Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMSPM/fsl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA "EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem a comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a natureza dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 10934-27.2015.5.01.0070, em que é Embargante EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS e é Embargado RAFAEL TEIXEIRA GOMES SANTOS.
Inconformada com o acórdão de fls. 1.179/1.181, mediante o qual a Oitava Turma do TST negou provimento ao agravo, a executada opôs embargos de declaração às fls. 1.183/1.185.
É o relatório.
V O T O
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração por terem sido atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
A parte executada sustenta que o acórdão embargado foi omisso. Afirma que a decisão não enfrentou, de forma específica e fundamentada, os argumentos apresentados no agravo de instrumento. Assevera que "o acórdão embargado não apresenta fundamentação própria em sua decisão, não se utiliza de jurisprudências e nem ao menos transcreve trechos de decisões anteriores, o que caracteriza a decisão como per relationem". Sem razão. O acórdão embargado assim consignou:
"A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento da executada nos seguintes termos:
'Ao transcrever trecho insuficiente, ou seja, que não contém as premissas necessárias que evidencie o prequestionamento da matéria trazida ao exame desta Corte, a parte não se desincumbe do encargo de demonstrar, por meio de confronto analítico, a violação dos dispositivos mencionados e a divergência com os arestos colacionados, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e §8º, da CLT.' (fls. 1.110)
A executada se insurge contra esta decisão em sua peça de agravo interno.
Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a executada, em suas razões recursais, não atendeu regularmente ao referido preceito, pois o excerto transcrito às fls. 1.018 é extremamente sucinto, cuja ausência de aspectos relevantes não permite a exata compreensão da controvérsia. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento."
Diferentemente do que afirma a parte embargante, o acórdão que negou provimento ao agravo foi devidamente fundamentado.
Restou consignado que ao interpor o recurso de revista, a parte executada não observou adequadamente a determinação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Ademais, a decisão embargada destacou que a transcrição de trecho extremamente sucinto oriundo do acórdão regional inviabiliza a análise do recurso de revista. José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
O Colegiado prestou a tutela jurisdicional julgando o recurso. Não tem o julgador obrigação de responder um a um os argumentos da parte, principalmente quando já apresentou e fundamentou a sua decisão. Ao ser feito o julgamento, automaticamente foram excluídas outras questões, que lhe são contrárias. O acórdão não é um diálogo entre o juiz e as partes ou seus advogados. Se o juiz fundamentou sua decisão, esclarecendo os motivos que lhe levaram a firmar se convencimento, o seu raciocínio lógico, a prestação jurisdicional foi devidamente concedida às partes. Se os fundamentos estão certos ou errados, a matéria não é de embargos de declaração, mas do recurso próprio. A Constituição exige fundamentação e não fundamentação correta ou que atenda a tese ou o interesse da parte.
Não há falar, portanto, que a decisão seja omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 6 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator