingido pela prescrição quinquenal e, portanto, não afetam a análise a respeito da incidência do enunciado da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, em sua primeira parte.
Contudo, a respeito da validade da norma interna e sua ultratividade, trata-se de questão cuja análise exige a apreciação dos atos posteriores, praticados no período atingido pela prescrição quinquenal, e pelos quais a norma interna invocada pelo reclamante para dar suporte à pretensão foi revogada, derrogada ou simplesmente substituída por outras normas.
Aliás, diz o reclamado em sua defesa que a Circular FUNCI nº 816, invocada pelo reclamante, teve como objetivo comunicar as regras ajustadas nos acordos coletivos de trabalho 1993/1994 e 1994/1995, as quais asseguraram provisoriamente aos funcionários comissionados a jornada de seis (6) horas, conforme disposto na cláusula quarta dos referidos instrumentos normativos, e que referida circular perdeu sua eficácia com a emissão da Circular FUNCI nº 957, de 02/07/1996, que trata da criação do novo plano de cargos e salários, com previsão de jornada de oito (8) horas para os exercentes de função de confiança e de seis (6) horas para o bancário comum.
Ora, a alegada alteração contratual tanto decorre de ato único do empregador que a análise a respeito da validade da norma interna e sua incorporação ou não ao contrato de trabalho implica diretamente na procedência ou improcedência quanto ao pagamento como extras das horas trabalhadas além da sexta diária. Portanto, a análise referente à eficácia da norma interna afeta direito cuja previsão consta em atos normativos do empregador emitidos de forma concessiva. Trata-se, pois, de pretensão a direitos não assegurados em preceitos de lei.
Veja-se que o banco reclamado, ao imputar a qualidade de ato único à nomeação para o exercício de função de confiança ou cargo gerencial o faz com referência à alteração contratual apontada como lesiva. Ou seja, a referibilidade da arguição do banco reclamado é a Circular FUNCI nº 816. Noutros termos, com relação ao contrato de trabalho do reclamante, a alegada lesão teria surgido apenas quando da nomeação do reclamante para exercício de função de confiança ou cargo de gestão. Inexistindo tal ato, não se estaria a discutir neste processo qualquer direito decorrente da referida norma interna, visto que o reclamante, em tal hipótese, estaria sujeito à jornada de seis horas diárias, por se tratar de bancário comum.
Por todo o exposto, este Juízo conclui que, na hipótese dos autos, incide a prescrição total prevista na primeira parte do enunciado da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, relativamente aos direitos que decorram da pretendida declaração de nulidade da alteração contratual apontada no segundo item do pedido, qual seja, decorrente de alegada alteração contratual lesiva que teria alterado a jornada contratual de seis para oito horas diárias, de acordo com a Circular FUNCI nº 816/1994.
É o que se declara.
Explica o autor que "foi contratado em 24/12/1987 pelo Reclamado para trabalhar no regime de 06 (seis) horas contínuas diárias, de segunda a sexta-feira (jornada especial dos bancários), nos moldes do disposto no caput do artigo 224 da CLT, conforme Circular FUNCI nº 816, de 19.07.1994". Aduz que "essa norma interna aderiu ao contrato individual de trabalho do Reclamante, por força do que dispõe o art. 468 da CLT e Súmula nº 51-I do TST e o direito não poderia ser suprimido".
Argumenta que a "alteração da jornada de trabalho do reclamante de 6 para 8 horas é alteração lesiva que se renova mês a mês, ou seja, sempre que desrespeitada a jornada de trabalho de 6 horas, há efetiva lesão aos direitos do obreiro. Não há que se falar, portanto, em aplicação da Súmula nº 294 do TST".
Sustenta que "as horas extras são um direito assegurado por preceito de lei, o caso dos autos enquadra-se na exceção (parte final) da Súmula 294 do TST. Vale dizer, a prescrição não é total, mas apenas parcial (artigo 7º, XXIX, da CF/88). O pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias diz respeito à aplicação de preceito legal (artigo 224, "caput" e § 2º, da CLT), pouco importando a forma e a data em que foi fixada a jornada de oito horas (o que equivale ao enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT) para o cargo comissionado".
