Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/brf
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO E NÃO CONCEDIDAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressão funcional prevista em norma interna da empregadora, pois, nesse caso, há o descumprimento do pactuado, e não sua alteração por ato unilateral do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST. Precedentes. Inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. PLANO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PIDV. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DAS VERBAS TRABALHISTAS. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA Nº 152. RE Nº 590.415/SC. DISTINGUISHING. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. Não se aplica ao presente caso a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 590415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 29/05/2015, correspondente ao Tema 152 da tabela de repercussão geral do STF). Na hipótese, consta do acórdão regional que a própria reclamada aduz que não foi celebrado acordo coletivo propriamente dito outorgando a quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho em caso de celebração de resolução contratual por meio de adesão ao plano de incentivo ao desligamento voluntário - PIDV. Logo, verifica-se que a decisão regional não contraria a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, por se tratar de hipótese diversa (distinguishing). Julgados. Estando a decisão regional em sintonia com a Súmula 330 do TST e de acordo com a OJ 270 da SBDI-I do TST, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1634-77.2017.5.05.0161, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado GILSON CORREIA DOS SANTOS.
A reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, a agravante propugna pela reforma da decisão proferida.
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
2 - MÉRITO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Ressalto que, tendo em vista a preclusão operada em relação às matérias já enfrentadas na decisão monocrática e não abrangidas neste apelo, o âmbito de cognição desta egrégia Turma fica adstrito aos temas ora agravados.
1 - PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO E NÃO CONCEDIDAS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL
A reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) pretende a modificação da decisão agravada para declarar a prescrição total da pretensão autoral relativa às diferenças salariais decorrentes das promoções previstas no regulamento empresarial. Sustenta que a 'actio nata' [ocorreu] em 01.01.2007 e a presente reclamação trabalhista [foi] proposta mais de 10 anos depois. Afirma que o pedido do Reclamante é claramente voltado ao ato de reclassificação ocorrido em 2007 com a implantação do novo PCAC, quando passou para técnico de operação pleno e que, assim, a prescrição de empregado com contrato de trabalho em vigor atinge os créditos resultantes da relação empregatícia em cinco anos. Ou seja, o que esses artigos expressamente estabelecem é que a parte deve solicitar a compensação em até cinco anos contados a partir do fato em que houve a violação do direito trabalhista. Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da Constituição da República e 11, § 2º, da CLT. A decisão regional é do seguinte teor:
PRESCRIÇÃO
Pugna pela incidência da prescrição total quanto ao pedido de diferenças salariais com base no PCAC 2007.
Segundo diz a recorrente, "o ato de reclassificação de cargo para o de técnico de operação pleno deveria ser considerado como termo 'a quo' para contagem prescricional para tratar de todos os direitos inerentes à reclassificação eventualmente equivocada ou prejudicial. Neste caso, janeiro de 2007. De 2007 até a presente data já se passaram mais de 10 anos, de modo que também sob essa mirada estaria totalmente prescrito o referido pedido." Sem razão.
Trata-se, no particular, de direito instituído em regulamento empresarial, no caso o enquadramento funcional por meio do PCAC 2007, de maneira que não incide a prescrição absoluta e apenas incide a prescrição quinquenal quanto aos créditos correlatos, nos moldes do art. 7º, XXIX, da CF/88:
Art. 7º, XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
De fato, não se pode falar em ato único do empregador, pois a lesão é de natureza continuada, na medida em que a alegação obreira é de que não houve o correto enquadramento na carreira e, sendo assim, a cada mês se renova, o que torna inaplicável ao caso, portanto, o entendimento revelado pela Súmula 294 do TST.
Rejeito (destaques no original).
Como se observa, a Corte Regional entendeu que não se pode falar em ato único do empregador, pois a lesão é de natureza continuada, na medida em que a alegação obreira é de que não houve o correto enquadramento na carreira e, sendo assim, a cada mês se renova, o que torna inaplicável ao caso, portanto, o entendimento revelado pela Súmula 294 do TST. Sobre o tema, a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções previstas na Norma Interna da empregadora, pois, nesse caso, há o descumprimento do pactuado, e não sua alteração por ato unilateral do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST, de seguinte teor:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL - conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Nesse mesmo sentido, trago julgados desta Corte Superior, inclusive da Subseção uniformizadora e desta 8ª Turma:
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMBARGOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - PETROBRAS - NORMA INTERNA "302-25-12". PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. ARTIGO 894, § 2º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. 1. A jurisprudência desta Corte superior tem reiteradamente se posicionado no sentido de que incide a prescrição parcial em relação ao pedido de promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que posteriormente alterada por outros normativos internos, por se tratar de mero descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Por essa razão, revela-se impertinente ao equacionamento da controvérsia a diretriz da Súmula n.º 294, ante a incidência da orientação consagrada na Súmula nº 452 do TST. Precedentes desta Subseção Especializada. 2. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-Ag-E-Ag-RR-1681-85.2016.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, DEJT de 1/7/2022)
AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. AVANÇO DE NÍVEL POR MÉRITO. SÚMULA 452 DO TST. Hipótese em que a Eg. 2ª Turma decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 452, do TST, no sentido de que a pretensão de diferenças salariais que decorram da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em norma interna, no caso a Norma Interna 302-25-12, aplica-se a prescrição parcial. Não há falar, portanto, na incidência da primeira parte da Súmula 294 do TST. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-E-ED-RR-1479-16.2013.5.05.0161, SbDI-1, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 1/7/2022)
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. NORMA INTERNA 30-04-00. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios previstos na Norma Interna 30-04-00 da Petrobras para a concessão de promoções por mérito. A pretensão da parte embargante, fundada em contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, é entendimento desta Corte que a hipótese dos autos não trata de alteração de norma aplicável às promoções, porquanto o reclamante requer a aplicação dos critérios previstos na norma que viabilizou o aumento em exame, qual seja, a Norma Interna 30-04-00, sob a alegação de que sua inobservância impedira a majoração de sua remuneração. As diferenças salariais que decorrem da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente, no caso específico, a Norma Interna 30-04-00, por se tratarem de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não são abarcadas pela prescrição total, e sim pela parcial, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 452 desta Corte. Precedentes. Importa salientar que a SBDI-1 já se manifestou, ainda, sobre a norma regulamentar 302-25-12/1984, modificada pelo ato interno empresa (30-04-01/1994), quando do julgamento do processo Ag-E-ED-RR-1411-32.2014.5.05.0161, Redator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019, no sentido de que o pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento fundado em descumprimento de regulamento empresarial não se confunde com a alteração do pactuado, aplicando-se a prescrição parcial preconizada na Súmula nº 452 desta Corte Superior. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma. Agravo conhecido e desprovido" (TST-Ag-E-Ag-RRAg-12744-59.2015.5.01.0483, SbDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 20/5/2022)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo interposto pelo autor para afastar a prescrição total e determinar a incidência da prescrição parcial referente ao pedido de diferenças salariais decorrentes da não concessão de níveis salariais por merecimento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que incide a prescrição parcial nas hipóteses em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que haja sido posteriormente modificada por outras normas internas, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. E, portanto, aplica-se o disposto da Súmula nº 452 do TST. Precedentes recentes da SbDI-1 do TST e desta 1ª Turma. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-628-27.2014.5.05.0036, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/06/2024).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS - NORMA INTERNA 302-25-12 - SÚMULA 452 DO TST. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a prescrição incidente, se parcial ou total, sobre a pretensão de pagamento de diferenças salariais em decorrência da inobservância dos critérios de pagamento das promoções por mérito previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada na tese de que, no caso em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna 302-25-12 da Petrobras incide a prescrição parcial. Isso porque se trata de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado, aplicando-se, assim, a Súmula nº 452 do TST, segundo a qual " tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". Julgados da SBDI-1 e de todas as turmas desta Corte Superior. Assim, estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-RR-1110-32.2015.5.05.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024).
"RECURSO DE REVISTA PETROBRAS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NORMA INTERNA 302.25.12. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO.PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte, por meio do seu órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis, a SDI-1, firmou entendimento no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes das promoções anuais por mérito com base na norma 302-25-12/1984, nos moldes da Súmula nº 452 desta Corte, uma vez que se trata de pedido depromoçõespormerecimentofundado em descumprimento de regulamento empresarial, e não em alteração do pactuado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-341-91.2014.5.05.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA INTERNA 302-25-12. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO NÃO OBSERVADOS. SÚMULA 452/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para pronunciar a prescrição meramente parcial quanto à pretensão de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da Reclamada. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consolidada na Súmula 452/TST, firmou-se no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Assim, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado na Súmula em referência. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-303-76.2014.5.05.0222, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇO DE NÍVEIS. NORMA INTERNA 302-25-12. A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de ser parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressão funcional, previstas em norma interna da empregadora, pois, nesse caso, há o descumprimento do pactuado, e não sua alteração por ato unilateral do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST. Precedentes. 2. PARCELAS VINCENDAS. AVANÇO DE NÍVEIS - PROGRESSÃO SALARIAL - DEDUÇÃO. AVANÇOS POR ANTIGUIDADE - DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE CONTIGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E PLR. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os temas em epígrafe e, tampouco, foi instado a fazê-lo mediante embargos de declaração, o que obsta o prosseguimento da revista, por ausência de prequestionamento, e impede o exame das alegações recursais de ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XXVI, e 37, II, da Constituição da República, 2º da CLT, e 114 do CC, a teor da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-2103-65.2013.5.05.0161, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 19/12/2023).
Estando a decisão recorrida de acordo com súmula de jurisprudência deste Tribunal Superior, é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos da Súmula 333 do TST e dos arts. 932, III e IV, "a", do CPC/2015 e 896, § 7º, da CLT.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo.
2 - PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PIDV. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA
Na minuta de agravo interno, a reclamada (PETROBRAS) propugna pela reforma da decisão proferida. Aduz que houve quitação geral do contrato de trabalho ocorrido em razão do PIDV ter sido aderido voluntariamente pelo empregado e, conforme se pretende demonstrar abaixo, o recurso merece ser provido. O PIDV possui natureza negocial e, portanto, suas normas devem ser observadas, de forma que as regras válidas são aquelas vigentes ao tempo da adesão ao regulamento. Aponta que o precedente da Suprema Corte tem aplicação consentida em PDIs instituídos por outros instrumentos, o que, no caso dos autos, torna prescindível a existência de norma coletiva vigente à época da dispensa (grifos nossos). Alega que, uma vez que a Constituição Federal reconhece a validade da natureza negocial de trabalho, autorizando, inclusive, a implantação de planos de demissão voluntária, no caso desta Agravante o 'PIDV' (art. 7º, inciso XXVI), é plenamente válido a natureza negocial do PIDV, como no caso em tela. E na mesma linha de raciocínio, por óbvio que resta íntegro e válido o PIDV realizado entre trabalhadores e o Reclamante, eis que objeto de livre estipulação e adesão pelas partes interessadas. Afirma que, Na hipótese dos autos, o termo de rescisão contratual foi firmado com a assistência do Sindicato da categoria, em conformidade com o disposto no artigo 477, § 1º, da CLT. No momento em que aderiu ao PIDV, e transacionou sobre a relação de trabalho, o autor deu à reclamada plena, geral e irrevogável quitação das parcelas recebidas e possíveis direitos decorrentes do contrato, num ato jurídico perfeito e acabado, para nada mais reclamar. O próprio regulamento estabelece a natureza jurídica de transação extrajudicial do ato de adesão ao PIDV. O acordo envolveu transação de direitos e se processou na forma legal (art. 500 da CLT e 17 da Lei 5.107), sem vício que o maculasse e com homologação do acordo pelo Sindicato, a quem o legislador delegou poderes judicantes para fazê-lo. Indica ofensa aos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 477, § 1º, da CLT e divergência jurisprudencial. Sem razão, contudo.
Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
TRANSAÇÃO CELEBRADA. PIDV. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DO PIDV
Assevera que a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário implica quitação plena do direito buscado e de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Segundo diz a recorrente, "o Reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido, a seu pedido, transacionando seus direitos. Consoante confessado por ele na inicial, aderiu ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) proporcionado pela ré.
Prossegue afirmando que "não se trata, pois, de renúncia pura e simples de direitos referentes ao contrato, mas sim de uma transação, envolvendo concessões recíprocas, quanto ao empregador em conceder a indenização, e quanto ao empregado em concordar com a terminação do contrato de trabalho naquelas bases negociadas, que consideraram um valor de salário específico, correspondente ao nível salarial e às parcelas acessórias percebidas pelo empregado no momento da adesão." Aduz que "quando da solicitação o autor sequer fez qualquer ressalva específica de adesão ao PIDV ou quando da homologação da sua rescisão contratual. No momento em que aderiu ao PIDV, e transacionou sobre a relação de trabalho, o autor deu à reclamada plena, geral e irrevogável quitação das parcelas recebidas e possíveis direitos decorrentes do contrato, num ato jurídico perfeito e acabado, para nada mais reclamar". Aduz que, a mencionada avença e quitação correspondente, têm eficácia de sentença homologatória e fazem coisa julgada entre as partes, a teor do art. 840 do Código Civil e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o tema em repercussão geral.
Sem razão.
Com efeito, a adesão ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PIDV, não resulta em quitação plena e total do direito buscado e de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Nos termos da Súmula nº 330, do c. TST e da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-I do TST, o efeito liberatório abrange os valores das parcelas que constam do termo rescisório e não a quitação integral de todas as verbas contratuais, verbis: "330. QUITAÇÃO. VALIDADE. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação".
"270. PDV.Transação. Quitação. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". (destaques acrescidos). No caso em comento, não foi anexado TRCT comprovando que as parcelas buscadas na presente demanda estão inseridas no programa de demissão voluntária. Registre-se que, no julgamento do RE 590.415/SC, com repercussão geral, o Excelso Supremo Tribunal Federal consignou o entendimento de que a quitação total do contrato de trabalho, por meio de transação extrajudicial, é possível, desde que tal condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o aludido plano, verbis: "(...) Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 152 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele deu provimento, fixando-se a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." (grifei). No particular, não houve prova de que a referida condição foi cumprida. Por tais motivos, mantenho a sentença (destaques acrescidos).
Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que a adesão ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário - PIDV, não resulta em quitação plena e total do direito buscado e de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, sob os fundamentos de que (a) não foi anexado TRCT comprovando que as parcelas buscadas na presente demanda estão inseridas no programa de demissão voluntária e de que (b) não houve prova de que a quitação total do contrato de trabalho tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o aludido plano. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC, com repercussão geral (Tema nº 152 do Ementário Temático de Repercussão Geral do STF), em sessão plenária do dia 30.4.2014 e com trânsito em julgado em 30.3.2016, fixou tese no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". A decisão do STF está assim ementada:
"DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano.
2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente.
3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual.
4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.
5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso.
7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (RE 590415, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015 - destaques nossos).
Ou seja, a Suprema Corte fixou a tese de que a quitação tem caráter geral, amplo e irrestrito, desde que essa condição tenha constado expressamente em instrumento coletivo que aprovou o plano de desligamento voluntário.
Prevaleceu na referida decisão o entendimento de que a incidência do princípio da proteção às relações individuais de trabalho é diversa da incidência nas negociações coletivas, pois o poder econômico do empregador é contrabalanceado pelo poder dos sindicatos que representam os empregados. Dessa forma, impõe-se seguir a jurisprudência do STF, responsável pela uniformização da interpretação constitucional, desde que envolvam as circunstâncias fáticas presentes no leading case, no qual a previsão de que a adesão ensejaria rescisão e quitação ampla constou (a) do regulamento que aprovou o Plano de Demissão Incentivada ou Programa de Desligamento Voluntário, (b) do acordo coletivo de trabalho aprovado em assembleia com participação dos sindicatos e (c) do formulário que cada empregado preencheu ao aderir ao Plano de Demissão Incentivada ou Programa de Desligamento Voluntário, além de constar (d) do termo de rescisão do contrato de trabalho. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal Regional consignou a inexistência de cláusula coletiva prevendo a quitação plena do contrato de trabalho na hipótese de celebração de resolução contratual por meio de Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV). Assim, extrai-se do acórdão regional que não há norma coletiva a respaldar a pretensa quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, diferentemente do decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 590.415/SC (Tema nº 152 do Ementário Temático de Repercussão Geral do STF). Logo, verifica-se que a decisão regional não contraria a tese vinculante firmada pela Suprema Corte, por se tratar de hipótese diversa (distinguishing). Visto isso, tem prevalecido neste Tribunal Superior o entendimento de que a transação extrajudicial (decorrente de adesão do empregado a plano de demissão voluntária e por meio da qual houve rescisão do contrato de trabalho) submete-se à legislação específica, de modo que à luz da Súmula 330 do TST e das disposições contidas no § 2º do art. 477 da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017), os efeitos da quitação atingiriam apenas os valores e parcelas constantes do respectivo recibo.
Em tais casos, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a adesão ao Plano de Demissão Voluntária não implica a quitação de todas as parcelas trabalhistas decorrentes do extinto contrato de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST:
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002)
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo".
Portanto, a quantia paga ao empregado em virtude de sua adesão ao referido plano constitui indenização pelo rompimento do contrato, e não satisfação de eventual crédito não adimplido no decorrer do vínculo empregatício. Nesse contexto, ao entender que a adesão ao Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário não implica quitação automática de todas as parcelas trabalhistas decorrentes do extinto contrato de trabalho, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST.
Por outro lado, justamente porque o valor pago a título de adesão ao PIDV visa apenas indenizar a perda do emprego (e não quitar parcelas decorrentes do contrato) é que este Tribunal Superior consagrou o seguinte entendimento na redação da Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST:
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)
Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV).
A esse respeito, a título ilustrativo, os seguintes julgados desta Corte Superior em idêntica situação:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CELG. COMPENSAÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. 1. A Eg. 5ª Turma desta Corte conheceu do recurso de revista da reclamada, dando-lhe provimento, fundamentando que restou caracterizada a quitação plena e irrestrita ao contrato de trabalho, decorrente da adesão do empregado a programa de desligamento voluntário, aplicando-se o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, mesmo que ausente a previsão expressa da quitação plena em norma coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415-6, com repercussão geral (tema 152), em sessão plenária do dia 30.4.2014, fixou tese no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 3. Na hipótese dos autos, entretanto, conforme se extrai do quadro fático delineado, o plano de desligamento voluntário não foi previsto em instrumento coletivo, razão pela qual não enseja a quitação geral de todas as parcelas do contrato de emprego (Súmula 126/TST). 4. Dessa forma, ausente a condição que permite a interpretação da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, impondo-se a reforma da decisão e, em consequência, excluindo-se a quitação ampla e irrestrita reconhecida no acórdão embargado. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-11984-61.2014.5.18.0002, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/9/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. Motivada a rescisão do contrato de emprego por adesão do obreiro a plano de demissão voluntária, tem-se por irretocável a decisão recorrida por encontrar-se em consonância com os termos da Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-I desta Corte superior, segundo a qual "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". 2. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Processo n.º STF-RE-590.415/SC - Santa Catarina, transitada em julgado em 30/3/2016, obsta a incidência do entendimento trazido na Orientação Jurisprudencial n.º 270 da SBDI-I tão somente àquelas hipóteses em que o plano de demissão voluntária foi instituído por norma coletiva que expressamente define a quitação geral do contrato de emprego para aqueles empregados que aderirem. 3. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional não consta a informação de que o plano de demissão voluntária entabulado foi instituído por meio de norma coletiva, bem como de que havia nesta previsão expressa de quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego em decorrência da adesão, o que obsta o exame da matéria sob o enfoque dado na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo de Instrumento não provido (AIRR - 1308-71.2012.5.03.0057, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 19/05/2017 - destaques acrescidos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA-PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que 'a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'. A hipótese dos autos não se refere à questão julgada pelo STF no mencionado recurso extraordinário, pois não há registro, no acórdão regional, acerca da existência de cláusula coletiva prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho em face da adesão do empregado ao PDV. Eis o registro fático do TRT: 'Desse modo, a validade do programa de desligamento incentivado, pelo menos com a dimensão pretendida pela Reclamada no apelo, exigia a previsão em instrumento coletivo, o que, no caso, não ocorreu'. Decisão regional de acordo com a OJ 270/SDI-I. Precedentes. Óbice da Sumula 333" (AIRR - 11038-88.2016.5.18.0012, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 20/10/2017).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV). ADESÃO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa em extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla e nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. No presente caso, contudo, não se extrai do quadro fático delineado pela Corte de origem que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415 - ou seja, que o plano de demissão voluntária tenha sido instituído por acordo coletivo de trabalho com condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Ao revés, o TRT foi claro ao consignar que "As condições do Programa de Desligamento Voluntário Programado - PDVP 2017 estipulam claramente, no item 4.2.3, que a quitação será plena e geral exclusivamente em relação as parcelas e valores constantes no recibo (ID. 906fca8 - Pág. 2), previsão expressamente consignada no termo de adesão ao PDVP 2017" - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Nessa situação, a adesão ao PDV não tem o alcance de quitação ampla do contrato de trabalho. No mesmo sentido, julgados da SDBI-1/TST e de Turmas desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR - 10599-78.2019.5.03.0145, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 29/04/2022 - destaques acrescidos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.). RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NORMA COLETIVA SEM PREVISÃO DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DAS VERBAS TRABALHISTAS. EFEITOS. COMPENSAÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 152. RE Nº 590.415/SC. DISTINGUISHING. I. Não se aplica ao presente caso a decisão do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" (STF, RE 590415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 29/05/2015). II. Ao que consta do acórdão regional, a norma coletiva em questão não outorga quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho. III. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento) (AIRR - 213300-82.2007.5.02.0466, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI). ADESÃO DO EMPREGADO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 590.415). REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. DISTINGUISHING. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral, consolidou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em virtude da adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, implica quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 2. Em razão do referido julgamento, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos para esta Turma a fim de que haja manifestação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, § 1º, do CPC/2015), acerca da necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão anteriormente proferida. 3. No presente caso, esta 5ª Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada (ITAIPU BINACIONAL), sendo mantido, assim, o entendimento do Tribunal Regional no sentido de que a adesão do Autor, ao Plano de Desligamento Voluntário - PDI, não implicava a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, observando-se que não constou, da decisão, informação de que o plano de desligamento tivesse previsão em norma coletiva. 4. Portanto, a hipótese examinada na decisão retratanda não guarda identidade com a questão de mérito, objeto de repercussão geral, decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 490.415 (Tema 152 do Ementário de Repercussão Geral do STF), considerando que não constou informação de que o Plano de Desligamento Incentivado tivesse previsão em normas coletivas. Julgados do TST. 5. Logo, deve ser mantida a decisão deste Colegiado em que negado provimento ao agravo interposto, sem que seja efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput, §1º, do CPC/2015), determinando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito (Ag-RR - 2757700-82.1996.5.09.0013, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 22/09/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ADESÃO AO PDV (PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO). QUITAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A DIRETRIZ DA OJ 270 DA SBDI-1 DO TST. A decisão recorrida está em plena harmonia com as diretrizes da Súmula 330 do TST e da OJ 270 da SBDI-1 do TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 270da SBDI-1 desta Corte, a adesão ao PDV implica apenas quitação das parcelas e valores constantes do recibo. Consequentemente, consideradas as balizadas fixadas no acórdão regional, não há como considerar, no caso concreto, que o recebimento da indenização estipulada em razão da adesão a oPDV tenha o condão de acarretar a quitação de todos os direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Ressalte-se que, não obstante o STF, nos autos do RE 590.415, tenha fixado a tese de que: "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado", este entendimento não se aplica ao caso, uma vez que não consta da decisão recorrida que o PDV foi previsto em norma coletiva no qual foi dada quitação ampla e irrestrita ao contrato de trabalho. A aferição de suposta previsão do PDV em acordo coletivo implicaria revolvimento de fato e provas, o que é vedado pela Súmula 126 desta Corte. Observa-se que foi julgado prejudicado o exame da transcendência, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Todavia, ainda que fosse possível superar esse fundamento, não haveria transcendência da causa. Vale notar, especificamente quanto ao critério político da transcendência, que se o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência sumulada desta Corte, a causa não transcende para novo exame no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. [...] (Ag-AIRR - 11892-87.2017.5.03.0037, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 19/04/2024 - destaques acrescidos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO A PDV. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO. EFEITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. A SBDI-1 desta Corte havia pacificado o entendimento, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Incentivada implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo, não conferindo quitação ampla e irrestrita. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30/4/2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Na hipótese dos autos, não há, no trecho transcrito, informações acerca de eventual instrumento coletivo disciplinando a questão, razão pela qual eventual reforma da decisão esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. Em assim sendo, não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados ou divergência com os arestos transcritos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (TST-AIRR-1003138-79.2013.5.02.0467, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 2/2/2024 - destaques acrescidos).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO ANTERIOR PELA C. TURMA - DEVOLUÇÃO COM A FINALIDADE DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV) - QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que 'a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado' (RE 590.415/SC, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 29/5/2015 - destaquei). 2. Ocorre que tais premissas não estão registradas pelo Eg. TRT, uma vez que não há menção de que a cláusula de quitação discutida pela Reclamada tenha sido pactuada em norma coletiva. 3. Desse modo, deve ser mantido o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada, sem proceder ao juízo de retratação, e devolvidos os autos à Vice-Presidência do TST" (ARR - 11219-91.2013.5.18.0013, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 24/11/2017).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. [...] ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 590.415/SC). No julgamento do RE 590.415/SC, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No presente caso, não há notícia de norma coletiva prevendo a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego. Julgados. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR - 11460-35.2017.5.18.0010, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 04/06/2024 - destaques acrescidos).
[...] III - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). CELG D. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Todavia, no caso dos autos, não há registro no acórdão do Tribunal Regional de existência de cláusula expressa em acordo coletivo de trabalho dando quitação geral do contrato de trabalho para os empregados que aderissem ao PDV, ou até mesmo de ter sido o PDV instituído mediante negociação coletiva. Assim, aplica-se a jurisprudência até então pacificada no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário (PAE) não enseja quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido (ARR - 10806-85.2016.5.18.0009, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 20/05/2024 - destaques acrescidos).
No caso dos autos, verifica-se que não há registro no acórdão regional de negociação coletiva específica objetivando que a adesão voluntária ao plano de desligamento implicasse a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do objeto do contrato de emprego.
Assim, o PIDV da reclamada não é capaz de conferir quitação geral e plena em relação a todas as verbas oriundas do extinto contrato de trabalho, como alega a parte agravante, porque não amparado em instrumento coletivo.
Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a Súmula 330 do TST, bem como está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-I do TST:
PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002)
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.
Logo, a decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Do quanto se pode observar, a decisão agravada revela-se perfeitamente razoável e condizente com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior e com a sistemática processual em vigor, tendo sido franqueado às partes o acesso ao Judiciário e também assegurado o direito ao devido processo legal, sendo-lhes garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, até mesmo no que concerne ao duplo grau de jurisdição.
Assim, o recurso tem óbices intransponíveis em todos os seus aspectos, razão pela qual merece ser mantida a decisão monocrática, por seus próprios fundamentos, aos quais faço acrescer as presentes razões de decidir.
Por fim, constata-se que a agravante não mais se insurge com relação aos tópicos desvio funcional e horas extras, aduzidos na minuta de agravo interno e nas razões do recurso de revista, o que pressupõe sua concordância tácita com os fundamentos da decisão agravada, e, por isso, não serão analisados.
Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator