Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Falt/Ejr/Dmc/rv
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ATS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. Não se verifica a existência de omissão no acórdão embargado, o qual analisou de forma fundamentada as razões do agravo de instrumento. Registra-se, por oportuno, que não houve, por parte do relator do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 36), nenhuma determinação expressa de suspensão dos processos que tratem da matéria "inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)". Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 1138-06.2019.5.09.0084, em que é Embargante NELSON MARTINS BOLINCENHA e é Embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O reclamante, alicerçado na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 2.596/2.599) ao acórdão de fls. 2587/2595, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, alegando omissão no acórdão que denegou provimento ao agravo de instrumento interposto.
Aduz o embargante que esta Turma teria deixado de se manifestar quanto à necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-0020577-72.2022.5.04.0751 - Tema 36), bem como quanto à inexistência de pacificação da matéria no âmbito desta Corte Superior.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"2. DIFERENÇAS DE ATS (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). Do exame prévio da causa, verifica-se a existência de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão. Além disso, referida matéria foi objeto de deliberação na sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho em 24/2/2025, na qual se aprovou, nos autos do RR-0020577-72.2022.5.04.0751, a afetação do tema à sistemática dos recursos de revista repetitivos, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "É possível a inclusão de outras verbas de natureza salarial, previstas em norma regulamentar da Caixa Econômica Federal, na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (ATS)?". Assim sendo, prossigo no exame.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
(...)
A decisão de embargos declaratórios em nada alterou o acórdão.
Às fls. 2495/2502, o recorrente se insurge contra o acórdão regional arguindo que "a parcela função gratificada efetiva, bem como Porte e CTVA, quitadas habitualmente à parte reclamante, possuem nítida natureza jurídica originária das parcelas cargo em comissão efetivo, conforme a inteligência do artigo 457 da CLT". Alega que "o chamado COMPLEMENTO DO SALÁRIO PADRÃO nos casos dos ocupantes de função de confiança, cargos em comissão e/ou função gratificada efetiva (levando-se em conta a mera troca de nomenclatura), corresponde justamente ao valor da gratificação de função e de todas as parcelas salariais pagas em complemento a gratificação de função, como as rubricas Porte e CTVA". Aponta violação dos arts. 927 e 928 do CPC. Traz arestos (fls. 2500/2501).
Ao exame.
Inicialmente, reconhece-se que a jurisprudência do TST sedimentou-se no sentido de que as parcelas "CTVA", "porte de unidade", "função gratificada" e "adicional de incorporação", auferidas por empregados da Caixa Econômica Federal, integram o cálculo do "adicional por tempo de serviço" e da "vantagem pessoal", por possuírem natureza salarial.
Nada obstante, o tema tem sido objeto de reexame por esta Corte Superior, sob o ângulo da interpretação restritiva de disposições regulamentares relativas a benefícios criados por liberalidade empresarial, conforme disposto no art. 114 do Código Civil.
In casu, o acórdão recorrido traz a transcrição das cláusulas das normas internas da empresa ("RH 115" e "RH 115 045") das quais consta que o adicional de tempo de serviço corresponde a "1% do salário-padrão e complemento do salário-padrão a cada período de 365 dias de efetivo exercício na CAIXA".
O acórdão também consigna expressamente as cláusulas que definem o salário padrão como o "valor fixado em tabela salarial, correspondente a cada nível dos diversos cargos constantes dos Planos de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens, conforme Anexos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX", e o complemento do salário padrão como aquele que "corresponde ao valor da Gratificação do CC do maior nível hierárquico exercido na CAIXA, pago a ex-Dirigente empregado, nomeado até 10.09.2002, conforme RH080".
Ademais, também se registra, no acórdão regional, que o reclamante não auferia a parcela correspondente a "complemento do salário padrão", não se referindo a gratificação ora em debate àquela atribuída a ex-dirigente.
Tendo isso em vista, da interpretação estrita do regulamento interno empresarial não se pode extrair a conclusão de que quaisquer parcelas de natureza salarial compõem o cálculo do adicional por tempo de serviço, mas tão somente aquelas definidas como "salário padrão" e "complemento do salário padrão".
Nessa linha, citam-se julgados recentes demonstrativos da solidificação de entendimento jurisprudencial atualizado desta Corte Superior:
(...)
Assim, na hipótese dos autos, não há falar em diferenças salariais decorrentes da incidência das parcelas pagas a título de função gratificada no cálculo do adicional por tempo de serviço, uma vez que a função gratificada, por força de disposição expressa regulamentar, não compõe a base de cálculo do ATS.
Dessa forma, a decisão agravada revela-se irrepreensível, estando ilesos os arts. 927 e 928 do CPC e inviabilizado o exame de divergência jurisprudencial, ante a consonância com a Jurisprudência desta Corte.
Nego provimento." (fls. 2589/2595)
Não há omissão a ser sanada, porquanto o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada as razões do inconformismo, consignando que a decisão regional se encontra em consonância com a jurisprudência prevalente no âmbito desta Corte, afastando, por consequência, a demonstração de divergência jurisprudencial apta a viabilizar o recurso de revista.
Registra-se, por oportuno, que não houve, por parte do relator do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IncJulgRREmbRep-0020577-72.2022.5.04.0751 (Tema 36), nenhuma determinação expressa de suspensão dos processos que tratem de matéria correlata.
Saliente-se, por relevante, que foi reconhecida a existência de transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Assim, inexistindo comando vinculante nesse sentido, não há óbice à tramitação regular do presente feito, tampouco à apreciação do mérito recursal.
Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora