Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMSPM/apm
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do TST, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, dada a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10088-19.2019.5.03.0036, em que é Agravante(s) TRADIMAQ S.A. e é Agravado(s) DALMARCIO DE OLIVEIRA BASILIO.
A reclamada interpõe agravo interno (fls. 513/519) contra acórdão prolatado pela Oitava Turma do TST (fls. 497/511).
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA
De plano, registre-se ser inviável a admissão do presente apelo, visto mostrar-se incabível.
A reclamada interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista nos artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC. Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, somente aplicável quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo essa a situação constatada no caso concreto. Nesse sentido, aliás, foi editada a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, a seguir reproduzida:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
A situação em exame atrai a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do presente agravo e condeno a agravante ao pagamento da referida multa, ora fixada no percentual de 1% (um por cento).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento).
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMSPM/apm
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do TST, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, dada a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10088-19.2019.5.03.0036, em que é Agravante(s) TRADIMAQ S.A. e é Agravado(s) DALMARCIO DE OLIVEIRA BASILIO.
A reclamada interpõe agravo interno (fls. 513/519) contra acórdão prolatado pela Oitava Turma do TST (fls. 497/511).
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA
De plano, registre-se ser inviável a admissão do presente apelo, visto mostrar-se incabível.
A reclamada interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista nos artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC. Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, somente aplicável quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo essa a situação constatada no caso concreto. Nesse sentido, aliás, foi editada a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, a seguir reproduzida:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
A situação em exame atrai a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do presente agravo e condeno a agravante ao pagamento da referida multa, ora fixada no percentual de 1% (um por cento).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento).
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMSPM/apm
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do TST, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, dada a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10088-19.2019.5.03.0036, em que é Agravante(s) TRADIMAQ S.A. e é Agravado(s) DALMARCIO DE OLIVEIRA BASILIO.
A reclamada interpõe agravo interno (fls. 513/519) contra acórdão prolatado pela Oitava Turma do TST (fls. 497/511).
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA
De plano, registre-se ser inviável a admissão do presente apelo, visto mostrar-se incabível.
A reclamada interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista nos artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC. Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, somente aplicável quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo essa a situação constatada no caso concreto. Nesse sentido, aliás, foi editada a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, a seguir reproduzida:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
A situação em exame atrai a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do presente agravo e condeno a agravante ao pagamento da referida multa, ora fixada no percentual de 1% (um por cento).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento).
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
8ª Turma GMSPM/apm
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADEQUAÇÃO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, é incabível a interposição de agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado do TST, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, dada a configuração de erro grosseiro. Agravo não conhecido, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10088-19.2019.5.03.0036, em que é Agravante(s) TRADIMAQ S.A. e é Agravado(s) DALMARCIO DE OLIVEIRA BASILIO.
A reclamada interpõe agravo interno (fls. 513/519) contra acórdão prolatado pela Oitava Turma do TST (fls. 497/511).
Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA
De plano, registre-se ser inviável a admissão do presente apelo, visto mostrar-se incabível.
A reclamada interpõe agravo contra decisão emanada de órgão colegiado, hipótese não prevista nos artigos 265 do RITST e 1.021 do CPC. Destaque-se, ainda, não ser possível a invocação do princípio da fungibilidade recursal, somente aplicável quando não se trate de erro grosseiro na escolha da via recursal, não sendo essa a situação constatada no caso concreto. Nesse sentido, aliás, foi editada a Orientação Jurisprudencial 412 da SbDI-1 do TST, a seguir reproduzida:
"AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro."
A situação em exame atrai a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Dessa forma, porque manifestamente inadmissível, não conheço do presente agravo e condeno a agravante ao pagamento da referida multa, ora fixada no percentual de 1% (um por cento).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, fixada no percentual de 1% (um por cento).
Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
22/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10088-19.2019.5.03.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
07/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/06/2025, 16:58
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 10:11
Expedida/certificada
19/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
15/05/2025, 12:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/05/2025, 20:08
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/apm
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/17 - JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 896, C, DA CLT - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ART. 896, C, DA CLT - PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SÚMULA 333 DO TST - ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ART. 896, C, DA CLT - PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10088-19.2019.5.03.0036, em que é Agravante TRADIMAQ S.A. e é Agravado DALMARCIO DE OLIVEIRA BASILIO.
A reclamada interpõe agravo de instrumento contra a decisão por meio da qual foi negado seguimento ao recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento porque foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - JULGAMENTO EXTRA PETITA
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro art. 896, c, da CLT.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e sustenta que houve julgamento extra petita porque o TRT reformou a decisão de primeira instância, mesmo não tendo o reclamante pedido, em sede de recurso ordinário, a reforma da sentença em relação aos temas dano moral e pensão vitalícia. Alega violação do art. 5º, XXXVI e LV, da Constituição. Não tem razão, contudo.
Deixa-se de examinar a alegação de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição por se tratar de vedada inovação recursal.
Não se reconhece violação direta e literal do inciso LV da Constituição, tendo em vista que se depreende dos autos que o reclamante, ao interpor recurso ordinário, pleiteou a reforma da sentença não somente em relação aos aspectos delineados pela reclamada, mas também no tocante a caracterização do acidente de trabalho, a fim de que fossem reconhecidas as devidas repercussões condenatórias.
Logo, ausente a transcendência do apelo.
Nego provimento.
2.2 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro art. 896, c, da CLT.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e sustenta que houve cerceamento do seu direito de defesa porque, ao invés de julgar procedente o pedido do reclamante, o TRT deveria ter determinado a realização de nova perícia, já que considerou o laudo pericial produzido como inconclusivo. Alega violação dos artigos 5º, LV, da Constituição e 480 do CPC.
Ao exame. O Regional consignou:
Toda a controvérsia diz respeito ao fato de o autor ter afirmado que sofreu acidente do trabalho do qual resultou lesão definitiva na coluna.
Conforme esclarecido pelo perito oficial, o autor foi admitido em 20/07/2008 e trabalhava como operador de máquinas, operando tratores, empilhadeiras, pás carregadeiras e veículos utilitários dentro das instalações da empresa Arcelormittal. O reclamante afirma ter sofrido acidente típico, em 02/05/2011, quando conduzia um trator rebocador, que apresentava defeito no engate e, por isso, machucou a coluna.
Embora não haja registro formal do acidente, os controles de ponto mostram que o autor prestou serviços até 02/05/2011, sendo certo que a partir dessa época esteve em gozo de benefício previdenciário (ID. b6df686 - Pág. 2). Os atestados anexados aos autos pela própria ré mostram que o obreiro estava em tratamento com ortopedista, ratificando as alegações de lesão na coluna (ID. b6df686 - Pág. 2). Também há indício de que foi tentada reabilitação profissional, mas sem sucesso (ID 462abdb). Observo, ainda, que o INSS reconheceu o nexo da enfermidade com o trabalho, pois concedeu o auxílio doença acidentário, como se infere de ID. 4d80bbd - Pág. 1. Ademais, há decisão da Justiça Comum reconhecendo ao reclamante o direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, já transitada em julgado. Em consulta ao andamento do processo (0570527-45.2014.8.13.0145) no sítio de informações divulgadas pelo TJMG constato que a decisão de primeiro grau sequer chegou a ser impugnada por recurso.
O perito designado para avaliação do autor neste processo concluiu que a doença é puramente degenerativa e assegurou a ausência de nexo de causalidade com a atividade profissional desenvolvida em prol da ré (ID. c8ef46a). A leitura do laudo mostra, no entanto, que o profissional não efetuou análise do local de trabalho, desconhecendo, portanto, as condições ambientais a que se sujeitava o autor. Ademais, sequer foi mencionada ou discutida a possibilidade de o trabalho ter agravado a lesão degenerativa.
Acresce que a empresa não trouxe aos autos nenhum documento relacionado a saúde e segurança no trabalho (PPRA, PCMSO) e tampouco apresentou os atestados de saúde ocupacional do autor. Dessa forma, é inteiramente desconhecido se havia efetivo monitoramento dos riscos encontrados no local de trabalho, ou seja, não há evidência de que a empresa tivesse analisado os riscos ocupacionais encontrados no ambiente de labor.
Percebe-se, portanto, que a prova dos autos demonstra tão somente que o autor sofreu lesão no curso do contrato, afastou-se em gozo de auxílio doença acidentário e veio a ser aposentado por invalidez. O simples fato de ter sofrido lesão durante a relação de emprego, com reconhecimento do nexo causal pelo INSS, impõe à empresa demonstrar que a causa da enfermidade era outra, mas não há nos autos prova conclusiva a esse respeito. O laudo técnico, repito, não convence e nada esclareceu sobre possível concausa com o trabalho.
Por todas essas razões, concluo que os elementos encontrados nos autos favorecem as alegações de doença ocupacional. Em primeiro lugar, porque a prova técnica, sendo incompleta, não convence a respeito da enfermidade puramente degenerativa. Ademais, a presunção estabelecida com o fato de o INSS ter reconhecido a moléstia relacionada ao trabalho não chegou a ser infirmada por qualquer prova, especialmente porque a empresa deixou de demonstrar que mantivesse vigilância quanto aos riscos ergonômicos no local de trabalho.
(...)
O autor pretende, ainda, o deferimento das reparações pelos danos sofridos em razão da doença ocupacional.
A lesão no trabalho torna evidente o dano moral, o qual consubstancia o menoscabo sofrido por alguém como consequência de ato ilícito, ou atividade de risco desenvolvida por outrem, capaz de atingir os princípios axiológicos da liberdade e da igualdade, ou os direitos da personalidade, que se subdividem em: direito à integridade física (direito à vida, à higidez corpórea, às partes do corpo, ao cadáver, etc), direito à integridade intelectual (direito à liberdade de pensamento, autoria artística, científica e invenção) e direito à integridade moral (direito à imagem, à intimidade, à privacidade, ao segredo, à honra, à boa fama, à liberdade civil, política e religiosa). No caso, o aparecimento da doença, por si só, caracteriza evidente violação da integridade física do trabalhador, circunstância suficiente para configurar o dano moral.
Quanto ao arbitramento da indenização, esse deve ser equitativo e atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais, cujo objetivo é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor. Logo, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para a ré.
Por essa razão, a situação econômica das partes deve ser considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal, levando-se em conta que, ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece a necessidade de condenação, pois a indenização pelo dano moral tem também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas da convivência humana, notadamente na comunidade de trabalho, onde outros obreiros possam estar envolvidos na mesma situação fática.
Pelo exposto, e devido a caracterização da concausa, confiro parcial provimento ao apelo do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez mil reais, valor que se apresenta consentâneo com o dano imposto ao obreiro. A atualização da quantia observará a diretriz contida na Súmula 439 do TST.
Impõe-se, ainda, o deferimento da reparação pelos lucros cessantes, com fundamento no artigo 950 do Código Civil, segundo o qual "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
No caso, a decisão proferida pela Justiça Comum assegurou ao reclamante a aposentadoria por invalidez, reconhecendo a incapacidade total para o trabalho. Tratando-se, porém, de doença de origem degenerativa, agravada pelo trabalho, considero razoável deferir a reparação em valor equivalente a 50% do último salário, acrescido do terço de férias e 13º salário, bem como do FGTS. A quantia apurada é devida a partir do primeiro afastamento do trabalho, a saber, 02/05/2011, data inicial da incapacidade definitiva. O autor faz jus aos reajustes gerais subsequentes concedidos à categoria profissional. A pensão é devida em caráter vitalício, por se tratar de reparação por sequela que será sentida por toda a vítima do trabalhador. Deverá a ré constituir capital cuja renda assegure o pagamento da pensão (artigo 533 do CPC e Súmula 313 do STJ).
(...).
Não se verifica ofensa aos artigos indicados pela reclamada, uma vez que o Regional resolveu a controvérsia com base em outros aspectos probatórios, que não o laudo pericial.
Cabe destacar que as garantias constitucionais do acesso à justiça e do devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório, não são absolutas e devem ser exercidas com observância da legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial. Assim, não constitui negação das referidas garantias a ausência de realização de novo laudo pericial quando o juiz entende que a prova produzida é suficiente para elucidar a matéria.
Nego provimento.
2.3 - PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e sustenta que deve ser reconhecida a prescrição bienal, cujo prazo se iniciou a partir do momento em que o empregado teve ciência inequívoca da consolidação da lesão que sofreu. Alega violação do art. 7º, XXIX, da Constituição.
Não tem razão, contudo.
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
A reclamada não se conforma com a decisão de primeiro grau que afastou a prescrição bienal suscitada em defesa. Aduz que a contagem biênio tem início com a ciência inequívoca da vítima sobre a lesão.
No caso, o autor postulou a reparação de danos sofridos em razão de acidente do trabalho ocorrido em 2011, mas cujas consequências foram plenamente conhecidas com a concessão da aposentadoria por invalidez com vigência a partir de 16/02/2017, conforme acentuado na sentença. Tratando-se de trabalhador afastado em gozo de aposentadoria por invalidez, evidente que o contrato de trabalho não cessou, encontrando-se suspenso, o que obsta o início da prescrição bienal. Ademais, comungo no entendimento do Juízo quanto ao fato de que a fluência do prazo prescricional somente tem lugar com a ciência da extensão dos efeitos da lesão. E no caso, a situação do autor consolidou-se somente com a aposentadoria por invalidez. Anteriormente a tal evento, persistia a expectativa de melhora da saúde. Por consequência, não há prescrição a reconhecer.
Nada a prover.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não incide prescrição bienal em caso de contrato suspenso em decorrência da concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA POR INTEIRO E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, COM APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. PROVIMENTO DO APELO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). MARCO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A controvérsia cinge-se a definir se o Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada, pode analisar a alegação feita pelo reclamante em contrarrazões quanto ao termo inicial da prescrição, rejeitada na sentença. A Turma assentou que o Regional não analisou a questão de ser a aposentadoria por invalidez como marco inicial para a contagem a prescrição, diante da inércia do reclamante em buscar a discussão do tema no momento oportuno. Acrescentou que o reclamante não interpôs recurso ordinário adesivo, mesmo sabendo que a reclamada havia interposto recurso ordinário para discutir a questão da prescrição. Esclarece-se que, na sentença, a prejudicial foi rejeitada por completo e o pedido de indenização por danos morais e materiais foi julgado parcialmente procedente e, no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, foi pronunciada a prescrição da pretensão obreira. Esta Subseção, na sua composição completa, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-103900-80.2012.5.17.0001, em 21/2/2019, acórdão publicado no DEJT de 8/3/2019, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, por 10 votos a 4, ocasião em que fiquei vencido, adotou a tese de que as contrarrazões constituem peça de resistência do recorrido, ante o recurso interposto pela parte contrária, de modo que cabe ao Tribunal Regional, em hipótese como a dos autos, apreciar a prejudicial arguida em contrarrazões ao recurso ordinário, em razão do efeito devolutivo em profundidade do apelo. Assim, com fundamento nas Súmulas nos 153 e 393, item I, desta Corte, reconheceu a possibilidade de exame, pelo Regional, acerca da prescrição arguida em contrarrazões ao recurso ordinário. A ratio decidendi desse precedente deve incidir no caso em análise, porque as circunstâncias fáticas são muito semelhantes, razão pela qual deve ser adotado o mesmo entendimento, por força do artigo 926 do CPC/2015, mantendo a integridade e a coerência da jurisprudência desta Corte. Logo, a Turma, ao exigir do reclamante a interposição de recurso ordinário adesivo para se insurgir contra o termo inicial da prescrição, que foi rejeitada por completo na sentença e acolhida na decisão regional pela devolução da prejudicial no recurso ordinário da reclamada, mesmo com a alegação da questão em contrarrazões ao apelo patronal, com a devida vênia, não observou bem o entendimento que prevaleceu nesta Corte sobre a matéria. Para se evitar decisão contrária à jurisprudência desta Corte, tendo em vista o atual sistema de precedentes incorporado com temperamentos ao processo civil brasileiro com a vigência do CPC/2015, visando à observância da segurança jurídica, ao tratamento isonômico entre as partes, à manutenção da integridade do Direito e da jurisprudência trabalhistas bem como à celeridade processual, com fundamento no artigo 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, estando o presente processo em condições de imediato julgamento quanto à prejudicial de prescrição, passa-se a decidir, desde logo, a respeito. Nos casos em que a doença ocupacional culminou por acarretar a aposentadoria por invalidez do trabalhador, a SBDI-1 vem decidindo reiteradamente no sentido de que o prazo prescricional começa a fluir da data da concessão do benefício, pois, como já mencionado, é nesse momento que se consolida a lesão e o empregado tem a certeza de sua incapacidade para o trabalho. Diante da jurisprudência pacífica desta Corte, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário ou pela concessão da aposentadoria por invalidez. Somente a partir desses fatos é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. Nesse passo, cabe verificar o momento exato em que o empregado acometido de incapacidade decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparado teve o seu direito violado e, consequentemente, sua pretensão reparatória exercitável. Salienta-se que a Súmula nº 278 do STJ refere-se, à "ciência inequívoca da incapacidade", e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante se aposentou por invalidez em abril de 2005, data da ciência inequívoca da lesão e marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Estabelecido, portanto, o marco inicial prescricional - data da concessão da aposentadoria por invalidez -, cabe agora perquirir a natureza da prescrição aplicável (civilista ou trabalhista) à pretensão de reparação por dano moral ou material, decorrente de acidente de trabalho. Na hipótese de danos ocorridos anteriormente à promulgação da EC nº 45/2004, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional civilista à pretensão de reparação do dano decorrente da relação de trabalho, quando a lesão ocorreu em data anterior à EC nº 45/2004. Isso porque, até o advento da norma constitucional reformadora, pairava dúvida sobre a competência para julgamento de pedido desse jaez, e não havia definição quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar a questão. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, surgiu a controvérsia quanto ao prazo prescricional aplicável nas ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional equiparada. No entanto, a SbDI-1 do TST, ao julgar o E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. Na hipótese dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em abril de 2005 (data da aposentadoria por invalidez), na vigência do novo Código Civil e após, portanto, o deslocamento da competência para a Justiça do Trabalho apreciar e julgar as questões de natureza indenizatória promovido pela Emenda Constitucional nº 45. Incide, pois, a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Ademais, considerando que, nos termos do artigo 475 da CLT, o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho, não se aplica ao caso a prescrição trabalhista bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois não houve a extinção do contrato de trabalho. Diante de todo o exposto, considerando o marco inicial da prescrição a data da concessão da aposentadoria por invalidez (abril de 2005) e a suspensão do contrato de trabalho - o que atrai a prescrição quinquenal -, não se constata a prescrição da pretensão do autor, uma vez que a demanda foi proposta em 8/1/2007. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-1300-27.2007.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023 - g.n.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (...) 2 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INCIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que no caso de acidente de trabalho o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão. Também prevalece nesta Corte o entendimento de que o empregado que for aposentado por invalidez tem o seu contrato de trabalho suspenso, nos termos do art. 475 da CLT, não se aplicando ao caso a prescrição trabalhista bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que não houve a extinção do contrato de trabalho. No caso em exame, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da concessão da aposentadoria por invalidez (02/04/2014), que implicou na suspensão do contrato de trabalho (art. 475 da CLT), o que atrai a observância da prescrição quinquenal e não da prescrição bienal, uma vez que não houve extinção do contrato. Assim, ao afastar a ocorrência de prescrição, a decisão da Corte regional se harmonizou com a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1 do TST, encontrando amparo no entendimento atual desta Corte Superior sobre o tema, uma vez que, considerado que a demanda foi ajuizada em 01/11/17, cerca de 3 anos e 7 meses após a aposentadoria por invalidez, não se constata a prescrição quinquenal da pretensão do autor. Não enseja admissibilidade o recurso de revista interposto contra decisão amparada na jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido, quanto ao tema" (AIRR-11873-84.2017.5.03.0036, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2024)
Incidência do óbice da Súmula 333 do TST.
Logo, ausente a transcendência do apelo.
Nego provimento.
2.4 - ACIDENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e sustenta que a prova produzida nos autos, seja ela documental, oral e pericial demonstram, de forma inequívoca, que não houve acidente de trabalho e que em nenhum momento o agravado se acidentou dentro da empresa, tampouco houve ordens da agravante para que o agravado realizasse suas atividades em veículo com defeitos. Aduz que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de prova e que não há nexo de causalidade e concausalidade entre a patologia que acometeu o obreiro e as funções desenvolvidas por ele na empresa. Alega violação dos artigos 7º, XXII, da Constituição, 818 da CLT, 373, I, do CPC, e 949 e 950 do Código Civil.
Não tem razão, contudo.
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
Toda a controvérsia diz respeito ao fato de o autor ter afirmado que sofreu acidente do trabalho do qual resultou lesão definitiva na coluna.
Conforme esclarecido pelo perito oficial, o autor foi admitido em 20/07/2008 e trabalhava como operador de máquinas, operando tratores, empilhadeiras, pás carregadeiras e veículos utilitários dentro das instalações da empresa Arcelormittal. O reclamante afirma ter sofrido acidente típico, em 02/05/2011, quando conduzia um trator rebocador, que apresentava defeito no engate e, por isso, machucou a coluna.
Embora não haja registro formal do acidente, os controles de ponto mostram que o autor prestou serviços até 02/05/2011, sendo certo que a partir dessa época esteve em gozo de benefício previdenciário (ID. b6df686 - Pág. 2). Os atestados anexados aos autos pela própria ré mostram que o obreiro estava em tratamento com ortopedista, ratificando as alegações de lesão na coluna (ID. b6df686 - Pág. 2). Também há indício de que foi tentada reabilitação profissional, mas sem sucesso (ID 462abdb). Observo, ainda, que o INSS reconheceu o nexo da enfermidade com o trabalho, pois concedeu o auxílio doença acidentário, como se infere de ID. 4d80bbd - Pág. 1. Ademais, há decisão da Justiça Comum reconhecendo ao reclamante o direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, já transitada em julgado. Em consulta ao andamento do processo (0570527-45.2014.8.13.0145) no sítio de informações divulgadas pelo TJMG constato que a decisão de primeiro grau sequer chegou a ser impugnada por recurso.
O perito designado para avaliação do autor neste processo concluiu que a doença é puramente degenerativa e assegurou a ausência de nexo de causalidade com a atividade profissional desenvolvida em prol da ré (ID. c8ef46a). A leitura do laudo mostra, no entanto, que o profissional não efetuou análise do local de trabalho, desconhecendo, portanto, as condições ambientais a que se sujeitava o autor. Ademais, sequer foi mencionada ou discutida a possibilidade de o trabalho ter agravado a lesão degenerativa.
Acresce que a empresa não trouxe aos autos nenhum documento relacionado a saúde e segurança no trabalho (PPRA, PCMSO) e tampouco apresentou os atestados de saúde ocupacional do autor. Dessa forma, é inteiramente desconhecido se havia efetivo monitoramento dos riscos encontrados no local de trabalho, ou seja, não há evidência de que a empresa tivesse analisado os riscos ocupacionais encontrados no ambiente de labor.
Percebe-se, portanto, que a prova dos autos demonstra tão somente que o autor sofreu lesão no curso do contrato, afastou-se em gozo de auxílio doença acidentário e veio a ser aposentado por invalidez. O simples fato de ter sofrido lesão durante a relação de emprego, com reconhecimento do nexo causal pelo INSS, impõe à empresa demonstrar que a causa da enfermidade era outra, mas não há nos autos prova conclusiva a esse respeito. O laudo técnico, repito, não convence e nada esclareceu sobre possível concausa com o trabalho.
Por todas essas razões, concluo que os elementos encontrados nos autos favorecem as alegações de doença ocupacional. Em primeiro lugar, porque a prova técnica, sendo incompleta, não convence a respeito da enfermidade puramente degenerativa. Ademais, a presunção estabelecida com o fato de o INSS ter reconhecido a moléstia relacionada ao trabalho não chegou a ser infirmada por qualquer prova, especialmente porque a empresa deixou de demonstrar que mantivesse vigilância quanto aos riscos ergonômicos no local de trabalho.
(...)
O autor pretende, ainda, o deferimento das reparações pelos danos sofridos em razão da doença ocupacional.
A lesão no trabalho torna evidente o dano moral, o qual consubstancia o menoscabo sofrido por alguém como consequência de ato ilícito, ou atividade de risco desenvolvida por outrem, capaz de atingir os princípios axiológicos da liberdade e da igualdade, ou os direitos da personalidade, que se subdividem em: direito à integridade física (direito à vida, à higidez corpórea, às partes do corpo, ao cadáver, etc), direito à integridade intelectual (direito à liberdade de pensamento, autoria artística, científica e invenção) e direito à integridade moral (direito à imagem, à intimidade, à privacidade, ao segredo, à honra, à boa fama, à liberdade civil, política e religiosa). No caso, o aparecimento da doença, por si só, caracteriza evidente violação da integridade física do trabalhador, circunstância suficiente para configurar o dano moral.
Quanto ao arbitramento da indenização, esse deve ser equitativo e atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais, cujo objetivo é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor. Logo, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor do empregado, nem sirva de intimidação para a ré.
Por essa razão, a situação econômica das partes deve ser considerada, especialmente para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal, levando-se em conta que, ainda que a vítima tenha suportado bem a ofensa, permanece a necessidade de condenação, pois a indenização pelo dano moral tem também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a punição exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas da convivência humana, notadamente na comunidade de trabalho, onde outros obreiros possam estar envolvidos na mesma situação fática.
Pelo exposto, e devido a caracterização da concausa, confiro parcial provimento ao apelo do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dez mil reais, valor que se apresenta consentâneo com o dano imposto ao obreiro. A atualização da quantia observará a diretriz contida na Súmula 439 do TST.
Impõe-se, ainda, o deferimento da reparação pelos lucros cessantes, com fundamento no artigo 950 do Código Civil, segundo o qual "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
No caso, a decisão proferida pela Justiça Comum assegurou ao reclamante a aposentadoria por invalidez, reconhecendo a incapacidade total para o trabalho. Tratando-se, porém, de doença de origem degenerativa, agravada pelo trabalho, considero razoável deferir a reparação em valor equivalente a 50% do último salário, acrescido do terço de férias e 13º salário, bem como do FGTS. A quantia apurada é devida a partir do primeiro afastamento do trabalho, a saber, 02/05/2011, data inicial da incapacidade definitiva. O autor faz jus aos reajustes gerais subsequentes concedidos à categoria profissional. A pensão é devida em caráter vitalício, por se tratar de reparação por sequela que será sentida por toda a vítima do trabalhador. Deverá a ré constituir capital cuja renda assegure o pagamento da pensão (artigo 533 do CPC e Súmula 313 do STJ).
(...).
Impertinente o art. 7º, XXII, da Constituição, pois este dispositivo não trata da controvérsia dos autos.
Ilesos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que a distribuição do ônus de prova foi efetuada de forma escorreita pelo TRT.
Quanto ao mais, não se verifica afronta aos demais artigos mencionados porque ficou demonstrado que o reclamante sofreu lesão durante a relação de emprego, com reconhecimento do nexo causal pelo INSS, sem que tenha sido produzida qualquer prova em sentido contrário.
Logo, ausente a transcendência do apelo.
Nego provimento.
2.5 - PLANO DE SAÚDE
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. A reclamada insurge-se contra a referida decisão e sustenta que, se a empresa não contribuiu, sequer de forma concausal, para o alegado estado de saúde do empregado, não deve ser condenada a restabelecer o seu plano de saúde. Acrescenta que inexiste lei que determine que a empresa deve manter o plano de saúde de seus empregados quando não há labor. Alega violação do art. 5º, II, da Constituição.
Não tem razão, contudo.
O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos:
Tratando-se de empregado portador de doença que guarda nexo concausal com o trabalho, impunha-se à empregadora a manutenção do plano de saúde, consoante entendimento contido na Súmula 440 do TST: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Sendo incontroverso o cancelamento do benefício, também procede a compensação por danos morais sofridos em razão deste ato, o qual colocou em risco a saúde do trabalhador. Fixo o valor em R$10.000,00. Ademais, caberá à reclamada restabelecer o plano de saúde, valendo frisar que o perito médico já registrou a necessidade de o autor submeter a tratamento periódico, durante as crises de dor. O benefício deverá oferecer o mesmo tipo de cobertura pelo plano concedido no curso do contrato de trabalho.
Com a ressalva de entendimento deste Relator, já que considero indevida a manutenção do plano de saúde em caso de contrato suspenso, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula 440 do TST.
Incidência do óbice da Súmula 333 do TST.
Logo, ausente a transcendência do apelo.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10088-19.2019.5.03.0036 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.