Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma) GDCJPC/jar
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214. Precedentes.
2. Nesse contexto, a decisão que negou provimento ao agravo de petição do exequente, reconhecendo a natureza interlocutória da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do apelo.
3. A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1155-39.2015.5.19.0008, em que é Agravante AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA. e é Agravado JOSE CARLOS DOS SANTOS.
Insurge-se a executada por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.
Alega a agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado.
Contraminuta e contrarrazões não apresentadas.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Tempestivo e com regularidade de representação, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214.
Assim se pronunciou o egrégio Tribunal Regional:
A objeção de pré-executividade é mecanismo de impugnação das execuções sem a segurança do juízo e criado pela jurisprudência, do qual a parte pode-se valer em situações excepcionais, como no caso de carência econômica do executado, a teor do art. 5º, XXXV e LV, da CF, ou quando faltarem ao título executivo os requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade.
Pois bem, as decisões interlocutórias no processo do trabalho são irrecorríveis de imediato, como reza o art. 893, § 1º, da CLT, salvo algumas exceções legais, bem como as hipóteses constantes da Súmula 214 do TST, in verbis:
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
No caso dos autos, não é possível o conhecimento do presente apelo, uma vez que no processo do trabalho, via de regra, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade não pode ser enfrentada por meio de agravo de petição, já que tal decisão ostenta natureza interlocutória, não terminativa do feito, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, portanto, não sujeita a recurso imediato, inclusive porque o processo ainda se encontra na fase de liquidação da sentença.
Em sendo assim, a agravante poderá renovar a insurgência em sede de embargos à execução, após a efetiva garantia integral do Juízo, consoante expressa disposição do art. 884 da CLT.
Nesse sentido, tem se posicionado a jurisprudência do TST, conforme arestos abaixo transcritos:
(...)
Diante do exposto, uma vez que a natureza da decisão que deixou de apreciar a exceção de pré-executividade é interlocutória, incabível o manejo do agravo de petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST.
Apelo não conhecido. (1.526/1.528)
Inconformado, o executado interpõe recurso de revista argumentando ser possível a recorribilidade em relação às decisões interlocutórias.
Alega violação do artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar-lhe seguimento. No agravo de instrumento, a parte reitera suas razões recursais.
À análise.
Inicialmente, cumpre salientar que a parte recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 214.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214.
Eis o teor do aludido verbete jurisprudencial:
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT."
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta colenda Corte Superior, sendo o primeiro de minha lavra:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A decisão de admissibilidade do recurso de revista é omissa quanto aos temas em análise, e os executados não cuidaram de opor embargos de declaração, conforme exigência do § 1º do artigo 1º da IN nº 40 desta Corte Superior, com vigência a partir de 15/4/2016. A ocorrência da preclusão, portanto, quanto aos tópicos em questão revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo de petição contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade, na medida em que, por possuir natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, a teor do preceito contido no artigo 893, § 1º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 214. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, não conheceu do agravo de petição dos executados, ao concluir pela irrecorribilidade, de imediato, da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória, bem como por não verificar teratologia ou qualquer equívoco na decisão de rejeição. A referida decisão está em harmonia com a Súmula nº 214, e com os precedentes desta Corte Superior acima transcritos, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula nº 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-653-05.2013.5.06.0341, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/11/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS - EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010853-74.2020.5.03.0029, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que a decisão regional, em que se se rejeitou a exceção de pré-excutividade, possui natureza interlocutória, atraindo a incidência do óbice processual da Súmula 214 do TST, o que inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-0010198-59.2022.5.03.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. É pacífica a jurisprudência do TST no sentido de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, nos moldes do art. 893, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000657-55.2010.5.06.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que a decisão recorrida possui natureza interlocutória, irrecorrível, nos termos do art. 893, §1º, da CLT e Súmula nº 214 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa " (Ag-AIRR-10948-55.2017.5.03.0144, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/06/2024).
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, não conheceu do agravo de petição do executado, ao concluir pela irrecorribilidade de imediato da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória:
Assim, tendo em vista que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT.
A incidência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator