Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA (EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não houve cerceamento do direito de defesa nem violação dos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição da República, pois o Tribunal Regional exerceu a prerrogativa que a lei lhe confere nos arts. 370, 371 e 374 do CPC/2015 e no art. 765 da CLT para formar o seu convencimento, motivando sua decisão com base na valoração da prova já constante dos autos e em fato notório, porquanto entendeu que os fatos se encontravam devidamente comprovados diante dos elementos já apresentados, tratando-se de inconformismo com a decisão contrária aos interesses da parte, mas não de nulidade do julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. § 2º DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1203-32.2011.5.01.0301, em que é Agravante(s) EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. e são Agravado(s)S RENAN LUIZ BARROS MARTINS e VIAÇÃO ESPERANÇA LTDA..
A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.
O exequente apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
Foi denegado seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/11/2022 - Id. 9e5b6e3; recurso interposto em 02/12/2022 - Id. adc07cc).
Regular a representação processual (Id. 57b4a4c).
O juízo está garantido (Id. 0244001).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões):
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 225.
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Ante a fundamentação expendida no julgado, verifica-se que a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa. Acrescenta-se que, conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.
De toda sorte, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista" (destaques acrescidos).
A decisão proferida no despacho denegatório não merece reforma, pelas seguintes razões:
2.1 - EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Na sua minuta de agravo de instrumento, a executada insiste no processamento do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição da República e por divergência jurisprudencial.
Sustenta que "o indeferimento da PROVA TESTEMUNHAL e PERICIAL requerida pela agravante em seus embargos à execução, que visavam comprovar a inexistência de sucessão, bem como da veracidade dos fatos narrados na aludida peça processual, representa cerceamento ao direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos constitucionalmente. Deve, data vênia, ser anulada, a R. decisão recorrida, de vez que fulcrada em flagrante cerceio do direito de defesa. Com efeito, a recorrente requereu oportunamente a produção das aludidas provas, porém o Ilustre Juízo 1º grau indeferiu o requerimento patronal, ratificado pelo Tribunal Regional, julgando a causa em desfavor da recorrente. A recorrente pretendia comprovar que não se apropriou de qualquer bem da antiga permissionária, bem como não se instalou em sua antiga propriedade". Pretende o retorno "do processo para o juízo 'a quo', para reinclusão do feito em pauta, afim de se produzir a prova injustamente cerceada". Consta do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:
"MÉRITO DA SUCESSÃO Inconformada com a sua inclusão no polo passivo da relação processual na fase de execução, a Agravante alega que não houve sucessão trabalhista, afirmando ainda que houve cerceio de defesa ante o indeferimento de produção da prova testemunhal.
Isso porque assim decidiu o Juízo:
"Adoto integralmente as razões adotadas por este Juízo, conforme fundamentação abaixo transcrita: "Conforme já apreciado por este Juízo em centenas de outros processos semelhantes que tramitam nesta Vara na fase de conhecimento, inclusive com ratificação pelo Juízo ad quem em sede de recurso ordinário, a EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. sucedeu a VIAÇÃO ESPERANÇA LTDA.. Nesse contexto, diante dos diversos processos já instruídos por este Juízo, nos quais ficou patente a sucessão, torna-se desnecessária a produção de prova testemunhal em sede de embargos à execução, até mesmo porque se trata de matéria já decidida inúmeras vezes por este Juízo. De fato, a EXPRESSO exerce a mesma atividade econômica que a VIAÇÃO ESPERANÇA, sem existir qualquer solução de continuidade, aproveitando-se de bens e até mesmo da garagem (espaço físico) outrora ocupado pela ESPERANÇA, assumindo as linhas e itinerários. Isto por si só nos basta para reconhecer a sucessão e aplicar os artigos 10 e 448 da CLT, independentemente de ter sido absorvido este ou aquele trabalhador pela sucessora. Afinal, o aproveitamento ou não, na íntegra, da mão de obra pela sucessora não é a pedra de toque para também se responsabilizar a sucessora. O que importa é a transferência, seja a que título for, da unidade econômica / produtiva daquela prestação de serviços. O contrato de concessão do serviço público de transporte coletivo foi firmado em 04.05.2012 pela EXPRESSO (sucessora) e o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. Já a ORDEM DE SERVIÇO nº 001/2012 (referente à Ordem de Serviço Operacional destinada à EXPRESSO), cujo assunto foi "INÍCIO DE SERVIÇOS" e mediante a qual autorizou-se "o início das atividades para administração e exploração dos serviços especificados", data de 10.05.2012. Uma outra razão para que a EXPRESSO não se furte a pagar os créditos trabalhistas em discussão por invocação da OJ nº 225, II da SDI-I do C. TST, é que no seu caput tal OJ menciona sua aplicação no caso em que "uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária) no todo ou em parte (...) bens de sua propriedade". Ora não veio à tona qualquer outorga da VIAÇÃO ESPERANÇA a EXPRESSO. Ademais, em petição protocolizada pela sucessora EXPRESSO em 09.12.2013, no Processo nº 0001131-45.2011.5.01.0301, ela reconheceu: "(...)a Reclamada esclarece que conhece - e tem a posse - de bens de propriedade da devedora (Viação Esperança) capazes de suportar a execução. Nesta toada, seguem nomeados à penhora os bens abaixo descritos: -11 (onze unidades) de bens denominados individualmente de: VALIDADOR, MARCA PRODATA, MODELO V3066, com valor de mercado aproximado de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) cada um. Citados bens encontram-se no endereço da antiga sede da Executada, na Estrada União e Indústria, nº 4.000, no bairro de Corrêas, nesta cidade, e poderão ser penhorados e avaliados pelo ilustre Oficial de Justiça a ser designado por este MM Juízo a assim diligenciar". Tais afirmações da EXPRESSO corroboram a existência de sucessão, havendo, inclusive, promiscuidade e confusão patrimonial. Atentemos ainda que pouco importa que o Exequente tenha ou não trabalhado direta e efetivamente para a sucessora, sendo basilar que o sucessor suporte todos os ônus e os bônus de ter obtido êxito no certame que selecionou a empresa de transporte urbano coletivo de passageiros na localidade. Registro que em inúmeras vezes é de se reconhecer a sucessão até mesmo na fase de execução, independentemente do Exequente ter laborado para o sucessor, tal como se dá, por exemplo, entre o BANERJ e o ITAÚ. Neste mesmo sentido, o posicionamento jurisprudencial contido na OJ nº 261 da SDI-I do C. TST referente à sucessão ocorrida entre Bancos. Enfim, ainda que o contrato de trabalho do Exequente tenha encerrado muitos anos antes da sucessão, a sucessora responderá pelos créditos, inexistindo limite temporal para tanto. Pelo todo exposto, é a jurisprudência deste E. TRT da 1ª Região: [...] Por fim, o fato da VIAÇÃO ESPERANÇA possuir bens capazes de saldar a execução não afasta a responsabilidade que a EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. tem como sucessora. É esclarecedora a doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado: "A figura sucessória trabalhista provoca a automática transferência de direitos e obrigações contratuais, por força de lei, do antigo titular do empreendimento para o novo titular, ou seja, do antigo empregador para seu sucessor. Opera-se, desse modo, a imediata e automática assunção dos contratos trabalhistas pelo novo titular da organização empresarial ou de sua parcela transferida". (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 427). Nesse contexto, uma vez que caracterizada a sucessão, pouco importa se a empresa sucedida possui ou não patrimônio, já que é a empreas sucessora quem passa a responder pelos contratos de trabalho. Pelos fundamentos expostos e por ser autêntica sucessora, entendo que a EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. deve responder solidariamente pelo crédito exequendo, devendo ser mantida a SUCESSÃO pela EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA., não havendo que se falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais suscitados pela Embargante, nem à OJ nº 225 da SBDI-1 do C. TST, nem ao princípio da função social da empresa. Quanto à alegação de grupo econômico, inexiste interesse da Embargante para a inclusão de outras empresas no polo passivo da execução, já que a eventual declaração de grupo econômico não afasta sua responsabilidade como sucessora da devedora originária. Além disso, a execução deve ocorrer em benefício do credor, de acordo com o princípio da utilidade para o credor, previsto nos §§ 2º e 3º do artigo 659 do CPC (artigo 836 do NCPC) e no §3º do artigo 40 da lei 6.830/80". (grifei).
Pelos fundamentos acima, mantenho a declaração de sucessão proferida na fase de execução. Reitero ser desnecessária a produção da prova testemunhal,em razão dos diversos processos julgados neste Juízo em face das executadas, com a mesma matéria, com várias decisões já confirmadas em segundo grau de jurisdição. Além disso, tal prova por si só é incapaz de afastar a realidade fática da sucessão ocorrida. Improcedem." Não prospera seu inconformismo.
Fato notório é aquele cujo conhecimento e veracidade, à época em que proferida a decisão judicial, é geral e indiscutível entre as pessoas que compõem uma determinada comunidade, um determinado grupo social, e sobre o qual não há necessidade de prova. Todavia, não existe uma definição legal do que seja exatamente um fato notório, de modo que competirá ao julgador apreciar cada caso concreto e verificar se é desnecessária, ou não, a produção de prova quanto ao fato alegado. Destaque-se que um determinado evento pode se tornar de conhecimento público, sem, com isso, revestir-se da indeclinável veracidade de que necessitam os fatos articulados em juízo para produzir convicção no ânimo do julgador.
Neste sentido, o fato não pode ser presumido, impondo-se, ao revés, sua apreciação na qualidade em que se apresenta na tese autoral/defensiva, ou seja, como fato constitutivo/modificativo/impeditivo do direito.
Em consonância com tal definição, o inciso I do artigo 374 do CPC prevê que "Não dependem de prova os fatos notórios", atendendo, assim, os princípios da celeridade processual e da liberdade dos atos processuais. E, como pormenorizadamente consignado pelo Juízo na decisão recorrida, há "centenas de outros processos semelhantes que tramitam nesta Vara na fase de conhecimento, inclusive com ratificação pelo Juízo ad quem em sede de recurso ordinário", constando que a EXPRESSO BRASILEIRO TRANSPORTES LTDA. sucedeu a VIAÇÃO ESPERANÇA LTDA.. Até por conta disso "torna-se desnecessária a produção de prova testemunhal em sede de embargos à execução, até mesmo porque se trata de matéria já decidida inúmeras vezes por este Juízo.", como bem autorizam os artigos 370 do CPC c/c 765 e 769 da CLT. Conforme demonstrado nessas "centenas de outros processos semelhantes", a EXPRESSO exerce a mesma atividade econômica que a VIAÇÃO ESPERANÇA, "aproveitando-se de bens e até mesmo da garagem (espaço físico) outrora ocupado pela ESPERANÇA, assumindo as linhas e itinerários". Além disso, "em petição protocolizada pela sucessora EXPRESSO em 09.12.2013, no Processo nº 0001131-45.2011.5.01.0301", a agravante/sucessora indicou bens de propriedade da sucedida (Viação Esperança) para suportar a execução no referido processo. Aliás, como igualmente registrado na decisão recorrida, tais bens encontram-se, inclusive, no endereço da antiga sede da Executada originária - Estrada União e Indústria, nº 4.000, no bairro de Corrêas. Ou seja, no caso, há sucessão da Agravante nas obrigações trabalhistas da ex-empregadora do reclamante, na medida em que, como bem leciona Wagner D. Giglio:
"responsável pelo pagamento da condenação é, portanto, a empresa, ou seja, o conjunto de bens materiais (prédios, máquinas, produtos, instalações, etc) e imateriais (crédito, renome, etc.) que compõe o empreendimento. São esses bens que, em última análise, serão arrecadados através de penhora, para satisfazer a condenação, pouco importando quais são as pessoas físicas detentoras ou proprietárias deles" (Direito Processual do Trabalho, 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 537). Penso, inclusive, com apoio da atual jurisprudência dos Tribunais, inclusive o nosso, que não há nem mesmo necessidade de que o reclamante em processo trabalhista tenha prestado serviços para a empresa sucessora, bastando, apenas, que tenha havido a transferência, ainda que parcial, de alguma unidade de produção de uma empresa para outra, para restar caracterizada a responsabilidade da empresa sucessora nas obrigações dos contratos de trabalho dos empregados que prestaram serviços para empresa sucedida, os quais possuem ações em curso ao tempo em que se operou a sucessão. A sucessão de empregadores, assim, não requer o transpasse de toda a organização, bastando à sua configuração que haja a transferência de apenas uma ou algumas de suas frações (o chamado "estabelecimento").
Neste sentido, a seguinte ementa:
"Sucessão. A sucessão é a transferência total ou parcial, provisória ou definitiva da titularidade de empresa, pública ou privada, desde que haja continuidade, pelo sucessor, da atividade-fim, explorada pelo sucedido. Apoiam-se nos princípios da continuidade da relação, tendo como escopo a regra do art. 10 e 448 da Consolidação das leis do Trabalho (TRT-1ª Região-5ª Turma-RO nº 6.605/2000-Rel. João Mário de Medeiros -DJRJ 28/06/2001, p. 223). [grifei] Na mesma direção, a lição de Maurício Godinho Delgado:
"(...) a sucessão pode se verificar sem que haja, necessariamente, continuidade na prestação de serviços. Tal singularidade é que foi percebida nos últimos anos pela jurisprudência, ao examinar inúmeras situações novas criadas pelo mercado empresarial; nessas situações ocorriam mudanças significativas no âmbito da empresa, afetando significativamente (ainda que de modo indireto) os contratos de trabalho, sem que tivesse se mantido a prestação laborativa e a própria existência de tais contratos." (Curso de Direito do Trabalho. 7.ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 411) A experiência comum do homem que vive na sociedade industrial percebe que os empreendimentos comerciais nesses tempos assumem nova dinâmica. A sucessão empresarial, sob o ponto de vista das normas protetivas do contrato de trabalho, deve ser enxergada sob uma nova ótica de que fala GODINHO (op. cit.).
No caso, claro que a Agravante, ao assumir o negócio da ex-empregadora do reclamante, o fez mirando o fundo de comércio (bem imaterial da empresa), servindo-se também dos equipamentos essenciais ao desenvolvimento imediato da atividade-fim da sucessora. Essa, pois, a especificidade de que se reveste a sucessão trabalhista, qual seja a continuação do negócio, com o mesmo maquinário.
Portanto, nota-se do caso em debate e do compulsar dos autos, que houve verdadeira sucessão empresarial e não um mero contrato de locação de bens e imoveis, assumindo a sucessora a atividade-fim da sucedida, seu fundo de comércio, em transporte de valores, e potencial clientela da sucedida, ou seja, a empresa.
Nem se diga que a subsistência da empresa sucedida é óbice à declaração da sucessão. Não raro, verifica-se em casos como o dos autos, em que a empresa sucedida continua a existir, muitas vezes apenas formalmente, apenas para gestão das dívidas e obrigações. Mas ainda que assim não fosse, seja qual for a modalidade de sucessão empresarial, se a empresa empregadora, sucedida, que continua com existência formal independente da sucessora, transfere parcela substancial de seu patrimônio - como é a hipótese -, há certo consenso no sentido de que deve a sucessora, que assumiu a "parte boa" do negócio, responder por essas obrigações, ainda que os trabalhadores credores não lhe tenham prestado serviços.
Quanto ao momento em pode ocorrer o reconhecimento da sucessão de empresa, judiciosos os argumentos de MAURO SCHIAVI:
"A sucessão de empresa pode ser reconhecida pelo Juiz de Trabalho em qualquer fase do processo, inclusive na execução, uma vez que o sucessor tenha a chamada responsabilidade patrimonial, independentemente de ter figurado na fase de conhecimento, seus bens podem ser atingidos." (Execução no Processo do Trabalho, Ltr-3ª Edição, p. 144). Por outro lado, nem se cogita de violação ao art. 265 do Código Civil, pela evidente incompatibilidade ontológica entre os institutos da sucessão e da responsabilidade solidária. Ora, se o sucessor passa a ser, para todos os efeitos, o devedor principal, não pode ele, por óbvio, sofrer constrição com fundamento na responsabilidade solidária.
Pela mesma razão, incabível é invocar o instituto da despersonalização - da empresa sucedida - na tentativa de eximir-se do débito exequendo. Não é demasiado frisar que o sucessor, como devedor principal que é, não tem a ser favor, ao contrário do que pretende a Agravante, o chamado benefício de ordem. Daí não haver falar em redirecionamento da execução para os sócios da empresa sucedida.
Atente a Agravante para a circunstância de que a declaração da sucessão de empresas em nada se confunde com uma despersonalização da empresa sucedida baseada em confusão patrimonial. A sucessão, como é consabido, não exige a confusão patrimonial da empresa sucedida.
Feitas estas considerações, nego provimento".
Como se vê, a Corte Regional manteve a decisão em que se declarou a ocorrência de sucessão empresarial, sob o fundamento de que "a agravante/sucessora indicou bens de propriedade da sucedida (Viação Esperança) para suportar a execução no referido processo. Aliás, como igualmente registrado na decisão recorrida, tais bens encontram-se, inclusive, no endereço da antiga sede da Executada originária - Estrada União e Indústria, nº 4.000, no bairro de Corrêas. Ou seja, no caso, há sucessão da Agravante nas obrigações trabalhistas da ex-empregadora do reclamante" (destaques nossos). Em se tratando de processo em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição da República, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 266 do TST. Consequentemente, deixa-se de analisar a alegação de divergência jurisprudencial.
Por outro lado, não houve cerceamento do direito de defesa nem violação dos incisos XXXV e LV do art. 5º da Constituição da República, pois a Corte Regional examinou a nulidade apontada e consignou que, por se tratar de fato notório, "torna-se desnecessária a produção de prova testemunhal em sede de embargos à execução, até mesmo porque se trata de matéria já decidida inúmeras vezes por este Juízo, como bem autorizam os artigos 370 do CPC c/c 765 e 769 da CLT". Além disso, o Tribunal Regional exerceu a prerrogativa que a lei lhe confere nos arts. 370, 371 e 374 do CPC/2015 e no art. 765 da CLT para formar o seu convencimento, motivando sua decisão com base na valoração da prova já constante dos autos e em fato notório, porquanto entendeu que os fatos se encontravam devidamente comprovados diante dos elementos já apresentados, tratando-se de inconformismo com a decisão contrária aos interesses da parte, mas não de nulidade do julgado.
Ressalte-se que o que autoriza a decretação de nulidade por cerceamento do direito de defesa é a restrição injustificada na produção de provas ou a imposição de obstáculo que impeça a parte de se defender, o que não se verifica na hipótese vertente. Depreende-se da análise do acórdão regional que na decisão de origem não houve restrição injustificada na produção de provas ou a imposição de obstáculo que tenha impedido a parte de se defender ou de influenciar o convencimento do Juízo.
Ademais, as garantias constitucionais do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, não são absolutas, pois devem ser exercitadas de acordo com a legislação infraconstitucional que disciplina o processo judicial, não constituindo violação constitucional a não declaração de nulidade de ato decisório que apenas é contrário aos interesses da parte.
Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2 - EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL
Na minuta do agravo de instrumento, a executada insiste no processamento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República e por contrariedade à Orientação Jurisprudencial 225, II, da SBDI-1 do TST e por divergência jurisprudencial.
Afirma que "não há que se falar em responsabilidade pelos créditos do recorrido, uma vez que o seu contrato de trabalho foi rompido muito antes do início da nova concessão de serviço Público". Requer seja afastada "a responsabilidade da recorrente em relação a sucessão trabalhista declarada pelas decisões do Tribunal 'a quo'". Sem razão, contudo.
Em se tratando de processo em fase de execução de sentença, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivos da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento consolidado na Súmula 266 do TST. Consequentemente, deixa-se de analisar a indicada contrariedade a orientação jurisprudencial do TST e a alegada divergência jurisprudencial.
Ademais, é impertinente a indicação de violação do inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República (prazo prescricional quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho) porque esse dispositivo constitucional não trata especificamente da matéria em comento (requisitos da sucessão empresarial) e, portanto, não viabiliza o conhecimento do apelo.
Assim, constata-se que a agravante não demonstrou que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT), conforme ressaltado na decisão agravada.
Em razão do óbice processual destacado, é inviável o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator