Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ALVES DE FREITAS
20/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
20/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ALVES DE FREITAS
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
09/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ALVES DE FREITAS
09/03/2026, 00:00
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05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ALVES DE FREITAS
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ALVES DE FREITAS
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ALVES DE FREITAS
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ALVES DE FREITAS
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
09/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ALVES DE FREITAS
09/03/2026, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26020400301725600000287787497?instancia=2
05/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ALVES DE FREITAS
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ALVES DE FREITAS
02/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ALVES DE FREITAS
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ALVES DE FREITAS
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
25/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
02/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL ALVES DE FREITAS
02/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:41
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:41
Publicação
30/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO - LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA À DATA DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 333 DO TST - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. NOVAÇÃO. § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 2934-93.2012.5.02.0012, em que é Agravante OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., ENGECELL TECNOLOGIA DE SISTEMAS EM TELEMATICA E COMERCIO LTDA, ERICSSON GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. e RAFAEL ALVES DE FREITAS.
A executada interpõe agravo de instrumento (fls. 2882/2902) contra a decisão de fls. 2874/2876, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 2781/2800).
Contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 2910/2914 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 2905/2909.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 2867/2873) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 16/7/2024 e interposição do agravo de instrumento em 24/7/2024), sendo inexigível o preparo.
2 - MÉRITO
2.1 - LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA À DATA DA DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT. A executada impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo, no sentido de que os créditos devem ser corrigidos monetariamente e computados juros de mora até a data da primeira recuperação judicial (20/6/2016). Indica violação dos artigos 5º, incisos II, XXII e LIII, e 114 da Constituição da República e 9º, II, da Lei nº 11.101/05.
Não tem razão, contudo.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Pretende a agravante que os juros e a correção monetária somente incidam até a data da recuperação judicial.
Da leitura do inciso II, do artigo 9º, da Lei nº 11.101/2005 em consonância com os seus demais dispositivos, constata-se que o legislador não limitou a atualização monetária do crédito exequendo à data do pedido de recuperação, mas apenas estabeleceu um critério a ser adotado para atualização monetária no momento de emissão da certidão de habilitação do crédito no quadro geral de credores, a fim de que todas as dívidas estivessem atualizadas até a mesma data, para melhor análise quando do rateio do pagamento.
A possibilidade de inexigibilidade se dá apenas quanto aos juros de mora e somente perante a massa falida, e ainda, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005), o que não é o caso dos autos.
Rejeito." (fls. 2771/2772)
A Lei nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial dispõe em seus artigos 9º, inciso II, e 124, in verbis:
"Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:
(...)
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
(...)
Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados".
Como se extrai dos dispositivos transcritos, não há vedação à incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. A lei apenas preconiza que a habilitação do crédito deverá ser com o valor devidamente atualizado. Ademais, a benesse prevista no art. 124 da supramencionada lei não pode ser estendida à recuperação judicial, sendo necessária a interpretação restritiva da legislação no caso.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Discussão centrada na limitação da incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. 2. Há decisões dissonantes no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No caso, o Tribunal Regional firmou tese no sentido de que não há óbice no art. 9º, II, da Lei 11.101/05 em relação à incidência de atualização monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial da empresa executada. 4. De fato, o art. 9º, II, da Lei 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Ademais, o art. 124 da Lei 11.101/2005 dispõe que não são exigíveis os juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, que é a hipótese dos autos. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (TST-Ag-RR-21435-26.2016.5.04.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/02/2022)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST. A 5ª Turma vem reconhecendo a transcendência jurídica desta matéria, tendo em vista a existência de decisões díspares no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-RRAg-10616-77.2015.5.18.0003, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 05/02/2021; Ag-RRAg-10494-98.2018.5.18.0281, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 18/12/2020). O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Agravo não provido" (TST-Ag-AIRR-1610600-87.2007.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 nada dispõe a respeito da não incidência de correção monetária e juros de mora após a data do pedido de recuperação judicial, mas, apenas, exige que na habilitação do crédito pelo credor seja apresentado o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Tal determinação de que o crédito indicado deve estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial constitui medida para garantir a paridade dos credores submetidos ao concurso, o que não implica a exclusão dos juros e atualização monetária dos créditos trabalhistas, sobretudo pelo que estabelece o artigo 124, da Lei 11.101/2005, que assevera a não incidência de juros apenas para a massa falida, não para a empresa em recuperação judicial. Não se divisa, portanto, ofensa ao art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Nesse sentido, alguns julgados desta Corte. II. Constata-se, assim, que a controvérsia em torno da limitação da incidência dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial demanda uma incursão prévia na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei n.º 11.101/2005, razão pela qual a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados (artigo 5º, incisos II, LIV e LV da CF/88) pela Executada somente se daria de modo reflexo. Julgados. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela SELIC, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-100701-17.2016.5.01.0046, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/11/2021)
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Acerca da limitação da incidência de atualização monetária e juros de mora sobre débitos trabalhistas de empresa em recuperação judicial, o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária, após o pedido de recuperação judicial, porquanto apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Por sua vez, o artigo 124 da referida lei dispõe que não são exigíveis juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, como na hipótese dos autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização de valor real da moeda. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (TST-Ag-AIRR-22258-28.2016.5.04.0512, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. A Oitava Turma entende que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não impõe nenhum óbice à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, sendo que a previsão de inexigibilidade dos juros estatuída pelo art. 124 da referida Lei se limita aos casos de falência. 2. INTEGRAÇÕES NO FGTS + 40%. Consoante a Súmula nº 266 desta Corte e o art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal. Desse modo, o recurso de revista, quanto ao tema, não se encontra adequadamente fundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, pois não há indicação de violação de nenhum dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (TST-AIRR-11705-15.2016.5.03.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. (...) JUROS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O Tribunal Regional negou recurso ordinário da reclamada com fundamento no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991. Consignou que: "as dívidas trabalhistas das empresas em recuperação judicial também sofrem a incidência de juros até a data do seu efetivo pagamento". O art. 124 da Lei nº 11.101/2005 dispõe que não são exegíveis os juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, o que não ficou demonstrado no presente caso. A reclamada encontra-se em recuperação judicial, sendo inaplicável referido dispositivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-11754-64.2015.5.18.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/06/2020)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À DATA DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. Consoante jurisprudência desta Corte, não há previsão legal para a exclusão dos juros de mora e da atualização dos créditos trabalhistas após o deferimento do pedido de recuperação judicial. É que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, não veda a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, mas, tão somente, disciplina os requisitos que regulam a habilitação dos créditos nos processos dessa natureza. Já o art. 124 da Lei n° 11.101/2005 estabelece que não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, o que não se aplica à hipótese dos autos, por se tratar de empresa em recuperação judicial. Julgados desta Corte. Ademais, cabe registrar que a matéria foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista. Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (TST-Ag-AIRR-20654-72.2015.5.04.0122, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/02/2022)
Desta forma, os cálculos devem ser atualizados sem a limitação da incidência dos juros de mora à data da decretação da recuperação judicial, tal como decidido pelo TRT.
Ante a consonância da decisão regional com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 333 do TST, de modo que não se reconhece a existência de transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
2.2 - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. NOVAÇÃO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT. A executada sustenta que a aprovação do plano de recuperação judicial importa novação das dívidas, que passam a possuir valores indenizatórios, não mais sujeitos à incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Indica violação dos artigos 59 da Lei nº 11.101/05 e 5º, II e LIII, 37 e 114 da Constituição da República.
Não tem razão, contudo.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Sustenta a agravante que, em razão do plano de recuperação judicial, operou-se a novação dos créditos, sendo atribuída natureza jurídica de verba indenizatória aos créditos trabalhistas, pelo que não devem incidir recolhimentos previdenciários e fiscais.
Sem razão.
Primeiramente, observo não constar dos autos que o crédito aqui constituído tenha sido habilitado na recuperação judicial, não fazendo assim parte do plano de recuperação homologado.
Ademais, a determinação de recolhimentos previdenciários e fiscais decorre de sentença transitada em julgado e envolve direito de terceiro, no caso a União, que, nos termos do artigo 832, § 6º, da CLT, não pode ser atingido por ajustes celebrados após o trânsito em julgado, sendo assim inviável a exclusão da contribuição previdenciária dos cálculos.
Por fim, ao juiz da execução não é dado alterar ou inovar os termos da res judicata, sob pena de malferimento do instituto, em afronta à diretriz de matriz constitucional contida no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Rejeito." (fls. 2773)
Conforme assentado pelo Tribunal Regional, os recolhimentos dos descontos fiscais e previdenciários decorrente de sentença transitada em julgado não podem ser objeto de novação por terceiros, de modo que o crédito da União é resguardado pelo art. 832, § 6º, da CLT.
Nesse contexto, incólumes os dispositivos constitucionais invocados, não se podendo falar em violação do art. 59 da Lei nº 11.101/05, na senda imposta ao rito de execução, conforme art. 896, § 2º, da CLT.
Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
29/04/2025, 00:00
Não-Provimento
09/04/2025, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/03/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 31/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 8/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 2934-93.2012.5.02.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/03/2025, 11:27
Conclusão (para julgamento)
29/10/2024, 12:29
Distribuição (sorteio)
29/10/2024, 12:28
Recebimento
12/08/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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20/05/2024, 00:00
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20/05/2024, 00:00
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20/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
20/09/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:09
Ato ordinatório
17/09/2019, 09:53
Remessa (outros motivos)
13/09/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 18:36
Conclusão (para julgamento)
03/09/2019, 11:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
03/09/2019, 11:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/08/2019, 12:56
Remessa (outros motivos)
15/08/2019, 14:53
Remessa (outros motivos)
15/08/2019, 10:52
Recebimento
15/08/2019, 10:50
Baixa Definitiva
08/02/2018, 15:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/02/2018, 15:30
Ato ordinatório
06/02/2018, 18:07
Remessa (outros motivos)
06/02/2018, 14:32
Remessa (outros motivos)
06/02/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 14:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
15/09/2017, 15:52
Publicação
15/09/2017, 07:00
Outras Decisões
14/09/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/09/2017, 12:12
Conclusão (para decisão)
08/09/2017, 13:33
Petição (Resposta)
05/09/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 15:30
Publicação
31/08/2017, 07:00
Outras Decisões
30/08/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/08/2017, 18:13
Conclusão (para decisão)
29/08/2017, 18:11
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
29/08/2017, 18:11
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 19:52
Recurso Extraordinário com repercussão geral
28/06/2017, 14:51
Publicação
28/06/2017, 07:00
Outras Decisões
27/06/2017, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/06/2017, 13:31
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 13:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/06/2017, 13:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 10:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)