Postula a reforma "a fim de que seja afastada a prescrição total por ato único do empregador para, no mérito, deferir ao mesmo o direito de perceber horas extras a partir da sexta diária e trigésima semanal para todo o período imprescrito, independentemente do entendimento quanto ao cargo de confiança alegado pelo Banco".
Analiso.
Consoante se infere da literalidade do item "3" da Carta Circular FUNCI 816, expedida em julho de 1994, "a duração normal do trabalho dos funcionários do posto efetivo e dos exercentes de cargos comissionados é fixada em seis horas contínuas, observadas as seguintes condições específicas (...)". Outrossim, de conhecimento notório que semelhante situação jurídica foi prevista nos ACT´s 1992, 1993/1994 e 1994/1995, bem assim que suprimida a previsão de jornada de seis horas para os ocupantes dos cargos comissionados pela Carta Circular 96/0957, que trouxe a revisão dos valores a serem pagos a título de gratificação de função aos exercentes de cargo de confiança e, em contrapartida, fixou a jornada de 8h; vale dizer, a partir dessa norma a jornada reduzida era aplicada apenas aos exercentes da função de caixa executivo. Converge o entendimento deste E. Colegiado no sentido de reconhecer a prescrição total da pretensão à aplicação da extinta Carta Circular FUNCI nº 816/1994, para fins de pagamento de horas extras acima de 6h diárias aos funcionários comissionados, conforme acórdão proferido nos autos 0000701-94.2017.5.09.0872, sessão de 29/10/2019, da lavra da Exma. Desa. Neide Alves dos Santos, cujos fundamentos adota-se como razões de decidir:
Verifica-se que, como alegado, a Carta FUNCI nº 816/1994 estabeleceu que a jornada dos cargos comissionados é de 6 horas diárias (fls. 866/878, 880/881, 883/884 e 886/891). Além disso, conforme a própria inicial, os ACTs de 1192/1993 e 1993/1994, com vigência a partir de 1º/09/1992, estabeleceram que a jornada de trabalho dos funcionários comissionistas seria de 6 horas (cl. 4ª, fls. 7 e 465). Incontroverso que tal cláusula foi suprimida a partir do ACT 1995/1996 (fls. 7 e 439), sem que houvesse qualquer revogação expressa ou regulamentação diversa da jornada dos empregados comissionistas. A norma, portanto, foi previamente estabelecida em negociação coletiva e a Carta Circular interna do reclamado apenas a regulamentou. Logo, a norma poderia ser alterada e/ou suprimida por negociação coletiva, como ocorreu.... Não bastasse, a instituição da jornada diversa da legal se deu por negociação coletiva, o que valida a alteração posterior pela mesma via, apenas repetida em normas internas. Por consequência, aplica-se ao caso a prescrição total, na forma da Súmula nº 294/TST. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos 0000945-60.2015.5.09.0656, acórdão publicado em 09/06/2018, em que funcionei como Relatora.
Ressalte-se não assegurada a jornada mais benéfica para o gerente geral por preceito de lei, de modo que não há falar em lesão mês a mês. Conforme fundamentado, suprimida a previsão mais benéfica por meio de norma coletiva, em período muito anterior ao quinquênio prescricional, incide a prescrição total sobre as pretensões decorrentes da aplicação do regulamento de empresa. MANTENHO."
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento.
Nas razões de recurso de revista, busca o reclamante a reforma da decisão regional, ao argumento de que não incidiria a prescrição total sobre a pretensão referente ao pagamento das horas extraordinárias além da 6ª hora, fundada em norma interna e em normas coletivas.
Afirma que o pedido de pagamento de horas extraordinárias estaria assegurado por preceito de lei, contido no próprio artigo 7º, XVI, da Constituição Federal.
Assevera ter sido contratado em dezembro de 1987, para trabalhar em jornada de seis horas diárias, de segunda a sexta-feira e que, naquela ocasião, a jornada dos funcionários do Banco do Brasil, inclusive para aqueles cargos comissionados/função gerencial, seria de seis horas diárias, corroborada posteriormente pela Circular FUNCI nº 816, de 19.07.1994, e do pactuado em acordos coletivos de trabalho, tais como os referentes aos períodos 1993/1994 e 1994/1995.
Defende que as mencionadas normas que previam a jornada de seis horas para os bancários teriam aderido ao contrato de trabalho do reclamante, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, razão pela qual o direito não poderia ser suprimido pelo reclamado a partir da vigência do ACT 1995/1996. Pugna, assim, pela incidência apenas da prescrição parcial.
Indica violação dos artigos 7º, XVI, da Constituição Federal e 468 da CLT, além de contrariedade às Súmulas nos 51, I, e 294 e de divergência jurisprudencial.
O recurso alcança conhecimento. Registre-se, inicialmente, que a parte cumpriu a determinação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de horas extraordinárias decorrentes da alteração da jornada de trabalho do bancário que exerce cargo de confiança, de seis horas para oito horas diárias, que se encontrava prevista em norma interna do Banco do Brasil.
Com efeito, a respeito da matéria, a egrégia SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-5210-69.2010.5.12.0051, em processo semelhante envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF), decidiu que a alteração unilateral por parte da empregadora da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargo de confiança (de seis horas diárias para oito horas), se trata de lesão de trato sucessivo referente a direito que está fundamentado em preceito de lei, qual seja a jornada prevista no artigo 224 da CLT. Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho adotou idêntico posicionamento, acerca da prescrição aplicável à pretensão de horas extraordinárias decorrentes da alteração da jornada de trabalho do bancário que exerce cargo de confiança, de seis horas para oito horas diárias, que se encontrava prevista em norma interna do Banco do Brasil.
No mesmo sentido, seguem os precedentes envolvendo o reclamado Banco do Brasil S.A.:
"AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2023. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS PARA OITO HORAS POR DIA. NÃO PROVIMENTO. A respeito da matéria, a egrégia SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-5210-69.2010.5.12.0051, em processo semelhante envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF), decidiu que a alteração unilateral por parte da empregadora da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargo de confiança (de seis horas diárias para oito horas), se trata de lesão de trato sucessivo referente a direito que está fundamentado em preceito de lei, qual seja a jornada prevista no artigo 224 da CLT. Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho adotou idêntico posicionamento acerca da prescrição aplicável à pretensão de horas extraordinárias decorrentes da alteração da jornada de trabalho do bancário que exerce cargo de confiança, de 6 horas para oito horas diárias, que se encontrava prevista em norma interna do Banco do Brasil. Há precedentes. Por tal razão, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 desta Corte. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-426-80.2014.5.05.0511, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 04/03/2024).
"I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. HORAS EXTRAS. Esta Corte firmou o entendimento de que tanto o direito à jornada reduzida para o empregado bancário, como o direito ao pagamento de horas extras, encontra previsão legal, de forma que a posterior alteração da jornada de seis horas para oito horas diárias por norma interna patronal pode redundar em alteração contratual lesiva e gerar o direito ao pagamento de horas extras trabalhadas além da sexta diária, lesão essa que se renova mês a mês e atrai a incidência da segunda parte da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-1515-38.2014.5.05.0027, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2022).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. HORAS EXTRAS. Esta Corte, ao analisar questão na qual houve a alteração da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias para os ocupantes de cargos em comissão, por posterior norma interna da empresa, firmou entendimento de que a prescrição incidente é a parcial. Com efeito, esta Corte consagra entendimento de que tanto o direito à jornada reduzida para o empregado bancário, como o direito ao pagamento de horas extras, encontra previsão legal, de forma que a posterior alteração da jornada de seis horas para oito horas diárias por norma interna patronal pode redundar em alteração contratual lesiva e gerar o direito ao pagamento de horas extras trabalhadas além da sexta diária, lesão essa que se renova mês a mês e atrai a incidência da segunda parte da Súmula nº 294 do TST, in verbis: 'tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei', hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (...) " (RRAg-10227-33.2017.5.03.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022).
"ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 6H PARA 8H DIÁRIAS - PRESCRIÇÃO. A jurisprudência majoritária desta Corte firmou-se no sentido de que não há prescrição total no tocante à alteração da jornada de trabalho, pois a duração da jornada do bancário é regulada por preceito de lei, qual seja, o artigo 224 da CLT. Assim, incide sobre a pretensão das horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1370-25.2016.5.12.0024, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 04/11/2022).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Constatada contrariedade à Súmula 124, I, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA. A pretensão voltada ao restabelecimento de jornada, em virtude de alteração unilateral lesiva, com o pagamento de horas extras, desafia prescrição parcial, na medida em que a duração do trabalho do bancário recebe regência legal. Estando a decisão regional moldada ao entendimento consagrado na parte final da Súmula 294/TST, o recurso de revista encontra óbice no § 7º do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1856-62.2011.5.03.0015, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022).
Na hipótese, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, reconheceu a prescrição total da pretensão à aplicação da extinta Carta Circular FUNCI nº 816/1997, para fins de pagamento das horas extraordinárias de seis horas aos funcionários comissionados.
Consignou, no aspecto, que a jornada mais benéfica para o gerente geral não seria assegurada por preceito de lei, julgando, por conseguinte, não haver falar em lesão mês a mês. Entendeu, de tal sorte, que, uma vez suprimida a previsão mais benéfica por meio de norma coletiva, em período muito anterior ao quinquênio prescricional, incide a prescrição total sobre as pretensões decorrentes da aplicação do regulamento da empresa.
Vê-se, assim, que a decisão regional foi proferida em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria.
Ante o exposto, com suporte nos artigos 932, V, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula nº 294.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 294, corolário é o seu provimento, para declarar a incidência da prescrição parcial sobre a pretensão da parte ao recebimento de horas extraordinárias decorrentes da alteração de sua jornada de trabalho de seis horas para oito horas e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para prosseguir na análise dos pedidos correlacionados, como entender de direito."
Inconformado, o reclamado interpõe o presente agravo, por meio do qual requer a reforma do referido decisum. Afirma que o Tribunal Regional atestaria que a vantagem teria sido disciplinada, desde a origem, em acordo coletivo, o que atrairia a incidência da prescrição total, em consonância com o entendimento da SBDI-1.
Assevera que a tese exposta na decisão agravada incorreria em divergência com a Súmula nº 126, ao afirmar que a jornada estava prevista em regulamento, não obstante o Tribunal Regional tenha atestado que a origem e a supressão teriam se dado por meio de acordo coletivo.
Indica violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11º, § 3º, da CLT, além de contrariedade à Súmula nº 294.
Sem razão. A propósito do tema, destaca-se do acórdão regional:
"Nulidade da alteração de jornada - Circular FUNCI nº 816 - prescrição total
Declarou a sentença a prescrição total das pretensões relativas à Circular FUNCI nº 816, conforme exposto:
Ora, a pretensão apresentada na petição inicial diz respeito ao pagamento como extras das horas trabalhadas além da sexta diária, com fundamento em norma interna emitida pelo banco que, na ótica do reclamante, aderiu ao contrato de trabalho. A referida norma é identificada como "Circular FUNCI nº 816", com data de emissão em 19/07/1994, que foi reproduzida nos autos pelo reclamante (ID. 4a3df49 - Pág. 2, fl. 270). Importante frisar que aos autos não veio a norma interna na íntegra, mas apenas parte do mencionado documento, apresentada em aspecto, se não totalmente ilegível, de difícil leitura. Porém, por se tratar de documento ao qual este Juízo já teve acesso em outros casos, é possível, a partir do documento reproduzido nos autos, trazer a esta fundamentação o texto a Circular FUNCI nº 816 em que o reclamante fundamenta sua pretensão (grifos acrescidos): (...)
Ora, tratando-se de direito que se assenta em norma interna, cuja lesão decorre de ato único do empregador, imperioso o reconhecimento da prescrição extintiva do direito de ação, na forma sustentada pelo reclamado. Ressalte-se que a ação, como posta nestes autos, demonstra pretensão com fundamento em ato emitido pelo banco que concedia jornada de seis horas, mesmo para os exercentes de cargos comissionados, incluídos em tal conceito os gerentes gerais de agência, trazendo como baliza a tese de incorporação da norma, por configurar condição mais benéfica, ao contrato de trabalho; e não pretensão sustentada em jornada de seis horas pelo não exercício de função de confiança ou cargo gerencial, situações que, pela lei, excluiria a incidência da jornada especial prevista no caput do artigo 224 da CLT. Noutros termos, podemos dizer, de forma simplificada: o reclamante apresenta sua pretensão por acreditar que, no seu caso, o direito à jornada de seis horas estaria assegurado apenas por ato do empregador, e não por preceito de lei.
Se o reclamante, em tese, não acreditasse na norma interna como suporte à sua pretensão, não teria oferecido a demanda neste sentido, mas, almejando o recebimento, como extraordinárias, das horas trabalhadas além da sexta diária, a narrativa seria sustentada apenas na inexistência de fidúcia no período imprescrito em que exerceu funções ou cargos gerenciais, e as provas seriam perseguidas em vista dos preceitos de lei que estabelecem exceções à regra prevista no caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesta situação, não haveria preocupação com a incidência de prescrição total, pois estaria o reclamante buscando o mesmo número diário de horas extras (sétima e oitava), limitadas, em qualquer das hipóteses, ao período prescricional de cinco (5) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Afastar a prescrição total, neste caso, sob o argumento de que a jornada de seis horas está amparada por preceito de lei, provocaria um inevitável contrassenso, já que na análise do mérito, na forma posta na petição inicial, o Juízo teria que apreciar o pedido de reconhecimento da jornada de seis horas não com base em preceito de lei, mas sim, a partir da validade da norma interna emitida pelo banco, que o reclamante utiliza como fundamento para a pretensão.
...
As questões referentes ao exercício de função de confiança ou cargo gerencial e o controle de jornada são concomitantes com as atividades desenvolvidas no período não atingido pela prescrição quinquenal e, portanto, não afetam a análise a respeito da incidência do enunciado da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, em sua primeira parte.
Contudo, a respeito da validade da norma interna e sua ultratividade, trata-se de questão cuja análise exige a apreciação dos atos posteriores, praticados no período atingido pela prescrição quinquenal, e pelos quais a norma interna invocada pelo reclamante para dar suporte à pretensão foi revogada, derrogada ou simplesmente substituída por outras normas.
Aliás, diz o reclamado em sua defesa que a Circular FUNCI nº 816, invocada pelo reclamante, teve como objetivo comunicar as regras ajustadas nos acordos coletivos de trabalho 1993/1994 e 1994/1995, as quais asseguraram provisoriamente aos funcionários comissionados a jornada de seis (6) horas, conforme disposto na cláusula quarta dos referidos instrumentos normativos, e que referida circular perdeu sua eficácia com a emissão da Circular FUNCI nº 957, de 02/07/1996, que trata da criação do novo plano de cargos e salários, com previsão de jornada de oito (8) horas para os exercentes de função de confiança e de seis (6) horas para o bancário comum.
Ora, a alegada alteração contratual tanto decorre de ato único do empregador que a análise a respeito da validade da norma interna e sua incorporação ou não ao contrato de trabalho implica diretamente na procedência ou improcedência quanto ao pagamento como extras das horas trabalhadas além da sexta diária. Portanto, a análise referente à eficácia da norma interna afeta direito cuja previsão consta em atos normativos do empregador emitidos de forma concessiva. Trata-se, pois, de pretensão a direitos não assegurados em preceitos de lei.
Veja-se que o banco reclamado, ao imputar a qualidade de ato único à nomeação para o exercício de função de confiança ou cargo gerencial o faz com referência à alteração contratual apontada como lesiva. Ou seja, a referibilidade da arguição do banco reclamado é a Circular FUNCI nº 816. Noutros termos, com relação ao contrato de trabalho do reclamante, a alegada lesão teria surgido apenas quando da nomeação do reclamante para exercício de função de confiança ou cargo de gestão. Inexistindo tal ato, não se estaria a discutir neste processo qualquer direito decorrente da referida norma interna, visto que o reclamante, em tal hipótese, estaria sujeito à jornada de seis horas diárias, por se tratar de bancário comum.
Por todo o exposto, este Juízo conclui que, na hipótese dos autos, incide a prescrição total prevista na primeira parte do enunciado da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, relativamente aos direitos que decorram da pretendida declaração de nulidade da alteração contratual apontada no segundo item do pedido, qual seja, decorrente de alegada alteração contratual lesiva que teria alterado a jornada contratual de seis para oito horas diárias, de acordo com a Circular FUNCI nº 816/1994.
É o que se declara.
Explica o autor que "foi contratado em 24/12/1987 pelo Reclamado para trabalhar no regime de 06 (seis) horas contínuas diárias, de segunda a sexta-feira (jornada especial dos bancários), nos moldes do disposto no caput do artigo 224 da CLT, conforme Circular FUNCI nº 816, de 19.07.1994". Aduz que "essa norma interna aderiu ao contrato individual de trabalho do Reclamante, por força do que dispõe o art. 468 da CLT e Súmula nº 51-I do TST e o direito não poderia ser suprimido".
Argumenta que a "alteração da jornada de trabalho do reclamante de 6 para 8 horas é alteração lesiva que se renova mês a mês, ou seja, sempre que desrespeitada a jornada de trabalho de 6 horas, há efetiva lesão aos direitos do obreiro. Não há que se falar, portanto, em aplicação da Súmula nº 294 do TST".
Sustenta que "as horas extras são um direito assegurado por preceito de lei, o caso dos autos enquadra-se na exceção (parte final) da Súmula 294 do TST. Vale dizer, a prescrição não é total, mas apenas parcial (artigo 7º, XXIX, da CF/88). O pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias diz respeito à aplicação de preceito legal (artigo 224, "caput" e § 2º, da CLT), pouco importando a forma e a data em que foi fixada a jornada de oito horas (o que equivale ao enquadramento no artigo 224, § 2º, da CLT) para o cargo comissionado".
Postula a reforma "a fim de que seja afastada a prescrição total por ato único do empregador para, no mérito, deferir ao mesmo o direito de perceber horas extras a partir da sexta diária e trigésima semanal para todo o período imprescrito, independentemente do entendimento quanto ao cargo de confiança alegado pelo Banco".
Analiso.
Consoante se infere da literalidade do item "3" da Carta Circular FUNCI 816, expedida em julho de 1994, "a duração normal do trabalho dos funcionários do posto efetivo e dos exercentes de cargos comissionados é fixada em seis horas contínuas, observadas as seguintes condições específicas (...)". Outrossim, de conhecimento notório que semelhante situação jurídica foi prevista nos ACT´s 1992, 1993/1994 e 1994/1995, bem assim que suprimida a previsão de jornada de seis horas para os ocupantes dos cargos comissionados pela Carta Circular 96/0957, que trouxe a revisão dos valores a serem pagos a título de gratificação de função aos exercentes de cargo de confiança e, em contrapartida, fixou a jornada de 8h; vale dizer, a partir dessa norma a jornada reduzida era aplicada apenas aos exercentes da função de caixa executivo. Converge o entendimento deste E. Colegiado no sentido de reconhecer a prescrição total da pretensão à aplicação da extinta Carta Circular FUNCI nº 816/1994, para fins de pagamento de horas extras acima de 6h diárias aos funcionários comissionados, conforme acórdão proferido nos autos 0000701-94.2017.5.09.0872, sessão de 29/10/2019, da lavra da Exma. Desa. Neide Alves dos Santos, cujos fundamentos adota-se como razões de decidir:
Verifica-se que, como alegado, a Carta FUNCI nº 816/1994 estabeleceu que a jornada dos cargos comissionados é de 6 horas diárias (fls. 866/878, 880/881, 883/884 e 886/891). Além disso, conforme a própria inicial, os ACTs de 1992/1993 e 1993/1994, com vigência a partir de 1º/09/1992, estabeleceram que a jornada de trabalho dos funcionários comissionistas seria de 6 horas (cl. 4ª, fls. 7 e 465). Incontroverso que tal cláusula foi suprimida a partir do ACT 1995/1996 (fls. 7 e 439), sem que houvesse qualquer revogação expressa ou regulamentação diversa da jornada dos empregados comissionistas. A norma, portanto, foi previamente estabelecida em negociação coletiva e a Carta Circular interna do reclamado apenas a regulamentou. Logo, a norma poderia ser alterada e/ou suprimida por negociação coletiva, como ocorreu.... Não bastasse, a instituição da jornada diversa da legal se deu por negociação coletiva, o que valida a alteração posterior pela mesma via, apenas repetida em normas internas. Por consequência, aplica-se ao caso a prescrição total, na forma da Súmula nº 294/TST. Nesse sentido, o julgamento proferido nos autos 0000945-60.2015.5.09.0656, acórdão publicado em 09/06/2018, em que funcionei como Relatora.
Ressalte-se não assegurada a jornada mais benéfica para o gerente geral por preceito de lei, de modo que não há falar em lesão mês a mês. Conforme fundamentado, suprimida a previsão mais benéfica por meio de norma coletiva, em período muito anterior ao quinquênio prescricional, incide a prescrição total sobre as pretensões decorrentes da aplicação do regulamento de empresa. MANTENHO."
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento.
Discute-se a prescrição aplicável à pretensão de horas extraordinárias decorrentes da alteração da jornada de trabalho do bancário que exerce cargo de confiança, de seis horas para oito horas diárias, que se encontrava regulamentada em norma interna do Banco do Brasil.
Com efeito, a respeito da matéria, a egrégia SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-5210-69.2010.5.12.0051, em processo semelhante envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF), decidiu que a alteração unilateral por parte da empregadora da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargo de confiança (de seis horas diárias para oito horas), se trata de lesão de trato sucessivo referente a direito que está fundamentado em preceito de lei, qual seja a jornada prevista no artigo 224 da CLT.
Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho adotou idêntico posicionamento, acerca da prescrição aplicável à pretensão de horas extraordinárias decorrentes da alteração da jornada de trabalho do bancário que exerce cargo de confiança, de seis horas para oito horas diárias, que se encontrava regulamentada em norma interna do Banco do Brasil.
No mesmo sentido, seguem os precedentes envolvendo o reclamado Banco do Brasil S.A.:
"(...) 4 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA. FUNCI 816/1994. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA. FUNCI 816/1994. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a alteração da jornada de trabalho do empregado bancário, de seis para oito horas diárias, não se constitui ato único do empregador e, sim, lesão que se renova mensalmente por se referir a direito assegurado no art. 224 da CLT, o que, somado ao fato de se tratar, in casu, de descumprimento de regulamento interno (CIRCULAR FUNCI 816/94), atrai a incidência da segunda parte da Súmula 294 do TST, a ensejar o reconhecimento apenas da prescrição parcial da pretensão e, como consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de prosseguir no exame de eventuais horas extras decorrentes da jornada de seis horas (Precedente da SbDI-1 do TST e julgados de Turmas desta Corte). Recurso de revista conhecido e provido." (...). (RRAg-ARR-960-19.2017.5.06.0211, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/11/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2023. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. BANCO DO BRASIL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DA JORNADA DE SEIS HORAS PARA OITO HORAS POR DIA. NÃO PROVIMENTO. A respeito da matéria, a egrégia SBDI-1, no julgamento do E-ED-RR-5210-69.2010.5.12.0051, em processo semelhante envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF), decidiu que a alteração unilateral por parte da empregadora da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de cargo de confiança (de seis horas diárias para oito horas), se trata de lesão de trato sucessivo referente a direito que está fundamentado em preceito de lei, qual seja a jornada prevista no artigo 224 da CLT. Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho adotou idêntico posicionamento acerca da prescrição aplicável à pretensão de horas extraordinárias decorrentes da alteração da jornada de trabalho do bancário que exerce cargo de confiança, de 6 horas para oito horas diárias, que se encontrava prevista em norma interna do Banco do Brasil. Há precedentes. Por tal razão, incide sobre a pretensão de horas extraordinárias a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 desta Corte. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-426-80.2014.5.05.0511, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 04/03/2024).
" (...). PRESCRIÇÃO PARCIAL.ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS. CIRCULAR FUNCI 816/94. BANCO DO BRASIL. SÚMULA Nº 51, I, DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS.CIRCULAR FUNCI 816/94. BANCO DO BRASIL. SÚMULA Nº 51, I, DESTA CORTE.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a pretensão do bancário, ocupante de cargo em comissão, ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, amparada em norma regulamentar, enseja a incidência de prescrição parcial, pois não se trata de alteração contratual lesiva decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento de regulamento interno (CIRCULAR FUNCI 816/94), cuja lesão se renova mês a mês, ressalvado o entendimento do Relator. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (Ag-RRAg-2598-69.2016.5.12.0045, 5ª Turma, Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024).
III - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. JORNADA DOS BANCÁRIOS DETENTORES DE CARGO DE CONFIANÇA. CIRCULAR FUNCI 816 DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional declarou a prescrição total quanto ao reconhecimento da 7.ª e 8.ª horas extraordinárias do reclamante. No entanto, esta Corte Superior tem entendimento consolidado, à luz da parte final da Súmula n. º 294 do TST, segundo o qual a pretensão do bancário ao recebimento da 7.ª e 8.ª horas como extras está sujeita apenas à prescrição parcial, porquanto o referido direito encontra-se assegurado por preceito de lei (caput do art. 224 da CLT), renovando-se a lesão mês a mês, no termos da parte final da Súmula 294 do TST. Precedentes. 2. Afastada a prescrição total, cumpre passar à análise do mérito, nos termos do art. 1. 013, §§ 3. º e 4. º, do CPC. 3. O Reclamante pleiteia o pagamento de horas extras sob o argumento de que a Circular Funci nº 816 do Banco do Brasil previa jornada de 6 horas também para os detentores de cargo de confiança. Alega que o cancelamento da Circular representou alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho. 4. Extrai-se do acórdão regional que, nos acordos coletivos de 1992 a 1995, vigorou cláusula segundo a qual " a duração normal do trabalho dos funcionários do posto efetivo e dos exercentes de cargos comissionados é fixada em seis horas contínuas ", havendo previsão expressa da provisoriedade de tal disposição. Tal previsão em norma coletiva foi propagada internamente por meio da Circular Funci n.º 816/1994. 5. Nesse aspecto, necessário consignar que, durante a vigência das normas coletivas citadas, o empregado não exercia cargo de confiança, o que denota a intenção de aplicar o regulamento à situação que só se perfez após sua extinção. 6. Não procede, portanto, a pretensão autoral. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento " (RRAg-970-46.2017.5.09.0125, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/11/2023).
Na hipótese, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, reconheceu a prescrição total da pretensão à aplicação da extinta Carta Circular FUNCI nº 816/1997, para fins de pagamento das horas extraordinárias de seis horas aos funcionários comissionados. Fez constar que a jornada de seis horas teria sido previamente estabelecida em negociação coletiva e a Carta Circular interna do reclamado apenas a regulamentou, de modo que a norma poderia ser alterada e/ou suprimida, por meio de ajuste coletivo.
Consignou, ademais, que a jornada mais benéfica para o gerente geral não seria assegurada por preceito de lei, julgando, por conseguinte, não haver falar em lesão mês a mês. Entendeu, de tal sorte, que, uma vez suprimida a previsão mais benéfica por meio de norma coletiva, em período muito anterior ao quinquênio prescricional, incide a prescrição total sobre as pretensões decorrentes da aplicação do regulamento da empresa.
Vê-se, assim, que a decisão regional foi proferida em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o que implicou, por meio de decisão monocrática, o conhecimento do recurso de revista do reclamante e, no mérito, o seu provimento, para declarar a incidência da prescrição parcial sobre a pretensão da parte ao recebimento de horas extraordinárias decorrentes da alteração de sua jornada de trabalho, com a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para prosseguir na análise dos pedidos correlacionados, como entender de direito.
No agravo em exame, em que pese a parte demonstrar o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator