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01/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Lk/Rlj/Dmc/cb/Ak
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A isenção prevista no artigo 899, § 10, da CLT limita-se ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não se aplicando para empresa em recuperação judicial quando se trata de garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do artigo 884, § 6º, da CLT. Incólume, pois, o dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10682-36.2018.5.15.0003, em que é Agravante SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. e é Agravado WILSON RODRIGUES DOS SANTOS.
O Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio da decisão de fls. 1.605/1.607, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, em relação aos temas "GARANTIA DO JUÍZO" e "RECUPERAÇÃO JUDICIAL", ante o óbice das Súmulas nos 266 e 333 do TST. Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 1.611/1.617).
Contraminuta às fls. 1.644/1.647, e contrarrazões às fls. 1.621/1.632.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. SÚMULA Nº 422 DO TST.
O exequente argui em contraminuta, às fls. 1.643/1.644, preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, ao argumento de que o agravante não impugnou especificamente a decisão denegatória do recurso de revista por ele interposto, em ofensa ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, do CPC.
Ao exame.
A breve leitura da minuta do agravo de instrumento permite constatar que os fundamentos da decisão denegatória foram satisfatoriamente combatidos na forma articulada pela agravante, não havendo falar em inobservância do princípio da dialeticidade, tampouco em incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte.
Assim, rejeito a preliminar e, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.
II. MÉRITO
1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. ART. 896, § 1º-A, DA CLT.
O exequente argui em contrarrazões, à fl. 1.624, preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de observância do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ao exame.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz tal requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a executada, nas razões do seu recurso de revista (fls. 1.591/1.592), transcreveu o trecho pertinente e esta Corte Superior firmou o entendimento de que é válida a transcrição sem destaque quando a fundamentação da decisão impugnada for sucinta, como é o caso em exame.
Desse modo, não há falar em inobservância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Rejeito.
2. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"VOTO
ADMISSIBILIDADE
De início, destaco que não há valores ou bens constritos do devedor, como alegado pelo recorrente eu suas razões recursais.
Pois bem.
O agravante, ora executado, está em processo de recuperação judicial, sob nº 1087929-16.2021.8.26.0100, na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais.
Em que pese o art. 899 da CLT autorizar a interposição de recurso sem recolhimento do depósito recursal, para empresas em tais situações, o art. 884, do mesmo diploma legal, por sua vez, exige a garantia do juízo para fins recurso na fase de execução, excluindo de tal obrigação, consoante § 6º, do referido artigo, apenas, as entidades filantrópicas.
Portanto, o ajuizamento do processo de recuperação não dispensa a parte executada de fornecer a garantia do juízo trabalhista, sendo este um requisito para a admissibilidade do recurso de agravo de petição.
Entendo que o disposto no art. 899, § 10, da CLT, se aplica tão somente à fase de conhecimento, não havendo previsão legal para afastar a exigência da garantia do juízo das empresas em recuperação judicial.
Aliás, essa é a interpretação que emerge do teor do item II da Súmula 128 do C. TST:
(...)
Nesse mesmo sentido, esta Câmara já decidiu nos processos:
0010127-26.2017.5.15.0109 (AP). Relator: Marcelo Magalhães Rufino. Data do Julgamento: 17/05/2024. Data da Publicação em 27/05/2024;
0010710-76.2020.5.15.0118. Relatora: Luciana Mares Nasr. Data de julgamento: 10/03/2023. Data da Publicação: 17/03/2023;
011554-58.2017.5.15.0109. Relatora: Ana Claudia Torres Vianna. Data de julgamento: 05/12/2023. Data da Publicação: 11/12/2023.
Acrescento sobre idêntica matéria os seguintes precedentes do TST:
(...)
Isso posto, por falta de garantia da execução, deixo de conhecer o agravo de petição.
Consequentemente, a análise da preliminar arguida em contraminuta pelo autor fica prejudicada.
PREQUESTIONAMENTO
Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis às matérias.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: NÃO CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, por falta de garantia da execução, nos termos da fundamentação." (fls. 1.556/1.559, grifo no original)
Opostos embargos de declaração (fls. 1.563/1.566), o Tribunal Regional assim se manifestou:
"Embargos de Declaração do agravante para prequestionamento por violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Relatados.
Diz o embargante que:
"O V. acórdão não conheceu do agravo de petição apresentado, sob fundamento de ausência de garantia do juízo.
Contudo, repisa-se que encontrando-se a Reclamada em recuperação judicial, inviável exigir-se a garantia da execução como pressuposto para a oposição de agravo de petição, em observância aos princípios da duração razoável do processo, do livre acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa, além de se aplicar, analogicamente, à questão, o disposto no § 10 do artigo 899 da CLT.
Uma vez que, decretada a recuperação judicial, conforme documentos colacionados nos autos, é de se reconhecer que cessou a competência desta Especializada para a execução dos créditos aqui apurados, nos termos do art. 6º e parágrafos da lei 11.101/2005, que consigna que o prosseguimento da execução nesses casos se dará até a apuração do respectivo crédito, é de se reconhecer que despicienda a exigência de garantia da execução para que haja o conhecimento dos embargos à execução e também o processamento de apelos nesta fase processual.
Sendo assim, para todos os fins legais de Direito, requer a embargante, através dos presentes embargos, que sejam PREQUESTIONADOS os artigos constitucionais e legais supra destacados, devendo essa C. Turma exercer expresso juízo de valor acerca das questões acima suscitadas, sob pena de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional."
O acórdão embargado consignou:
(...)
A tese apresentada não abarca as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC.
Observa-se que o Colegiado abordou de forma clara e precisa a matéria apresentada pelo embargante, indicando as razões que ensejaram o não conhecimento do recurso.
Vale mencionar sobre o prequestionamento o verbete disposto na OJ nº 119 da SDI-1 do TST:
(...)
Assim, não se pode confundir decisão com fundamentação suficiente e, eventualmente, contrária ao interesse da parte, com omissão, obscuridade, contradição, erro material nem ofensa aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Verifica-se que o embargante pretende, na verdade, voltar a discutir a matéria, o que não se admite por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, cito precedente do TST:
(...)
Conclui-se que efetivamente todas as questões de fato e de direito alegadas, bem como todos os argumentos deduzidos no processo capazes de influenciar na conclusão, como estabelece o art. 489 do CPC/2015, restaram examinadas ou enfrentadas, no v. acórdão, que não padece de qualquer dos defeitos que justificam a oposição de embargos de declaração especialmente para fins de imprimir eventual efeito modificativo.
Nada a modificar no julgado.
Tem-se por prequestionada a matéria.
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER E NÃO PROVER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação." (fls. 1.581/1.584, grifo no original)
Nas razões de recurso de revista, às fls. 1.598/1.604, a executada se insurge contra o acórdão regional, arguindo a desnecessidade da garantia do juízo, porquanto é empresa em recuperação judicial.
Aponta violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, 884, caput e § 3º, e 899, § 10, da CLT, e 6º, 47 e 53, da Lei nº 11.101/2005, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame.
Ressalte-se, de início, que, consoante a Súmula nº 266 desta Corte e o art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal.
Por outro lado, o Tribunal Regional concluiu que à executada caberia a devida garantia da execução, nos termos do artigo 884 da CLT, condição não implementada na hipótese, razão pela qual não conheceu do agravo de petição.
Nesse sentido, ficou expressamente consignado na decisão recorrida que "Em que pese o art. 899 da CLT autorizar a interposição de recurso sem recolhimento do depósito recursal, para empresas em tais situações, o art. 884, do mesmo diploma legal, por sua vez, exige a garantia do juízo para fins recurso na fase de execução, excluindo de tal obrigação, consoante § 6º, do referido artigo, apenas, as entidades filantrópicas. Portanto, o ajuizamento do processo de recuperação não dispensa a parte executada de fornecer a garantia do juízo trabalhista, sendo este um requisito para a admissibilidade do recurso de agravo de petição." (fl. 1.557), e que, "Isso posto, por falta de garantia da execução, deixo de conhecer o agravo de petição." (fl. 1.559). Com efeito, a interposição de qualquer recurso na fase de execução somente pode ser realizada quando garantido o juízo da execução ou realizada a penhora de bens suficientes à garantia do débito, nos moldes do art. 884 da CLT.
Nessa perspectiva, o item II da Súmula nº 128 desta Corte preceitua:
"DEPÓSITO RECURSAL.
[...]
II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência do depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo."
Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, assegura que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Entretanto, o supramencionado dispositivo se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento, tanto que isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, ou seja, não estendeu a prerrogativa ao processo de execução, pois se verifica que a garantia do juízo está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual dispõe que "A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Logo, o art. 884, § 6º, da CLT isenta tão somente as entidades filantrópicas da exigência de garantia do juízo, para fins de interposição de recurso, não abarcando, portanto, as empresas em recuperação judicial.
A corroborar esse posicionamento, citam-se julgados desta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela recorrente, mantendo a sentença que não conheceu dos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-11932-50.2016.5.03.0184, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 5/3/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento. Em execução, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, também instituído pela Lei nº 13.467/2017, em que se limitou a isenção de garantia do juízo às entidades filantrópicas. 2. A omissão das empresas em recuperação judicial, na Seção referente aos embargos à execução, implica silêncio eloquente do legislador, não cabendo interpretação extensiva para limitar a garantia do crédito trabalhista. Assim, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial, está deserto o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11495-28.2016.5.03.0113, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/4/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A garantia integral do Juízo é pressuposto necessário para o conhecimento do recurso interposto pela parte, procedimento do qual não se encontra isenta a empresa em recuperação judicial (artigo 884, §6º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-10874-21.2017.5.03.0105, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/2/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT é restrita ao depósito recursal exigido na fase de conhecimento, não se aplicando à garantia do juízo na fase de execução, em razão da incidência do art. 884, § 6º, da CLT. Assim, a ausência de comprovação de depósito de garantia do juízo pela empresa em recuperação judicial acarreta a deserção do apelo. Agravo de instrumento de que não se conhece." (AIRR-1000946-16.2022.5.02.0482, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/1/2025)
Nesse contexto, não estando a execução devidamente garantida, a decisão recorrida não viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Incólume, pois, o dispositivo invocado.
Dessarte, não tendo sido constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10682-36.2018.5.15.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- WILSON RODRIGUES DOS SANTOS
03/09/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.