Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/brf
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO SAFRA S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GESTÃO COMPARTILHADA. GERENTE GERAL PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional entendeu que o reclamante não possuía efetivos poderes de mando e gestão de modo a enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT, pois ele estava subordinado ao superintendente regional do banco em outra localidade e porque não havia a figura do gerente-geral único para toda a agência bancária, em razão da segmentação gerencial em quatro setores. Demonstrada possível violação do art. 62, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO SAFRA S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GESTÃO COMPARTILHADA. GERENTE GERAL PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o Autor percebia gratificação de função que o destacava dos demais subordinados e era dispensado do controle de jornada, sendo a autoridade máxima da área de Pessoa Jurídica na agência bancária em que ele atuou, a qual era composta por quatro setores (Pessoa Física, Pessoa Jurídica, parte administrativa e parte financeira), com um gerente para cada seguimento, de forma compartilhada, conquanto não houvesse a figura do gerente-geral na unidade. Este Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que a gestão compartilhada de agência bancária, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT, sendo que a existência de supervisão de outro superior hierárquico em cidade diversa não descaracteriza o exercício do cargo de confiança e a autonomia gerencial segmentada na unidade. Julgados. Logo, exercida a função de gerente-geral, sendo a autoridade máxima na sua área de atuação, mediante dispensa do controle de jornada e percepção de gratificação de função superior aos demais subordinados, estão preenchidos os requisitos objetivos necessários ao enquadramento do trabalhador no artigo 62, II, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1303-48.2017.5.17.0004, em que é Recorrente BANCO SAFRA S.A. e é Recorrido BRUNO DE DEUS PEREIRA.
O banco-reclamado interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Em síntese, o agravante propugna pela reforma da decisão proferida.
O reclamante apresentou contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO SAFRA S.A.)
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
2 - MÉRITO
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GESTÃO COMPARTILHADA. GERENTE GERAL PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 62, II, DA CLT
Trata-se de agravo interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento.
Ressalto que, tendo em vista a preclusão operada em relação às matérias já enfrentadas na decisão monocrática e não abrangidas neste apelo, o âmbito de cognição desta egrégia Turma fica adstrito ao tema ora agravado.
A decisão ora agravada fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO SAFRA S.A.) O recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos artigos 246 e seguintes do RITST.
O recurso de revista do Reclamante foi admitido e o apelo do Reclamado foi parcialmente admitido, nos seguintes termos:
[...]
RECURSO DE: BANCO SAFRA SA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/05/2020 - fl(s)./Id 996A2E2; petição recursal apresentada em 01/06/2020 - fl(s)./Id 145e7b8).
Regular a representação processual - fl(s.)/Id 053700a.
Satisfeito o preparo - fl(s)./Id 9da70c8, b416742, 9eb8cc1 e bf8a269.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da (o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O recorrente insurge-se contra o acórdão que deferiu ao autor o pagamento de horas extras realizadas após a 8ª diária e 44ª semanal. Alega que o mesmo se enquadrava no artigo 62, II da CLT.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o autor não era um alter ego do empregador, tampouco possuía efetivos poderes de mando e gestão, de modo a enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Por outro lado, a Súmula supracitada mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação em que presume-se cargo de gestão aos gerente-geral de agência bancária, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, em que na agência que o autor trabalhava não havia gerente-geral da agência.
[...]
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 113 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente sustenta que as horas extras não devem incidir sobre o sábado.
O primeiro aresto transcrito à página 22 não se revela apto à demonstração da alegada divergência jurisprudencial, porque não registra a fonte em que ocorreu a publicação a que se refere a data indicada, nos termos exigidos pela Súmula n.º 337, IV, 'c', da Colenda Corte Revisora.
Noutro prisma, a Súmula 113/TST e a segunda ementa da página 22 mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não abordam situação fática idêntica à dos presentes autos, em que há norma coletiva autorizando a repercussão das horas extras sobre o sábado do bancário (S. 296/TST).
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso (destaques acrescidos). Na minuta do AGRAVO DE INSTRUMENTO, o Banco-Reclamado insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. [...]
Em relação aos demais temas ventilados no agravo de instrumento, verifica-se a ausência de transcendência do recurso de revista, o que desautoriza o seu prosseguimento. Isso porque, dada a natureza peculiar do recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, somente a violação direta a preceito constitucional ou de lei federal, ou mesmo a eventual ausência de uniformização jurisprudencial acerca de questões de direito pátrio, possuem o condão de acionar a jurisdição desta Corte Superior Trabalhista, o que não ocorre na espécie.
Ademais, dada a condição inarredável de preenchimento obrigatório de todos os requisitos processuais atinentes à técnica processual estrita que restringe a admissibilidade recursal no âmbito desta Corte Superior, não há como relevar os obstáculos contidos nas súmulas e orientações jurisprudenciais de natureza processual desta Corte Superior, sob pena de quebra do devido processo legal, que é garantia ínsita ao Estado Democrático de Direito, sem o qual não se pode divisar o legítimo exercício do poder jurisdicional do Estado.
Do exame detido de tais matérias no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos do decisum proferido pelo Regional.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, quanto aos temas remanescentes, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Acrescente-se que o Tribunal Regional analisou a prova dos autos e fez suas conclusões fático-probatórias sobre a matéria relativa às HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. Por outro lado, percebe-se claramente que o Agravante pretende obter a reforma da decisão recorrida com base em quadro fático distinto daquele definido no acórdão regional. Logo, para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Corte Regional, com os argumentos trazidos pela parte, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos das Súmulas 102, I, 126 e 296 do TST. Assevero que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. Daí porque, quanto aos temas que transbordam a controvérsia sobre a 'atualização dos créditos trabalhistas', não se justificaria a intervenção desta Corte Superior, já que não se está diante de hipótese na qual haja desrespeito à jurisprudência consolidada desta Corte (transcendência política), tampouco há tese jurídica inédita a ser fixada em questão peculiar no âmbito da legislação trabalhista (transcendência jurídica), ou mesmo condenação exorbitante ou irrisória (transcendência econômica) - neste caso o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico, ou, por fim, hipótese que demande juízo de sindicabilidade atinente a direito social mínimo assegurado na Constituição Federal (transcendência social). Não preenchido, assim, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência, não há como dar prosseguimento ao recurso de revista obstado quanto aos temas que transbordam a controvérsia sobre a 'atualização dos créditos trabalhistas', razão pela qual nego provimento ao agravo de instrumento do Banco-Reclamado quanto às demais matérias (destaques no original).
Na sua minuta de agravo interno, o reclamado (BANCO SAFRA S.A.) propugna pela reforma da decisão proferida. Sustenta que o reclamante exercia cargo correspondente à autoridade máxima da agência dentro do segmento em que atuava, estando subordinado apenas ao superintendente do banco, que ficava em outro Estado. Alega que É incontroverso que ele era o gestor direto de toda a equipe da área administrativa da agência, sendo o responsável pela aprovação da folha de ponto na Plataforma RH Operacional; assinatura das folhas de ponto dos funcionários da área administrativa (quando a folha de ponto era física); aprovação da programação de férias realizada pelo [sic] funcionários na Plataforma Operacional; liberação da extensão de jornada na Plataforma operacional; acompanhamento de fiscalizações na Agência; zelar pela correta marcação do ponto eletrônico, inclusive dos funcionários da área comercial que são elegíveis ao controle de jornada. Aponta ofensa ao art. 62, II, da CLT e contrariedade à Súmula 287 do TST. Pretende o provimento deste agravo para o regular processamento da revista, de forma que seja ulteriormente conhecido e provido, afastando-se a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Ao exame.
O acórdão regional é do seguinte teor:
2.3.1 HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
O reclamante pretende a reforma da r. sentença, quanto ao enquadramento do Recorrente no art. 62, II, da CLT, alegando que não desempenhava função de Gerente Geral da agência, não possuindo poderes de gestão, pois não tinha superioridade hierárquica com todos os empregados da agência, nem ingerência em todos os setores da agência.
Assim decidiu a Sentença, quanto a pretensão autoral, veja-se:
Postulou o reclamante o pagamento das horas extras laboradas a partir da 8ª hora diária e 40ª semanal, uma vez que extrapolava sua jornada diária todos os dias por imposição da ré, estando enquadrado no art. 224, § 2º da CLT; que seu cargo não detinha os poderes de mando e gestão que exigidos para a configuração da exceção legal contida no art. 62, II da CLT. Requer, ainda, a aplicação do divisor 220 e o pagamento dos reflexos nas demais parcelas laborais.
Sustenta, ainda, o reclamante que não dispunha de seu intervalo intrajornada de 01 hora, requerendo o pagamento deste como jornada extraordinária.
Impugnou a reclamada tal pretensão, sustentando que o autor não se encontrava inserido na regra do artigo 224, §2º da CLT, mas no art. 62, II da CLT, sendo detentor de cargo de alta gerência, possuindo ampla liberdade com seu horário, inclusive para gozo do intervalo intrajornada, bem como que detinha amplos poderes dados pelo réu ao exercício de suas funções, tratando-se de cargo de gestão, equiparado a cargo de direção e chefe de departamento ou filial.
De salientar que o cargo de confiança estabelecido no artigo 224, parágrafo 2° não se confunde com o do artigo 62, II da CLT, já que naquele não há a necessidade amplos poderes de mando e gestão e de que o empregado substitua o empregador perante terceiros. Entrementes, necessário se faz que este cargo esteja revestido de fidúcia especial.
Como plasma-se dos documentos colacionados aos autos, o reclamante ocupou o cargo de "Gerente Geral Middle", cargo este que a partir de 01-02-2015 passou a chamar-se "Gerente Geral Empresas", sem qualquer alteração de função. O Reclamante trabalhou na agência bancária do Safra localizada em Vitória-ES.
Analiso a prova oral colhida, tanto aquela colhida sobre as atividades do autor, a fim de verificar se o cargo do mesmo se encontrava ou não inserido na exceção legal prevista no art. 62, II da CLT, quanto acerca da própria jornada do autor.
Na Carta Precatória, a testemunha Carlos Vinicius D´Avila Sequeiros comprovou: "que trabalha na ré desde dezembro de 2013; que foi admitido pela ré em Vitória e lá trabalhou de dezembro de 2013 a abril de 2015; que trabalhou com o autor no mesmo espaço físico, mas em segmentos diferentes; que o depoente trabalhava com PF (pessoas físicas) e o autor com PJ (pessoas jurídicas); que o autor exercia a função de gerente geral da agência por todo o período em que o depoente trabalhou; que ele foi admitido para esta função, assim como o depoente; que ambos eram gerentes gerais, de segmentos diferentes, sendo o o autor do segmento PJ e o depoente do segmento PF; que o estabelecimento funcionava como se fossem duas agências no mesmo espaço físico; que o depoente e o autor não batiam ponto, mas existe um horário em que a agência é fechada pelo gerente administrativo e, se fossem sair após esse horário de fechamento, tinham que pedir autorização à segurança; que o horário dos bancários era de 09h a 18h; que o depoente saía às 17h50min aproximadamente e, por isso, não sabe ao certo o horário em que a agência era fechada pelo gerente administrativo; que o fechamento ao público era às 16h; que embora trabalhassem no mesmo espaço físico, trabalhavam em ambientes diferentes; que nem sempre via se o autor estava na agência quando ia embora, mas acontecia, em algumas situações, de ver o autor, porque ele ainda continuou na agência, ou de perceber que ele já tinha ido embora; que o autor e o depoente ficavam em baias distintas; que, nos casos em que o depoente saía e o autor não estava na agência, isso poderia se dar em razão de o segundo estar em alguma visita a cliente ou realizando alguma outra tarefa externa; que o depoente quando estava em visita a clientes perto do horário do término da jornada normalmente não retornava à agência, mas ia direto para casa; que acredita que isso também poderia acontecer com o autor; que não havia fiscalização da jornada do depoente e do autor, pois ambos eram gestores da agência; que o autor possuía subordinada a ele uma equipe de aproximadamente 06 ou 07 pessoas; que não havia superior hierárquico do depoente e do autor dentro da agência; que havia visitas esporádicas desses superiores à agência, até porque o superior do depoente ficava no RJ e o do autor, em SP; que depoente não tinha poderes para admitir ou demitir funcionários e não sabe se o autor tinha esses poderes; que o depoente poderia indicar pessoas para serem demitidas ou admitidas, mas isso passava por uma avaliação do seu superior hierárquico e pelo RH da empresa; que o depoente recebia currículos de pessoas que seriam contratadas e fazia uma seleção para fazer uma primeira entrevista das pessoas que entendia que teriam o perfil da empresa; que não sabe se o autor fazia essa tarefa também, pois não sabe qual era a forma de trabalho dele, mas acredita que sim, pois geralmente se procede dessa forma no mercado financeiro; que o depoente acredita que o autor agia dessa forma, pois ele não iria chamar o superior hierárquico dele de SP para entrevistar uma pessoa que não houvesse passado pelo crivo dele antes; que o depoente ia a reuniões periódicas em SP para avaliação da agência e de seus funcionários, com a frequência de 03 em 03 meses; que acredita que o autor também fizesse a mesma coisa; que eram o depoente e o autor que conferiam os cartões de ponto de seus subordinados; que a aprovação do programa de férias dos subordinados era feita pelo depoente e pelo autor; que, quanto a promoções dos subordinados, os autor e o depoente participavam de um comitê, junto com o RH, para avaliar uma possível promoção; que o depoente tinha procuração do banco e acredita que o autor também tinha; que o depoente assinava contratos em nome do banco e acredita que o autor também o fizesse; que o depoente e o autor faziam uma defesa da proposta de crédito, que era enviada ao comitê de crédito, que fica em SP; que esse comité aprova ou nega a concessão do crédito; que o depoente chegava na agência por volta de 08h40min e geralmente o autor não estava; que, ao sair da agência, às vezes percebia que o autor lá estava ou percebia que não estava; que o depoente e o autor tinham liberdade quanto ao tempo de intervalo para refeição; que às vezes o depoente almoçava em 10 minutos e outras vezes em 02 horas; que tinha essa liberdade como gestor; que acredita que o mesmo ocorria com o autor; que, na agência de Vitória em que o depoente trabalhou com o autor, acredita que havia cerca de 18 funcionários, na totalidade, já considerando equipe do depoente, do autor e mais o pessoal da área administrativa e da financeira; que na agência existiam 04 setores, que era PF, PJ, administrativo e a financeira; que não havia um gerente geral de toda a agência; que os funcionários da área administrativa e da financeira tinham gestores próprios para cada área; que o gerente administrativo cuidava da área administrativa, que era o sr. Prado; que quem cuidava da financeira era o Sr. Marcelo, que era o superintendente; que, como ele morava em Vitória, ficava na agência; que o nome dos cargos do depoente e do autor era "gerente geral"; que o depoente e o autor tinham metas a cumprir, mas o horário era flexível; que o cumprimento do horário era uma questão de "caráter", uma vez que o depoente poderia ligar para a sua chefe, dizer que estava passando mal e chegar mais tarde; que, se tivesse que chegar após as 09h, em uma segunda-feira, em decorrência de atraso de voo do Rio para Vitória, o depoente não precisaria ligar para sua chefia imediata para avisar; que era uma questão de bom senso avisar ou não; que o depoente é do RJ e foi contratado para trabalhar em Vitória; que normalmente vinha aos finais de semana para o RJ; que, se quisesse trabalhar do RJ, poderia, mas sua agência era em Vitória e tinha uma equipe para coordenar lá; que geralmente assinava em conjunto, não obstante tivesse uma procuração; que, quanto às metas para o segmento do depoente, existia um planejamento de metas, feito em SP, por uma área específica, de acordo com o quadro de funcionários, e o depoente distribuía para sua equipe; que o pessoal dirigido pelo depoente ocupava o cargo de gerente de conta; que eles poderiam ser promovidos para várias funções, como private bank e gerente geral, por exemplo; que o a promoção era decidida pelo RH, junto com o supervisor direto do depoente; que, pela manhã, quando o depoente chegava e o autor não estava, é possível que este estivesse em visita a algum cliente; que normalmente essas visitas são marcadas dentro do expediente, de 09h a 18h, mas não sabe se o autor, nessa hipótese citada estava em casa ou em alguma visita; que as visitas podem ocorrer fora do horário acima mencionado; que não sabe informar até que horas funciona o setor de crédito, pois fica em SP (...)".
Em depoimento pessoal, o reclamante confessou que trabalhou na reclamada de Setembro de 2010 a Julho de 2013, com remuneração de R$ 18.000,00; que na agência tinha mais 3 gerentes gerais e ninguém controlava os outros gerentes; que não podia admitir e dispensar; que fazia controle do ponto dos subordinados; que o decidia as férias dos subordinados; que tinha procuração, assinava contratos com outros gerentes; que seus subordinados não tinham procuração; que não batia ponto; que era controlado pelo superintendente por telefone; que o depoente já recebeu Safra Performance.
Em depoimento pessoal, a reclamada confessou que não havia teto para Safra Performance; que havia um cálculo; que o reclamante não atendeu os requisitos para receber teto do Safra Performance.
Por sua vez, a testemunha RONIVON RIBEIRO BONFIM comprovou que o Banco Safra tem apenas 1 agência em Vitória; que o depoente trabalhou de 2010 a 2015 e trabalhou com o reclamante; que o depoente era gerente de conta Pessoa Jurídica e o reclamante era gerente geral de Pessoa Jurídica; que não existe a figura do gerente geral de agência; que há dois gerentes geral Pessoa Jurídica, 1 gerente geral Pessoa Física, 1 gerente geral Veículo e 1 gerente geral administrativo; que nesta agencia havia 50 empregados, 6 eram subordinados do reclamante; que o gerente geral não tem poder para admitir e dispensar e também não pode aplicar punições; que as metas eram fixadas pela matriz, não eram estabelecidas pelo reclamante; que em média o reclamante saía 19/20h; que a mesa de crédito ficava em São Paulo; que em média fazia 30 minutos de intervalo intrajornada, o mesmo que o reclamante; que o gerente geral era subordinado ao pessoal fora da agência; que o reclamante ia a São Paulo participar e comitê, às vezes; que não sabe se o reclamante tinha procuração; que as visitas ocorriam quando o cliente podia.
Ainda, a testemunha LORENA STHEL AMBROSIO DA LUZ comprovou que trabalhou com o reclamante desde 2013; que o reclamante saiu e a depoente permaneceu; que era subordinada ao reclamante; que o reclamante foi contratado como gerente geral; que os gerentes gerais não se controlavam; que o reclamante era controlado pelo superintendente em SP; que o reclamante tinha poder para entrevistar, admitir; que o reclamante podia indicar para promover; que o reclamante tem obrigação de zelar pelo patrimônio do cofre; que alguns funcionários tem senha do cofre; que o reclamante controlava o ponto da depoente; que as férias são conversadas e depois aprovadas pelo gestor, o reclamante; que o reclamante tinha procuração; que o reclamante tinha liberdade para estabelecer seu intervalo intrajornada; que o Sr. Silvio acredita que entrou na gestão do reclamante; que o Safra tem uma agência em Vitória (numero 4900); que havia 4 ou 5 subordinados do reclamante; que fez entrevista com superintendente; que o reclamante não tinha alçada para crédito, o banco estabelece, o reclamante pode aprovar ou não.
Por fim, a testemunha ROBERTA DE SOUZA SILVA comprovou que a depoente trabalhou na ré de dezembro de 2010 a dezembro de 2017; que trabalhou com o reclamante; que o reclamante era gerente geral de Pessoa Jurídica; que a depoente chegava 08:30h em média e saía as 19/19:30h em média e o reclamante ficava; que chegavam juntos; que fazia 20/30 minutos de intervalo intrajornada; que não sabe do reclamante; que trabalhava de segunda a sexta-feira; que não era subordinada ao reclamante; que sabe que o reclamante não poderia admitir e dispensar igual ao gerente geral da depoente que também não podia; que o gerente geral não batia ponto.
A análise descritiva das funções, atribuições e poderes conferidos ao reclamante, além dos demais documentos constantes dos autos, evidenciam que o reclamante possuía poderes que o enquadravam no artigo 62, inciso II da CLT, uma vez que era uma das autoridades máximas na agência, sendo subordinado apenas ao superintendente regional que ficava em outra filial em outro estado da federação.
O autor possuía, ainda, poderes de pleitear crédito perante a mesa de crédito e com poderes de negar crédito, sendo a pessoa a quem os outros gerentes Pessoa Jurídica se reportavam e seu cargo inegavelmente era de gestão.
Inclusive, a testemunha Lorena comprovou que, embora fosse o RH de São Paulo quem definia admissões, demissões e promoções, era o reclamante quem detinha poderes para expressar suas opiniões a respeito, comunicando as decisões aos demais empregados, demonstrando a distinção de seu cargo diante dos demais.
Assim, sendo o autor era detentor de cargo de gestão nos termos do art. 62, inciso II da CLT, tenho que não lhes são devidas as horas extras postuladas pelo obreiro, justamente porque lhe era conferida autonomia inerente ao cargo que desempenhava, fazendo parte da sistemática desta exceção legal a dispensa do obreiro em possuir jornada estabelecida, sendo certo, ainda, que recebia gratificação de função que o destacava dos demais empregados.
Os poderes comprovados nos autos não permitem concluir que o obreiro estava apenas enquadrado no art. 224, § 2º da CLT, indo muito além em seus poderes de gestão e mando.
Julgo improcedente, portanto, o pedido "b" da inicial, atinente ao enquadramento na regra do art. 224, parágrafo 2º, da CLT, por todo o período laboral, bem como o pagamento de horas extras em favor do Autor, com o adicional de 50%, por todo o período entre 15-07-2013 a 05-06-2017, a serem apuradas com base na jornada declinada no tópico 4.1 da fundamentação acima (8:30hs às 19:45hs, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira), requerendo seja considerada hora extra toda aquela prestada pelo Autor a partir da 8ª hora diária ou 40ª hora semanal, com reflexos dessas horas extras sobre o repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados - cláusula 8ª das CCT dos bancários), 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + multa fundiária de 40%.
Ainda, considerando que o autor se encontra inserido no regime da exceção legal prevista pelo art. 62, II da CLT, improcede o pedido de desconsideração do intervalo intrajornada gozado pelo reclamante no período entre 15-07-2013 a 05-06-2017, e que seja o réu condenado ao pagamento da hora de intervalo intrajornada mínima a que teria direito o reclamante em sua integralidade, 1h diária, com o adicional de 50%, por cada dia trabalhado pelo Rte no mencionado período, com reflexos nos repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados - cláusula 8ª das CCT dos Bancários, anexas), 13º salários, FGTS acrescidos da indeniação de 40%, aviso prévio indenizado, e Férias acrescidas de 1/3, de todo o período postulado.
Ainda, na forma da CCT e da Sum. 113 do TST, improcede o pedido para que os sábados sejam considerados como dias de repouso semanal remunerado (RSR), para efeito de reflexo das horas extras nos dias de repouso, os dias de sábados, domingos e feriados, eis que a cláusula 8ª das CCT dos bancários não prevê isto.
Ante o indeferimento do pagamento das horas extras, improcede o pedido para que seja fixado o divisor de salário-hora de 220 para o cálculo das horas extras devidas ao reclamante, assim como o pedido para que sejam integradas à base de cálculo das horas extras postuladas nesta ação todas as parcelas de natureza salarial recebidas, e devidas ao Autor, na forma da Súmula 264/TST, quais sejam: salário, gratificação de função, e gratificação chamada de "Safra Performance".
Ainda, considerando que o autor se encontra inserido no regime da exceção legal prevista pelo art. 62, II da CLT, improcede o pedido de desconsideração do intervalo intrajornada gozado pelo reclamante no período entre 15-07-2013 a 05-06-2017, e que seja o réu condenado ao pagamento da hora de intervalo intrajornada mínima a que teria direito o reclamante em sua integralidade, 1h diária, com o adicional de 50%, por cada dia trabalhado pelo Rte no mencionado período, com reflexos nos repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados - cláusula 8ª das CCT dos Bancários, anexas), 13º salários, FGTS acrescidos da indeniação de 40%, aviso prévio indenizado, e Férias acrescidas de 1/3, de todo o período postulado.
Passo à análise.
O artigo 62, II, da CLT dispõe não estarem abrangidos pelo regime de trabalho previsto no Capítulo da Duração do Trabalho "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial", desde que recebam salário pelo menos 40% (quarenta por cento) superior ao salário do cargo efetivo. O exercício deste tipo de cargo de confiança evidencia-se hoje, pois, quando o empregado atua em colaboração com a direção da empresa, assumindo encargos de gestão e representação perante clientes e terceiros, assim como também pelo exercício do poder disciplinar frente aos demais empregados.
Todavia, insta assentar que a regra do art. 62, inciso II, da CLT constitui mera presunção legal (juris tantum), podendo ser afastada por prova em sentido contrário, caso se verifique a existência de real controle e fiscalização do horário de trabalho, ainda que o empregado seja um gerente com poderes de gestão e tenha padrão remuneratório diferenciado, de modo a incidir às normas protetivas relativas à duração do trabalho. O Eminente jurista Francisco Antônio de Oliveira (in Consolidação das Leis do Trabalho Comentada, 2ª ed., Revista dos Tribunais, p. 101), ao tecer comentários acerca do supracitado artigo 62 Consolidado preleciona, citando Mario De La Cueva, que
"serão de confiança aquelas funções cujo exercício possa colocar em risco o próprio empreendimento e a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial ao desenvolvimento de sua atividade", sustentando, mais adiante, que "enquanto o empregado comum tem maior subordinação e menor fidelidade, o 'de confiança', ao contrário, tem intensificada fidelidade e diminuída subordinação, substituindo o empregador total ou parcialmente nas funções de mando."
Coaduna-se com o que leciona Homero Batista Mateus da Silva, in verbis: Logo, estão corretos os entendimentos que sugerem a existência de três graus diferentes de confiança que um empregador deposita sobre os seus empregados: a) a confiança genérica, de baixa dimensão que todo o empregador põe sobre os seus empregados (algo como confiar desconfiando); b) a confiança de dimensão média que o banqueiro vislumbra sobre os seus escalões intermediários; e c) a confiança de dimensão máxima que qualquer empregador pode depositar sobre seus melhores empregados, aos quais delega funções de comando e de gestão, que podem incluir assinaturas de cheque, concessão de desconto e parcelamento, punição sobre os empregados faltosos e demais formas de suprir a ausência do proprietário do empreendimento. (Curso de Direito do Trabalho Aplicado, vol. 4: Livro das Profissões Regulamentadas - Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. p 15). Por oportuno, ainda, transcreve-se a lição de Vólia Bonfim Cassar:
O principal poder do empregador é o de gerir a empresa com autonomia, bem como o de disciplinar seus empregados. Desta forma, aquele empregado que tiver como função a gestão da empresa, do setor ou filial, com total autonomia, é um alto empregado incluído no art. 62 da CLT e, portanto, excluído do Capítulo em estudo. (in Direito do Trabalho, Niterói: Impetus, 2008, p. 675). Assim, vê-se claramente que a ausência de direito à percepção de horas suplementares pressupõe tenha o obreiro uma amplitude de poderes dentro da empresa, sendo certo que pouco importa a denominação dada ao cargo ocupado pelo empregado, devendo-se buscar, na instrução probatória, os supracitados elementos configuradores da função de confiança.
Na hipótese dos autos, a primeira testemunha da reclamada, Sr. Carlos Vinícius, ouvida por carta precatória, relatou que:
que trabalhou com o autor no mesmo espaço físico, mas em segmentos diferentes; que o depoente trabalhava com PF (pessoas físicas) e o autor com PJ (pessoas jurídicas); que o autor exercia a função de gerente geral da agência por todo o período em que o depoente trabalhou; que ele foi admitido para esta função, assim como o depoente; que ambos eram gerentes gerais, de segmentos diferentes, sendo o o autor do segmento PJ e o depoente do segmento PF; que o estabelecimento funcionava como se fossem duas agências no mesmo espaço físico; que o depoente e o autor não batiam ponto, mas existe um horário em que a agência é fechada pelo gerente administrativo e, se fossem sair após esse horário de fechamento, tinham que pedir autorização à segurança (...)que não havia fiscalização da jornada do depoente e do autor, pois ambos eram gestores da agência; que o autor possuía subordinada a ele uma equipe de aproximadamente 06 ou 07 pessoas; que não havia superior hierárquico do depoente e do autor dentro da agência; que havia visitas esporádicas desses superiores à agência, até porque o superior do depoente ficava no RJ e o do autor, em SP; que depoente não tinha poderes para admitir ou demitir funcionários e não sabe se o autor tinha esses poderes; que o depoente poderia indicar pessoas para serem demitidas ou admitidas, mas isso passava por uma avaliação do seu superior hierárquico e pelo RH da empresa; que o depoente recebia currículos de pessoas que seriam contratadas e fazia uma seleção para fazer uma primeira entrevista das pessoas que entendia que teriam o perfil da empresa; que não sabe se o autor fazia essa tarefa também, pois não sabe qual era a forma de trabalho dele, mas acredita que sim, pois geralmente se procede dessa forma no mercado financeiro; que o depoente acredita que o autor agia dessa forma, pois ele não iria chamar o superior hierárquico dele de SP para entrevistar uma pessoa que não houvesse passado pelo crivo dele antes; que o depoente ia a reuniões periódicas em SP para avaliação da agência e de seus funcionários, com a frequência de 03 em 03 meses; que acredita que o autor também fizesse a mesma coisa; que eram o depoente e o autor que conferiam os cartões de ponto de seus subordinados; que a aprovação do programa de férias dos subordinados era feita pelo depoente e pelo autor; que, quanto a promoções dos subordinados, os autor e o depoente participavam de um comitê, junto com o RH, para avaliar uma possível promoção; que o depoente tinha procuração do banco e acredita que o autor também tinha; que o depoente assinava contratos em nome do banco e acredita que o autor também o fizesse; que o depoente e o autor faziam uma defesa da proposta de crédito, que era enviada ao comitê de crédito, que fica em SP; que esse comité aprova ou nega a concessão do crédito; que o depoente chegava na agência por volta de 08h40min e geralmente o autor não estava; que, ao sair da agência, às vezes percebia que o autor lá estava ou percebia que não estava; que o depoente e o autor tinham liberdade quanto ao tempo de intervalo para refeição; que às vezes o depoente almoçava em 10 minutos e outras vezes em 02 horas; que tinha essa liberdade como gestor; que acredita que o mesmo ocorria com o autor; que, na agência de Vitória em que o depoente trabalhou com o autor, acredita que havia cerca de 18 funcionários, na totalidade, já considerando equipe do depoente, do autor e mais o pessoal da área administrativa e da financeira; que na agência existiam 04 setores, que era PF, PJ, administrativo e a financeira; que não havia um gerente geral de toda a agência; que os funcionários da área administrativa e da financeira tinham gestores próprios para cada área; que o gerente administrativo cuidava da área administrativa, que era o sr. Prado; que quem cuidava da financeira era o Sr. Marcelo, que era o superintendente; que, como ele morava em Vitória, ficava na agência; que o nome dos cargos do depoente e do autor era "gerente geral"; que o depoente e o autor tinham metas a cumprir, mas o horário era flexível; que o cumprimento do horário era uma questão de "caráter", uma vez que o depoente poderia ligar para a sua chefe, dizer que estava passando mal e chegar mais tarde; que, se tivesse que chegar após as 09h, em uma segunda-feira, em decorrência de atraso de voo do Rio para Vitória, o depoente não precisaria ligar para sua chefia imediata para avisar; que era uma questão de bom senso avisar ou não; que o depoente é do RJ e foi contratado para trabalhar em Vitória; que normalmente vinha aos finais de semana para o RJ; que, se quisesse trabalhar do RJ, poderia, mas sua agência era em Vitória e tinha uma equipe para coordenar lá; que geralmente assinava em conjunto, não obstante tivesse uma procuração; que, quanto às metas para o segmento do depoente, existia um planejamento de metas, feito em SP, por uma área específica, de acordo com o quadro de funcionários, e o depoente distribuía para sua equipe; que o pessoal dirigido pelo depoente ocupava o cargo de gerente de conta; que eles poderiam ser promovidos para várias funções, como private bank e gerente geral, por exemplo; que o a promoção era decidida pelo RH, junto com o supervisor direto do depoente; que, pela manhã, quando o depoente chegava e o autor não estava, é possível que este estivesse em visita a algum cliente; que normalmente essas visitas são marcadas dentro do expediente, de 09h a 18h, mas não sabe se o autor, nessa hipótese citada estava em casa ou em alguma visita; que as visitas podem ocorrer fora do horário acima mencionado.
A primeira testemunha do reclamante, Sr. Ronivon Ribeiro, afirmou:
que o reclamante era gerente geral de pessoa jurídica; que não existe a figura do gerente geral da agência; que há dois gerentes geral Pessoa Jurídica, 1 gerente geral Pessoa Física, 1 gerente geral Veículo e 1 gerente geral administrativo; que na agência havia 50 empregados e 6 eram subordinados do reclamante; que o gerente geral não tem poder para admitir e dispensar e também não pode aplicar punições; que as metas eram fixadas pela matriz e não pelo reclamante; que, em média, o reclamante chegava 8h30min e saía 19h30min; que, assim como o reclamante, em média, fazia 30 minutos de intervalo intrajornada; que o gerente geral era subordinado a uma pessoa fora da agência; que não sabe se o reclamante tinha procuração; que o reclamante não podia admitir empregados, mas podia indicar e fazer entrevista; que o autor não autorizava as férias; que desde cedo o reclamante recebia ligações do superintendente.
A segunda testemunha do reclamante, Sra. Roberta de Souza, explicou:
que o reclamante era gerente geral de Pessoa Jurídica; que a depoente chegava 08:30h em média e saía as 19/19:30h em média e o reclamante ficava; que chegavam juntos; que fazia 20/30 minutos de intervalo intrajornada; que não sabe do reclamante; que trabalhava de segunda a sexta-feira; que não era subordinada ao reclamante; que sabe que o reclamante não poderia admitir e dispensar igual ao gerente geral da depoente que também não podia; que o gerente geral não batia ponto.
Por fim, a segunda testemunha da reclamada, Sra. Lorena Sthel, informou:
que o reclamante foi contratado como gerente geral; que os gerentes gerais não se controlavam; que o reclamante era controlado pelo superintendente em SP; que o reclamante tinha poder para entrevistar, admitir; que o reclamante podia indicar para promover; que o reclamante tem obrigação de zelar pelo patrimônio do cofre; que alguns funcionários tem senha do cofre; que o reclamante controlava o ponto da depoente; que as férias são conversadas e depois aprovadas pelo gestor, o reclamante; que o reclamante tinha procuração; que o reclamante tinha liberdade para estabelecer seu intervalo intrajornada; que o Sr. Silvio acredita que entrou na gestão do reclamante; que o Safra tem uma agência em Vitória (numero 4900); que havia 4 ou 5 subordinados do reclamante; que fez entrevista com superintendente; que o reclamante não tinha alçada para crédito, o banco estabelece, o reclamante pode aprovar ou não; que o reclamante não contratava serviços terceirizados.
A prova oral demonstrou que o reclamante era o gerente geral de Pessoa Jurídica, tendo como subordinados apenas cerca de 6 pessoas e como superior hierárquico o superintendente regional que ficava em São Paulo.
O banco era composto por quatro setores (Pessoa Física, Pessoa Jurídica, parte administrativa e parte financeira), com um Gerente Geral em cada um, não havendo um Gerente Geral de toda a agência.
O autor não contratava serviços terceirizados, não possuía alçada para crédito e nem poderes para aplicar punições, autorizar férias e demitir ou admitir empregados, já que a palavra final era do RH e do superintendente regional do banco. Além disso, as metas eram definidas em São Paulo e somente repassadas pelo Gerente Geral para sua equipe.
Apesar de não haver controle de ponto, a testemunha do autor comprovou que o reclamante recebia desde cedo ligações de seu superintendente, de modo que seria possível a fiscalização da jornada por esse meio.
Assim sendo, como se verifica pela prova oral, não era o autor um alter ego do empregador, tampouco possuía efetivos poderes de mando e gestão, de modo a enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT.
[...]
Ante o exposto, dou parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras posteriores à 8ª diária ou 44ª semanal, com base na jornada fixada na fundamentação, bem como ao pagamento de uma hora extra pelo intervalo intrajornada suprimido, em relação aos dias efetivamente trabalhados, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos sobre: férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, RSR, FGTS + multa de 40% e aviso prévio.
Como se vê, o Tribunal Regional entendeu que não era o autor um alter ego do empregador, tampouco possuía efetivos poderes de mando e gestão, de modo a enquadrá-lo na exceção do art. 62, II, da CLT, sob os fundamentos de que o reclamante estava subordinado ao superintendente regional do banco em outra localidade e de que não havia a figura do gerente geral único para toda a agência bancária, uma vez que havia segmentação gerencial em quatro setores. Todavia, ao que consta do acórdão regional, a prova oral demonstrou que o reclamante era o gerente geral de Pessoa Jurídica, tendo como subordinados apenas cerca de 6 pessoas e como superior hierárquico o superintendente regional que ficava em São Paulo. O banco era composto por quatro setores (Pessoa Física, Pessoa Jurídica, parte administrativa e parte financeira), com um Gerente Geral em cada um, não havendo um Gerente Geral de toda a agência e lhe era conferida autonomia inerente ao cargo que desempenhava, fazendo parte da sistemática desta exceção legal a dispensa do obreiro em possuir jornada estabelecida, sendo certo, ainda, que recebia gratificação de função que o destacava dos demais empregados (destaques nossos). Assim, extrai-se do acórdão regional, ainda que estivesse subordinado ao superintendente regional do banco em outra localidade, situada na cidade de São Paulo, o Autor percebia gratificação de função que o destacava dos demais subordinados e era dispensado do controle de jornada, sendo a autoridade máxima da área de Pessoa Jurídica na agência bancária em que ele atuou, a qual era composta por quatro setores (Pessoa Física, Pessoa Jurídica, parte administrativa e parte financeira), com um gerente para cada seguimento, de forma compartilhada, conquanto não houvesse a figura do gerente-geral na unidade.
Este Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que a gestão compartilhada de agência bancária, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT, sendo que a existência de supervisão de outro superior hierárquico em cidade diversa não descaracteriza o exercício do cargo de confiança e a autonomia segmentada na unidade.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ARTIGO 62, II, DA CLT. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. A controvérsia reside em saber se a c. 5ª Turma desta Corte, ao concluir que o reclamante, no período em trabalhou como gerente comercial, era a autoridade máxima da agência, incorreu em contrariedade à Súmula 126 desta Corte. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado como mal aplicado. Deve-se perquirir, pois, se o eventual reconhecimento da contrariedade a verbete jurisprudencial de natureza processual resultará na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, o que não tem cabimento em sede de recurso de embargos, ou na imprescindível preservação da jurisprudência consolidada no verbete processual, hipótese que se insere na função precípua desta Subseção Especializada. Há contrariedade à Súmula 126 do TST quando a Turma parte de premissas não consignadas no acórdão regional ou altera o conteúdo das provas, ou ainda examina as provas para confrontar os argumentos apontados em recurso. Também incorre em contrariedade ao referido verbete a Turma que erige o seu óbice aos argumentos recursais quando os fatos registrados no acórdão regional demandam novo reenquadramento jurídico, em contraposição ao ali assentado. A c. Turma, ao prover o recurso de revista da reclamada para aplicar a exceção do artigo 62, II, da CLT, afastando a condenação em horas extras e reflexos, no período em que o reclamante exerceu a função de gerente comercial (até dezembro de 2008), o fez ao fundamento de que o reclamante era autoridade máxima na unidade em que trabalhava. Embora as conclusões do voto vencedor no Regional sejam no sentido de que o autor não era autoridade máxima na agência, as premissas ali consignadas permitem enquadrar a parte na exceção do art. 62, II, da CLT, por se tratar de gerência compartilhada de agência, sem que essa alteração jurídica implique o vedado reexame de fatos e provas, na esteira da Súmula 126 do TST. Com efeito, a c. Turma transcreveu os votos, vencido e vencedor, e o cotejo de todos revela que o autor era autoridade máxima da agência. A despeito de a Turma fazer referência à prova testemunhal produzida e à sentença transcrita no acórdão regional, a considerar os aspectos jurídicos postos pela egrégia Turma, que transcreveu tanto o voto vencido quanto o vencedor, não fazendo alusão a qualquer aspecto fático não contido dos votos condutores, a questão teve contorno estritamente jurídico. E de fato, os elementos fáticos registrados no acórdão regional informam que o reclamante era a autoridade máxima na agência no setor comercial, pois conforme registra o voto da Exma. Desembargadora Maria Helena Lisot, "a primeira testemunha era subordinada ao gerente comercial e ao gerente operacional, e disse que a gerência da agência era dividida, não havendo um gerente geral". Diante dessas premissas, a c. Turma, ao concluir pelo enquadramento do autor na exceção do artigo 62, II, da CLT, e equipará-lo a gerente geral de agência, por ser autoridade máxima da agência no seu seguimento, com plena autonomia em relação ao gerente do setor operacional, o fez em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o compartilhamento de gerência de agência bancária entre seguimentos não afasta a incidência da exceção do art. 62, II, da CLT quando verificada a autonomia e ausência de hierarquia entre os gerentes que atuam na condição de autoridade máxima no respectivo âmbito operacional, com poderes de mando e gestão, percebendo remuneração superior a 40% do salário. Precedentes. Cumpre referir que esta Subseção, nos autos do processo E-ED-RR-800-07.2004.5.01.0011, julgado em 04/02/2016, firmou o entendimento de que eventuais limitações decorrentes do exercício da função de confiança não desqualificam o gerente-geral de agência para o enquadramento no art. 62, II, da CLT, dada a sua condição de empregado. Ainda, o fato de o reclamante ser subordinado ao superintende regional não altera tal conclusão, na esteira dos julgados da SBDI-1 desta Corte. Não se vislumbra contrariedade à Súmula 126 do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-Ag-RR - 460-68.2012.5.04.0021, Redator Ministro Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 05/04/2024).
"AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EMBARGOS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. GESTÃO SETORIZADA. "GERENTE GERAL DO SEGMENTO EMPRESA". CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DE N.ºs 126 E 287 DO TST NÃO EVIDENCIADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não contraria a diretriz consagrada na Súmula n.º 126 do TST decisão proferida por Turma do TST que, em observância aos limites fático-probatórios erigidos pela Corte regional, não conhece do Recurso de Revista empresarial, ao entendimento de que, " pelas premissas fáticas lançadas no acórdão regional, que afastam o exercício do cargo de gerente geral, torna-se impossível reformar a decisão que concluiu pela caracterização do cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2.º, da CLT, afastando a aplicação do art. 62, II, da CLT, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório ". Ademais, ressaltou a Turma de origem que " [o] reclamante era incontroversamente gerente de empresa, e não gerente geral ". Assim, uma vez erigida tese sobre o mérito da questão controvertida, ainda que no conhecimento do Recurso, revela-se despicienda a arguição de contrariedade, por má aplicação, da Súmula n.º 126 do TST. 2. Controverte-se nos autos acerca do enquadramento do reclamante no artigo 62, II, da CLT, considerando a gestão setorizada da agência. 3. Nos termos da jurisprudência recente da SBDI-1 do TST - inspirada na ratio que informa a diretriz da Súmula n.º 287 do TST -, a gestão compartilhada de agência, examinada de forma isolada, não afasta a aplicação do artigo 62, II, da CLT. Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, a Turma do TST não conheceu do Recurso de Revista empresarial, forte no entendimento de que os elementos fáticos extraídos do acórdão prolatado pelo TRT de origem não evidenciam a autoridade do reclamante sobre toda a agência, mas, ao contrário, apenas de forma setorizada, restrita ao denominado "segmento Empresa". 5. Emerge do acórdão prolatado pelo TRT de origem, integralmente reproduzido pela Turma do TST, que, no caso, " o autor reconheceu que seu labor como gerente geral do segmento ' Empresa' exercia (sic) o cargo de maior hierarquia na sua agência, dentro de seu segmento (...) ". Ressaltou-se, inclusive, nos termos do entendimento majoritário adotado pela Corte regional, que " [t]al cargo, data venia, não se equipara a GERENTE GERAL de Agência ". É possível extrair, portanto, dos elementos fáticos registrados pelo Tribunal Regional, que o reclamante não era a autoridade máxima da agência, não obstante se cuide, evidentemente, de caso de gestão compartilhada ou segmentada, uma vez que o reclamante, como "gerente geral do segmento Empresa", era a autoridade máxima do seu setor. 6. Imperioso concluir, daí, que a Turma do TST, ao não conhecer do Recurso de Revista empresarial, decidiu em harmonia com a diretriz consagrada na Súmula n.º 287 desta Corte superior. 7. Por fim, o cotejo analítico da tese jurídica sufragada no aresto paradigma transcrito nos Embargos com o acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela ausência de especificidade do paradigma, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. 8. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-15-72.2013.5.03.0173, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. GERENTE COMERCIAL. SUBDIVISÃO INTERNA DE AGÊNCIA NAS ÁREAS COMERCIAL E ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE-GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. Esta Subseção firmou tese no sentido de que a gestão compartilhada de agência, na qual há gerentes responsáveis pelas diversas áreas em que subdividida a agência, em especial nas áreas comercial e administrativa/operacional, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de cargo de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT. No presente feito, a aplicação do precedente resulta do fato de ser o autor, gerente comercial, autoridade máxima na agência em sua área de atuação e estar subordinado apenas ao Superintendente Regional, conforme quadro fático registrado pelo acórdão regional e mantido pela Turma, o que enseja seu enquadramento na exceção contida no citado dispositivo. Com efeito, a Corte de origem registrou que a prova oral demonstrou que o autor poderia limitar as promoções por merecimento; que não havia superior hierárquico na agência, pois o superior ficava em São Paulo, e não havia um único gerente-geral da agência, dividida em duas áreas - comercial e operacional; possuía subordinados aos quais dava ordens e fiscalizava o ponto; visitava clientes; possuía a chave da agência e a senha do alarme; que, em depoimento pessoal, o autor admitiu não possuir superior hierárquico na agência em que atuava; que se reportava apenas ao superintentende de São Paulo; e reconheceu que os atendentes, assistentes e gerentes de contas ou de relacionamento eram seus subordinados, inclusive fiscalizava-lhes o ponto. A Egrégia Turma, com base nesse mesmo quadro fático, concluiu de modo semelhante ao afirmado pelo Tribunal Regional, no sentido de enquadrar o autor nas disposições insertas no artigo 62, II, da CLT. Nesse cenário, correta a decisão embargada que manteve a improcedência do pedido de horas extras, na exata compreensão da Súmula nº 287 do TST. Ressalte-se que a circunstância de compartilhar o exercício de algumas atividades com outros gerentes não lhe retira essa condição, pois, como ressaltado pela Turma, a partir da prova colhida pelo Tribunal, não estava ele subordinado a nenhuma pessoa na agência e os demais gerentes lhe eram subordinados. Recurso de embargos conhecido e não provido " (E-ED-ARR-854-61.2012.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/01/2022).
"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar a divergência jurisprudencial apta a ensejar a admissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. Cinge-se a controvérsia ao enquadramento do empregado bancário no art. 224, §2º, ou no art. 62, II, ambos da CLT, em caso no qual o acórdão turmário registra tratar-se de gerência com gestão compartilhada, sem hierarquia entre os gerentes comercial e operacional, atuando o reclamante como gerente comercial. O TRT afirma que na área de atuação do reclamante (gerência comercial) ele era a autoridade máxima. Houve ainda descrição de dados fáticos para demonstrar poderes de mando, gestão e representação do empregador. É de fundamental importância observar que o reclamante não tinha superior hierárquico na agência e não há qualquer elemento a demonstrar que ele estava submetido a controle de horário. Ele próprio afirmou em juízo que não registrava ponto, o que corrobora a constatação de ser ele a autoridade máxima na área comercial da agência. A autodeterminação da jornada, que justifica inclusive a constitucionalidade do art. 62 da CLT frente ao que prevê o art. 7.º, XIII, da Constituição Federal, impede enquadrar o reclamante na regra do artigo 224, §2º, da CLT na forma como decidido no acórdão turmário, ora impugnado. Nesse mesmo sentido, esta Subseção, no julgamento do Proc. Proc. E-ED-ARR-854-61.2012.5.09.0013, fez incidir a regra do art. 62, II, da CLT em caso no qual o reclamante foi reconhecido como autoridade máxima da agência bancária na área comercial, vinculado somente ao superintendente regional, sem haver controle de jornada. Impõe-se, pois, restabelecer a decisão do Tribunal Regional na parte em que reconheceu o enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT e excluiu da condenação as parcelas decorrentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-2516-89.2012.5.09.0068, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/01/2022).
"(...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE GESTÃO. CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, ao gerente-geral de agência bancária aplica-se a presunção do exercício do cargo de gestão de que trata o artigo 62, II, da CLT, não incidindo para a hipótese o regime de limitação de jornada de que trata o mencionado dispositivo. É o que dispõe a Súmula nº 287. A presunção de que versa a mencionada súmula somente pode ser afastada por prova em contrário, a qual demonstre que o gerente bancário encontra-se subordinado a um superior hierárquico, no próprio local da prestação do serviço, e que não goze de autonomia para o controle da sua jornada de trabalho. Assim, o fato de existir um superintendente regional, por exemplo, a quem o gerente deve reportar-se para a resolução de determinadas matérias, como admitir e demitir empregado, não é suficiente para o afastamento da presunção do exercício do cargo de gestão, quando ele é a autoridade máxima da agência e não sofre controle de jornada (Precedentes de Turma e da SBDI-1 deste Tribunal Superior). Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu caracterizado o exercício do cargo de gestão de que trata o artigo 62, II, da CLT pelo reclamante em razão de ser ele a autoridade máxima na agência, com ausência de subordinação direta, fiscalização e controle disciplinar, além dos poderes de gestão (assinatura de avisos de dispensa e de catões de ponto dos empregados), com autonomia de horário e remuneração destacada. Incidência do óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-933-88.2015.5.02.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/05/2020 - g.n.).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE COMERCIAL. GERÊNCIA COMPARTILHADA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. AUTORIDADE MÁXIMA. ARTIGO 62, II, DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou ser a reclamante a "autoridade máxima no local de trabalho", "não estar subordinada ao efetivo controle de jornada" e possuir "remuneração diferenciada e compatível com a função desempenhada". Registre-se que, por força da Súmula 126 do TST, tais premissas encontram-se infensas à reanálise. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o exercício de gerência compartilhada em agência bancária não afasta a hipótese do art. 62, II, da CLT, quando o empregado atua na condição de autoridade máxima no seu âmbito atuação, com amplos poderes de mando e gestão, percebendo remuneração diferenciada, com subordinação apenas ao gerente regional, hipótese delineada nos autos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-RR - 1000536-60.2020.5.02.0018, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, DEJT 06/09/2024).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. I. Diante da possível violação do art. 62, II, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE COMERCIAL. CARACTERIZAÇÃO COMO GERENTE GERAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT I. Há entendimento nesta Corte Superior de que o fato de haver gestão compartilhada de agência, na qual há gerente responsável pela área comercial e outro por área administrativa, não é suficiente para afastar a caracterização do exercício de gestão a que se refere o art. 62, II, da CLT. II. Consta do acórdão regional que a parte reclamante exerceu cargo de gerente titular da agência e estava subordinado apenas ao superintendente. III. Há de se reconhecer, pois, que o reclamante era de fato gerente titular da agência, fato a atrair a incidência do inciso II do artigo 62 da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR - 233-70.2014.5.09.0053, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, 7ª Turma, DEJT 22/11/2024).
[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] 2 - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II, DA CLT - GESTÃO COMPARTILHADA DA AGÊNCIA BANCÁRIA (Tema provido no agravo de instrumento). 2.1 - O Tribunal Regional concluiu, com fundamento na prova oral, que não ficou comprovado o enquadramento do autor no art. 62, II da CLT, visto que, como gerente geral comercial, possuía o mesmo nível hierárquico do gerente operacional na agência, ambos liberavam a porta giratória e tinham as chaves da agência, conforme afirmado pela própria testemunha do réu Rosangela, a qual expressamente afirmou que "os cargos mais elevados na agência eram do gerente comercial na área comercial e do gerente operacional na área administrativa". 2.2 - Da exegese do referido dispositivo legal, tem-se que dois são os requisitos para o enquadramento do trabalhador no art. 62, II, da CLT, um de caráter subjetivo - outorga de poder de mando e gestão -, e outro de caráter objetivo - salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao valor do salário efetivo, no percentual de, ao menos, 40%. De outra parte, a Súmula 287 do TST, dispõe que "quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-lhe o art. 62 da CLT". Nesse contexto, o enquadramento do gerente geral da agência na exceção do art. 62, II, da CLT somente pode ser afastada quando não preenchidos os requisitos estabelecidos no referido dispositivo. 2.3 - Na hipótese dos presentes autos, no entanto, o enquadramento do reclamante no art. 62, II, da CLT, foi afastado com fundamento apenas no entendimento de que havia gestão compartilhada da agência, com outro gerente do mesmo nível hierárquico, no caso o gerente operacional, na área administrativa, não tendo sido apontado o não preenchimento dos requisitos do art. 62, II, da CLT. 2.4 - Todavia, a SBDI-1 do TST já firmou posicionamento no sentido de que a divisão da agência em setores administrativo e comercial não obsta a incidência do art. 62, II, da CLT, mormente quando as premissas fáticas revelam o desempenho de atividades com alto grau de relevância e fidúcia na instituição bancária, com típicos encargos de gestão e autoridade máxima na sua divisão, como é o caso dos autos. Precedentes da SBDI-1 do TST. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em oposição ao entendimento desta Corte. Recurso de revista provido quanto ao tema (RRAg - 414-78.2016.5.09.0125, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 12/11/2024).
Logo, exercida a função de gerente-geral, sendo a autoridade máxima na sua área de atuação, mediante dispensa do controle de jornada e percepção de gratificação de função superior aos demais subordinados, estão preenchidos os requisitos objetivos necessários ao enquadramento do trabalhador no artigo 62, II, da CLT. Nesse contexto, a Corte Regional decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior e parece violar o inciso II do art. 62 da CLT, razão pela qual reconheço a transcendência política da causa. Ante o exposto, constatada possível violação do acórdão regional ao inciso II do art. 62 da CLT, dou provimento ao presente agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pelo banco-reclamado.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO SAFRA S.A.)
a) Conhecimento
O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GESTÃO COMPARTILHADA. GERENTE GERAL PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 62, II, DA CLT
Pelas razões já consignadas no provimento do agravo em agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por contrariedade violação do artigo 62, II, da CLT.
b) Mérito
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GESTÃO COMPARTILHADA. GERENTE GERAL PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 62, II, DA CLT
Em razão do conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 62, II, da CLT, o seu provimento é medida que se impõe.
Assim, dou provimento ao recurso de revista do reclamado (BANCO SAFRA S.A.) para reconhecer o exercício do cargo de gestão do reclamante nos termos do inciso II do art. 62 da CLT e, por consequência, restabelecer a sentença em que se rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de horas extras. Custas processuais inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do reclamado (BANCO SAFRA S.A.) a fim de prover o respectivo agravo de instrumento e determinar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. GESTÃO COMPARTILHADA. GERENTE GERAL PESSOA JURÍDICA; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do artigo 62, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o exercício do cargo de gestão do reclamante nos termos do inciso II do art. 62 da CLT e, por consequência, restabelecer a sentença em que se rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de horas extras. Custas processuais inalteradas. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator