Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1276-03.2017.5.12.0005, em que é Agravante(s) PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO e é Agravado(s) LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS.
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
O exequente apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 05/05/2023; recurso apresentado em 17/05/2023).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / SUSPENSÃO DO PROCESSO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões):
- violação do art. 5º, caput, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal A ré reprisa o pedido de suspensão do processo, em razão de decisão proferida pelo TST nos autos do dissídio coletivo n. 23507-77.2014.5.00.0000, no qual suscitado incidente de uniformização de jurisprudência para o Pleno daquela Corte apreciar e uniformizar a matéria referente ao complemento da RMNR.
Consta do acórdão:
"A pretensão da suspensão da execução caracteriza inovação à lide, porquanto a executada desenvolve tese não trazida nos embargos à execução. A sentença de fls. 369-372 julgou improcedentes os embargos à execução, que tinha como objeto as seguintes matérias: a) anuênio; b)reflexos das diferenças reflexas sobre outras parcelas; c) anatocismo; d)juros decrescentes; e e) custas. Nos termos do art.1.013 do CPC e da Súmula 422 do C. TST é defeso à parte, em sede recursal, ampliar ou modificar as alegações e questões analisadas pela sentença, razão pela qual não conheço do recurso, porquanto tal matéria não foi deduzida nos embargos à execução." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos da Constituição Federal indicados.
Eventual ofensa ao invocado preceito constitucional configurar-se-ia por via reflexa, ou indireta, em dissonância com a exigência prevista no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista" (destaques acrescidos).
A decisão proferida no despacho denegatório não merece reforma, pelas seguintes razões:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL NO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Na minuta do agravo de instrumento, a executada insiste no processamento do recurso de revista por violação dos incisos XXXVI e LV do art. 5º da Constituição da República e divergência jurisprudencial.
Sustenta que "a entrega completa da prestação jurisdiciona não pode ficar frustrada pelo excessivo zelo no recebimento dos recursos. Deve ser privilegiada a substância em detrimento da formalidade do ato. O não conhecimento do Agravo de Petição interposto não encontra guarida ante o animus expresso da Agravante e no Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República". Afirma que "vem discutindo nos autos é o Agravo de Petição que pretende-se levar a conhecimento, porquanto a matéria guerreada diz respeito a matéria de ordem pública e, assim, não sujeitas à preclusão, com assento constitucional no art. 5ª, XXXVI da Constituição Federal. Com efeito, no caso dos autos resta evidente que a Transpetro está sendo condenada ao pagamento de RMNR cumulado com adicional de periculosidade, conforme se depreende dos cálculos periciais". Pretende que seja conhecido o "Agravo de Petição interposto pela reclamada, ora agravante, sob pena de nulidade, uma vez que a matéria impugnada é iminentemente de ORDEM PÚBLICA, não sujeita a preclusão, devendo ser conhecida e apreciada a qualquer tempo". Requer "seja determinado ao Regional o conhecimento do Agravo de Petição, sob o aspecto da tempestividade, a fim de que seja o mérito recursal devidamente apreciado". Sem razão, contudo.
O acórdão regional é do seguinte teor:
"A executada agrava de petição da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Requer a suspensão da execução nos autos em epígrafe até o julgamento e Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ 0021900-13.2011.5.21.0012 e 0000118- 26.2011.5.11.0012, que tramita no C. Tribunal Superior do Trabalho sobre a interpretação da correta fórmula de cálculo da rubrica "complemento da RMNR" aos empregados da Petrobrás. Contraminuta às fls. 403-409.
É o relatório.
VOTO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. INOVAÇÃO À LIDE O recurso limita-se a requerer a suspensão da execução nos autos em epígrafe até o julgamento e Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ 0021900-13.2011.5.21.0012 e 0000118- 26.2011.5.11.0012, que tramita no C. Tribunal Superior do Trabalho sobre a interpretação da correta fórmula de cálculo da rubrica "complemento da RMNR" aos empregados da Petrobrás. A pretensão da suspensão da execução caracteriza inovação à lide, porquanto a executada desenvolve tese não trazida nos embargos à execução.
A sentença de fls. 369-372 julgou improcedentes os embargos à execução, que tinha como objeto as seguintes matérias: a) anuênio; b)reflexos das diferenças reflexas sobre outras parcelas; c) anatocismo; d)juros decrescentes; e e) custas.
Nos termos do art.1.013 do CPC e da Súmula 422 do C. TST é defeso à parte, em sede recursal, ampliar ou modificar as alegações e questões analisadas pela sentença, razão pela qual não conheço do recurso, porquanto tal matéria não foi deduzida nos embargos à execução" (destaques no original).
Em se tratando de processo em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 266 do TST. Consequentemente, deixa-se de analisar a alegação de divergência jurisprudencial.
A Corte Regional não emitiu tese à luz do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República. Logo, não houve o necessário prequestionamento, próprio dos recursos extraordinários, nos termos da Súmula 297 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista no particular.
Por outro lado, não houve cerceamento do direito de defesa nem violação do inciso LV do art. 5º da Constituição da República, pois a Corte Regional não conheceu do agravo de petição da executada, sob o fundamento de que "tal matéria não foi deduzida nos embargos à execução". Ao que consta do acórdão regional, "a pretensão da suspensão da execução caracteriza inovação à lide, porquanto a executada desenvolve tese não trazida nos embargos à execução. A sentença de fls. 369-372 julgou improcedentes os embargos à execução, que tinha como objeto as seguintes matérias: a) anuênio; b) reflexos das diferenças reflexas sobre outras parcelas; c) anatocismo; d) juros decrescentes; e e) custas". Assim, trata-se de inconformismo da parte com a decisão contrária aos interesses da parte, mas não de nulidade do julgado. Ressalte-se que o que autoriza a decretação de nulidade por cerceamento do direito de defesa é a restrição injustificada na produção de provas ou a imposição de obstáculo que impeça a parte de se defender, o que não se verifica na hipótese vertente. Depreende-se da análise do acórdão regional que na decisão de origem não houve restrição injustificada na produção de provas ou a imposição de obstáculo que tenha impedido a parte de se defender ou de influenciar o convencimento do Juízo, mas aplicação da regra processual prevista no art. 1.013 do CPC/2015 e nos termos do item I da Súmula 422 do C. TST.
Ademais, as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, não são absolutas, pois devem ser exercitadas de acordo com a legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial, não constituindo violação constitucional a não declaração de nulidade de ato decisório que apenas é contrário aos interesses da parte, tampouco o não conhecimento de inovação recursal à lide, cuja matéria de mérito não foi analisada na origem.
Assim, constata-se que a agravante não demonstrou que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT), conforme ressaltado na decisão agravada.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator