Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/dml
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. A) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, a íntegra das razões de seus embargos de declaração, bem como do acórdão regional quanto ao julgamento do referido recurso, o qual por sua vez possui diversos temas, sem delimitar ou destacar os trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca de cada matéria. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 5. Transcendência não reconhecida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
B) ACÚMULO DE FUNÇÃO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. A egrégia Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos por acúmulo de função. 2. Para assim decidir, a Corte de origem consignou que a testemunha trazida pelo reclamante faltou com a verdade em seu depoimento, de modo que suas afirmações revelaram-se frágeis quanto ao tema, não sendo capazes de comprovar o desvio funcional.
3. Por outro lado, assentou que a testemunha da reclamada afirmou que os microfones dos apresentadores eram instalados pelos assistentes em estúdio, assim como a preparação dos cabos de câmeras. O Tribunal Regional registrou ainda que a mesma testemunha afirmou que o reclamante era operador de câmera interna e não executou outra função além desta. 4. Nesse contexto, para se divergir dessa premissa fática e concluir a existência de acúmulo de função, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126.
5. Incólumes os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. 6. Transcendência não reconhecida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. A) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. RADIALISTA. NULIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 199, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de aplicação analógica da Súmula nº 199, I, que dispõe sobre a nulidade da pré-contratação de horas extraordinárias quando da admissão do trabalhador bancário, para a categoria profissional dos radialistas. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu pela invalidade da contratação prévia de horas extraordinárias, visto que o reclamante, por pertencer à categoria profissional dos radialistas, possui jornada especial prevista em lei. 3. Prejudicado o processamento do recurso de revista, ante os óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
4. Transcendência não reconhecida
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
B) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 338, III. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, III, são inválidos como meio de prova os cartões de ponto que demonstram registros de horários invariáveis, invertendo-se o ônus probatório, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na petição inicial se dele não se desincumbir.
2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, consignou que, em relação ao período no qual havia registro de ponto manual, a reclamada não apresentou controles de frequência idôneos à aferição das jornadas de trabalho, visto que cartões de ponto por ela juntados possuem anotações britânicas, o que implicou a inversão do ônus da prova em desfavor da parte empregadora. 3. Asseverou que a testemunha trazida pela reclamada divergiu das declarações da preposta, vez que afirmou que o reclamante nunca saiu após às 17h, enquanto a representante da reclamada afirmou que havia prorrogação de jornada entre 1h e 1h30. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126.
4. Nesse contexto, tem-se que a Corte Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, decidiu em conformidade com os ditames da Súmula nº 338, III, inclusive no que toca à distribuição do ônus da prova, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, em face da incidência do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333.
5. Transcendência não reconhecida
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
C) INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o processamento do seu recurso de revista, pois transcreveu, no tópico em análise, trecho insuficiente do acórdão regional, que não demonstra o prequestionamento da controvérsia da matéria objeto de sua insurgência. 3. Transcendência não reconhecida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-2656-51.2014.5.02.0003, em que são Agravante e Agravado AURINO JACKSON NUNES BARRETO e ESPN DO BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA.
O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 583/594, decidiu dar parcial provimento aos recursos ordinários das partes.
Opostos embargos de declaração pelas partes, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista, por meio dos quais postulam a reforma da decisão regional.
Decisão de admissibilidade às fls. 671/680.
Inadmitido o recurso de revista da reclamada e parcialmente admitido o apelo do reclamante, as partes interpõem agravos de instrumento.
A reclamada apresentou contraminuta e contrarrazões.
O d. Ministério Público não oficiou nos autos. Por meio da petição de fls. 741/743, o reclamante desistiu do seu recurso de revista quanto ao tema Correção Monetária. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, de seguinte redação:
Art. 896....
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"AGRAVO DO RECLAMANTE. (...) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, inciso acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Além disso, é necessário também transcrever o trecho do acórdão principal, observando as exigências mencionadas no parágrafo anterior, para demonstrar de forma clara a omissão alegada. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não transcreveu, no tópico em análise, o trecho pertinente do acórdão principal, restando desatendida, portanto, a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...)" (AIRR-0000163-72.2023.5.05.0401, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/01/2025, grifos acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RIO GRANDE - OGMO. LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. INOBSERVADOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Precedente. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, na medida em que transcreveu, nas razões do recurso de revista, a íntegra tanto da petição dos embargos de declaração, bem como o acórdão regional que julgou o referido recurso, o qual por sua vez possui diversos temas, sem delimitar ou destacar os trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-20694-43.2018.5.04.0124, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024, grifos acrescidos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUEBRA DE CAIXA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGAMENTO CUMULATIVO DAS PARCELAS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não merece provimento o agravo cujas razões não desconstituem os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada uma vez que o recurso de revista esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido" (Ag-RRAg-20924-63.2019.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024, grifos acrescidos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT 1. Para o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não é suficiente à mera transcrição do conteúdo da petição de embargos de declaração e do acórdão regional que examinou os embargos de declaração, devendo a parte trazer o trecho pertinente do acórdão principal. Precedentes. 2. A SDI1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, ao interpretar o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT fixou o entendimento de que o correto aparelhamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da transcrição (i) do conteúdo da petição dos embargos de declaração e (ii) do excerto do acórdão regional integrativo. (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017). 3. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, não restou observado o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV da CLT. 4. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10243-30.2021.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024, grifos acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que as reclamadas transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveram o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-0016252-26.2021.5.16.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024, grifos acrescidos)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Em hipóteses em que é arguida a " preliminar de nulidade do julgamento por negativa de prestação jurisdicional ", esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos prolatados pelo Tribunal Regional, inclusive aquele proferido em embargos de declaração, a fim de se verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria, sob pena de tornar insuscetível de veiculação o recurso de revista no aspecto. Nesse sentido, o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso dos autos, a Parte Agravante não cuidou de transcrever trecho do acórdão principal, que julgou o recurso ordinário, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos de declaração e o acórdão que os apreciou, o que impossibilita o cotejo entre o tema sobre o qual é apontada a omissão e o que foi questionado. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-223-82.2019.5.17.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024, grifos acrescidos)
Na hipótese, constata-se que a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, a íntegra das razões de seus embargos de declaração, bem como do acórdão regional quanto ao julgamento do referido recurso, o qual por sua vez possui diversos temas, sem delimitar ou destacar os trechos específicos tidos por prequestionados, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca de cada matéria. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. O não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. ACÚMULO DE FUNÇÃO
A propósito do tema, a Corte Regional assim se manifestou:
2. 5. Do acúmulo de função
A reclamada manifesta insurgência em face da r. decisão revisanda, que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de acúmulo de função. Alega que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (CLT, artigo 818 e NCPC, artigo 373, I).
Examina-se.
É cediço que o empregado está compelido a prestar serviços de acordo com a sua condição pessoal, conforme determina o artigo 456, parágrafo único, da CLT.
Desse modo, para a caracterização do acúmulo de função, a prestação de serviços deve ocorrer em mais de uma atividade, entretanto, sem a correspondente contratação, expressa ou tácita. A simples execução simultânea de outras tarefas correlatas não gera o direito pleiteado, sendo necessária a prova de que tal situação escapou do quanto previsto no contrato de trabalho.
Pois bem. Da análise do conjunto probatório não se vislumbra o propalado acúmulo funcional, cuja comprovação incumbia ao obreiro, na forma dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desvencilhou. Isso porque a testemunha ouvida a convite do empregado, Sr. Thiago Teodoro Faria, faltou com a verdade em seu depoimento, quando confrontado com suas declarações prestadas na reclamação trabalhista nº 1001411-30.2016.5.02.0031, que tramita perante a 31ª Vara do Trabalho de São Paulo, conforme já analisado no tópico 2.1.
Por sua vez, a testemunha trazida pela reclamada afirmou que os microfones dos apresentadores eram instalados pelos assistentes em estúdio, bem como a preparação dos cabos de câmeras. Acrescentou, ao final, que o autor era operador de câmera interna e não executou outra função além desta.
Portanto, da análise da instrução processual, infere-se que o depoimento da testemunha arrolada pelo autor revelou-se frágil quanto ao tema, não sendo capaz, por si só, de comprovar o alegado desvio funcional. Assim, diante da análise do conjunto de provas, reforma-se a r. sentença recorrida para excluir da condenação as diferenças salariais e reflexos por acúmulo de função.
Dou provimento. (fls. 590/592 - grifos acrescidos)
Opostos embargos de declaração pelo reclamante, a Corte de origem decidiu negar-lhes provimento, sob os seguintes fundamentos:
EMBARGOS DO RECLAMANTE
Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do NCPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no r. julgado, ou sanar erro material, não se apresentando adequados para a mera rediscussão do quanto foi decidido.
Na hipótese dos autos, pela clareza da exposição dos juízos de valor e da certeza jurídica adotados no bojo da decisão embargada, cujo texto apresenta coesão e lógica, nos limites necessários e possíveis ao deslinde da controvérsia, não vislumbro qualquer mácula ou omissão na prestação jurisdicional.
(...)
No que se refere ao acúmulo de função, o embargante não aponta qualquer omissão ou contradição no tópico relacionado à matéria constante do V. Acórdão, conforme se infere da análise de fl. 380-verso. O reclamante discorre em seus embargos de declaração em relação à prova das horas extras, afastando-se das razões de decidir de fls. 375-verso/376.
(...)
Em verdade, a pretensão do embargante é de revisão das matérias fáticas e jurídicas já apreciadas, o que não se vislumbra coerente com a via dos embargos declaratórios. Os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão do julgado, sem olvidar que o Juízo não está obrigado a manifestar-se exaustivamente sobre os argumentos trazidos pelas partes, bastando que a decisão seja proferida de forma motivada e de acordo com os elementos dos autos.
Verifica-se que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram objetos de devido pronunciamento jurisdicional (Súmula nº 297 do C. TST), restando nítida a intenção do embargante em utilizar de medida processual impertinente para reformar a decisão e obter resultado que melhor se amolde aos seus interesses.
Rejeito. (fls. 613/615)
Inconformado, o reclamante interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que o acúmulo de função seria incontroverso no presente caso, sendo devido o adicional pelo acúmulo de função no mesmo setor. Indicou violação dos artigos 468 e 818 da CLT; 373, II, do CPC; e 4º, 13 e 14 da Lei nº 6615/78. Transcreve arestos a fim de comprovar divergência jurisprudencial. Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, o agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Ao exame.
Inicialmente, cumpre salientar que o reclamante atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 644. Na presente hipótese, Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada e reformou a sentença para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos por acúmulo de função. Para assim decidir, a Corte de origem consignou que a testemunha trazida pelo reclamante faltou com a verdade em seu depoimento, de modo que suas afirmações revelaram-se frágeis quanto ao tema, não sendo capazes de comprovar o desvio funcional.
Por outro lado, assentou que a testemunha da reclamada afirmou que os microfones dos apresentadores eram instalados pelos assistentes em estúdio, bem como a preparação dos cabos de câmeras (fl. 591). O Tribunal Regional registrou ainda que a testemunha afirmou que o reclamante era operador de câmera interna e não executou outra função além desta. Nesse contexto, para se divergir dessa premissa fática e concluir a existência de acúmulo de função, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo. Ocorre que esse procedimento é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula nº 126.
Ademais, o egrégio Tribunal Regional solucionou a questão com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC, não se limitando às regras de distribuição do ônus da prova. Não há falar, destarte, em violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC.
A incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. RADIALISTA.
Sobre o tema, a Corte Regional assim se manifestou:
2.2. Das horas extras pré-contratadas Irresignada com a declaração de nulidade das horas extras pré-contratadas e subsequente integração das 7ª e 8ª horas ao salário básico do autor, recorre a reclamada em face da r. sentença de origem, aduzindo que o entendimento previsto na Súmula nº 199, do C. TST, somente se aplica à categoria dos bancários, e que a Lei nº 6.615/78, que disciplina o trabalho dos radialistas, admite a adoção dessa prática.
Sem razão.
Com efeito, o labor extraordinário deve ter caráter excepcional, motivo pelo qual a contratação prévia de sobrejornada desvirtua o caráter protetivo albergado pela limitação legal da jornada (artigos 7º, XIII, da CF e 58 e 59 da CLT), não podendo ser objeto de livre negociação entre as partes. Ademais, em se tratando de jornada especial, como a dos radialistas, cujo limite é inferior ao ordinário, de oito horas, a contratação de sobrejornada ofende de forma ainda mais direta a proteção da norma. Por outro lado, ao contrário das razões de apelo da ré, o C. TST aplica a Súmula nº 199 a outras categorias além dos bancários, a exemplo dos radialistas. Veja-se o seguinte aresto, in verbis:
(...)
Desse modo, a r. decisão revisanda que deferiu o pagamento das 7ª e 8ª horas no salário básico do autor não merece reparos.
Nego provimento. (fls. 586/588 - grifos acrescidos)
Opostos embargos de declaração pela reclamada, a Corte Regional decidiu negar-lhes provimento.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que seria válido o acordo firmado entre as partes para estender a jornada de trabalho em duas horas diárias.
Afirmou que a Súmula nº 199 do C. TST foi editada considerando as peculiaridades inerentes à categoria profissional dos bancários, razão pela qual somente à essa categoria essa vedação se aplica. Indicou violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal; 59 da CLT; e 18, parágrafo único, da Lei nº 6615/78. Transcreve arestos a fim de comprovar divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Ao exame.
Inicialmente, cumpre salientar que a reclamada atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa à fl. 658.
Pois bem. Esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de aplicação analógica da Súmula nº 199, I, que dispõe sobre a nulidade da pré-contratação de horas extraordinárias quando da admissão do trabalhador bancário, para a categoria profissional dos radialistas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE DE APLICAR A MESMA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA 199 DO TST AOS RADIALISTAS. Caso em que o autor foi contratado para trabalhar seis horas diárias no setor de produção, além de ter sido celebrado mais um contrato de prorrogação da jornada por duas horas, situação que caracteriza a pré-contratação de serviço extraordinário. Entendeu o TRT, cuja decisão foi mantida pela Turma, que as horas extras contratadas antecipadamente configuravam fraude à lei, tornando nula a contratação, à luz do disposto no artigo 9º da CLT e na Súmula 199 do TST. Nesse contexto, embora as jornadas dos bancários e dos radialistas que trabalham no setor de produção sejam reguladas por leis distintas, quais sejam, artigo 224 da CLT e artigo 18, II, da Lei 6.615/78, é certo que ambas as legislações fixaram a jornada especial de 6 horas, em face do maior desgaste produzido em razão do tipo de atividade desenvolvida, não se admitindo, portanto, a pré-contratação de horas extras tanto em relação aos bancários como aos radialistas. Desse modo, tem-se que a Turma decidiu corretamente, ao entender ser possível a aplicação, ao caso, da mesma ratio decidendi que inspirou a Súmula 199 do TST, a qual considera nula a pré-contratação do serviço suplementar, e orienta que os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento). Conclui-se que, aos empregados que têm jornada reduzida por força de lei (bancários, radialistas, etc.) não se aplica o artigo 59, caput, da CLT, a todos se amolda a inteligência da Súmula 199 do TST, malgrado concebida esta para os bancários. Precedente da SbDI-1. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E-RR - 179800-44.2007.5.02.0201, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/10/2017, grifos acrescidos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. ALÍNEAS A E C DO ART. 896 DA CLT - PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO À CATEGORIA DOS RADIALISTAS. SÚMULA 333 DO TST - INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 71 DA CLT. ALÍNEA C DO ART. 896 DA CLT - JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 333 DO TST. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100564-94.2018.5.01.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 06/05/2024, grifos acrescidos)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. RADIALISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o item I da Súmula nº 199 desta Corte, que veda a pré-contratação de horas extras aos bancários, aplica-se, de forma analógica, à categoria dos radialistas. Precedente da SBDI-1 desta Corte. É firme, ainda, o entendimento de que a circunstância de o acordo de prorrogação de horas ter sido pactuado no curso do contrato de trabalho não afasta a incidência do referido verbete. Precedentes. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao exame da matéria de fundo veiculada no recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (...) ". Agravo não provido" (Ag-RRAg-1000055-94.2021.5.02.0040, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/04/2024, grifos acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. PAGAMENTO FIXO DESVINCULADO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 199, ITEM I, DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CATEGORIA DOS RADIALISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Súmula nº 199, I, desta Corte Superior foi editada para vedar o ajuste de trabalho suplementar por ocasião da admissão do empregado, mediante remuneração mensal fixa. Seu intuito é impedir a tentativa de burla à incidência das normas constitucionais e legais que regulamentam a jornada de trabalho, contratando, desde a admissão, horas extras, de modo a retirar do empregado o direito à limitação máxima do horário de labor de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais. A prestação de horas extras somente pode ocorrer em situações excepcionais, razão pela qual a sua contratação, desde a admissão do trabalhador, é nula de pleno direito, pois demonstra o intuito do empregador de afastar o direito fundamental trabalhista do empregado à limitação máxima da jornada, conforme previsão dos artigos 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e 58 da CLT. No julgamento do E-ED-RR-1658400-44.2003.5.09.0006, em 21/8/2014, pela SDI-1 do TST, em sua composição completa, ficou decidido que, constatado o intuito de fraudar a legislação trabalhista, mediante o pagamento de horas extras desvinculado da efetiva prestação de serviços, ou em razão do ajuste que, apesar de não coincidir com a admissão do empregado, ocorre pouco tempo depois, deve ser declarada a ilegalidade do procedimento. Embora a aludida súmula se refira especificamente aos bancários, o entendimento nela consubstanciado é aplicável analogicamente à hipótese dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000105-84.2019.5.02.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/11/2023, grifos acrescidos, grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.PRÉ-CONTRATAÇAO DE HORAS EXTRAS. RADIALISTA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 199, I, DO TST. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os termos da Súmula nº 199, I, do TST são aplicáveis às demais categorias de empregados, entre elas a dos radialistas, categoria que tem previsão expressa em lei de jornada especial de seis horas diárias. Precedentes. II. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender pela validade da pré-contratação de horas extras para a categoria do reclamante, decidiu de forma contrária ao pacificado por esta Corte. III. Assim, a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da pré-contratação e reflexos é medida que se impõe, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que, a partir da premissa estabelecida nesta oportunidade (invalidade da pré-contratação de horas extras e condenação ao pagamento do labor extraordinário correspondente), prossiga no exame dos demais pedidos formulados pelo Reclamante, como entender de direito. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico" (RR-1002161-29.2016.5.02.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023, grifos acrescidos)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. 1. RADIALISTA. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 199, I, DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 199 do TST, a pré-contratação de horas extras é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras que a extrapolarem. Não obstante o referido verbete fazer menção ao trabalhador bancário, esse entendimento também dever ser aplicado ao radialista, o qual também possui jornada especial prevista legalmente. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (RRAg-101130-85.2017.5.01.0001, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023, grifos acrescidos).
Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu pela invalidade da contratação prévia de horas extraordinárias, visto que o reclamante, por pertencer à categoria profissional dos radialistas, possui jornada especial prevista em lei. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra nos óbices dispostos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333.
Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
2.2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO.
O egrégio Tribunal Regional examinou a matéria sob os seguintes fundamentos:
2. 1. Das horas extras e do falso testemunho. Das horas extras durante as viagens Volta-se o reclamante em face da r. decisão revisanda que rejeitou o pedido de pagamento de horas extras no período do ponto biométrico.
A reclamada, por sua vez, insurge-se em face do r. julgado quanto à condenação de horas extras no período do ponto manual. Requer a ré, ainda, a desconsideração do depoimento prestado pela testemunha do autor, invocando falso testemunho, colacionando documento novo (fls. 337-339-verso), eis que confeccionado após a prolação da r. sentença de origem (exegese da Súmula nº 8 do C. TST).
Examina-se.
Ab initio, deve-se pontuar que, caso o reclamante alegue na inicial o exercício de sobrelabor, cabe à empresa, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, colacionar aos autos os controles de frequência para a aferição da regularidade dos assentamentos (entrada, saída e intervalos) ali dispostos. A não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade acerca do período indicado na inicial, conforme a Súmula nº 338 do C. TST.
Por outro lado, cumprindo a empresa a determinação legal de apresentação dos espelhos de ponto com a respectiva anotação da frequência, cabe ao reclamante, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do NCPC, apresentar prova robusta capaz de impugnar a prova documental trazida pela empresa ou apontar diferenças que entende devidas.
Pois bem. A r. sentença condenou a reclamada ao pagamento de horas extras durante o período de adoção do sistema de controles de ponto manual, diante da constatação de assinalação de jornada britânica. No que tange ao período em que o ponto passou a ser biométrico, entendeu o MM. Juízo a quo que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Com efeito, as anotações dos cartões de ponto, no período de anotação manual, apresentam-se invariáveis (documentos nºs 62/119 do volume apartado). Assim sendo, tais documentos não são hábeis a comprovar a real jornada de trabalho do reclamante, sendo considerados imprestáveis para tal finalidade (Súmula nº 338, III, do C. TST).
E, diante da inviabilidade da utilização dos cartões de ponto como prova, competia à reclamada comprovar a inexistência de labor extraordinário do reclamante nesse interregno, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 818 da CLT c/c o artigo 373, I, do NCPC).
A testemunha trazida pela reclamada não fez contraprova das alegações autorais, uma vez que divergiu das declarações prestadas pela própria preposta, ao afirmar que o reclamante nunca saiu após as 17h. A representante da empresa, porém, mencionou que, em média, havia prorrogação da jornada pelo obreiro em 1h a 1h30min (fl. 281).
Correta, portanto, a r. decisão quanto ao período de ponto manual, em razão de os controles de jornada se apresentarem britânicos e ante a ausência de contraprova pela reclamada. Por conseguinte, mantém-se a condenação em relação às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas do artigo 66 da CLT, bem como das horas extras decorrentes das viagens ao exterior. Quanto a estas últimas, imperioso destacar que, apesar de a testemunha da ré ter afirmado que havia folga compensatória consecutiva de sete dias após o retorno das viagens, fato é que a documentação dos autos demonstra o contrário. A exemplo dos documentos nºs 86/87, referente à viagem para África do Sul, ao autor foram concedidos apenas cinco dias de folga compensatória quando do retorno.
Outrossim, o obreiro permaneceu laborando por 43 dias, de segunda-feira a domingo, em regime de jornada extraordinária, fora do país, sendo certo que as folgas a ele concedidas, quando do retorno, não foram suficientes a compensar toda a sobrejornada por ele realizada (documentos nºs 86/87)
No que tange ao período de ponto biométrico, razão não assiste ao trabalhador.
Em depoimento prestado na reclamatória trabalhista de nº 1001411-30.2016.5.02.0031, que tramita perante a 31ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 337-verso/339), na qualidade de parte, a testemunha Thiago Teodoro de Faria, convidada pelo autor, declarou que laborava das 08h às 20h, de segunda a domingo, com uma folga na semana, sendo que as quartas-feiras estendia a jornada até as 02h ou 03h.
Entretanto, na condição de testemunha do reclamante na presente demanda, o Sr. Thiago afirmou que trabalhava das 08h às 20h, e que duas vezes na semana estendia seu horário até as 22h, confirmando a jornada descrita pelo autor na exordial, de modo a favorecê-lo.
Portanto, ainda que seu depoimento não tenha sido utilizado como fundamento pelo MM. Juízo de origem para afastar a pretensão autoral nesse aspecto, constata-se que a testemunha não merece credibilidade quanto às suas declarações.
Dessa forma, à míngua de provas robustas (CLT, artigo 818, e NCPC, artigo 373, I), no sentido de que a jornada disposta nos controles de ponto biométrico encontra-se incorreta, de rigor a manutenção da r. sentença que indeferiu as horas extras desse interregno ao autor.
Nego provimento aos apelos. (fls. 584/586 - grifos acrescidos)
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista. Argumentou, em síntese, que teria se desincumbido do seu ônus de comprovar a real jornada desempenhada pelo reclamante, mediante os cartões de ponto e pelo depoimento de sua testemunha. Indicou violação dos artigos 818 da CLT; 373, I, do CPC; e contrariedade à Súmula nº 338. Transcreve aresto a fim de comprovar divergência jurisprudencial.
Não obstante, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, julgando faltar ao referido apelo pressuposto de admissibilidade específico, decidiu negar-lhe seguimento. Na minuta em exame, a agravante, ao impugnar a d. decisão denegatória, reitera as alegações declinadas no recurso de revista. Ao exame.
Inicialmente, cumpre salientar que a reclamada atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 663/664. Pois bem.
Segundo a jurisprudência desta colenda Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 338, III, são inválidos como meio de prova os cartões de ponto que demonstram registros de horários invariáveis, invertendo-se o ônus probatório, relativo às horas extraordinárias, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na petição inicial se dele não se desincumbir.
Eis o teor da referida Súmula:
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (grifos acrescidos)
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, soberano no exame do quadro fático-probatório da lide, consignou que, em relação ao período no qual havia registro de ponto manual, a reclamada não apresentou controles de frequência idôneos à aferição das jornadas de trabalho, visto que cartões de ponto por ela juntados possuem anotações britânicas, o que implicou a inversão do ônus da prova em desfavor da parte empregadora. Asseverou que a testemunha trazida pela reclamada divergiu das declarações da preposta, vez que afirmou que o reclamante nunca saiu após às 17h, enquanto a representante da reclamada afirmou que havia prorrogação de jornada entre 1h e 1h30. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126.
Nesse contexto, tem-se que a Corte Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, decidiu em conformidade com os ditames da Súmula nº 338, III, inclusive no que toca à distribuição do ônus da prova, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, em face da incidência do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333.
A incidência dos referidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
2.3. INTERVALO INTERJORNADAS
Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, de seguinte redação:
Art. 896....
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte".
Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento dorecursode revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento doapelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista noartigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que o reclamante procedeu à transcrição de trechos do acórdão regional, relativo aos temas em epígrafe, no início das razões do recurso de revista, de forma deslocada do tópico impugnado, o que não atende ao requisito legal. 4. O não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-21128-93.2017.5.04.0406, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 24/01/2025, grifos acrescidos)
"(...) 3. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA. DISPENSA DISCRINATÓRIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela não transcreve o v. acórdão regional, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, limitando-se a mencionar pequenos trechos que não abrangem toda a discussão acerca das matérias. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR-1259-71.2016.5.05.0271, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/07/2023, grifos acrescidos)
"(...) BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela indica trecho de processo diverso, em relação ao primeiro tema, e não indica os trechos específicos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento da controvérsia, com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, acerca das demais matérias. Nesse contexto, a incidência do óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Processo: AIRR - 200-90.2021.5.21.0024, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Julgamento: 29/03/2023, Publicação: 03/04/2023, grifos acrescidos).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. COISA JULGADA. A parte recorrente procedeu à transcrição de trecho insuficiente para o prequestionamento da tese que pretende debater, pois o trecho transcrito não informa todos os fundamentos de fato e de direito adotados no acórdão regional pelos quais o TRT entendeu por acolher a preliminar de coisa julgada. Não foi transcrito, por exemplo, o trecho do acórdão regional que informa a ação em que há decisão com trânsito em julgado que ensejou o acolhimento da preliminar de coisa julgada. Houve transcrição apenas da conclusão do tópico da preliminar de coisa julgada contida no acórdão regional. A parte recorrente, portanto, incorreu no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razão pela qual o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]" (ARR-11309-95.2016.5.03.0180, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023), grifos acrescidos).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NO PAGAMENTO. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Como consignado na decisão agravada, o trecho indicado nas razões recursais é insuficiente para o exame da controvérsia trazida no apelo, na medida em que não consta, no excerto reproduzido pela Parte, todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados de todas as Turmas do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-958-55.2018.5.20.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/03/2023, grifos acrescidos)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1822-42.2015.5.05.0193, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/03/2023, grifos acrescidos)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, obsta o processamento do recurso de revista. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional como razão de decidir não permite aferir o cumprimento do requisito insculpido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 20454-04.2017.5.04.0831, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Julgamento: 22/03/2023, Publicação: 24/03/2023, grifos acrescidos)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 26/09/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido " (RR-259-10.2016.5.17.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/03/2023, grifos acrescidos).
Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o processamento do seu recurso de revista, pois transcreveu, no tópico em análise, trecho insuficiente do acórdão regional, que não demonstra o prequestionamento da controvérsia da matéria objeto de sua insurgência. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator