Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GMSPM/npr
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. Nega-se provimento ao agravo quando não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-10663-22.2015.5.03.0180, em que é Agravante ABINERIA MARTINS DA SILVA E OUTRAS e são Agravados MASSA FALIDA DA MEGAWARE INDUSTRIAL LTDA., ELIANA MARIA DE SOUSA DOS SANTOS, VISAN PARTICIPACOES LTDA e GERMANO DE SOUSA COUY.
Os exequentes interpõem agravo contra decisão monocrática, que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL
Mediante decisão monocrática (fls. 2665/2669), foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto, com base nos seguintes fundamentos:
"O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos (fls. 101/102, seq. 26):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Suspensão do Processo / Falência. Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
No tocante ao redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa executada, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal invocados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que:
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. O entendimento desta Sexta Turma, o qual se harmoniza com a Súmula 54 deste Tribunal, é no sentido de que a falência do devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em face dos demais co-obrigados, desde que os bens destes não estejam sujeitos ao juízo universa
(...) No caso vertente, verifica-se que a 1ª executada (Megaware Industrial Ltda.) teve a falência decretada em 9.10.15 (fl. 2.222), sendo que em 7.2.17, o juízo falimentar, em razão da confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, estendeu os efeitos da falência à 3ª executada, Visan Participações Ltda. (fls. 2.218/2.220). Por sua vez, verifica-se que a 2ª executada, Eliana Maria de Sousa dos Santos, condenada subsidiariamente nestes autos, é a única sócia controladora das duas empresas falidas (vide fl. 1.520; 1.338/1.339; 1.386/1.388, 2.636/2.637), ou seja, é ilimitadamente responsável, estando os seus bens também sujeitos ao juízo falimentar (art. 20 da Lei 11.101/05)
Por tal teor decisório, o que se percebe é que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
Na minuta do agravo de instrumento, as partes agravantes insistem no processamento do recurso de revista quanto ao tema COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. Em síntese, aduzem que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Na espécie, as partes agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT.
Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT).
Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada.
Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:
(...)
Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência.
Nesse contexto, denego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.".
Os exequentes insistem no pedido de que a execução prossiga na Justiça do Trabalho em face dos demais réus. Indicam afronta aos artigos 114, I, da Constituição da República e 942, II, do CPC e divergência jurisprudencial.
Não têm razão.
No caso, o Regional decidiu:
As exequentes insurgem-se contra a extinção da presente execução. Argumentam que a habilitação do crédito trabalhista no juízo falimentar não impede o prosseguimento da execução contra os demais devedores nesta Especializada.
Consta da decisão atacada (fls. 2.606/2.607):
" Considerando a diligência negativa perante o SISBAJUD; Considerando que já foram expedidas as certidões para habilitação dos créditos das reclamantes na massa falida da parte executada; Revendo posicionamento anterior, entendo por encerrada a competência desta Justiça Especializada para prosseguimento da execução. Nesse sentido tem decidido este Regional, conforme acórdão abaixo: " CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - ARQUIVAMENTO. Nos termos da Lei 11.101/2055, determinada a expedição de certidão para habilitação do crédito na falência, encerra-se a competência desta Justiça Especializada, autorizando a extinção da execução e o arquivamento definitivo do feito.(TRT da 3.ª Região; Pje: 0011248-05.2016.5.03.0030 (AP); Disponibilização: 10/04/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Jaqueline Monteiro de Lima)" Diante do exposto, julgo, por sentença, extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC.". O entendimento desta Sexta Turma, o qual se harmoniza com os termos da Súmula 54 deste Tribunal, é no sentido de que a falência do devedor principal não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução em face dos demais co-obrigados, desde que os bens destes não estejam sujeitos ao juízo universal.
No caso vertente, verifica-se que a 1ª executada (Megaware Industrial Ltda.) teve a falência decretada em 9.10.15 (fl. 2.222), sendo que em 7.2.17, o juízo falimentar, em razão da confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, estendeu os efeitos da falência à 3ª executada, Visan Participações Ltda. (fls. 2.218/2.220). Por sua vez, verifica-se que a 2ª executada, Eliana Maria de Sousa dos Santos, condenada subsidiariamente nestes autos, é a única sócia controladora das duas empresas falidas (vide fl. 1.520; 1.338/1.339; 1.386/1.388, 2.636/2.637), ou seja, é ilimitadamente responsável, estando os seus bens também sujeitos ao juízo falimentar (art. 20 da Lei 11.101/05).
Assim, tendo em vista que os bens de todas as executadas estão vinculados ao juízo universal da falência, nada há a reformar.
Desprovejo. (fls. 2573/2574 - destaques acrescidos)
A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir no julgamento do feito quando haja o redirecionamento da execução ao patrimônio de empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou de sócios da devedora principal que teve decretada falência ou se encontre em recuperação judicial. Isso porque o seu patrimônio não se confunde com o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial.
Todavia, no caso, o Regional consignou que os bens de todas as executadas estão vinculados ao juízo universal da falência, não sendo possível o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. Desse modo, incólume o art. 114, I, da Constituição da República.
Ademais, o recurso de revista tem natureza extraordinária e sua admissibilidade está condicionada ao preenchimento de pressupostos intrínsecos, sendo certo que, n os processos em fase de execução, seu cabimento fica restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Desse modo, não há que se falar em afronta ao artigo 942, II, do CPC ou em divergência jurisprudencial.
Por conseguinte, nego provimento ao apelo e mantenho a decisão agravada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator